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Aviso 7876/2000, de 17 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 7876/2000 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos da legislação em vigor, nomeadamente do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo faz-se público o projecto de Regulamento de Controlo Metrológico de Instrumentos de Medição e Outros, do concelho de Lisboa, aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa, na sua reunião de 28 de Junho de 2000.

Nota justificativa

Considerando que no concelho de Lisboa existem inúmeros estabelecimentos comerciais, industriais e actividades profissionais que utilizam instrumentos de medição aos quais a lei impõe que seja efectuado o controlo metrológico.

Considerando que essa regulamentação se encontra dispersa em vários diplomas legais, dificultando o conhecimento do consumidor e do utilizador desses instrumentos.

Considerando que, de acordo com os princípios da colaboração, de boa fé e da legalidade importa estabelecer regras específicas adequadas para aquele controlo metrológico para o município de Lisboa, em ordem, também, a facilitar o conhecimento aos destinatários deste Regulamento as regras legais a que estão sujeitos, sendo um dos objectivos do município, entre outros, a defesa e protecção do consumidor e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional.

Considerando que, no edital de 1 de Novembro de 1937, foi publicada uma postura sobre aferições de pesos e medidas a qual se encontra completamente desactualizada face às alterações legislativas entretanto ocorridas.

Considerando que a Divisão de Metrologia do Departamento de Serviços Eléctricos e Mecânicos da Câmara Municipal de Lisboa se encontra devidamente reconhecida e qualificada como organismo de verificação metrológica para efectuar operações de controlo metrológico tendo a respectiva acreditação sido efectuada pelo Instituto Português de Qualidade.

Considerando que as disposições do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, prevêem que o controlo metrológico é exercido nos termos daquele diploma legal bem como em diplomas regulamentares, prevendo ainda a possibilidade de existirem entidades diversas com competência para a verificação de instrumentos de medição e para a elaboração de autos e instrução dos respectivos processos.

Assim, no exercício da responsabilidade que a lei comete à Câmara Municipal foi elaborado o presente projecto de Regulamento que, depois de submetido à apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, será transformado em proposta a ser submetida à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, Portaria 962/90, de 9 de Outubro, Lei 42/98, de 6 de Agosto e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

2.º

Âmbito de aplicação local

O presente Regulamento visa a disciplina de regras básicas e essenciais de actuação no âmbito do controlo metrológico estabelecido por lei, para o concelho de Lisboa, sendo competente, para o seu exercício, a Divisão de Metrologia do Departamento de Serviços Eléctricos e Mecânicos da Câmara Municipal, que se encontra acreditada perante o Instituto Português de Qualidade como organismo de verificação metrológica nos termos do Despacho 19/95, de 14 de Março, e aviso publicado em 11 de Julho de 1995, no Diário da República, 3.ª série, n.º 158.

3.º

Âmbito de aplicação pessoal

O presente Regulamento destina-se a todas as pessoas, singulares ou colectivas que na sua actividade profissional, fixa ou ambulante, efectuem transacções comerciais ou outras operações nas quais utilizem instrumentos de medição.

4.º

Objecto de aplicação

1 - Encontram-se sujeitos ao controlo metrológico todos os instrumentos de medição cujo uso seja obrigatório e se encontrem autorizados por portaria ou despacho do Instituto Português de Qualidade ou declaração CE, verificação CE ou verificação CE por unidade.

2 - Na tabela anexa deste Regulamento encontram-se estipulados os tipos de medidas e balanças que são obrigatórios possuir e específicos para cada actividade, sendo também considerados instrumentos de medição os contadores de tempo existentes nas salas de jogos e os parcómetros.

3 - Os grupos ou actividades não especificados na tabela anexa devem ter os instrumentos de medição que lhes forem indicados pela Divisão de Metrologia desta Câmara Municipal e segundo um juízo de equiparação com estabelecimentos afins.

