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Portaria 254/2005, de 14 de Março

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

Texto do documento

Portaria 254/2005
de 14 de Março
A Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Intervenção "Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias 360/2004, de 7 de Abril e 1043/2004, de 14 de Agosto.

A avaliação intercalar ao Plano de Desenvolvimento Rural, no que se refere à intervenção "Medidas agro-ambientais» concluiu pela necessidade de se proceder a algumas alterações no âmbito das medidas que integram aquela intervenção.

Deste modo, foi apresentado à Comissão Europeia um pedido de alteração, nomeadamente, no que respeita aos compromissos, por forma a adequá-los melhor à realidade agrícola e rural e aos valores das ajudas face às exigências estabelecidas para algumas medidas da referida intervenção.

Assim sendo, importa introduzir no regime de aplicação da intervenção "Medidas agro-ambientais» as modificações decorrentes das alterações propostas, bem como proceder à uniformização de conceitos entre as diversas medidas.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 64/2004, de 22 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º Os artigos 3.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 53.º, 56.º, 58.º, 65.º, 66.º, 69.º, 71.º, 72.º, 73.º, 75.º, 76.º, 78.º, 79.º, 82.º, 85.º, 88.º, 90.º, 91.º, 92.º e 94.º e os anexos I, III, V, VI, VII, VIII e X do Regulamento de Aplicação da Intervenção "Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias 360/2004, de 7 de Abril e 1043/2004, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) "Cultura permanente estreme» - parcela ocupada por uma única espécie de árvores fruteiras, oliveira ou vinha, podendo integrar espécies arbóreas distintas das candidatas, desde que as mesmas não representem mais de 5% da área total da parcela, ou 10 árvores por parcela no caso da vinha, e não ocorra a exploração económica destas árvores em termos de remoção do fruto, ou quando a referida produção não recorre a tratamentos fitossanitários.

2 - ...
Artigo 8.º
[...]
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os agricultores em nome individual ou colectivo que revistam a natureza pública ou privada e os seareiros no caso de culturas hortícolas, horto-industriais e arroz no âmbito das medidas referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) 0,3 ha de culturas arvenses anuais de regadio ou de horto-industriais ou de arroz ou de cártamo de regadio ou de amendoim de regadio;

b) ...
c) Celebrem um contrato de assistência técnica com uma organização de agricultores reconhecida nos termos do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 110/96, de 2 de Agosto, e demais legislação complementar;

d) Tenham frequentado uma acção de formação em protecção integrada específica para o tipo de cultura(s) objecto de candidatura ou se comprometam a frequentar ou tenham formação adequada, devendo apresentar, respectivamente, o respectivo certificado no acto da candidatura ou aquando da primeira confirmação anual ou uma declaração do IDRHa comprovativa de que detém formação adequada.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, as organizações de agricultores devem apresentar na DGPC, até 31 de Outubro de cada ano, o pedido de reconhecimento, o qual deverá ser objecto de análise e decisão até 31 de Dezembro do mesmo ano, mediante parecer prévio da respectiva DRA.

6 - A condição prevista na alínea d) do n.º 1 aplica-se no caso de modificação da candidatura, quando se verifique a inclusão de um novo tipo de cultura, devendo o beneficiário apresentar o respectivo certificado, caso já tenha frequentado a acção de formação, ou comprometer-se a apresentá-lo na confirmação subsequente ou uma declaração do IDRHa comprovativa de que detém formação adequada.

7 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Elaborar e cumprir um plano de exploração para a área candidata, a validar pela organização de agricultores referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, no início do período de compromisso;

c) Utilizar exclusivamente os produtos fitofarmacêuticos constantes de lista de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em protecção integrada elaborada pela DGPC;

d) Registar em caderno de campo, homologado pela DGPC, toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas e tratamentos fitossanitários realizados;

e) Conservar os comprovativos dos produtos fitofarmacêuticos adquiridos, anexando-os ao caderno de campo.

2 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
vii) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 13.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Olival - 61 árvores/ha.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) 0,3 ha de culturas arvenses anuais de regadio ou de horto-industriais ou de arroz;

b) ...
c) Celebrem um contrato de assistência técnica com uma organização de agricultores reconhecida nos termos do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 110/96, de 2 de Agosto, e demais legislação complementar;

d) Tenham frequentado uma acção de formação em produção integrada específica para o tipo de cultura(s) objecto de candidatura, ou se comprometam a frequentar ou tenham formação adequada, devendo, consoante o caso, apresentar, respectivamente, o respectivo certificado no acto da candidatura ou aquando da primeira confirmação anual ou uma declaração do IDRHa comprovativa de que detém formação adequada.

