Decreto-Lei 63/2005
de 15 de Março
Com a aprovação do Decreto-Lei 207/2002, de 17 de Outubro, pretendeu-se atenuar algumas distorções que afectavam o equilíbrio e a congruência do regime retributivo dos militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto, designadamente por comparação com outros corpos especiais.
Sucede que o ingresso tardio na categoria de oficiais de militares dos quadros permanentes oriundos de outras categorias e os condicionamentos verificados no desenvolvimento das respectivas carreiras conduziram a que alguns primeiros-tenentes/capitães transitassem para as situações de reserva ou de reforma com remuneração ou pensão de montante inferior àquele a que teriam direito se tal transição na carreira não se tivesse verificado.
Afigura-se, por isso, necessário adoptar um mecanismo legal que permita afastar os efeitos decorrentes desta situação anormal e dissolver este desequilíbrio, em obediência ao princípio da equidade interna, nos termos do qual se deve garantir a harmonia remuneratória, dando-se, assim, expressão ao objectivo de dignificação das carreiras dos militares das Forças Armadas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/89, de 1 de Junho, conjugado com o Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, alterado pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - Os primeiros-tenentes/capitães dos quadros permanentes das Forças Armadas oriundos das categorias de sargentos e praças que tenham ingressado nos cursos de acesso à categoria de oficial antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto, e transitem para a situação de reserva por limite de idade, fora da efectividade de serviço, ou para a reforma com remuneração ou pensão igual ou inferior à correspondente ao escalão 2 do posto de sargento-mor são posicionados, na data da transição para aquelas situações, no escalão 5 da respectiva escala indiciária.
2 - Os oficiais referidos no número anterior que tenham transitado para a situação de reserva por limite de idade, fora da efectividade de serviço, ou para a reforma, após 1 de Julho de 1999, terão as respectivas remunerações ou pensões recalculadas de acordo com o critério fixado no mesmo número.
Artigo 2.º
Regresso à efectividade do serviço
Os militares referidos no artigo anterior, na situação de reserva, que, nos termos estatutariamente aplicáveis, regressem à efectividade de serviço serão posicionados no escalão detido à data da transição para aquela situação.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Paulo Sacadura Cabral Portas - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.