4 - Quem não possua todos os instrumentos de medição obrigatórios por lei, e conforme o que se encontra estipulado na tabela anexa, incorre em infracção e fica responsável pelo pagamento da respectiva coima.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

5.º

Situações abrangidas

O controlo metrológico dos instrumentos de medição, objecto deste Regulamento, é obrigatório nas situações seguintes:

Início de actividade do utilizador ou proprietário dos instrumentos de medição;

Aquisição de instrumentos novos ou usados;

Instrumentos cujas marcações tenham, por qualquer motivo, sido ou ficado inutilizadas;

Instrumentos cuja verificação periódica, no ano em causa, não tenha sido executada até ao dia 30 de Novembro;

Instrumentos cuja verificação caducou;

Quando os regulamentos específicos da categoria do instrumento de medição assim o determinem.

6.º

Primeira verificação

1 - O adquirente de qualquer instrumento de medição novo deverá, no acto de compra, assegurar-se que aquele instrumento já possui a primeira verificação, exigindo a entrega do respectivo documento de verificação metrológica.

2 - Após cada reparação ou ajuste dos instrumentos de medição deverá o seu utilizador ou proprietário requerer nova verificação dos mesmos, a qual é considerada primeira verificação e sujeita a cobrança da taxa respectiva.

7.º

Verificação periódica

A verificação periódica destina-se a comprovar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respectivo, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de medição e executada todos os anos civis até ao dia 30 de Novembro do ano a que respeita.

8.º

Verificação extraordinária

A requerimento de qualquer interessado ou ainda por iniciativa dos diversos serviços de fiscalização, quando assim o entendam necessário, poderá ser efectuada a verificação de qualquer instrumento de medição a fim de se constatar se aquele permanece nas condições legais e regulamentares, sendo devida a respectiva taxa, ainda que o instrumento de verificação seja rejeitado.

9.º

Manutenção das condições de verificação

Todas as entidades abrangidas pelo presente Regulamento são obrigadas a manter em bom estado de funcionamento os respectivos instrumentos de medição nas condições em que foram verificados, admitindo-se apenas os desgastes provenientes do uso, mantendo os documentos comprovativos do controlo metrológico junto dos mesmos a colocar à disposição dos técnicos da Divisão de Metrologia os meios materiais e humanos indispensáveis à operação de controlo metrológico.

10.º

Averbamentos

1 - Os instrumentos de medição têm de ser utilizados pelos respectivos proprietários e utilizadores, não sendo permitida a cedência de uso a qualquer título.

2 - Em caso de transmissão do direito de propriedade dos instrumentos de medição, o novo proprietário terá de solicitar à Divisão de Metrologia o respectivo averbamento em seu nome, não sendo, contudo, necessária nova verificação metrológica se, nesse ano, a mesma já houver ocorrido.

3 - Em caso de suspensão de utilização de qualquer instrumento de medição o respectivo utilizador ou proprietário terá de solicitar o respectivo averbamento tendo que conservar esse documento e exibi-lo ao técnico aferidor sempre que, por este, lhe for exigido.

11.º

Inutilização das marcas de verificação

Sempre que, por qualquer motivo, as marcas de verificação apostas nos instrumentos de medição ficarem inutilizadas terá de ser requerido, pelo respectivo utilizador ou proprietário, nova verificação, sendo paga a respectiva taxa.

12.º

Uso adequado

Os instrumentos de medição objecto deste Regulamento apenas podem ser utilizados para as atribuições específicas a que se destinam, não podendo ser-lhes dado qualquer outro uso ou destino distinto.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

SECÇÃO I

Locais e instrumentos diversos

13.º

Estabelecimentos fabris

1 - Os estabelecimentos fabris, muito embora na sua linha de produção utilizem balanças, pesos e medidas, apenas têm a obrigatoriedade de verificação dos instrumentos que servem de controlo à entrada de matérias-primas e à saída de produtos.

2 - Caso o estabelecimento fabril possua um estabelecimento de venda ao público, os instrumentos de medição que aí utilizem têm de ser verificados nos termos do presente Regulamento.

14.º

Locais de venda de peles

Nos locais onde se processa venda de qualquer espécie de peles por medida é obrigatório o uso de instrumento de medição, planímetro, de tipo aprovado pelo IPQ.

15.º

Outros estabelecimentos

As verificações dos instrumentos de medição pertencentes às estações ferroviárias, telégrafo-postais, hospitais, aeroportos, misericórdias, delegações e postos alfandegários, quartéis e outros estabelecimentos do Estado ou municipais, serão efectuadas sem necessidade de aviso prévio.

16.º

Medidas de volume para líquidos

1 - As medidas de volume para líquidos devem ser de metal ou de vidro, sendo proibido usar medidas fabricadas em metais oxidáveis no caso de medidas de líquidos próprios para alimentação.

2 - As medidas de 5 l, 10 l e de 20 l podem ter a forma de cântaro.

17.º

Medidas de volume para secos

1 - As medidas de volume para secos devem ser de madeira, com a forma paralelipipédica.

2 - É obrigatória a existência de, pelo menos, uma rasoura de formato rectangular ou cilíndrico.

18.º

Recipientes para venda de bebidas avulso

Todos os locais em que se vendam bebidas para consumo avulso são obrigados a possuir copos verificados, os quais, todavia, não substituem as colecções de medidas usadas na venda avulso, encontrando-se os mesmos sujeitos a uma primeira verificação por controlo estatístico.

19.º

Das balanças

1 - Os locais onde se usem balanças de braços iguais deverão ter pesos cuja soma da massa nominal perfaça o alcance máximo da balança.

2 - A utilização de balanças decimais obriga à existência de pesos cuja soma da massa nominal multiplicada por 10, seja igual ao alcance máximo da balança.

3 - A existência de balanças de indicação contínua (automáticas) ou de indicação descontínua (electrónicas) ou romanas dispensa a posse de pesos.

4 - A utilização de balanças de indicação contínua (semi-automáticas) obriga à existência de, pelo menos, uma colecção de pesos de modo a perfazer sempre o alcance máximo da balança.

5 - As balanças não poderão ter, antes e depois de qualquer pesagem, qualquer objecto sobre os pratos.

6 - As balanças de indicação contínua e descontínua deverão encontrar-se providas de nível e sempre niveladas. Devem ser colocadas de forma tal que o consumidor se possa aproximar e observar de frente os pratos e o mostrador.

20.º

Dos pesos

1 - As medidas materializadas em massa (pesos) deverão ter o formato especificado nas normas portuguesas vigentes para estes instrumentos de medição.

2 - Os pesos utilizados nas operações de pesagem objecto deste Regulamento deverão ser, no mínimo, da classe de precisão M 2, exceptuando os casos em que regulamentação específica exija outra classe de precisão.

SECÇÃO II

Taxímetros

21.º

Dos taxímetros

1 - As operações de controlo metrológico relativamente aos taxímetros terão por base o regime tarifário vigente bem como os regulamentos específicos aplicáveis à categoria dos instrumentos de medição "taxímetros", mediante o pagamento da respectiva taxa.

2 - Os veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, adiante designados por táxis, encontram-se sujeitos a uma inspecção anual periódica, a ser efectuada na Divisão de Metrologia da CML.

3 - O montante a cobrar pelas diversas tarifas urbanas e suburbanas ao quilómetro bem como suplementos, será contado por um taxímetro aprovado, verificado e afixado nos veículos, nos termos da legislação referente ao controlo metrológico.

4 - Os taxímetros deverão ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser verificados os que não respeitem esta condição.

5 - As indicações dadas pelo taxímetro devem ser perfeitamente legíveis e entendíveis a qualquer hora do dia e em todas as condições de luminosidade.

6 - Os veículos isentos de distintivo e cor padrão letra "A" deverão satisfazer as condições previstas no n.º 1 deste artigo, excepto quando a prestação do serviço seja feita à hora.

22.º

Objectivo

1 - A operação de inspecção destina-se a verificar e a atestar a conformidade da documentação com a guia emitida e respectivo veículo, assim como os demais requisitos necessários ao cabal e correcto desempenho da actividade de taxista.