2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, as organizações de agricultores devem apresentar na DGPC, até 31 de Outubro de cada ano, o pedido de reconhecimento, o qual deverá ser objecto de análise e decisão até 31 de Dezembro do mesmo ano, mediante parecer prévio da respectiva DRA.

5 - A condição prevista na alínea d) do n.º 1 aplica-se no caso de modificação da candidatura, quando se verifique a inclusão de um novo tipo de cultura, devendo o beneficiário apresentar o respectivo certificado, caso já tenha frequentado a acção de formação, ou comprometer-se a apresentá-lo na confirmação subsequente ou uma declaração do IDRHa comprovativa de que detém formação adequada.

6 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Elaborar e cumprir um plano de exploração para a área candidata, a validar pela organização de agricultores referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, no início do período de compromisso;

c) ...
d) ...
e) ...
f) No caso de culturas a instalar, as mesmas devem estar instaladas até 30 de Junho do ano da candidatura.

2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) Pinhal de produção de pinhão - 60 árvores/ha.
2 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
a) ...
i) 0,3 ha de fruticultura (pomóideas, prunóideas, figueiras e citrinos - incluindo limoeiros) ou frutos secos (amendoeiras, nogueiras, aveleiras, castanheiros e alfarrobeiras) ou de vinha ou de olival ou de medronho ou de pinhal (de produção de pinhão);

ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) 0,3 ha de plantas aromáticas ou frutos subtropicais ou pequenos frutos;
vi) 0,3 ha de culturas arvenses anuais ou horto-industriais ou arroz;
vii) 1 ha de pastagem natural ou prado permanente com duração superior a cinco anos ou prado temporário, destinado ao pastoreio de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e aves de capoeira (galináceos, perus, patos, gansos, faisões, perdizes e codornizes) criados em modo de produção biológico da mesma unidade de produção, ou de outras em modo de produção biológico, desde que exista acordo de cooperação de pastagens entre explorações, conforme minuta aprovada pelo despacho 6208/2003, do presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, de 6 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2003;

viii) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
g) Tenham frequentado uma acção de formação em agricultura biológica ou se comprometam a frequentar ou tenham formação adequada, devendo, consoante o caso, apresentar, respectivamente, o certificado no acto da candidatura ou aquando da confirmação anual ou declaração do IDRHa comprovativa de que detém formação adequada;

h) ...
i) ...
ii) ...
i) ...
i) ...
ii) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, as organizações de agricultores devem estar reconhecidas até 31 de Dezembro do ano anterior à candidatura.

5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - ...
8 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
a) ...
i) ...
ii) No caso das culturas de girassol, hortícolas, horto-industriais, de algodão e de beterraba, em que é permitido o recurso a técnicas de mobilização mínima;

iii) No caso específico da cultura do arroz, em que para eliminar os rastos da ceifeira é permitido utilizar a técnica da rebaixa ou rolagem ou outra mobilização autorizada pela DRA na zona dos rastos dos rodados;

iv) Quando não exista alternativa viável e sempre após parecer favorável da DRA, o recurso a outra técnica;

b) ...
c) ...
2 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
b) ...
i) Semeando uma área mínima de 0,3 ha com culturas de sequeiro, durante o período de Outono-Inverno, as quais devem permanecer no solo, podendo ser pastoreadas depois de 1 de Março; e

ii) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
d) ...
e) Semear uma cultura de cobertura e proceder à manutenção da palha no solo nas condições definidas nas subalíneas das alíneas b) e c).

