Portaria 794/85
de 19 de Outubro
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto;
Tendo em vista o disposto no artigo 3.º do Decreto 12/77, de 20 de Janeiro, e no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 529/80, de 5 de Novembro;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
(Organização)
O curso de licenciatura em Psicologia ministrado pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, adiante simplesmente designado por "curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
2.º
(Área científica)
A área científica do curso é a Psicologia.
3.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
1 - As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:
A) Áreas científicas obrigatórias:
a) Psicologia ... 80
b) Biologia ... 6
c) Psicofisiologia ... 6
d) Ciências Sociais ... 6
e) Estatística ... 8
B) Áreas científicas optativas:
a) Psicologia do Desenvolvimento e Educação da Criança ... (ver nota a) 40
b) Psicologia do Comportamento Desviante ... (ver nota a) 40
c) Psicologia e Saúde ... (ver nota a) 40
d) Consulta Psicológica de Jovens e Adultos ... (ver nota a) 40
e) Psicologia do Trabalho e das Empresas ... (ver nota a) 40
Total ... 146
(nota a) Das quais 10 unidades de crédito obrigatoriamente obtidas no estágio a que se refere o n.º 5.º
2 - O plano de estudos do curso será aprovado e publicado por despacho reitoral nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
4.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 5 anos lectivos.
5.º
(Estágio)
1 - O plano de estudos do curso inclui um estágio, que tem como objectivo o contacto directo do aluno com as áreas de formação integrantes daquele.
2 - O regulamento do estágio será aprovado pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
6.º
(Classificação final do curso)
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas), das classificações das disciplinas, seminários e estágio em que o aluno obteve as unidades de crédito necessárias à satisfação do disposto no n.º 3.º
2 - Os coeficientes de ponderação serão propostos pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e sujeitos a aprovação e a publicação nos termos do n.º 2 do n.º 3.
7.º
(Precedências e regime de transição de ano)
1 - A tabela e o regime de precedências serão propostos pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e aprovados e publicados nos termos do n.º 2 do n.º 3.º
2 - O regime de transição de ano faz parte integrante do regime de precedências.
8.º
(Entrada em funcionamento)
1 - O plano de estudos aprovado na sequência da presente portaria entra em funcionamento a partir do ano lectivo de 1985-1986, inclusive.
2 - Os prazos e regras da entrada em funcionamento serão fixados por despacho do reitor, a publicar no Diário da República, 2.ª série, sob proposta da Faculdade devidamente fundamentada que contenha, nomeadamente:
a) As condições humanas e materiais necessárias à sua completa concretização;
b) O regime de transição a adoptar para os alunos que se inscreveram e frequentaram os planos de estudos fixados pela Portaria 26-C2/80, de 9 de Janeiro, alterada pela Portaria 732/80, de 26 de Setembro.
9.º
(Regras gerais do regime de transição)
O regime de transição a aprovar nos termos do n.º 8.º deverá, nas regras que fixar, respeitar os seguintes princípios:
a) O plano de estudos fixado pela Portaria 26-C2/80, de 9 de Janeiro, alterado pela Portaria 732/80, de 26 de Setembro, deixará de ser ministrado à medida que for entrando em funcionamento o plano de estudos fixado na sequência da presente portaria;
b) Os alunos que, por força da cessação da ministração do anterior plano de estudos em que hajam estado inscritos, não possam prosseguir ou concluir o curso nos seus termos serão integrados no novo plano de estudos de acordo com um plano de estudos próprio a fixar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico;
c) O princípio constante da alínea anterior aplica-se quer aos alunos actualmente inscritos, quer a quaisquer outros, nomeadamente àqueles que reingressem.
10.º
(Disposição revogatória)
É revogada a Portaria 26-C2/80, de 9 de Janeiro, alterada pela Portaria 732/80, de 26 de Setembro, sem prejuízo do disposto nos n.os 8.º e 9.º
11.º
(Entrada em vigor)
O disposto na presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 4 de Outubro de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.