2 - O preceituado no número anterior é atestado pela execução de uma ou mais das seguintes operações:

a) Verificação da conformidade dos documentos apresentados com o veículo;

b) Verificação das placas sinaléticas e distintivos;

c) Verificação da aposição de número de série no contingente no veículo;

d) Verificação da existência de inspecção periódica obrigatória válida;

e) Verificação das disposições legais relativas ao uso de publicidade, aparelhos de rádio telefone e extintores;

f) Verificação da aposição da informação ao utente e a existência de documento contendo o regime tarifário vigente;

g) Verificação da aprovação de modelo do taxímetro instalado e local da sua colocação;

h) Análise do dispositivo luminoso e do indicador da tarifa;

i) Verificação da conformidade do regime tarifário introduzido no taxímetro;

j) Realização das operações de controlo metrológico ao taxímetro e sua marcação;

k) Verificação de outras disposições legais aplicáveis;

l) Aposição no taxímetro das marcas de inspecção;

m) Aposição do dístico de verificação do taxímetro;

n) Aposição do distintivo de circulação;

o) Emissão do livrete de circulação do táxi;

p) Liquidação da taxa aplicável.

23.º

Entidades diversas

1 - Os resultados das operações de controlo metrológico ao taxímetro efectuadas por entidade diversa da indicada no artigo 20.º, ainda que tecnicamente reconhecida, só poderão ser aceites se for apresentado documento numerado, datado e assinado que mencione:

a) A entidade reconhecida que procedeu à verificação;

b) A identificação do instrumento verificado;

c) A identificação do veículo em que o instrumento está instalado;

d) A identificação do proprietário;

e) Qual o tipo de verificação efectuada, erros detectados e resultado final.

2 - A verificação efectuada nos termos do número anterior não dispensa a realização das demais operações mencionadas nos artigos anteriores.

3 - A marcação dos taxímetros relativa às operações de controlo metrológico será efectuada nos termos do regulamento específico em razão da matéria e assegurará a inviolabilidade dos instrumentos em causa e seus dispositivos auxiliares.

24.º

Informação ao utente

1 - É obrigatória a afixação de informação ao utente, em lugar acessível para o mesmo, contendo toda a informação relativa ao sistema tarifário e suplementos em vigor.

2 - Deverá existir na viatura um exemplar da convenção que fixou o regime tarifário vigente, devendo o mesmo ser facultado ao utente sempre que o mesmo o solicite.

25.º

Marcas de inspecção

1 - As marcas de inspecção são colocadas no taxímetro de forma a preservar as marcas do controlo metrológico existentes no mesmo, assim como assegurar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis mencionados no n.º 2 do artigo 21.º deste Regulamento.

2 - As marcas de inspecção poderão ser feitas em autocolante, pastilha de chumbo ou outro meio técnico que permita a prossecução do objectivo mencionado no número anterior, sendo que a sua aposição pode ser mista.

3 - Das marcas deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos:

Símbolo do serviço municipal que executa a inspecção;

Ano da inspecção.

4 - A remoção, ainda que inadvertida, e ou a destruição das marcas de inspecção, implica repetição, no prazo de três dias úteis, das operações previstas no n.º 2 do artigo 21.º

26.º

Distintivo de circulação

1 - Uma vez executadas as operações de verificação previstas na inspecção, e verificada a sua conformidade com as disposições legais, e a mesma achada conforme, será aposto no pára brisas do veículo, no seu lado direito, o distintivo de circulação que atesta, juntamente com o livrete de circulação do táxi e marcas de inspecção, o cumprimento de todas as prerrogativas inerentes ao início ou manutenção da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

2 - No distintivo de circulação constarão os seguintes elementos identificativos:

a) No rosto:

i) Símbolo do município e sua denominação;

ii) Últimos dois dígitos do ano da inspecção;

iii) Inscrição de "Distintivo de Circulação".

b) No verso:

i) Número de série no contingente;

ii) Matrícula do veículo;

iii) Marca, modelo e número do taxímetro;

iv) Serviço emissor e data;

v) Número documental.

3 - A aposição do distintivo, bem como o material em que o mesmo é feito, terá em conta as características técnicas que impossibilitem a sua eventual remoção e ou falsificação. A sua retirada ou destruição, sem que o mesmo seja apresentado ao serviço emissor, implicará o pagamento de uma taxa de montante igual à da primeira verificação.