Artigo 23.º
[...]
1 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) (euro) 59 - de 100 ha a 200 ha.
2 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
d) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
e) No caso de subscrever o compromisso de semear uma cultura de cobertura e manter a palha no solo referido na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior:

i) (euro) 182 - até 50 ha;
ii) (euro) 145 - de 50 ha a 100 ha;
iii) (euro) 118 - de 100 ha a 200 ha.
Artigo 24.º
[...]
Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta subsecção devem ser consideradas, por parcela, as seguintes densidades mínimas:

a) Pomóideas - 150 árvores/ha;
b) Prunóideas (excepto cerejeiras) - 250 árvores/ha;
c) Outras fruteiras (incluindo cerejeiras e citrinos) - 100 árvores/ha;
d) Vinha - 1000 cepas/ha;
e) Olival - 61 oliveiras/ha.
Artigo 25.º
[...]
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários que explorem uma área de, pelo menos, 0,5 ha com culturas permanentes (pomar, vinha ou olival).

2 - Sem prejuízo do número anterior, só podem ser candidatas áreas com culturas de sequeiro se plantadas em parcelas com um IQFP igual a 2 ou 3 ou 4 ou 5.

3 - Para efeitos do n.º 1, só são elegíveis as áreas com culturas permanentes já instaladas e que se encontrem no período económico de exploração.

Artigo 26.º
[...]
...
a) ...
b) No caso de culturas regadas, controlar o desenvolvimento vegetativo da entrelinha, exclusivamente através de cortes, sem enterramento;

c) ...
d) Manter as áreas candidatas em condições normais de produção;
e) Não aplicar herbicidas na entrelinha e usar apenas herbicidas recomendados pelas normas de protecção integrada na zona da linha, no caso de culturas regadas, sendo permitido aplicar herbicidas não residuais na entrelinha entre 1 de Março e 1 de Outubro, no caso de culturas de sequeiro;

f) Garantir uma cobertura de 90% do solo no período de 30 de Novembro a 1 de Março, no caso de culturas de sequeiro.

Artigo 28.º
[...]
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários que semeiem anualmente uma área de 0,3 ha, na área de compromisso, onde nesse ano sejam feitas culturas arvenses de regadio de Primavera-Verão.

Artigo 29.º
[...]
1 - ...
a) Semear até 1 de Novembro e manter no terreno uma cultura forrageira anual até 1 de Abril, podendo proceder a cortes desde que mantenha a cultura;

b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Sem prejuízo dos compromissos acima referidos, os beneficiários podem, ainda, subscrever para a mesma parcela agrícola o compromisso de utilizar, durante o período de concessão da ajuda, técnicas de mobilização vertical, sem reviramento do solo ou levantamento do torrão - nunca usar charrua e alfaias rotativas, podendo utilizar grade de discos (uma passagem) quando na sequência da cultura anterior se tenha optado pela manutenção da palha sobre o solo, o que lhe confere uma ajuda adicional.

Artigo 30.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - No caso dos beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior, os valores das ajudas referidos no número anterior são cumuláveis com os seguintes valores:

a) (euro) 38 - até 10 ha;
b) (euro) 30 - de 10 ha a 25 ha;
c) (euro) 23 - de 25 ha a 50 ha;
d) (euro) 15 - mais de 50 ha.
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, no caso de pastagens em sobcoberto de souto, alfarrobal e restantes espécies florestais deve ser considerada, por parcela, a densidade máxima de 40 árvores/ha, excepto:

a) No caso de montado de sobro, azinho e ou carvalho negral em que não existe densidade máxima;

b) No caso de olival, amendoal, figueiral e outras fruteiras em que deve ser considerada a densidade de 60 árvores/ha;

c) No caso de povoamentos mistos das espécies referidas na alínea anterior e souto, alfarrobal e restantes espécies florestais [com excepção das mencionadas na alínea a)] em que deve ser considerada a densidade de 50 árvores/ha.

5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, a tabela de conversão dos bovinos, ovinos, caprinos e suínos em cabeças normais consta do anexo IV a este Regulamento.

Artigo 34.º
[...]
1 - ...
a) Explorem uma área, integrada num perímetro de intervenção a definir previamente por uma organização de agricultores, de pelo menos 0,3 ha de culturas anuais (arvenses e hortícolas) incluídas na área de compromisso ou fruteiras de regadio ou olival de regadio ou vinha de regadio;

b) ...
c) ...
d) ...
e) Frequentem uma acção de formação relativa a redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos, englobando também um módulo relativo a utilização racional da água quando na unidade de produção são praticadas culturas regadas, comprometendo-se a apresentar o respectivo certificado aquando da primeira confirmação ou uma declaração do IDRHa em como detêm formação adequada.

