de 8 de Fevereiro
A ameaça à sustentabilidade dos recursos pesqueiros provocada pelo excesso de pesca determinou a necessidade de os Estados prosseguirem rigorosas políticas de gestão desses recursos.A demolição de embarcações de pesca realizada com este objectivo tem, por isso, um interesse colectivo subjacente, que lhe confere uma natureza mais próxima do desmantelamento de embarcações que do instituto tradicional da demolição, com características marcadamente privatísticas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 95.° do Decreto-Lei n.° 265/72, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 95.°
Garantia dos credores nos casos de desmantelamento
e equiparados
1 - No caso de desmantelamento, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 92.°, 93.° e 94.°, mas não é feito o depósito a que se refere o n.° 2 do artigo 94.°, não podendo o proprietário, para garantia dos credores, dispor do conjunto desmantelado dentro do prazo de 30 dias a contar do termo do desmantelamento.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é equiparada ao desmantelamento a demolição da embarcação de pesca efectuada no âmbito do Decreto-Lei n.° 189/94, de 5 de Julho, e da Portaria n.° 577/94, de 12 de Julho, por autorização do Ministro do Mar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva