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Edital 413/2000, de 30 de Outubro

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Texto do documento

Edital 413/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem Designados por Hospedarias e Casas de Hóspedes e por Quartos Particulares. - Manuel José de Jesus Marreiros, presidente da Câmara Municipal de Aljezur:

Faz público que a Câmara Municipal de Aljezur em sua reunião de 25 de Julho de 2000, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem designados por Hospedarias e Casas de Hóspedes e por Quartos Particulares, o qual foi aprovado pela Assembleia Municipal de Aljezur em sessão realizada no dia 18 de Agosto de 2000.

Mais certifica que o referido Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

E para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos deste concelho.

26 de Setembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel José de Jesus Marreiros.

Regulamento da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem designados por Hospedarias e Casas de Hóspedes e por Quartos Particulares.

O Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, aprovou o regime jurídico de instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

De acordo com o artigo 79.º daquele diploma, é da competência da Assembleia Municipal, sob proposta do presidente da Câmara, a regulamentação das instalações, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, designadas por hospedarias, casas de hóspedes e por quartos particulares.

Procedeu-se assim, à elaboração do presente Regulamento, cujo trabalho não constituiu tarefa fácil, pela inexistência de normas regulamentares municipais para estudo comparativo.

Nestas circunstâncias, e para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, submete-se o presente Regulamento à apreciação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, após se ter procedido à audiência prévia como estipula o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento, elaborado ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, regula a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem designados por hospedarias, casas de hóspedes e por quartos particulares.

Artigo 2.º

Tipos

Os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos no anexo I do presente Regulamento e classificam-se nos seguintes tipos:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

Artigo 3.º

Hospedarias

1 - São hospedarias os edifícios constituídos por um conjunto de instalações interligadas, com expressão arquitectónica, autónomas, situadas num espaço delimitado e sem soluções de continuidade, constituídas com um mínimo de 6 quartos e um máximo de 16 quartos, que se destinam a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, a turistas, residentes acidentais, estudantes e professores.

2 - As hospedarias poderão ser exploradas por pessoas singulares ou colectivas que sejam as proprietárias ou arrendatárias, devidamente autorizadas, do prédio onde o estabelecimento se encontra instalado.

Artigo 4.º

Casas de hóspedes

1 - São casas de hóspedes os edifícios constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, com expressão arquitectónica, situadas num espaço delimitado e sem soluções de continuidade, constituídas com um mínimo de 3 até um máximo de 12 quartos, que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, a turistas, residentes acidentais, estudantes e professores.

2 - As casas de hóspedes poderão ser exploradas por pessoas singulares ou colectivas que sejam as proprietárias ou arrendatárias, devidamente autorizadas, do prédio onde o estabelecimento se encontra instalado, podendo as mesmas aí residir durante o período de exploração.

Artigo 5.º

Quartos particulares

1 - São quartos particulares aqueles que integrados em apartamento, moradia ou fracções autónomas que sejam utilizadas como habitação, até a um máximo de seis, sejam ocasionalmente utilizados por turistas, residentes acidentais, estudantes e professores, mediante remuneração e sem obrigatoriedade de prestação de qualquer serviço adicional.

2 - Os quartos particulares só poderão ser explorados por pessoas singulares que sejam as proprietárias ou arrendatárias, quando a legislação em vigor o permitir, devendo as mesmas aí residir.

Artigo 6.º

Classificação

Serão considerados estabelecimentos de hospedagem os que, sendo postos à disposição dos turistas, residentes acidentais, estudantes e professores, não estejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em tipos de alojamento previsto nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, de 4 de Julho.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 7.º

Instalação

1 - Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares e deverão obedecer aos instrumentos municipais de planeamento urbanístico.

2 - A instalação de quartos particulares só será aceitável quando se trate de construções já existentes com as adaptações necessárias, não sendo portanto de admitir o surgimento de construções de raiz para o efeito.

