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Portaria 548/93, de 28 de Maio

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria n.° 548/93

de 28 de Maio

O Decreto-Lei n.° 109/92, de 2 de Junho, que regulamenta o exercício da actividade dos Serviços Sociais do Ministério do Emprego e da Segurança Social, determina no seu artigo 24.° que o regulamento interno dos diversos serviços seja aprovado por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do disposto no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 109/92, de 2 de Junho, o seguinte:

1.° É aprovado o Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

2.° O Regulamento é publicado em anexo à presente portaria e desta faz parte integrante.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 6 de Abril de 1993.

Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, Jorge Hernâni de Almeida Seabra, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

ANEXO

Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério do Emprego e da

Segurança Social

Artigo 1.°

Objecto

O presente Regulamento estabelece a organização e funcionamento dos Serviços Sociais do Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designados por Serviços Sociais.

Artigo 2.°

Serviços

Os Serviços Sociais compreendem:

a) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF);

b) A Divisão de Acção Social (DAS).

Artigo 3.°

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, que prossegue as suas atribuições nas áreas administrativa, financeira e patrimonial e prestações sociais, compreende:

a) A Repartição Administrativa;

b) A Repartição Financeira e Patrimonial;

c) A Repartição de Prestações Sociais.

Artigo 4.°

Repartição Administrativa

A Repartição Administrativa, que prossegue as suas atribuições nas áreas dos recursos humanos, expediente, arquivo, refeitórios e supermercados, compreende as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;

b) Secção de Refeitórios e Supermercados.

Artigo 5.°

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo

Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo:

a) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;

b) Executar os procedimentos de natureza administrativa relativos à selecção, recrutamento, promoção, formação, transferência e cessação de funções do pessoal;

c) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e agentes dos Serviços Sociais e seus familiares;

d) Fornecer os elementos necessários à elaboração das folhas de vencimentos, salários e outros abonos de pessoal;

e) Assegurar a gestão do serviço prestado pelo pessoal auxiliar;

f) Executar as tarefas respeitantes ao registo, classificação e distribuição da documentação entrada e da correspondência expedida, bem como da circulação interna de documentos;

g) Organizar e manter actualizado o arquivo, de carácter geral, dos Serviços Sociais.

Artigo 6.°

Secção de Refeitórios e Supermercados

Compete à Secção de Refeitórios e Supermercados:

a) Executar os procedimentos de natureza administrativa relativos à gestão de refeitórios e fornecimento de refeições;

b) Organizar os processos tendentes ao estabelecimento de protocolos com outros organismos do Estado para utilização de refeitórios e à celebração de acordos com entidades públicas ou privadas, com vista ao fornecimento de refeições aos beneficiários;

c) Elaborar o expediente necessário à cobrança das importâncias devidas por refeições servidas aos beneficiários de outras obras e serviços sociais;

d) Preparar os processos para elaboração de acordos com organismos públicos e privados no sentido da utilização de supermercados;

e) Elaborar o expediente administrativo necessário à abertura e organização de concursos de fornecimento de refeições aos beneficiários e preparar os respectivos contratos;

f) Fazer periodicamente uma análise qualitativa e quantitativa sobre o fornecimento de refeições.

Artigo 7.°

Repartição Financeira e Patrimonial

A Repartição Financeira e Patrimonial, que prossegue as suas atribuições nas áreas da contabilidade, orçamento, conta de gerência, aprovisionamento e património, compreende:

a) A Secção de Contabilidade, Gestão Orçamental e Custos;

b) A Secção de Aprovisionamento e Património;

c) A Tesouraria.

Artigo 8.°

Secção de Contabilidade, Gestão Orçamental e Custos

Compete à Secção de Contabilidade, Gestão Orçamental e Custos:

a) Organizar os processos de autorização e pagamento de despesas nos termos da lei;

b) Assegurar o pagamento dos vencimentos e outros abonos, bem como efectuar os descontos legais;

c) Recolher elementos para fundamentar as previsões de receitas e de despesas com vista à organização e à elaboração do projecto de orçamento anual;

d) Elaborar as propostas de alterações orçamentais, designadamente as que respeitem a reforços e transferências de verbas;

e) Proceder à requisição mensal dos fundos necessários ao funcionamento dos Serviços Sociais consignados no Orçamento do Estado, no da Segurança Social e no dos restantes organismos financiadores;

f) Organizar os elementos necessários ao controlo da execução orçamental e ao exercício da gestão financeira a apresentar mensalmente ao conselho de direcção e à comissão de fiscalização;

g) Elaborar os mapas trimestrais da receita e da despesa, a enviar ao Ministério das Finanças, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho;

h) Elaborar a conta de gerência, de acordo com as disposições legais em vigor;

i) Assegurar o funcionamento de um sistema de contabilidade analítica que permita o controlo orçamental e a determinação dos custos por actividade.

Artigo 9.°

Secção de Aprovisionamento e Património

Compete à Secção de Aprovisionamento e Património:

a) Centralizar a aquisição de equipamento, material, máquinas e utensílios, após avaliação das necessidades;

b) Adoptar as providências indispensáveis à adequação do material em stock às necessidades dos serviços;

c) Elaborar e manter actualizados o inventário e o ficheiro cadastral do património dos Serviços Sociais;

d) Zelar pela conservação dos edifícios, mobiliário e equipamento dos Serviços Sociais;

e) Elaborar estatísticas de consumos;

f) Promover as diligências necessárias no que respeita a contratos de arrendamento de imóveis, aquisição de bens e ou equipamentos e realização de obras;

g) Assegurar os trâmites necessários para a manutenção e gestão do parque de viaturas.

Artigo 10.°

Tesouraria

Compete à Tesouraria:

a) Efectuar recebimentos e pagamentos;

b) Proceder à entrega das contribuições e impostos, bem como de quaisquer outros descontos legalmente exigíveis;

c) Preparar cheques para assinatura e efectuar depósitos bancários;

d) Manter actualizadas as contas correntes com as instituições bancárias;

e) Elaborar folhas de caixa e escriturar o respectivo livro;

f) Controlar as verbas detidas pelo fundo de maneio nos termos da lei.

Artigo 11.°

Repartição de Prestações Sociais

A Repartição de Prestações Sociais, que prossegue as suas atribuições na área administrativa da concessão de subsídios regulamentares e prestações sociais complementares, bem como do registo de beneficiários, compreende:

a) A Secção de Subsídios e Comparticipações;

b) A Secção de Registo de Beneficiários e Complementações em Saúde.

Artigo 12.°

Secção de Subsídios e Comparticipações

Compete à Secção de Subsídios e Comparticipações:

a) Receber os pedidos de comparticipações escolares, organizar os respectivos processos e proceder à sua análise;

b) Efectuar os processamentos e elaborar as respectivas listas de benefícios;

c) Preparar e organizar, por forma desagregada, os dados relativos aos diversos subsídios processados, quer para fins estatísticos quer para apoio ao conselho de direcção.

Artigo 13.°

Secção de Registo de Beneficiários e Complementações em Saúde

Compete à Secção de Registo de Beneficiários e Complementações em Saúde:

a) Proceder à inscrição de beneficiários e emitir os respectivos cartões;

b) Receber os pedidos de complementação da ADSE e comparticipação em nascimentos, funeral e férias de aposentados, bem como organizar os respectivos processos;

c) Efectuar os processamentos e elaborar as respectivas listas de benefícios;

d) Preparar e organizar, por forma desagregada, os dados relativos aos diversos subsídios processados, quer para fins estatísticos, quer para apoio ao conselho de direcção;

e) Promover a organização e actualização dos dados do respectivo ficheiro e arquivo de processos de beneficiários.

Artigo 14.°

Divisão de Acção Social

1 - Compete à Divisão de Acção Social:

a) Fazer estudos e apresentar propostas de regulamentos que visem estabelecer e aperfeiçoar os esquemas de acção social complementar no sentido da sua adequação às necessidades detectadas;

b) Informar os utentes dos benefícios que podem usufruir;

c) Promover a organização e o apoio às actividades de carácter social, cultural e recreativo;

d) Promover o intercâmbio com outras entidades, tendo em vista a concretização das acções a empreender;

e) Proceder ao acompanhamento e avaliação das acções levadas a efeito com vista à sua permanente adequação às necessidades;

f) Preparar e organizar os dados relativos aos benefícios concedidos, quer para fins estatísticos, quer para apoio ao conselho de direcção;

2 - A Divisão de Acção Social compreende:

a) O Núcleo de Fundo de Auxílio;

b) O Núcleo de Aposentados;

c) O Núcleo de Crianças e Jovens;

d) O Núcleo de Animação Cultural e Recreativa;

e) O Posto de Saúde.

Artigo 15.°

Núcleo de Fundo de Auxílio

1 - Compete ao Núcleo de Fundo de Auxílio:

a) Proceder ao atendimento de beneficiários cuja situação se enquadre nos objectivos do respectivo regulamento;

b) Proceder ao estudo e encaminhamento dos pedidos;

c) Elaborar propostas de apoio sócio-económico;

d) Elaborar propostas de auxílio para aquisição de habitação própria, bem como para a realização de obras de beneficiação em habitação própria ou arrendada;

2 - As atribuições cometidas ao Núcleo de Fundo de Auxílio são asseguradas por um técnico superior de serviço social.

Artigo 16.°

Núcleo de Aposentados

1 - Compete ao Núcleo de Aposentados:

a) Proceder ao atendimento dos aposentados cuja situação se enquadre nos objectivos do respectivo regulamento;

b) Promover, junto dos aposentados, a informação sobre os benefícios de que podem usufruir;

c) Fomentar e desenvolver, sempre que possível e as condições o justifiquem, clubes de aposentados, com vista a facilitar uma melhor integração dos beneficiários naquela situação, nomeadamente através da realização de acções de natureza cultural, recreativa e outras;

2 - As atribuições cometidas ao Núcleo de Aposentados são asseguradas por um técnico superior de serviço social.

Artigo 17.°

Núcleo de Crianças e Jovens

1 - Compete ao Núcleo de Crianças e Jovens:

a) Organizar actividades de férias - colónias de férias; campos de férias;

cursos de línguas estrangeiras e de informática, ou outras;

b) Promover o intercâmbio entre jovens e aposentados;

c) Promover e apoiar actividades de carácter social, cultural e recreativo;

2 - As atribuições cometidas ao Núcleo de Crianças e Jovens são asseguradas por uma educadora de infância.

Artigo 18.°

Núcleo de Animação Cultural e Recreativa

1 - Compete ao Núcleo de Animação Cultural e Recreativa:

a) Organizar actividades de carácter cultural e recreativo de interesse para os beneficiários, nomeadamente passeios, viagens, visitas guiadas, colóquios e outras;

b) Promover e apoiar outras acções de carácter cultural e recreativo, solicitadas pelos beneficiários;

2 - As atribuições cometidas ao Núcleo de Animação Cultural e Recreativa são asseguradas por um técnico de animação cultural.

Artigo 19.°

Posto de Saúde

Compete ao Posto de Saúde:

a) Assegurar o eficaz funcionamento do esquema de saúde, através, nomeadamente, de diagnósticos, de consultas e de tratamentos;

b) Promover medidas que contribuam para a prevenção da doença e sua terapêutica;

c) Proceder ao encaminhamento dos beneficiários para os estabelecimentos de saúde adequados

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/05/28/plain-50896.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50896.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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