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Portaria 441/2005, de 22 de Abril

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Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área de Educação Especial na Escola Superior de Educação Jean Piaget do Nordeste.

Texto do documento

Portaria 441/2005
de 22 de Abril
A requerimento do Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Educação Jean Piaget do Nordeste, reconhecida oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 1130/90, de 15 de Novembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, e alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);

Colhido o parecer da comissão de especialistas prevista no n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 25/99, de 28 de Janeiro, e na Portaria 760-A/98, de 14 de Setembro:

Ao abrigo do disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, e no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:

1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área de Educação Especial na Escola Superior de Educação Jean Piaget do Nordeste, nas instalações autorizadas nos termos da lei.

2.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo à presente portaria.

3.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos confere o direito à atribuição do grau de licenciado em Educação na área referida.

4.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
5.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 70.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 140.
6.º
Início de funcionamento
O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive.

7.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequências das acções previstas no artigo 75.º do referido Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 24 de Fevereiro de 2005.


ANEXO
Escola Superior de Educação Jean Piaget do Nordeste
Curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas
Área de Educação Especial
Grau de licenciado
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-15 - Portaria 1130/90 - Ministério da Educação

    RECONHECE A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO JEAN PIAGET - NORDESTE, DE QUE E TITULAR O INSTITUTO PIAGET, COOPERATIVA PARA O DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA C.R.L. A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI EM MACEDO DE CAVALEIROS, E AUTORIZADO O INÍCIO DO CURSO DE EDUCADORES DE INFÂNCIA NO ANO LECTIVO DE 1990-1991, DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS ANEXOS A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 255/98 - Ministério da Educação

    Regula as condições em que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente para prosseguimento de estudos, podem adquirir o grau académico de licenciatura.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-14 - Portaria 760-A/98 - Ministério da Educação

    Cria os tipos de cursos para a aquisição do grau de licenciados pelos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário titulares do grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-28 - Decreto-Lei 25/99 - Ministério da Educação

    Torna extensivo aos cursos de formação complementar organizados nos termos do Decreto Lei 255/98, de 11 de Agosto, o regime de apreciação constante dos artigos 1º e 2º do Decreto Lei 234-C/98, de 28 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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