Despacho 20 077/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Lei 49/99, de 22 de Junho, no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 2 do despacho 18 398/99, emitido em 8 de Setembro, pelo director-geral do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 22 de Setembro de 1999, subdelego na directora dos Serviços de Projectos e Equipamentos Turísticos, licenciada Maria Isabel Ramos de Figueiredo Vinagre, a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Fixar, a título provisório, a capacidade máxima dos empreendimentos turísticos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, com excepção dos parques de campismo públicos;
b) Classificar, rever a classificação e desclassificar os estabelecimentos de restauração e de bedidas de luxo referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril, bem como promover as vistorias, designadamente convocando as entidades que nelas devam participar, para efeitos da respectiva classificação, revisão ou desclassificação;
c) Promover as vistorias, designadamente convocando as entidades que nelas devam participar, para efeitos da respectiva classificação, revisão ou desclassificação, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.
d) Aprovar os nomes dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e das casas de turismo ou empreendimentos no espaço rural;
e) Apreciar liminarmente os pedidos de autorização de utilização de casas particulares para turismo no espaço rural, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar 37/97, de 25 de Setembro;
f) Qualificar os estabelecimentos de restauração e de bebidas referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, como típicos, nos termos do artigo 32.º do Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 4/99, de 1 de Abril;
g) Pronunciar-se sobre os planos de aproveitamento turístico relativos às zonas de caça turística, bem como propor a revogação das concessões, nos termos dos artigos 77.º, n.º 2, 81.º, 82.º, 83.º e 86.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, bem como aprovar os projectos de arquitectura dos pavilhões de caça existentes nas referidas zonas;
h) Determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas nas estruturas, instalações e equipamentos dos estabelecimentos de restauração e bebidas, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, e das casas e empreendimentos onde se desenvolva o turismo no espaço rural, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho;
i) Autorizar ampliações ou reduções do número de quartos destinados a hóspedes ou, no caso dos empreendimentos de turismo de aldeia, do número de casas que os compõem, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 37/97, de 25 de Setembro;
j) Autorizar a exploração de empreendimentos turísticos em regime do direito real de habitação periódica, bem como no regime dos direitos de habitação turística, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 275/93, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 180/99, de 22 de Maio, e mandar emitir as competentes certidões;
k) Convocar o requerente e as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 37/97, de 25 de Setembro, para a vistoria prevista nesse artigo;
l) Proceder, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar 37/97, de 25 de Setembro, à requalificação como casas de campo das casas que não tenham depositado o título referido no n.º 1 do artigo indicado ou à revogação da sua autorização de funcionamento, nos termos dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;
m) Aceitar ou recusar o depósito do título constitutivo da composição dos empreendimentos turísticos, nos termos do n.º 7 do artigo 47.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho;
n) Autorizar a mudança de localização dos estabelecimentos e a abertura ou mudança de quaisquer formas locais de representação, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 12/99, de 11 de Janeiro;
o) Convocar uma comissão arbitral, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, e apreciar o recurso interposto da decisão da mesma;
p) Decidir sobre o accionamento das cauções prestadas nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, e do n.º 5 do artigo 48.º do referido diploma;
q) Emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro, relativamente ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor;
r) Aprovar os planos e preços das viagens internacionais, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 45/72, de 5 de Fevereiro;
s) Autorizar as deslocações dos inspectores e arquitectos da Direcção de Serviços de Projectos e Equipamentos Turísticos, por motivo de vistorias ou inspecções a efectuar aos empreendimentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, aos estabelecimentos de restauração e bebidas, previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, às agências de viagens e turismo previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, às empresas de rent-a-car e às unidades de turismo no espaço rural em qualquer das suas modalidades, previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, à excepção do avião.
2 - A directora dos Serviços e Equipamentos Turísticos, licenciada Maria Isabel Ramos de Figueiredo Vinagre, poderá subdelegar, total ou parcialmente, a competência para a prática dos actos referidos no n.º 1 do presente despacho no chefe da Divisão de Estabelecimentos Hoteleiros, no chefe da Divisão dos Meios Complementares de Alojamento Turístico, no chefe da Divisão de Restauração e Animação, no chefe da Divisão de Turismo no Espaço Rural e Cinegético ou no chefe da Divisão de Agências de Viagens e Turismo, nos termos do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, no artigo 29.º, n.º 1, da Lei 49/99, de 22 de Junho, e de acordo com o disposto no n.º 2 do despacho 18 398/99, do director-geral do Turismo.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República, considerando-se revogado nessa mesma data o meu despacho 19 280/99 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 9 de Outubro de 1999.
25 de Setembro de 2000. - O Subdirector-Geral, Luís Manuel Guimarães Perez Rodrigues.