2 - ...
a) ...
i) ...
ii) Com um mínimo de 150 ha em que as culturas anuais (arvenses e hortícolas) e fruteiras de regadio e olival de regadio e vinha de regadio ocupem pelo menos 60% da área;

b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Praticar para cada cultura o nível de fertilização azotada recomendado pelos serviços oficiais e validado pela organização de agricultores na sequência da análise de terras, tendo como referência a média de produção para a região, definida pelo IDRHa, ou a média de produção dos últimos três anos (excepto quando a sua prática foi inferior a três anos, situação em que deverá usar a média dos anos em que efectivamente a praticou) em que tenha praticado a cultura antes da candidatura, devendo, neste último caso, proceder à respectiva comprovação;

c) ...
d) ...
e) Realizar apenas os tratamentos fitossanitários constantes dos avisos para a cultura e região emitidos pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas, excepto nos casos em que segue as normas de protecção integrada;

f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) No caso de sistemas culturais de culturas anuais de regadio ao ar livre (excepto arroz), sempre que na rotação não seja incluída nenhuma cultura no período de Outono-Inverno, introduzir uma cultura intercalar (gramínea para grão ou corte, de forma a cobrir pelo menos 90% do solo a partir do mês de Novembro, a qual não poderá ser objecto de colheita, corte ou pastoreio antes de 1 de Março, excepto em situações de manifesta impossibilidade, confirmadas pelos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas.

2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - Para o disposto na alínea j) do n.º 1, a cultura poderá ser objecto de incorporação no solo, devendo neste caso ser contabilizada no balanço de azoto a efectuar para a cultura seguinte.

Artigo 36.º
[...]
1 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
d) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
e) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
f) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
g) Pomares de regadio ou olival de regadio ou vinha de regadio, sem redução de azoto:

i) (euro) 159 - até 10 ha;
ii) (euro) 127 - de 10 ha a 50 ha;
iii) (euro) 96 - mais de 50 ha;
h) Pomares de regadio ou olival de regadio ou vinha de regadio, com redução de 20% de azoto:

i) (euro) 900 - até 10 ha;
ii) (euro) 720 - de 10 ha a 50 ha;
iii) (euro) 540 - mais de 50 ha.
2 - Para efeitos das alíneas g) e h) do número anterior, os pomares, olivais e vinhas devem ter, por parcela, uma densidade igual ou superior, respectivamente, a 100 árvores/ha, 200 oliveiras/ha ou 2000 cepas/ha.

3 - ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
Artigo 37.º
[...]
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que semeiem na área de compromisso culturas arvenses anuais de sequeiro - cereais para grão, leguminosas secas para grão (excepto feijão), girassol, colza e linho oleaginoso - e cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:

a) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
c) ...
2 - Para efeitos do número anterior, no caso do trigo-duro apenas são elegíveis as parcelas de trigo-duro candidatas ao prémio de qualidade previsto no Despacho Normativo 16/2004, de 20 de Março.

Artigo 38.º
[...]
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:

a) Semear as culturas e conduzi-las nas condições normais de produção;
b) Praticar no máximo uma lavoura anual;
c) Não queimar o restolho;
d) No caso de monda química deixar faixas não mondadas com o máximo de 12 m de largura, ocupando no mínimo 5% da área semeada;

e) Não utilizar meios aéreos nas mondas;
f) Manter as sebes, muros e faixas de separação das terras existentes à data da candidatura, para protecção da flora e fauna;

g) Manter nas margens de todos os cursos e massas de água a vegetação natural, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento e ou capacidade de armazenamento;

h) Manter os pontos de água existentes na unidade de produção com água acessível à fauna bravia durante o período de Maio a Novembro, inclusive;

i) Na cultura do girassol:
i) Incorporar o restolho no solo;
ii) Efectuar um nível de fertilização azotada não superior a 30 kg de azoto (N) por hectare;

j) Nas culturas de cereais, efectuar um nível de fertilização azotada não superior a 120 kg de N/ha.

2 - Sem prejuízo dos compromissos acima referidos, os beneficiários podem, ainda, subscrever o compromisso de utilizar durante o período de concessão da ajuda, para a mesma parcela, técnicas de mobilização vertical, sem reviramento do solo ou levantamento do torrão, não sendo permitida a utilização de charrua ou alfaias rotativas, podendo utilizar grade de discos (uma passagem) quando na sequência da cultura anterior se tenha optado pela manutenção da palha sobre o solo ou pelo estabelecimento de cultura de cobertura não sujeita a pastoreio.

