de 28 de Maio
O Decreto-Lei n.° 109/92, de 2 de Junho, que regulamenta o exercício da actividade dos Serviços Sociais do Ministério do Emprego e da Segurança Social, determina no seu artigo 24.° que o regulamento interno dos diversos serviços seja aprovado por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do disposto no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 109/92, de 2 de Junho, o seguinte:
1.° É aprovado o Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério do Emprego e da Segurança Social.
2.° O Regulamento é publicado em anexo à presente portaria e desta faz parte integrante.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 6 de Abril de 1993.
Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, Jorge Hernâni de Almeida Seabra, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
ANEXO
Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério do Emprego e da
Segurança Social
Artigo 1.°
Objecto
O presente Regulamento estabelece a organização e funcionamento dos Serviços Sociais do Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designados por Serviços Sociais.
Artigo 2.°
Serviços
Os Serviços Sociais compreendem:a) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF);
b) A Divisão de Acção Social (DAS).
Artigo 3.°
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, que prossegue as suas atribuições nas áreas administrativa, financeira e patrimonial e prestações sociais, compreende:
a) A Repartição Administrativa;
b) A Repartição Financeira e Patrimonial;
c) A Repartição de Prestações Sociais.
Artigo 4.°
Repartição Administrativa
A Repartição Administrativa, que prossegue as suas atribuições nas áreas dos recursos humanos, expediente, arquivo, refeitórios e supermercados, compreende as seguintes secções:a) Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
b) Secção de Refeitórios e Supermercados.
Artigo 5.°
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo:
a) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;
b) Executar os procedimentos de natureza administrativa relativos à selecção, recrutamento, promoção, formação, transferência e cessação de funções do pessoal;
c) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e agentes dos Serviços Sociais e seus familiares;
d) Fornecer os elementos necessários à elaboração das folhas de vencimentos, salários e outros abonos de pessoal;
e) Assegurar a gestão do serviço prestado pelo pessoal auxiliar;
f) Executar as tarefas respeitantes ao registo, classificação e distribuição da documentação entrada e da correspondência expedida, bem como da circulação interna de documentos;
g) Organizar e manter actualizado o arquivo, de carácter geral, dos Serviços Sociais.
Artigo 6.°
Secção de Refeitórios e Supermercados
Compete à Secção de Refeitórios e Supermercados:
a) Executar os procedimentos de natureza administrativa relativos à gestão de refeitórios e fornecimento de refeições;
b) Organizar os processos tendentes ao estabelecimento de protocolos com outros organismos do Estado para utilização de refeitórios e à celebração de acordos com entidades públicas ou privadas, com vista ao fornecimento de refeições aos beneficiários;
c) Elaborar o expediente necessário à cobrança das importâncias devidas por refeições servidas aos beneficiários de outras obras e serviços sociais;
d) Preparar os processos para elaboração de acordos com organismos públicos e privados no sentido da utilização de supermercados;
e) Elaborar o expediente administrativo necessário à abertura e organização de concursos de fornecimento de refeições aos beneficiários e preparar os respectivos contratos;
f) Fazer periodicamente uma análise qualitativa e quantitativa sobre o fornecimento de refeições.
Artigo 7.°
Repartição Financeira e Patrimonial
A Repartição Financeira e Patrimonial, que prossegue as suas atribuições nas áreas da contabilidade, orçamento, conta de gerência, aprovisionamento e património, compreende:a) A Secção de Contabilidade, Gestão Orçamental e Custos;
b) A Secção de Aprovisionamento e Património;
c) A Tesouraria.
Artigo 8.°
Secção de Contabilidade, Gestão Orçamental e Custos
Compete à Secção de Contabilidade, Gestão Orçamental e Custos:
a) Organizar os processos de autorização e pagamento de despesas nos termos da lei;
b) Assegurar o pagamento dos vencimentos e outros abonos, bem como efectuar os descontos legais;
c) Recolher elementos para fundamentar as previsões de receitas e de despesas com vista à organização e à elaboração do projecto de orçamento anual;
d) Elaborar as propostas de alterações orçamentais, designadamente as que respeitem a reforços e transferências de verbas;
e) Proceder à requisição mensal dos fundos necessários ao funcionamento dos Serviços Sociais consignados no Orçamento do Estado, no da Segurança Social e no dos restantes organismos financiadores;
f) Organizar os elementos necessários ao controlo da execução orçamental e ao exercício da gestão financeira a apresentar mensalmente ao conselho de direcção e à comissão de fiscalização;
g) Elaborar os mapas trimestrais da receita e da despesa, a enviar ao Ministério das Finanças, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho;
h) Elaborar a conta de gerência, de acordo com as disposições legais em vigor;
i) Assegurar o funcionamento de um sistema de contabilidade analítica que permita o controlo orçamental e a determinação dos custos por actividade.
Artigo 9.°
Secção de Aprovisionamento e Património
Compete à Secção de Aprovisionamento e Património:
a) Centralizar a aquisição de equipamento, material, máquinas e utensílios, após avaliação das necessidades;
b) Adoptar as providências indispensáveis à adequação do material em stock às necessidades dos serviços;
c) Elaborar e manter actualizados o inventário e o ficheiro cadastral do património dos Serviços Sociais;
d) Zelar pela conservação dos edifícios, mobiliário e equipamento dos Serviços Sociais;
e) Elaborar estatísticas de consumos;
f) Promover as diligências necessárias no que respeita a contratos de arrendamento de imóveis, aquisição de bens e ou equipamentos e realização de obras;
g) Assegurar os trâmites necessários para a manutenção e gestão do parque de viaturas.