3 - Os processos respeitantes a pedidos de informação prévia bem como ao licenciamento de construção e utilização de edifícios destinados à instalação e funcionamento de hospedarias são regulados pelo regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, cujos procedimentos de instrução são os previstos na Portaria 1064/97, de 21 de Outubro, com as necessárias adaptações, sendo os respectivos estudos e projectos subscritos por arquitectos ou arquitecto em colaboração com engenheiro, devidamente identificados.

4 - É ainda aplicável à construção o disposto na Portaria 1063/97, de 21 de Outubro.

5 - As hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento ficam igualmente sujeitos a licenciamento municipal, após vistoria oficiosa a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º deste Regulamento.

5 - As hospedarias e casas de hóspedes só poderão ser instaladas em edifícios próprios.

Artigo 8.º

Licenciamento

1 - O licenciamento das hospedarias, casa de hóspedes e quartos particulares em prédios existentes depende de prévio requerimento do interessado segundo o modelo constante no anexo II do presente Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Questionário segundo modelo constante do anexo III do presente Regulamento;

b) Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias no último ano fiscal;

c) Certificado das instalações de gás, termoacumuladores e electricidade a que se refere a Portaria 1081/91, de 24 de Outubro, os Decretos-Leis e 262/89, de 17 de Agosto, de Outubro, e Portaria 364/94, de 17 de Junho.

2 - A licença de utilização dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares será emitida pelo presidente da Câmara Municipal, ou em quem este delegar, a pedido dos interessados, mediante o pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.

3 - A licença de utilização, conforme modelo constante do anexo V do presente Regulamento, só será emitida depois de vistoriados, pela respectiva comissão, os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares e desde que estejam reunidos os requisitos previstos na tabela anexa a este Regulamento (anexo I).

4 - No prazo de 60 dias a contar da data da entrada do requerimento, deverá ser comunicada aos interessados a decisão tomada, considerando-se que os alojamentos estão em condições de serem licenciados e emitida a licença de utilização se nada lhes for comunicado.

5 - Poderá ser recusada a emissão de licença de utilização quando o alojamento não reunir os requisitos exigidos no anexo I.

6 - Se for emitida a licença de utilização, os alojamentos serão inscritos no registo existente para o efeito.

7 - Da inscrição prevista no número anterior será dado conhecimento ao interessado.

Artigo 9.º

Vistorias

1 - As vistorias serão efectuadas por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos a designar pela Câmara Municipal de Aljezur;

b) O delegado concelhio de saúde;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros.

2 - Compete ao presidente da Câmara convocar as entidades referidas no número anterior.

3 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) e c) desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.

4 - A comissão, depois de proceder a vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.

5 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, não pode ser emitida a licença de utilização, indicando a comissão as obras necessárias a realizar, a que se seguirá uma nova vistoria.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 10.º

Identificação

Em todas as hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa segundo o modelo do anexo VI a fornecer pela Câmara Municipal, contendo o tipo de estabelecimento.

Artigo 11.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de estabelecimentos de hospedagem e de alojamentos particulares devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar diariamente.

3 - As roupas de cama devem ser substituídas, pelo menos uma vez por semana e sempre que mude o cliente.

4 - Os atoalhados devem ser substituídos pelo menos, três vezes por semana e sempre que mude o cliente.

Artigo 12.º

Instalações sanitárias

1 - Devem considerar-se comuns quando se destinam a ser utilizadas por todos os utentes do estabelecimento, pelo pessoal ou público em geral, e privativas quando estão ao serviço exclusivo de um quarto.

2 - Casa de banho simples é a que dispõe de chuveiro ou polibanho, lavatório e retrete. Casa de banho completa é composta por banheira com braço de chuveiro, lavatório, bidé e retrete.

Artigo 13.º

Dependências comuns

1 - Todas as dependências comuns colocadas à disposição dos turistas, nomeadamente salas de estar, de refeições, cozinhas, átrios ou outras, deverão apresentar-se sempre arrumadas e impecavelmente limpas.

Artigo 14.º

Pessoal ao serviço

Todo o pessoal ao serviço deverá apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza.

