de 21 de Março
O Programa Estágios Profissionais, instituído através da Portaria 268/97, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1271/97, de 26 de Dezembro, 814/98, de 24 de Setembro, e 286/2002, de 15 de Março, é uma importante medida activa de emprego que se enquadra nos compromissos assumidos no âmbito do Plano Nacional de Emprego 2003-2006, bem como no 3.º Quadro Comunitário de Apoio.O referido Programa revelou-se um êxito na promoção da empregabilidade e na inserção de jovens na vida activa, bem como no nível de aceitação por parte das entidades intervenientes, tornando-se necessário proceder ao ajustamento e melhoria de alguns aspectos visando alcançar de forma mais coerente os seus fins.
Em primeiro lugar, urge responder a orientações comunitárias, no âmbito da aplicação das regras do Fundo Social Europeu, alterando a forma de cálculo do valor atribuído aos orientadores de estágio.
Por outro lado, na estreita aplicação dos objectos do Programa Estágios Profissionais, justifica-se flexibilizar o acesso de jovens qualificados em áreas importantes para a competitividade e produtividade nacionais que, por se encontrarem no início de uma carreira profissional que obedece a regras específicas de exercício, viam a entrada no mercado de trabalho dificultada por lhes ser vedado o acesso a esta medida.
Nestes termos, ao abrigo da alínea h) do artigo 2.º, da alínea d) do artigo 3.º, da alínea d) do artigo 12.º e do artigo 17.º, todos do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, e, bem assim, das alíneas c), d) e e) do artigo 4.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., aprovado pelo Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, o seguinte:
1.º
Alteração
O presente diploma altera os n.os 1.º e 6.º da Portaria 268/97, de 18 de Abril, na actual redacção, nos termos seguintes:
«1.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Não são elegíveis no âmbito do presente diploma os estágios curriculares de quaisquer espécies de cursos.
6.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
5 - O orientador de estágio tem direito a uma compensação financeira por mês e por estagiário no montante correspondente a 20% da retribuição mínima mensal garantida por lei.
6 - Quando o estagiário seja portador de deficiência, a percentagem referida no número anterior é de 30%.»
2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos processos de candidatura pendentes à data da sua entrada em vigor.
3.º
Aplicação no tempo
A Portaria 268/97, de 18 de Abril, na redacção anterior à entrada em vigor das presentes alterações, continua a aplicar-se aos estágios iniciados e ainda não concluídos à data da entrada em vigor do presente diploma.
4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, em 18 de Fevereiro de 2005.