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Despacho 20077/2000, de 7 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 20 077/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Lei 49/99, de 22 de Junho, no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 2 do despacho 18 398/99, emitido em 8 de Setembro, pelo director-geral do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 22 de Setembro de 1999, subdelego na directora dos Serviços de Projectos e Equipamentos Turísticos, licenciada Maria Isabel Ramos de Figueiredo Vinagre, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Fixar, a título provisório, a capacidade máxima dos empreendimentos turísticos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, com excepção dos parques de campismo públicos;

b) Classificar, rever a classificação e desclassificar os estabelecimentos de restauração e de bedidas de luxo referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril, bem como promover as vistorias, designadamente convocando as entidades que nelas devam participar, para efeitos da respectiva classificação, revisão ou desclassificação;

c) Promover as vistorias, designadamente convocando as entidades que nelas devam participar, para efeitos da respectiva classificação, revisão ou desclassificação, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.

d) Aprovar os nomes dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e das casas de turismo ou empreendimentos no espaço rural;

e) Apreciar liminarmente os pedidos de autorização de utilização de casas particulares para turismo no espaço rural, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar 37/97, de 25 de Setembro;

f) Qualificar os estabelecimentos de restauração e de bebidas referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, como típicos, nos termos do artigo 32.º do Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 4/99, de 1 de Abril;

g) Pronunciar-se sobre os planos de aproveitamento turístico relativos às zonas de caça turística, bem como propor a revogação das concessões, nos termos dos artigos 77.º, n.º 2, 81.º, 82.º, 83.º e 86.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, bem como aprovar os projectos de arquitectura dos pavilhões de caça existentes nas referidas zonas;

h) Determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas nas estruturas, instalações e equipamentos dos estabelecimentos de restauração e bebidas, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, e das casas e empreendimentos onde se desenvolva o turismo no espaço rural, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho;

i) Autorizar ampliações ou reduções do número de quartos destinados a hóspedes ou, no caso dos empreendimentos de turismo de aldeia, do número de casas que os compõem, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 37/97, de 25 de Setembro;

j) Autorizar a exploração de empreendimentos turísticos em regime do direito real de habitação periódica, bem como no regime dos direitos de habitação turística, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 275/93, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 180/99, de 22 de Maio, e mandar emitir as competentes certidões;

k) Convocar o requerente e as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 37/97, de 25 de Setembro, para a vistoria prevista nesse artigo;

l) Proceder, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar 37/97, de 25 de Setembro, à requalificação como casas de campo das casas que não tenham depositado o título referido no n.º 1 do artigo indicado ou à revogação da sua autorização de funcionamento, nos termos dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;

m) Aceitar ou recusar o depósito do título constitutivo da composição dos empreendimentos turísticos, nos termos do n.º 7 do artigo 47.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho;

n) Autorizar a mudança de localização dos estabelecimentos e a abertura ou mudança de quaisquer formas locais de representação, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 12/99, de 11 de Janeiro;

o) Convocar uma comissão arbitral, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, e apreciar o recurso interposto da decisão da mesma;

p) Decidir sobre o accionamento das cauções prestadas nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, e do n.º 5 do artigo 48.º do referido diploma;

q) Emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro, relativamente ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor;

r) Aprovar os planos e preços das viagens internacionais, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 45/72, de 5 de Fevereiro;

s) Autorizar as deslocações dos inspectores e arquitectos da Direcção de Serviços de Projectos e Equipamentos Turísticos, por motivo de vistorias ou inspecções a efectuar aos empreendimentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, aos estabelecimentos de restauração e bebidas, previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, às agências de viagens e turismo previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, às empresas de rent-a-car e às unidades de turismo no espaço rural em qualquer das suas modalidades, previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, à excepção do avião.

2 - A directora dos Serviços e Equipamentos Turísticos, licenciada Maria Isabel Ramos de Figueiredo Vinagre, poderá subdelegar, total ou parcialmente, a competência para a prática dos actos referidos no n.º 1 do presente despacho no chefe da Divisão de Estabelecimentos Hoteleiros, no chefe da Divisão dos Meios Complementares de Alojamento Turístico, no chefe da Divisão de Restauração e Animação, no chefe da Divisão de Turismo no Espaço Rural e Cinegético ou no chefe da Divisão de Agências de Viagens e Turismo, nos termos do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, no artigo 29.º, n.º 1, da Lei 49/99, de 22 de Junho, e de acordo com o disposto no n.º 2 do despacho 18 398/99, do director-geral do Turismo.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República, considerando-se revogado nessa mesma data o meu despacho 19 280/99 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 9 de Outubro de 1999.

25 de Setembro de 2000. - O Subdirector-Geral, Luís Manuel Guimarães Perez Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1828046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-23 - Decreto-Lei 354/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-05 - Decreto-Lei 275/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o regime jurídico da habitação periódica (time sharing).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 169/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico do turismo no espaço rural, que consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Dispõe que o regime previsto no presente decreto lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adptações (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-13 - Decreto-Lei 209/97 - Ministério da Economia

    Regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo. Estabelece normas sobre o licenciamento, as responsabilidades, garantias e sanções a aplicar às agências de viagens e turismo. Até à publicação da portaria prevista no nº 5 do artigo 16º, as agências deverão utilizar o livro de reclamações aprovado pela Direcção Geral do Turismo de acordo com o artigo 13º do Decreto Lei 198/93, de 27 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 37/97 - Ministério da Economia

    Regula os requisitos máximos das instalações e do funcionamento das casas particulares utilizadas nas diferentes modalidades de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 38/97 - Ministério da Economia

    Regula os princípios gerais a que deve obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-04 - Decreto-Lei 4/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria uma moratória com bonificação da taxa de juro e uma linha de crédito de curto prazo para as entidades - pessoas singulares ou colectivas - que se dediquem à produção de leitões, ou à recria e acabamento de leitões, ou, ainda à produção, recria e acabamento de leitões em ciclo fechado. Atribui ao IFADAP competências relativas a esta matéria, nomeadamente a emissão de instruções técnicas e financeiras necessárias à execução do disposto neste diploma, bem como o processamento e pagamento das bonificações (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-11 - Decreto-Lei 12/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo, o qual é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-22 - Decreto-Lei 180/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia

    Altera o Decreto Lei 275/93, de 5 de Agosto, que aprova o regime jurídico da habitação periódica, aplicável às unidades de alojamento integradas em hoteis-apartamentos, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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