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Portaria 359/2005, de 1 de Abril

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Sumário

Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Educação, variante de Administração Educacional, no Instituto Superior de Educação e Trabalho e aprova o respectivo plano de estudos.

Texto do documento

Portaria 359/2005
de 1 de Abril
A requerimento da AFIET - Associação para a Formação e Investigação em Educação e Trabalho, entidade instituidora do Instituto Superior de Educação e Trabalho, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pelas Portarias 50/93, de 12 de Janeiro e 967/93, de 1 de Outubro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:

1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Educação, variante de Administração Educacional, no Instituto Superior de Educação e Trabalho nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º
Duração
1 - O curso tem a duração de cinco anos.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

3.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo da presente portaria.

4.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

5.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
6.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 30.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 150 alunos.
7.º
Início de funcionamento
O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.

8.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 4 de Março de 2005.


ANEXO
Instituto Superior de Educação e Trabalho
Curso de Educação, variante de Administração Educacional
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 5
5.º ano
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Portaria 967/93 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO E TRABALHO - ISET, RECONHECIDO PELA PORTARIA 50/93, DE 12 DE JANEIRO, A MINISTRAR O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-05-05 - Declaração de Rectificação 34/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 359/2005, de 1 de Abril, do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, que autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Educação, variante de Administração Educacional, no Instituto Superior de Educação e Trabalho, e aprova o respectivo plano de estudos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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