Artigo 15.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a indicar no questionário a que se refere o anexo III, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 16.º

Funcionamento

Os estabelecimentos de hospedagem designados por hospedarias e casas de hóspedes e por quartos particulares devem estar abertos ao público durante o período indicado no questionário que acompanha o requerimento (anexo III) com vista à obtenção de licença de funcionamento. Em caso de alteração das datas indicadas o proprietário ou responsável deverá comunicar o facto à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 17.º

Comercialização

1 - Só os estabelecimentos de hospedagem inscritos no registo da Câmara Municipal poderão ser comercializados, quer pelos seus proprietários, quer através de operadores turísticos ou agências de viagem.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que há comercialização sempre que tais alojamentos forem anunciados ao público, no País ou no estrangeiro, quer directamente, quer através de meios de comunicação social ou de qualquer outro veículo de comunicação.

Artigo 18.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo de água e electricidade

2 - O pagamento pela parte do utente deverá ser feito aquando da saída ou da entrada, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.

Artigo 19.º

Preços a praticar

É obrigatório o estabelecimento de preços mínimos e máximos a praticar nas hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, a afixar em local visível.

Artigo 20.º

Renovação de estadia

O utente deve deixar o alojamento particular até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se se o não fizer, renovada a sua estadia por mais um dia.

Artigo 21.º

Livro de reclamações

É obrigatória a existência do livro de reclamações a que se refere a Portaria 1069/97, de 23 de Outubro.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 22.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento no disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras autoridades policiais e administrativas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades em alojamentos particulares.

3 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenação punível com coima:

a) A falta de arrumação e limpeza;

b) A falta de placa identificativa;

c) A falta de licença municipal;

d) A não renovação atempada dos termos de responsabilidade das instalações de gás, electricidade, termoacumuladores e outros exigidos por lei;

e) A não comunicação à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, da renovação dos termos de responsabilidade previstos na alínea anterior;

f) O impedimento da acção da fiscalização e o não fornecimento dos documentos por ela solicitados no âmbito da fiscalização;

g) A não comunicação à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, da alteração do período de funcionamento;

h) A não afixação dos preços a praticar;

i) A falta de livro de reclamações;

j) A recusa do acesso às instalações dos agentes de fiscalização a que se refere o artigo 22.º

Artigo 24.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional aplicável aos trabalhadores da indústria.

2 - A negligência é punível.

Artigo 25.º

Aplicação e produto da coima

1 - A aplicação das coimas compete ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do executivo.

Artigo 26.º

Encerramento e proibição

Em casos de extrema gravidade quanto ao deficiente serviço prestado nas hospedarias, casas de hóspedes, e quartos particulares poderá ser determinado o encerramento da hospedaria e casa de hóspedes, bem como proibido o arrendamento dos quartos particulares, sem prejuízo da aplicação das coimas respectivas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 27.º

Taxas

1 - O licenciamento das hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município.

2 - A vistoria encontra-se igualmente sujeita ao pagamento das taxas previstas no mencionado regulamento e tabela.

3 - O fornecimento da placa identificativa fica sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do município.

Artigo 28.º

Registo

1 - Todas as hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares devidamente licenciados serão objecto de registo segundo o modelo constante do anexo IV ao presente Regulamento.

2 - O registo será comunicado à Região de Turismo do Algarve e Governo Civil de Faro.

3 - À Câmara Municipal é reservado o direito de utilizar os dados constantes no registo referido nos números anteriores.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Regime aplicável às hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se às hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares que se encontravam registados na Direcção-Geral do Turismo, bem como a todos aqueles que, entretanto, foram registados provisoriamente até à data da entrada em vigor deste Regulamento.

2 - As hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos impostos no presente Regulamento no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade do empreendimento.

3 - Para avaliação dos requisitos a que se refere o número anterior será efectuada vistoria oficiosa.

4 - Verificado o cumprimento do diploma será emitido o alvará de licença de utilização.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

26 de Setembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel José de Jesus Marreiros.