27.º

Livrete de circulação

1 - O livrete de circulação atesta, em conjunto com o distintivo de circulação e marcas de inspecção no taxímetro, o cumprimento de todos os requisitos essenciais ao exercício da actividade a que se refere o presente Regulamento.

2 - A emissão do livrete de circulação autoriza que o detentor da licença possa, de imediato, exercer a sua actividade.

3 - Do livrete de circulação constarão os seguintes elementos:

a) Símbolo do município e sua designação;

b) Inscrição de livrete de circulação do táxi;

c) Número de série no contingente;

d) Matrícula e identificação do veículo;

e) Identificação do detentor da licença;

f) Sede e ou residência do titular;

g) Tipologia do veículo, serviço autorizado e estacionamento;

h) Marca, modelo e número do taxímetro;

i) Dados referentes aos pneumáticos;

j) Motivo de emissão do livrete de circulação;

k) Dados relativos à verificação metrológica do taxímetro;

l) Outras disposições relativas às operações efectuadas na inspecção a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º;

m) Símbolo da entidade que procedeu à inspecção do veículo, rubrica do técnico que executou e data da mesma;

n) Observações de utilidade para o titular;

o) Número documental.

4 - O livrete de circulação deverá ser autenticado de modo a ser evitada a sua falsificação, sendo que o seu extravio implicará a repetição das operações referidas no n.º 2 do artigo 21.º, incluindo o pagamento de taxa.

5 - A emissão de um novo livrete de circulação implica a entrega do antecedente, excepto quando a emissão do mesmo resulte de nova licença.

28.º

Inspecção periódica

1 - A inspecção periódica visa constatar se os requisitos necessários ao exercício da actividade licenciada se mantêm e se foram cumpridas as derrogações que impendem sobre a mesma.

2 - A inspecção periódica será realizada anualmente e compreende a execução das operações a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º

3 - A inspecção periódica será ainda realizada sempre que se verifiquem uma ou mais das seguintes situações:

a) Alteração tarifária ou ao seu regime;

b) Inutilização das marcas de controlo metrológico;

c) Instalação ou reparação do taxímetro e ou seus dispositivos complementares;

d) Inutilização das marcas de inspecção do taxímetro;

e) Extravio ou deterioração do distintivo e ou livrete de circulação;

f) Alteração de dados constantes da licença.

29.º

Interdições

1 - É interdita a entrada ou permanência ao serviço de um veículo de aluguer cujo taxímetro não tenha sido sujeito ao controlo metrológico e inspecção a que se refere este Regulamento, nos prazo fixados.

2 - Só podem ser sujeitos à verificação metrológica os taxímetros com livrete de circulação ou guia emitida pelo município.

CAPÍTULO IV

Procedimento de verificação

30.º

Requerimento

1 - A verificação metrológica deve ser requerida pelos respectivos interessados à CML - Divisão de Metrologia, por carta ou telefax, via internet e nos serviços de atendimento municipal.

2 - Será cobrada, no acto de verificação, a respectiva taxa de urgência nas operações metrológicas que tenham de ser efectuadas em prazo inferior a 10 dias.

31.º

Local da verificação metrológica

A operação de controlo metrológico poderá ser efectuada nos locais seguintes:

a) No próprio local de funcionamento da Divisão de Metrologia, transportando o utilizador ou proprietário os instrumentos respectivos para verificação até àquele local, sendo, por isso, apenas cobrada a taxa de serviço;

b) No próprio local onde se encontrem os instrumentos de medição a verificar, deslocando-se o técnico aferidor àquele, sendo, por isso, cobrada não só a taxa de serviço como também a taxa da deslocação respectiva.

§ Todas as massas (pesos) terão obrigatoriamente de ser verificados no local de funcionamento da Divisão de Metrologia.

32.º

Documentos

1 - Todos os utilizadores ou proprietários abrangidos por este Regulamento são obrigados a apresentar, sempre que lhes forem exigidos, os documentos de primeira verificação, verificação periódica ou extraordinária ou verificação CE, os quais devem encontrar-se sempre junto dos instrumentos a que respeitam.

