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Aviso 17025/2000, de 6 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 17 025/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por deliberação de 4 de Outubro de 2000 do conselho de direcção dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de ingresso para o provimento de um lugar de chefe de repartição do quadro de pessoal dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, constante do Decreto-Lei 109/92, de 2 de Junho.

2 - O concurso é válido apenas para o preenchimento da vaga existente e caduca com o seu preenchimento.

3 - A legislação aplicável ao presente concurso é a seguinte:

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Decreto-Lei 109/92, de 2 de Junho;

Portaria 548/93, de 28 de Maio;

Despacho conjunto dos Ministros para a Qualificação e Emprego e da Solidariedade e Segurança Social publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 29 de Outubro de 1996;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na actual redacção;

Despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março.

4 - Conteúdo funcional - ao lugar a prover correspondem funções de coordenação, orientação e supervisão das actividades desenvolvidas na Repartição Financeira e Patrimonial, conforme o previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 109/92, de 2 de Junho, e nos artigos 7.º a 10.º da Portaria 548/93, de 28 de Maio.

5 - O local de trabalho situa-se nos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, com sede na Rua de Viriato, 7, 1050-233 Lisboa, sendo o vencimento o resultante da aplicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e legislação complementar e as condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para a função pública e para os funcionários do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

6 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso - reunir as condições constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e perfil e experiência profissionais anteriores que se enquadrem no conteúdo funcional definido no n.º 4.

7 - Exigências particulares do lugar a prover - experiência e capacidade de chefia, bons conhecimentos e experiência do funcionamento das áreas financeira, patrimonial e tesouraria.

8 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido à presidente do conselho de direcção dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, até ao termo do prazo das candidaturas, dentro das horas normais de expediente, para os mesmos Serviços, sitos na Rua de Viriato, 7, 1050-233 Lisboa, dele devendo constar:

a) Identificação completa (nome, data de nascimento, número do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Habilitações profissionais;

d) Identificação do concurso, mediante referência ao número, data e página do Diário da República em que se encontra publicado o respectivo aviso;

e) Quaisquer outros elementos que repute susceptíveis de influir na apreciação do mérito ou de constituir motivo de preferência legal.

8.1 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias;

d) Declaração, emitida e autenticada pelo serviço ou organismo de origem, da qual constem, de forma clara e inequívoca, a existência e a natureza do vínculo à função pública, a categoria que detém, o tempo de serviço na função pública, na carreira e na categoria, contado em anos, meses e dias, à data da publicação do presente aviso no Diário da República e indicação do índice e escalão em que está inserido;

e) Outros documentos que o candidato considere relevantes para a apreciação do seu mérito.

9 - Os métodos de selecção a utilizar serão:

a) Prova de conhecimentos;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção.

9.1 - A prova de conhecimentos, com recurso à consulta de diplomas legais e bibliografia da responsabilidade de cada candidato, consistirá numa prova escrita, com a duração máxima de duas horas, que terá por base o programa aprovado pelo despacho conjunto dos Ministros para a Qualificação e Emprego e da Solidariedade e Segurança Social publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 29 de Outubro de 1996.

A prova de conhecimentos será classificada na escala de 0 a 20 valores e tem carácter eliminatório, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

9.2 - A avaliação curricular será efectuada nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e apreciar-se-ão as aptidões profissionais, o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual é aberto o concurso, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração, a habilitação académica de base, a formação profissional e a classificação de serviço.

Os candidatos que obtiverem na avaliação curricular classificação inferior a 10 valores serão excluídos do concurso.

9.3 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais do candidato.

10 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples ou ponderada da avaliação obtida pela aplicação dos métodos de selecção referidos no número anterior.

11 - De acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

12 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

13 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer dos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

14 - As listas de candidatos admitidos e excluídos e de classificação final do concurso serão publicitadas nos termos dos artigos 34.º e 39.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - O júri do concurso será constituído por:

Presidente - Licenciada Maria Rosa da Silva Gonçalves Ramos, directora de Serviços Administrativos e Financeiros dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Vogais efectivos:

Licenciada Maria Helena Brízida Abranches, vogal do conselho de direcção dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde.

Licenciada Maria João da Cunha Lopes da Costa Morgado Moreira, chefe de divisão do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Vogais suplentes:

Maria Fernanda de Amaral Rezende Nunes Carreta, chefe de repartição dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Maria de Lourdes Rei Varandas Augusto de Carvalho, chefe de repartição dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

16 - A presidente do júri será substituída nas suas faltas e impedimentos pela 1.ª vogal efectiva.

17 - Menção a que se refere o despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março:

"Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

13 de Novembro de 2000. - A Presidente do Conselho de Direcção, Elza Maria Pires Chambel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1847478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-02 - Decreto-Lei 109/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, E DEFINE A SUA ORGÂNICA E COMPETENCIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-28 - Portaria 548/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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