Artigo 10.°
Tesouraria
Compete à Tesouraria:a) Efectuar recebimentos e pagamentos;
b) Proceder à entrega das contribuições e impostos, bem como de quaisquer outros descontos legalmente exigíveis;
c) Preparar cheques para assinatura e efectuar depósitos bancários;
d) Manter actualizadas as contas correntes com as instituições bancárias;
e) Elaborar folhas de caixa e escriturar o respectivo livro;
f) Controlar as verbas detidas pelo fundo de maneio nos termos da lei.
Artigo 11.°
Repartição de Prestações Sociais
A Repartição de Prestações Sociais, que prossegue as suas atribuições na área administrativa da concessão de subsídios regulamentares e prestações sociais complementares, bem como do registo de beneficiários, compreende:a) A Secção de Subsídios e Comparticipações;
b) A Secção de Registo de Beneficiários e Complementações em Saúde.
Artigo 12.°
Secção de Subsídios e Comparticipações
Compete à Secção de Subsídios e Comparticipações:
a) Receber os pedidos de comparticipações escolares, organizar os respectivos processos e proceder à sua análise;
b) Efectuar os processamentos e elaborar as respectivas listas de benefícios;
c) Preparar e organizar, por forma desagregada, os dados relativos aos diversos subsídios processados, quer para fins estatísticos quer para apoio ao conselho de direcção.
Artigo 13.°
Secção de Registo de Beneficiários e Complementações em Saúde
Compete à Secção de Registo de Beneficiários e Complementações em Saúde:
a) Proceder à inscrição de beneficiários e emitir os respectivos cartões;
b) Receber os pedidos de complementação da ADSE e comparticipação em nascimentos, funeral e férias de aposentados, bem como organizar os respectivos processos;
c) Efectuar os processamentos e elaborar as respectivas listas de benefícios;
d) Preparar e organizar, por forma desagregada, os dados relativos aos diversos subsídios processados, quer para fins estatísticos, quer para apoio ao conselho de direcção;
e) Promover a organização e actualização dos dados do respectivo ficheiro e arquivo de processos de beneficiários.
Artigo 14.°
Divisão de Acção Social
1 - Compete à Divisão de Acção Social:a) Fazer estudos e apresentar propostas de regulamentos que visem estabelecer e aperfeiçoar os esquemas de acção social complementar no sentido da sua adequação às necessidades detectadas;
b) Informar os utentes dos benefícios que podem usufruir;
c) Promover a organização e o apoio às actividades de carácter social, cultural e recreativo;
d) Promover o intercâmbio com outras entidades, tendo em vista a concretização das acções a empreender;
e) Proceder ao acompanhamento e avaliação das acções levadas a efeito com vista à sua permanente adequação às necessidades;
f) Preparar e organizar os dados relativos aos benefícios concedidos, quer para fins estatísticos, quer para apoio ao conselho de direcção;
2 - A Divisão de Acção Social compreende:
a) O Núcleo de Fundo de Auxílio;
b) O Núcleo de Aposentados;
c) O Núcleo de Crianças e Jovens;
d) O Núcleo de Animação Cultural e Recreativa;
e) O Posto de Saúde.
Artigo 15.°
Núcleo de Fundo de Auxílio
1 - Compete ao Núcleo de Fundo de Auxílio:a) Proceder ao atendimento de beneficiários cuja situação se enquadre nos objectivos do respectivo regulamento;
b) Proceder ao estudo e encaminhamento dos pedidos;
c) Elaborar propostas de apoio sócio-económico;
d) Elaborar propostas de auxílio para aquisição de habitação própria, bem como para a realização de obras de beneficiação em habitação própria ou arrendada;
2 - As atribuições cometidas ao Núcleo de Fundo de Auxílio são asseguradas por um técnico superior de serviço social.
Artigo 16.°
Núcleo de Aposentados
1 - Compete ao Núcleo de Aposentados:a) Proceder ao atendimento dos aposentados cuja situação se enquadre nos objectivos do respectivo regulamento;
b) Promover, junto dos aposentados, a informação sobre os benefícios de que podem usufruir;
c) Fomentar e desenvolver, sempre que possível e as condições o justifiquem, clubes de aposentados, com vista a facilitar uma melhor integração dos beneficiários naquela situação, nomeadamente através da realização de acções de natureza cultural, recreativa e outras;
2 - As atribuições cometidas ao Núcleo de Aposentados são asseguradas por um técnico superior de serviço social.
Artigo 17.°
Núcleo de Crianças e Jovens
1 - Compete ao Núcleo de Crianças e Jovens:a) Organizar actividades de férias - colónias de férias; campos de férias;
cursos de línguas estrangeiras e de informática, ou outras;
b) Promover o intercâmbio entre jovens e aposentados;
c) Promover e apoiar actividades de carácter social, cultural e recreativo;
2 - As atribuições cometidas ao Núcleo de Crianças e Jovens são asseguradas por uma educadora de infância.
Artigo 18.°
Núcleo de Animação Cultural e Recreativa
1 - Compete ao Núcleo de Animação Cultural e Recreativa:
a) Organizar actividades de carácter cultural e recreativo de interesse para os beneficiários, nomeadamente passeios, viagens, visitas guiadas, colóquios e outras;
b) Promover e apoiar outras acções de carácter cultural e recreativo, solicitadas pelos beneficiários;
2 - As atribuições cometidas ao Núcleo de Animação Cultural e Recreativa são asseguradas por um técnico de animação cultural.
Artigo 19.°
Posto de Saúde
Compete ao Posto de Saúde:a) Assegurar o eficaz funcionamento do esquema de saúde, através, nomeadamente, de diagnósticos, de consultas e de tratamentos;
b) Promover medidas que contribuam para a prevenção da doença e sua terapêutica;
c) Proceder ao encaminhamento dos beneficiários para os estabelecimentos de saúde adequados