Portaria 831/84
de 27 de Outubro
Considerando que no quadro do GCEE não foi considerado qualquer lugar de telefonista pelo facto de o serviço ser assegurado por pessoal da Presidência do Conselho de Ministros;
Considerando que com a ocupação das novas instalações o GCEE se viu privado do apoio de que até então beneficiava no edifício da Presidência do Conselho de Ministros;
Considerando que a situação criada veio trazer graves problemas ao bom andamento dos serviços;
Considerando que o serviço de telefonistas está neste momento a ser assegurado por 2 elementos requisitados ao quadro geral de adidos e outro requisitado à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Plano/Plano;
Considerando que os mesmos elementos se encontram a satisfazer necessidades permanentes dos serviços:
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 182/80, de 30 de Junho, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, que ao quadro anexo ao Decreto-Lei 513-S/79, de 26 de Dezembro, sejam aumentados 3 lugares de telefonista principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 16 de Outubro de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.