de 26 de Setembro
Sob proposta da Comissão Instaladora do Curso Superior de Psicologia da Universidade do Porto;Tendo em vista o disposto no artigo 3.º do Decreto 12/77, de 20 de Janeiro;
Tendo em vista o disposto na Portaria 26-C2/80, de 9 de Janeiro:
Manda o Governo de República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
É aditado à Portaria 26-C2/80, de 9 de Janeiro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
ARTIGO 5.º-A
(Classificação final)
1 - A classificação final da licenciatura em Psicologia pelo Curso Superior de Psicologia da Universidade do Porto é a média aritmética ponderada arredondada (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas que constituem o plano de estudo da referida licenciatura.2 - Não são consideradas para a classificação final da licenciatura as disciplinas de línguas vivas (artigo 2.º da Portaria 26-C2/80, de 9 de Janeiro) nem as disciplinas Técnicas de Informação e Instrumentos e Técnicas de Arquivo do plano de estudos que vigorou anteriormente à Portaria 26-C2/80.
3 - Os factores de ponderação são os seguintes:
a) Disciplinas propedêuticas da formação psicológica:
Semestrais - 1.
Anuais - 2.
b) Disciplinas de formação psicológica:
Semestrais - 2.
Anuais - 4.
c) Estágio - 8.
4 - São consideradas disciplinas propedêuticas:
Introdução às Ciências Sociais.
Biologia I.
Biologia II.
Fisiologia Geral.
Estatística Psicológica.
5 - São ainda consideradas disciplinas propedêuticas as seguintes disciplinas do plano de estudos que vigorou anteriormente à Portaria 26-C2/80, de 9 de Janeiro:
Introdução à Psicologia.
Introdução à Fisiologia.
Biomatemática I.
Biomatemática II.
Estatística.
Matemática Aplicada à Psicologia.
6 - São consideradas disciplinas de formação psicológica todas as que não se encontram abrangidas pelos n.os 4 e 5 do presente artigo.
Ministério da Educação e Ciência, 11 de Setembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.