2 - No caso de extravio de alguns dos documentos mencionados no número anterior deverão os respectivos utilizadores ou proprietários requerer uma segunda via, a qual será emitida pelos serviços municipais de metrologia, mediante o pagamento de uma taxa, quando o original tiver sido emitido também por estes serviços.

3 - Deverão ser ainda exibidos aos técnicos aferidores, quando estes os solicitarem, os documentos seguintes:

Cartão de contribuinte;

Declaração de início de actividade autenticada pela Repartição de Finanças;

Licença do estabelecimento comercial, industrial ou de serviços;

Licença ou cartão de vendedor ambulante/feirante;

Documento comprovativo de aquisição do instrumento de medição.

4 - Relativamente às verificações dos táxis e taxímetros, os respectivos detentores têm que exibir ainda os documentos seguintes:

Livrete de circulação do táxi;

Licença de aluguer;

Título de registo de propriedade do veículo;

Livrete do veículo;

Tabela de conversão das tarifas;

Documento da 1.ª fase da 1.ª verificação.

33.º

Da verificação

1 - A operação de controlo metrológico pode ter os resultados seguintes:

a) O instrumento verificado encontra-se nas condições regulamentares estabelecidas por lei e nele é aposto o respectivo símbolo de verificação metrológica efectuada, correspondente a aprovação;

b) O instrumento verificado que não seja do tipo autorizado, que ultrapasse as tolerâncias admissíveis previstas nos diplomas respectivos ou que esteja em mau estado de conservação será marcado com o símbolo X, correspondente a não aprovação.

2 - Quando o instrumento verificado ultrapasse os erros máximos admissíveis ou se encontre em mau estado de conservação o respectivo utilizador ou proprietário tem a obrigação de mandar proceder à respectiva reparação ou eventual substituição do instrumento, quando seja caso disso, e solicitar a verificação até ao dia 30 de Novembro desse mesmo ano, sendo novamente cobrada a taxa de verificação correspondente às operações efectuadas.

3 - Entende-se por mau estado de conservação o instrumento de medição que não se encontre nas condições estabelecidas por lei, cujas marcas de verificação se encontrem inutilizadas, que lhe falte qualquer parte constituinte ou se encontre defeituoso ou ainda aqueles cuja utilização possa ter como resultado uma medição ou pesagem incorrectas, pondo em risco o direito do consumidor ou tornando-os impróprios para os fins específicos a que se destinam.

4 - Após a reparação o técnico aferidor poderá rejeitar de novo o instrumento, sucessivamente, até o mesmo se encontrar nas condições legais e regulamentares.

5 - Serão instaurados processos de contra-ordenação a todos os utilizadores ou proprietários cujos instrumentos de medição sejam encontrados em uso com o símbolo X ou sem verificação metrológica desse ano após a data limite de 30 de Novembro e aqueles que não possuam ou utilizem instrumentos que não sejam do tipo autorizado.

34.º

Do pagamento

1 - Por cada verificação e para cada instrumento verificado, ainda que seja o mesmo instrumento depois de reparado, é devida uma taxa fixada por despacho do Ministério da Economia.

2 - Pelos averbamentos, aluguer de pesos padrão, transporte de equipamento ou emissão de livrete de registo do taxímetro/pneumáticos e da emissão de segunda via de documentos é também devida uma taxa que se encontra previamente determinada pela CML e constitui parte integrante da tabela de taxas oficiais de receita municipal.

3 - Independentemente do seu resultado, pela inspecção do táxi é devida uma taxa municipal no montante de 5000$.

Caso essa inspecção seja acumulada com a primeira verificação do taxímetro é devida apenas a taxa de verificação daquele, ficando o detentor do táxi isento do pagamento da taxa municipal de inspecção.

4 - Essas taxas poderão ser imediatamente pagas ao técnico aferidor presente no local, contra recibo ou emitindo o técnico aferidor o respectivo aviso para o respectivo pagamento ser efectuado no prazo de 30 dias na Divisão de Metrologia da CML ou nos outros postos de cobrança da CML.

5 - Findo esse prazo sem que a taxa se encontre paga, os serviços da Divisão de Metrologia darão início ao processo para cobrança coerciva daquela, procedendo aos avisos necessários às entidades competentes para o efeito.

