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Portaria 26-C2/80, de 9 de Janeiro

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Sumário

Aprova o plano de estudos da licenciatura em Psicologia da Universidade do Porto.

Texto do documento

Portaria 26-C2/80

de 9 de Janeiro

Sob proposta da Comissão Instaladora do Curso Superior de Psicologia da Universidade do Porto;

Ouvida a comissão consultiva ad hoc para o ensino da Psicologia;

Tendo em vista o disposto no artigo 3.º do Decreto 12/77, de 20 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Plano de estudos)

É aprovado o plano de estudos da licenciatura em Psicologia da Universidade do Porto constante do anexo I a esta portaria.

ARTIGO 2.º

(Língua viva)

1 - Além do plano de estudos fixado no quadro I do anexo I, os alunos do 1.º ano deverão igualmente inscrever-se e obter aprovação numa disciplina de língua viva estrangeira (Francês ou Inglês), que será aquela que não tenham frequentado no Ano Propedêutico ou 12.º ano de escolaridade que lhe suceda.

2 - Serão asseguradas três horas de aulas práticas de Francês e de Inglês, não sendo, porém, a assistência às mesmas obrigatória.

3 - A classificação final nesta disciplina não será considerada para a classificação final da licenciatura.

ARTIGO 3.º

(Estágio)

1 - O estágio previsto no plano de estudos do 5.º ano reveste-se de carácter escolar e tem como objectivo o contacto directo do aluno com as áreas de formação consideradas na licenciatura em Psicologia (Psicologia da Educação, Psicopatologia e Psicologia do Trabalho), tendo em vista favorecer a passagem supervisada à prática profissional e à integração no seu futuro meio profissional através do contacto com profissionais em exercício.

2 - O estágio será objecto de avaliação, a qual se traduzirá numa classificação final.

ARTIGO 4.º

(Regime de transição)

1 - O plano de estudos aprovado pela presente portaria entrará em vigor a partir do ano lectivo de 1979-1980 para o 1.º ano e progressivamente nos anos seguintes para os restantes.

2 - Os alunos que iniciaram a licenciatura em Psicologia pelos anteriores planos de estudos e que não transitem de ano serão integrados no novo plano de estudos de acordo com plano próprio a fixar pela Comissão Instaladora.

3 - A Comissão Instaladora poderá substituir para os alunos que, nos termos do n.º 1, prossigam nos anteriores planos de estudos disciplinas destes por cadeiras equivalentes do novo, nomeadamente no que se refere a disciplinas em atraso.

ARTIGO 5.º

(Precedências)

1 - É aprovada a tabela de precedências constante do anexo II a esta portaria.

2 - O aluno que não tenha obtido aprovação em disciplina precedente de alguma disciplina do plano de estudos do ano curricular em que se vai inscrever:

a) Poderá inscrever-se simultaneamente nas disciplinas precedente e precedida se reunir naquela as condições de admissão a exame final;

b) Deverá realizar os respectivos exames finais em épocas separadas, respeitando a ordem de precedência, sendo condição de realização do exame da disciplina precedida a aprovação no exame da disciplina precedente.

3 - Nenhum aluno se poderá inscrever no 4.º ano sem ter aprovação em todas as disciplinas do 1.º e 2.º anos.

4 - Nenhum aluno poderá realizar o estágio sem ter aprovação em todas as disciplinas do 3.º ano.

ARTIGO 6.º

(Entrada em vigor)

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Educação, 13 de Dezembro de 1979. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

ANEXO I

Plano de estudos

Licenciatura em Psicologia

QUADRO I

1.º ano

(ver documento original)

QUADRO II

2.º ano

(ver documento original)

QUADRO III

3.º ano

(ver documento original)

QUADRO IV

4.º ano

(ver documento original)

QUADRO V

5.º ano

(ver documento original)

QUADRO VI

Opções

(ver documento original) Observações. - A Comissão Instaladora fixará anualmente quais as opções que os alunos poderão escolher. Nenhuma opção poderá funcionar com menos de dez alunos. A Comissão Instaladora poderá fixar um número máximo de alunos a admitir em cada opção.

QUADRO VII

Seminários

(ver documento original) Observações. - A Comissão Instaladora fixará anualmente quais os seminários que os alunos poderão escolher. A Comissão Instaladora poderá fixar um número mínimo e máximo de alunos para o funcionamento de cada seminário.

ANEXO II

Precedências

Curso de Psicologia

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/09/plain-31677.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-20 - Decreto 12/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria um curso superior de Psicologia nas Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-07 - DECLARAÇÃO DD6936 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 26-C2/80, de 9 de Janeiro, que aprova o plano de estudos da licenciatura em Psicologia da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-07 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 26-C2/80, publicada no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1980

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Portaria 732/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Adita o artigo 5.º-A à Portaria n.º 26-C2/80, de 9 de Janeiro (aprova o plano de estudos da licenciatura em Psicologia da Universidade do Porto).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-19 - Portaria 794/85 - Ministério da Educação

    Organiza o curso de licenciatura em Psicologia ministrado pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto em sistema de unidades de crédito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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