Artigo 39.º
[...]
1 - ...
a) Trigo:
i) (euro) 150 - até 50 ha;
ii) (euro) 115 - de 50 ha a 100 ha;
iii) (euro) 70 - de 100 ha a 200 ha;
b) Culturas arvenses anuais (cereais para grão, excepto trigo; leguminosas secas para grão, excepto feijão; girassol; colza e linho oleaginoso):

i) (euro) 100 - até 50 ha;
ii) (euro) 75 - de 50 ha a 100 ha;
iii) (euro) 50 - de 100 ha a 200 ha.
2 - ...
a) Trigo:
i) (euro) 18 - até 50 ha;
ii) (euro) 14 - de 50 ha a 100 ha;
iii) (euro) 8 - de 100 ha a 200 ha;
b) Culturas arvenses anuais (cereais para grão, excepto trigo; leguminosas secas para grão, excepto feijão; girassol; colza e linho oleaginoso):

i) (euro) 11 - até 50 ha;
ii) (euro) 8 - de 50 ha a 100 ha;
iii) (euro) 6 - de 100 ha a 200 ha.
Artigo 40.º
[...]
No âmbito do presente capítulo podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:

a) Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais:
i) Hortas do sul;
ii) Sistema vitícola de Colares;
b) Preservação de pastagens de montanha integradas em baldio;
c) Apoio à apicultura.
Artigo 41.º
[...]
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo:
a) Os agricultores em nome individual ou colectivo que revistam a natureza pública ou privada, no caso das medidas referidas nas alíneas a) e c) do artigo anterior;

b) Órgãos de administração de baldios administrados exclusivamente pelos compartes, no caso da medida referida na alínea b) do artigo anterior.

Artigo 53.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - Os valores referidos no n.º 1 são majorados em 20% no caso de a área candidata se localizar na área do:

a) Parque Natural da Serra da Estrela, constante do Decreto-Lei 557/76, de 16 de Julho;

b) Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, constante do Decreto-Lei 118/79, de 4 de Maio.

4 - Para efeitos do número anterior, o plano referido no n.º 1 do artigo 51.º deve ser validado pela estrutura local de apoio do respectivo plano zonal.

Artigo 56.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - Os valores referidos no n.º 1 são majorados em 20% no caso de a área candidata se localizar na área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, constante do Decreto-Lei 118/79, de 4 de Maio.

4 - Para efeitos do número anterior, o plano de exploração referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º deve ser validado pela estrutura local de apoio do respectivo plano zonal.

Artigo 58.º
[...]
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os agricultores em nome individual ou colectivo que revistam a natureza pública ou privada.

Artigo 65.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) Quando consociado deve constituir, pelo menos, 8% do povoamento, considerando-se, neste caso, a existência de vinha em sobcoberto numa relação de uma oliveira igual a 26 cepas.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, é admitido até 20% de renovo de árvores dispersas e as oliveiras podem resultar de uma toiça com mais de 25 anos onde foi aplicada a técnica da rolagem.

Artigo 66.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Proceder anualmente à colheita da azeitona, desde que a produção o justifique;

f) Apenas utilizar os produtos fitofarmacêuticos homologados para a cultura da oliveira, conforme o disposto no Regulamento (CE) n.º 528/1999 , da Comissão, de 10 de Março, excepto quando pratica protecção integrada ou agricultura biológica;

g) ...
h) ...
Artigo 69.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Proceder anualmente à colheita dos frutos, desde que a produção o justifique;

e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
i) ...
ii) ...
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Pratiquem uma rotação tradicional, prevista no anexo V-A, ou suas variantes aprovadas pela estrutura local de apoio, excepto nas parcelas de solos das classes A e B, nas quais os beneficiários podem optar por uma maior intensidade;

c) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 72.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Utilizar exclusivamente as rotações previstas no anexo V-A, ou suas variantes aprovadas pela estrutura local de apoio;

c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Garantir a existência de um ponto de água acessível em cada 100 ha, no período crítico seco;

m) ...
n) ...
o) ...
p) Não construir cercas com altura média superior a 1,2 m, nunca podendo ultrapassar 1,5 m, ou de que resulte uma área cercada inferior a 15 ha, nem efectuar a instalação de pequenos bosquetes, sem parecer prévio da estrutura local de apoio.

