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Aviso 14229/2000, de 6 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 14 229/2000 (2.ª série). - Concurso interno geral de acesso para provimento na categoria de enfermeiro-chefe. - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, e do Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro, e por despacho do conselho de administração do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência de 7 de Julho de 2000, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias contados a partir da data da publicação deste aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para preenchimento de um lugar vago na categoria de enfermeiro-chefe existente no quadro de pessoal do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência - Direcção Regional do Centro, aprovado pela Portaria 361/99, de 19 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 116, de 19 de Maio de 1999.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido exclusivamente para o preenchimento do lugar citado no número anterior.

3 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, e Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro.

4 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional do lugar a prover é o previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro.

5 - Local de trabalho - na unidade de Desabituação da Direcção Regional do Centro do SPTT, sita na Rua de Pinheiro Chagas, 88, Coimbra.

6 - Vencimento - o constante da tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, e demais legislação complementar.

7 - Regalias sociais e condições de trabalho - as vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública.

8 - Requisitos gerais e especiais de admissão a concurso - só são admitidos a concurso os candidatos que:

a) Reúnam os requisitos gerais previstos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

b) Reúnam as condições especiais exigidas no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro;

c) É condição preferencial ter experiência profissional em estabelecimento de saúde específica na área da toxicodependência.

9 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar são os constantes no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 34.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, com carácter eliminatório, conforme o n.º 3 do mesmo artigo:

a) Avaliação curricular;

b) Prova pública de discussão curricular.

9.1 - Avaliação curricular - apreciará os parâmetros definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, de acordo com os seguintes critérios:

AC=(2HA+6FP+5EP+7ER)/20

em que:

AC=avaliação curricular;

HA=habilitação académica (20 pontos) - média da nota do bacharel (NB) ou equivalente e da nota do curso de estudos superiores especializados ou equivalente (NC), ou seja:

(NB+NC)/2

FP=formação profissional (20 pontos) - onde se consideram as actividades desenvolvidas, sob a responsabilidade de departamentos de educação/formação permanente especializados (DEP), formação em serviço, jornadas, congressos ou actividades similares, valorizando a formação específica na área da toxicodependência.

Considerando uma pontuação de 10 pontos:

Como formador - 0,1 pontos por cada hora de actividade - máximo de 3 pontos (ver nota *);

Como formando - entendeu o júri considerar as actividades no âmbito da toxicodependência e fora desse âmbito (área não específica):

Por formação específica na área da toxicodependência:

No DEP/serviço - 0,5 pontos cada hora - máximo de 4 pontos (ver nota *);

Congressos, jornadas, encontros ou actividades similares - 0,5 pontos - cada actividade - máximo de 1 ponto;

Por formação em área considerada não específica:

No DEP/serviço - 0,1 pontos cada hora de formação - máximo de 1 ponto (ver nota *);

Congressos, jornadas, encontros ou actividades consideradas similares - 0,1 pontos cada actividade - máximo de 1 ponto.

(nota *) Caso não esteja referenciado o número de horas, será considerado como tendo a duração mínima de uma hora.

EP=experiência profissional (20 pontos):

Pontuação base - 10 pontos;

Tempo de exercício profissional - 0,2 pontos por ano, acrescido de 0,2 pontos por cada mês de exercício profissional na área específica da toxicodependência - máximo de 10 pontos.

ER=elementos considerados relevantes (20 pontos):

Pontuação base - 10 pontos;

Elementos relevantes:

Funções de chefia - 0,1 pontos/mês (ver nota **) - máximo de 2 pontos;

Cargos relevantes - colaboração como enfermeiro-adjunto ou outras funções de direcção - 0,2 pontos/mês - máximo de 2,5 pontos (ver nota **);

Membro efectivo como júri de concursos - 0,5 pontos/cada - máximo de 2 pontos;

Trabalhos realizados - 0,25 pontos/cada - máximo de 0,5 pontos;

Participação na organização de congressos, jornadas, encontros/simpósios ou similares - 0,5 pontos;

Possuir mestrado na área específica da toxicodependência - 2 pontos;

Possuir mestrado em área não específica da toxicodependência - 0,5 pontos.

(nota **) Caso não seja mencionado o tempo de exercício do cargo, será considerado o tempo mínimo - um mês.