ANEXO I

Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento das hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares.

I - Hospedarias

1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamento, mobiliário e serviços. As hospedarias devem:

1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços;

1.2 - Possuir no mínimo de 6 e no máximo de 16 unidades de alojamento;

1.3 - Ocupar a totalidade do edifício.

2 - Infra-estruturas:

2.1 - Água quente e fria;

2.2 - Sistema de iluminação e segurança;

2.3 - Telefone ligado à rede exterior;

2.4 - Aquecimento e ventilação nas zonas de utilização comum;

3 - Unidades de alojamento:

3.1 - Áreas mínimas, em metros quadrados:

3.1.1 - Quartos com cama individual - 7,50 m2;

3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou com uma cama de casal - 9 m2;

3.1.3 - Quartos com três camas individuais - 12 m2;

3.1.4 - Salas privativas dos quartos e das suites - 7,50 m2;

3.2 - Instalações sanitárias:

3.2.1 - Água quente e fria;

3.2.2 - Casas de banho simples - área mínima de 2,50 m2;

3.2.3 - Casas de banho completas - área mínima de 3,50 m2;

3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardado nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.

3.3 - Equipamento dos quartos:

3.3.1 - Uma cama individual ou de casal, ou duas individuais, com a seguintes dimensões mínimas: cama de casal, 1,40 m ? 2,00 m; cama individual 0,90 ? 2,00 m;

3.3.2 - Tapetes, salvo se o quarto for alcatifado;

3.3.3 - Uma ou duas mesas-de-cabeceira ou soluções equivalentes;

3.3.4 - Iluminação geral suficiente e luzes de cabeceira;

3.3.5 - Campainha de chamada de pessoal de serviço;

3.3.6 - Roupeiro com espelho e cabides;

3.3.7 - Cadeira ou sofá;

3.3.8 - Tomadas de electricidade;

3.3.9 - Sistema de ocultação de luz exterior;

3.3.10 - Sistema de segurança nas portas.

4 - Zonas de utilização comum:

4.1 - Recepção/portada;

4.2 - Zona de lazer;

4.3 - Sala de refeições ou restaurante;

4.4 - Instalações sanitárias comuns:

4.4.1 - Com separação por sexos;

4.4.2 - Água corrente fria;

4.4.3 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.

5 - Zonas de serviços:

5.1 - Dependências gerais:

5.1.1 - Cozinha;

5.1.2 - Instalações frigoríficas;

5.1.3 - Zona de armazenagem;

5.1.4 - Rouparia;

5.2 - Dependências para pessoal:

5.2.1 - Vestiários;

5.2.2 - Instalações sanitárias com chuveiro.

6 - Acessos:

6.1 - Escadas para os utentes e de serviço;

6.2 - Ascensores e monta-cargas desde que o edifício tenha mais de quatro pisos, incluindo o rés-do-chão.

7 - Serviços:

7.1 - Serviços de portaria;

7.2 - Serviços de pequenos-almoços na sala de refeições;

7.3 - Serviço telefónico permanente com a rede exterior;

7.4 - Serviço de arrumação e limpeza.

II - Casas de hóspedes

1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamento, mobiliário e serviços. As casas de hóspedes devem:

1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços.

1.2 - Possuir no mínimo de 3 e no máximo de 12 unidades de alojamento.

2 - Infra-estruturas:

2.1 - Água quente e fria:

2.2 - Sistema de iluminação e segurança;

2.3 - Telefone ligado à rede exterior;

2.4 - Aquecimento e ventilação nas zonas de utilização comum.

3 - Unidades de alojamento:

3.1 - Áreas mínimas, em metros quadrados:

3.1.1 - Quartos com cama individual - 7,50 m2;

3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou com uma cama de casal - 9 m2;

3.1.3 - Quartos com três camas individuais - 12 m2;

3.1.4 - Salas privativas dos quartos e das suites - 7,50 m2;

3.2 - Instalações sanitárias:

3.2.1 - Água quente e fria;

3.2.2 - Casas de banho simples - área mínima de 2,50 m2;

3.2.3 - Casas de banho completas - área mínima de 3,50 m2;

3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardado nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.