2 - ...
3 - ...
Artigo 73.º
[...]
1 - Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:

a) (euro) 108 - até 10 ha;
b) (euro) 86 - de 10 ha a 100 ha;
c) (euro) 73 - de 100 ha a 200 ha;
d) (euro) 38 - de 200 ha a 1000 ha.
2 - ...
Artigo 75.º
[...]
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo:
a) Os agricultores em nome individual ou colectivo que revistam a natureza pública ou privada e órgãos de administração de baldios administrados exclusivamente pelos compartes, no caso da medida referida na alínea a) do artigo anterior;

b) Os agricultores em nome individual ou colectivo que revistam a natureza pública ou privada, no caso da medida referida na alínea b) do artigo anterior.

Artigo 76.º
[...]
Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção, são elegíveis as parcelas de bosquetes ou maciços arbustivos/arbóreos com interesse ecológico/paisagístico com uma área mínima de 0,1 ha e máxima de 5 ha, contíguas de parcelas agrícolas, não podendo as mesmas exceder 20% da SAU elegível da unidade de produção ou do baldio.

Artigo 78.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - Os valores referidos no n.º 1 são majorados em 20% no caso de a área candidata se localizar na área do:

a) Parque Nacional da Peneda-Gerês, constante do Decreto-Lei 187/71, de 8 de Maio;

b) Parque Natural da Serra da Estrela, constante do Decreto-Lei 557/76, de 16 de Julho;

c) Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, constante do Decreto-Lei 118/79, de 4 de Maio;

d) Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, constante do Decreto-Lei 26/95, de 21 de Setembro.

4 - Para efeitos do número anterior, o plano de manutenção referido no n.º 1 do artigo 77.º deve ser validado pela estrutura local de apoio do respectivo plano zonal.

Artigo 79.º
[...]
1 - Para efeitos de atribuição das ajudas previstas nesta secção, os beneficiários devem ser titulares de uma unidade de produção com, pelo menos, uma área mínima de 0,3 ha de arrozal explorado de uma forma tradicional e incluindo a respectiva área abrangente e comprometer-se, durante o período de atribuição da ajuda, a:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
Artigo 82.º
[...]
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os criadores individuais ou colectivos, que revistam a natureza pública ou privada, de animais das raças autóctones constantes do anexo VI a este Regulamento.

Artigo 85.º
[...]
1 - Os valores das ajudas por CN ou por 100 bicos e por ano a conceder no âmbito desta secção são de:

a) (euro) 139 - até 20 CN (ou 2000 bicos);
b) (euro) 111 - de 20 CN (ou 2000 bicos) a 50 CN (ou 5000 bicos);
c) (euro) 84 - de 50 CN (ou 5000 bicos) a 100 CN (ou 10000 bicos).
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são elegíveis as fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura e os machos reprodutores inscritos no livro de adultos do livro genealógico ou registo zootécnico.

4 - ...
5 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
6 - ...
7 - ...
8 - Sem prejuízo do número anterior e para efeitos da modulação da ajuda referida no n.º 1, devem ser considerados os escalões por espécie de animal.

Artigo 88.º
[...]
1 - ...
2 - No caso das culturas anuais objecto de ajuda no âmbito das medidas "Protecção integrada», com excepção das zonas piloto, "Produção integrada», "Agricultura biológica», "Sistemas arvenses de sequeiro» e "Redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos» e das submedidas "Sementeira directa e ou mobilização na zona ou na linha» e "Cultura complementar forrageira de Outono-Inverno», o pagamento das ajudas é efectuado em função da área anualmente semeada na área de compromisso.

3 - No caso de áreas de pastagem objecto de ajuda no âmbito das medidas "Agricultura biológica», "Preservação de pastagens de montanha integradas em baldios» e "Sistemas policulturais tradicionais», o pagamento das ajudas é efectuado em função do número de animais anualmente declarados.

4 - As ajudas previstas no presente Regulamento são concedidas até ao limite de (euro) 600/ha/ano no caso de culturas anuais e de (euro) 900/ha/ano no caso de culturas permanentes.