9.2 - Avaliação da prova pública de discussão curricular - (20 pontos):

Exposição do candidato (5 pontos):

Discurso claro e coerente - de 0 a 0,5 pontos;

Utilização de conhecimentos técnico-científicos na apresentação da experiência profissional - de 0 a 1 pontos;

Adequação do tempo disponível - de 0 a 0,5 pontos;

Introdução de dados novos pertinentes - de 0 a 1 pontos;

Desenvolvimento dos aspectos mais relevantes da experiência profissional relacionados com a categoria profissional a que se candidata - de 0 a 1,5 pontos;

Correcção de falhas no curriculum vitae - de 0 a 0,5 pontos;

Responde às questões colocadas (15 pontos):

Responde às perguntas de forma clara e objectiva, demostrando possuir sólidos conhecimentos técnico-científicos adequados à categoria a que se candidata - 15 pontos;

Responde directamente às perguntas de forma clara e objectiva, demonstrando possuir alguns conhecimentos técnico-científicos adequados à categoria a que se candidata - 13 pontos;

Responde às perguntas sem grande objectividade, levando o júri a intervir algumas vezes para clarificar. Demonstra possuir poucos conhecimentos técnico-científicos para a categoria a que se candidata - 10 pontos;

Responde às perguntas com hesitação, com linguagem técnico-científica pouco adequada, levando o júri a intervir frequentemente para clarificar. Demonstra não possuir conhecimentos técnico-científicos adequados à categoria a que se candidata - 8 pontos.

Em situação de igualdade de classificação, aplica-se o disposto nos n.os 6 e 9 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

9.3 - Classificação final - de acordo com o estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, será a seguinte:

10 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, Rua de Bernardo de Albuquerque, 86, 3000-071 Coimbra, e entregue na Secção de Pessoal, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo também ser enviado pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, o qual se considera dentro do prazo desde que expedido até ao termo do prazo fixado.

11 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, estado civil, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade, e serviço de identificação que o emitiu), morada, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Identificação do concurso, referindo o número, data e página do Diário da República, onde se encontra publicado o aviso de abertura;

d) Categoria profissional, estabelecimento ou serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na actual categoria e na função pública;

e) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para apreciação do seu mérito;

f) Indicação dos documentos que acompanham o requerimento, bem como a sua sumária caracterização.

12 - Documentação - os requerimentos deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da posse do título profissional de enfermeiro;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Documento comprovativo do exercício de funções e sua duração, a emitir pelo estabelecimento ou serviço onde foram desempenhadas;

d) Três exemplares do curriculum vitae, devidamente datados e assinados;

e) Certidão narrativa completa de nascimento ou fotocópia do bilhete de identidade;

f) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

g) Certificado de registo criminal.

12.1 - É dispensada a apresentação da documentação respeitante aos requisitos referidos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, desde que o candidato declare no requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos.

12.2 - Os funcionários pertencentes ao Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência - Direcção Regional do Centro ficam dispensados da apresentação dos documentos que alegarem constar, e que constem, do respectivo processo individual.

13 - As falsas declarações prestadas pelo candidato serão punidas nos termos da lei.

14 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

15 - A lista de candidatos admitidos e excluídos bem como a lista de classificação final do concurso serão publicitadas nos termos dos artigos 33.º e 38.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, e afixadas no placard da Direcção Regional do Centro do SPTT.

16 - Composição do júri:

Presidente - Alcino Silva Marques, enfermeiro-supervisor do quadro de pessoal do Hospital de Sobral Cid.

Vogais efectivos:

Licínia dos Anjos Morais Rodrigues, enfermeira-chefe do quadro de pessoal da Direcção Regional do Centro do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência.

Maria Manuela Dias Pereira, enfermeira-chefe do quadro de pessoal do Hospital de Sobral Cid.

Vogais suplentes:

Maria José Ramos Cerdeira Saraiva, enfermeira-chefe do quadro de pessoal do Instituto Português de Oncologia.

Maria Zita Caetano dos Santos Gomes, enfermeira-chefe do quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde do Centro/Sub-Região de Saúde de Coimbra.

O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

18 de Setembro de 2000. - O Presidente do Conselho de Administração, João Augusto Castel-Branco Goulão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1827940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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