CAPÍTULO V

Do aferidor

35.º

Deveres gerais

1 - Os aferidores são técnicos municipais com especialização em controlo metrológico.

2 - No desempenho das suas funções deverão agir com todo o zelo e diligência necessários à função tratando com urbanidade as pessoas a quem se dirigem, encontrando-se sujeitos a todas as demais obrigações próprias dos funcionários e agentes locais.

36.º

Deveres especiais

1 - Na operação de controlo metrológico, deverá o técnico aferidor proceder de acordo com todas as normas técnicas especiais que ao caso se aplicam, bem como pugnar pela estrita observância do presente regulamento e demais disposições legais.

2 - Sempre que um aferidor se dirija a um estabelecimento para proceder ao controlo metrológico e, por qualquer motivo, não possa efectuar essa operação deverá deixar naquele um aviso ao seu proprietário informando da necessidade de requerimento de verificação até ao dia 30 de Novembro.

3 - Após a operação de verificação metrológica deverá proceder à cobrança da respectiva taxa, dar a respectiva quitação e entregar nos serviços o dinheiro cobrado nesse mesmo dia.

37.º

Dever de participação

Todos os técnicos aferidores têm o dever de comunicar ao seu superior hierárquico qualquer facto que, no exercício da sua actividade, tenham conhecimento e que consubstancie qualquer infracção ao presente regulamento e às demais disposições legais vigentes, elaborando, de imediato, o respectivo auto de notícia.

CAPÍTULO VI

Transgressões e coimas

38.º

Sanções

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima toda a conduta que infrinja as normas relativas às operações do controlo metrológico previstas no presente regulamento e referidas no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro.

2 - O montante mínimo da coima será de 10 000$ e o máximo de 300 000$ quando a contra-ordenação for praticada por pessoa singular e de 100 000$ a 3 000 000$ quando praticada por pessoa colectiva.

3 - A negligência é punível.

4 - A aplicação das coimas referentes ao controlo metrológico é da competência da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia.

39.º

Processo

1 - A fiscalização do presente Regulamento incumbe, para além das restantes entidades com competência para tal, aos técnicos aferidores da Divisão de Metrologia da CML, os quais têm competência para elaborar autos de notícia devendo de imediato enviar os respectivos processos, para instrução, para a Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia.

2 - Serão instaurados processos de contra-ordenação aos utilizadores ou proprietários que não possuam instrumentos de medição verificados nesse ano pela Divisão de Metrologia da CML e nos termos estabelecidos neste regulamento e demais disposições legais.

1 . Durante a instrução do processo, o arguido pode requerer a audição de testemunhas ou a promoção de diligências que considere necessárias ao apuramento da verdade dos factos.

2 - Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas no decurso do processo serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem nos termos das regras processuais de contra-ordenação vigentes.

3 - Nunca poderá ser aplicada uma coima sem antes se haver assegurado ao arguido o seu direito de audiência e defesa.

4 - Sem prejuízo das coimas aplicáveis poderão ser apreendidos e perdidos a favor do Estado os instrumentos de medição encontrados em infracção ao presente regulamento e demais disposições legais.

40.º

Âmbito

Para efeitos de aplicação da coima respectiva, consideram-se a uso todos os instrumentos de medição que forem encontrados pelos técnicos de aferição no local de actividade profissional dos destinatários objecto do presente Regulamento, e que não se encontrem conforme as disposições legais e regulamentares, ainda que os seus utilizadores ou proprietários aleguem que não utilizam aqueles instrumentos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

41.º

Omissões

Em caso de omissão são aplicáveis as disposições gerais e especiais relativas às operações de controlo metrológico.

42.º

Norma revogatória

É expressamente revogada a postura sobre aferições de pesos e medidas publicada no edital de 1 de Novembro de 1937, bem como são revogadas todas as normas constantes em regulamentos, posturas, deliberações e despachos municipais que contrariem o preceituado no presente Regulamento.

43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Boletim Municipal.

ANEXO I

(ver documento original)

12 de Setembro de 2000. - A Vereadora, Rita Magrinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1829697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

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