Artigo 90.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
d) ...
e) Sujeição de parte da unidade de produção a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis 384/88, de 25 de Outubro e 103/90, de 22 de Março, ou expropriação ou reconversão agrícola na sequência de um aproveitamento hidroagrícola resultante de investimento público ou da aprovação de projectos apresentados ao abrigo de programas de investimento comunitários que visem uma replantação de uma mesma cultura;

f) Catástrofe natural ou acidente meteorológico grave, incêndio que afecte parte da superfície agrícola da unidade de produção, destruição das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário ou epizootia que afecte parte dos efectivos ou razões sanitárias (fitotécnicas ou zootécnicas);

g) Incapacidade do beneficiário superior a três meses ou morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário e exerça na unidade de produção trabalho executivo que represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de unidades de produção familiares.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
6 - ...
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os beneficiários devem comunicar ao INGA, por escrito, os casos referidos nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência.

Artigo 91.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Sujeição da unidade de produção a emparcelamento, ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos dos Decretos-Leis 384/88, de 25 de Outubro e 103/90, de 22 de Março, ou expropriação ou reconversão agrícola na sequência de um aproveitamento hidroagrícola resultante de investimento público, ou da aprovação de projectos apresentados ao abrigo de programas de investimento comunitários que visem uma replantação de uma mesma cultura, desde que não seja possível a modificação da candidatura nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior;

d) ...
2 - Sem prejuízo dos casos referidos no número anterior, os beneficiários ficam desvinculados dos compromissos, sem devolução das ajudas, nomeadamente, nas seguintes situações:

a) ...
b) Incapacidade do beneficiário superior a três meses, desde que não seja possível a modificação da candidatura nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário e exerça na unidade de produção trabalho executivo que represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de unidades de produção familiares, desde que não seja possível a modificação da candidatura nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior;

d) Catástrofe natural ou acidente meteorológico grave, incêndio que afecte a superfície agrícola da unidade de produção, destruição das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário ou epizootia que afecte a totalidade ou parte dos efectivos ou razões sanitárias (fitotécnicas ou zootécnicas), desde que não seja possível a modificação da candidatura nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Os casos referidos na alínea c) do n.º 1 e no número anterior e as respectivas provas devem ser comunicados ao INGA, por escrito, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência, sem prejuízo de impedimento devidamente justificado.

4 - ...
Artigo 92.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
5 - ...
6 - ...
7 - No caso de incumprimento de um compromisso simultaneamente enquadrável em mais de uma das alíneas do n.º 3, aplica-se a redução de maior valor percentual prevista para o compromisso em causa.

Artigo 94.º
[...]
1 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
d) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
e) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
f) A submedida "Sementeira directa e ou mobilização na zona ou na linha» do grupo I é cumulável com:

i) A submedida "Cultura complementar forrageira Outono-Inverno» da mesma medida, excepto no que se refere às ajudas complementares destas submedidas;

ii) A medida "Sistemas arvenses de sequeiro» do mesmo grupo, excepto no que se refere à ajuda complementar desta medida;

iii) A medida "Pomares tradicionais» do grupo III;
g) ...
i) ...
ii) ...
h) ...
i) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
j) ...
i) ...
ii) ...
l) ...
m) ...
2 - ...
ANEXO I
[...]
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
[...]
(ver tabela no documento original)
ANEXO V
[...]
(ver tabela no documento original)
A ajuda é atribuída a uma área calculada em função do número de animais declarados anualmente e inscritos em modo de produção biológico na relação:

1) Bovinos, ovinos, caprinos e suínos - 1 CN - 1 ha;
2) Aves de capoeira:
Galináceos, perús, patos e gansos - 50 bicos - 1 ha;
Faisões e perdizes - 100 bicos - 1 ha;
Codornizes - 500 bicos - 1 ha;
3) Caprinos - 1 CN - 1 ha.
ANEXO VI
[...]
(ver tabela no documento original)
Nota. - As raças bovinas Alentejana e Mertolenga mantêm elegíveis apenas no que respeita a candidaturas já apresentadas.

ANEXO VII
[...]
(ver tabela no documento original)
ANEXO VIII
[...]
A) [...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados em local resguardado, seco e com piso impermeabilizado, a mais de 10 m de cursos de água, valas e condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes, excepto no caso de depósitos de fertirrega que tenham um sistema de protecção contra fugas.