3.3 - Equipamentos dos quartos:

3.3.1 - Mesas-de-cabeceira ou soluções equivalentes;

3.3.2 - Luzes de cabeceira;

3.3.3 - Roupeiro com espelho e cabides;

3.3.4 - Cadeira ou sofá;

3.3.5 - Tomadas de electricidade;

3.3.6 - Sistema de ocultação de luz exterior;

3.3.7 - Sistema de segurança nas portas.

4 - Zonas de utilização comum:

4.1 - Recepção/portaria;

4.2 - Zona de estar equipada com:

4.2.1 - Cadeiras e sofás;

4.2.2 - Mesa de refeições ou adaptável para o efeito;

4.3 - Instalações sanitárias comuns:

4.3.1 - Com separação por sexos;

4.3.2 - Água corrente fria;

4.3.3 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.

5 - Acessos:

5.1 - Escadas para os utentes e de serviço;

5.2 - Ascensores e monta-cargas desde que o edifício tenha mais de quatro pisos, incluindo o rés-do-chão.

III - Quartos particulares

1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamento, mobiliário e serviços. As casas particulares de hóspedes devem:

1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços.

1.2 - Possuir no máximo seis unidades de alojamento.

2 - Infra-estruturas:

2.1 - Água quente e fria:

2.2 - Sistema de iluminação e segurança;

3 - Unidades de alojamento:

3.1 - Áreas mínimas, em metros quadrados:

3.1.1 - Quartos com cama individual - 7,50 m2;

3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou com uma cama de casal - 9 m2;

3.1.3 - Quartos com três camas individuais - 12 m2;

3.1.4 - Salas privativas dos quartos e das suites - 7,50 m2;

3.2 - Instalações sanitárias:

3.2.1 - Água quente e fria;

3.2.2 - Casas de banho simples - área mínima de 2,50 m2;

3.2.3 - Casas de banho completas - área mínima de 3,50 m2;

3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardado nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.

3.3 - Equipamentos dos quartos:

3.3.1 - Mesas-de-cabeceira ou soluções equivalentes;

3.3.2 - Luzes de cabeceira;

3.3.3 - Roupeiro com espelho e cabides;

3.3.4 - Cadeira ou sofá;

3.3.5 - Tomadas de electricidade;

3.3.6 - Sistema de ocultação de luz exterior;

3.3.7 - Sistema de segurança nas portas.

4 - Zonas de utilização comuns:

4.1 - Instalações sanitárias comuns:

4.1.1 - Água quente e fria;

4.1.2 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardado nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes antiderrapantes e toalheiros.

ANEXO II

Estabelecimento de hospedagem

(ver documento original)

ANEXO III

Questionário - Registo das características dos alojamentos

(ver documento original)

ANEXO IV

Registo das características dos alojamentos

(ver documento original)

ANEXO V

Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

(ver documento original)

ANEXO VI

Estabelecimento de hospedagem

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1832719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 262/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as normas relativas ao projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, designadas abreviadamente por instalações de gás.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-24 - Portaria 1081/91 - Ministérios da Administração Interna, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE REGRAS UNIFORMES DE FABRICO E DE MONTAGEM DE TERMOACUMULADORES ELÉCTRICOS. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-11 - Portaria 364/94 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO AO PROJECTO, CONSTRUCAO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE GÁS COMBUSTIVEL CANALIZADO EM EDIFÍCIOS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-21 - Portaria 1063/97 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Aprova as medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turisticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-21 - Portaria 1064/97 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia

    Aprova os procedimentos de instrução de pedidos de licenciamento dos empreendimentos turisticos de acordo ao novo regime de instalação e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-23 - Portaria 1069/97 - Ministério da Economia

    Aprova o modelo, preço, fornecimento, distribuição, utilização e instrução do livro de reclamações por uso dos utentes dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e agências de viagens e turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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