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Decreto-lei 63/2005, de 15 de Março

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Sumário

Reposiciona na escala indiciária os primeiros-tenentes/capitães oriundos das categorias de sargentos e praças dos quadros permanentes das Forças Armadas que transitem para a reserva ou reforma.

Texto do documento

Decreto-Lei 63/2005
de 15 de Março
Com a aprovação do Decreto-Lei 207/2002, de 17 de Outubro, pretendeu-se atenuar algumas distorções que afectavam o equilíbrio e a congruência do regime retributivo dos militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto, designadamente por comparação com outros corpos especiais.

Sucede que o ingresso tardio na categoria de oficiais de militares dos quadros permanentes oriundos de outras categorias e os condicionamentos verificados no desenvolvimento das respectivas carreiras conduziram a que alguns primeiros-tenentes/capitães transitassem para as situações de reserva ou de reforma com remuneração ou pensão de montante inferior àquele a que teriam direito se tal transição na carreira não se tivesse verificado.

Afigura-se, por isso, necessário adoptar um mecanismo legal que permita afastar os efeitos decorrentes desta situação anormal e dissolver este desequilíbrio, em obediência ao princípio da equidade interna, nos termos do qual se deve garantir a harmonia remuneratória, dando-se, assim, expressão ao objectivo de dignificação das carreiras dos militares das Forças Armadas.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/89, de 1 de Junho, conjugado com o Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, alterado pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - Os primeiros-tenentes/capitães dos quadros permanentes das Forças Armadas oriundos das categorias de sargentos e praças que tenham ingressado nos cursos de acesso à categoria de oficial antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto, e transitem para a situação de reserva por limite de idade, fora da efectividade de serviço, ou para a reforma com remuneração ou pensão igual ou inferior à correspondente ao escalão 2 do posto de sargento-mor são posicionados, na data da transição para aquelas situações, no escalão 5 da respectiva escala indiciária.

2 - Os oficiais referidos no número anterior que tenham transitado para a situação de reserva por limite de idade, fora da efectividade de serviço, ou para a reforma, após 1 de Julho de 1999, terão as respectivas remunerações ou pensões recalculadas de acordo com o critério fixado no mesmo número.

Artigo 2.º
Regresso à efectividade do serviço
Os militares referidos no artigo anterior, na situação de reserva, que, nos termos estatutariamente aplicáveis, regressem à efectividade de serviço serão posicionados no escalão detido à data da transição para aquela situação.

Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Paulo Sacadura Cabral Portas - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-01 - Lei 11/89 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do estatuto da condição militar.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 25/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 207/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, que aprovou o regime remuneratório dos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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