4 - ...
5 - Fazer a recolha e concentração dos pneus, óleos e materiais plásticos relativos ao processo produtivo agrícola.

6 - ...
7 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
8 - No caso de unidades de produção com mais de 40 UDE: nas parcelas com mais de 1 ha de culturas forçadas ou horto-industriais ou nas parcelas com mais de 5 ha de regadio ou culturas permanentes (vinha, olival, fruteiras e viveiros de culturas permanentes), deve:

a) Dispor de análises de terra cada 5 anos, por parcela, acompanhadas do boletim de recomendação de fertilização, excepto no caso de olival com mais de 25 anos não regado. Dispor de análise da água de rega, cada 5 anos e no período de Março a Abril, acompanhada da respectiva apreciação técnica;

b) Fazer registo das fertilizações em caderno de campo, a partir do 2.º ano de compromisso;

c) Fazer registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos em caderno de campo, a partir do 2.º ano de compromisso, e manter os comprovativos de compra.

9 - ...
B) [...]
ANEXO X
[...]
(ver tabela no documento original)
2.º É aditado ao Regulamento de Aplicação da Intervenção "Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias 360/2004, de 7 de Abril e 1043/2004, de 14 de Agosto, o artigo 96.º e o anexo V-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 96.º
Culturas anuais elegíveis
Para efeitos do presente Regulamento apenas são elegíveis as culturas anuais que obedeçam às condições previstas no Despacho Normativo 37/2001, de 2 de Outubro, excepto no que se refere à medida "Agricultura biológica» e à submedida "Arrozal» da medida "Conservação de zonas húmidas e respectivas envolventes agrícolas».

ANEXO V-A
[a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º]

Alqueive: 10%-20% - cereal: 10%-20% - cereal secundário: 10%-20% - pousio: 20%-35% - pousio: 20%-35%.

Alqueive revestido: 10%-20% - cereal: 10%-20% - cereal secundário: 10%-20% - pousio: 20%-35% - pousio: 20%-35%.

Alqueive: 10%-25% - cereal: 10%-25% - cereal secundário: 10%-25% - pousio: 25%-70%.

Alqueive revestido: 10%-25% - cereal: 10%-25% - cereal secundário: 10%-25% - pousio: 25%-70%.»

3.º São revogados os artigos 42.º, 43.º e 44.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção "Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias 360/2004, de 7 de Abril e 1043/2004, de 14 de Agosto, sem prejuízo de se manterem em vigor no que respeita às candidaturas já apresentadas e pelo período remanescente.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 21 de Janeiro de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-16 - Decreto-Lei 557/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Decreto-Lei 118/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Cria o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 384/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de emparcelamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-08 - Decreto-Lei 26/95 - Ministério do Mar

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 265/72, DE 31 DE JULHO (APROVA O REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS), NO QUE SE REFERE AO DESMANTELAMENTO DAS EMBARCACOES.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 180/95 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE UM REGIME JURÍDICO DE BASE RELATIVO AOS MÉTODOS DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA, NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE A LUTA QUÍMICA ACONSELHADA E A PROTECÇÃO E PRODUÇÃO INTEGRADAS DAS CULTURAS. DEFINE AS OBRIGAÇÕES DOS AGRICULTORES NA UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS QUÍMICOS. REGULA A PRODUÇÃO E PROTECÇÃO INTEGRADAS DAS CULTURAS, PREVENDO O RECONHECIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DE AGRICULTORES QUE TENHAM POR OBJECTO AQUELA PRÁTICA E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS E OBRIGAÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-02 - Decreto-Lei 110/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho (estabelece um regime periódico de base relativo aos métodos de protecção da produção agrícola).

  • Tem documento Em vigor 2003-10-16 - Portaria 1212/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 64/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-14 - Portaria 1043/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-06-02 - Portaria 500/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários artigos e os anexos II e III do Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-20 - Portaria 143/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Permite a prorrogação por um ano das candidaturas às ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais».

  • Tem documento Em vigor 2006-09-11 - Portaria 949/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que as ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, e respectivas alterações, podem ser transferidas para os herdeiros dos beneficiários, cujo óbito tenha ocorrido em 2005 ou em 2006.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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