Decreto-lei 57/2005, de 4 de Março
- Corpo emitente: Ministério das Finanças e da Administração Pública
- Fonte: Diário da República n.º 45/2005, Série I-A de 2005-03-04.
- Data: 2005-03-04
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Sumário
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Anexos
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Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2005-08-29 -
Declaração
12/2005 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Declara que, por despachos do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento de 30 de Março, de 22 e de 27 de Abril e de 6 de Junho de 2005, foram autorizadas as alterações ao orçamento da segurança social - 2005.
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2005-09-01 -
Declaração
13/2005 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Declara terem sido autorizadas as alterações ao orçamento da segurança social para o ano de 2005.
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2005-11-14 -
Resolução do Conselho de Ministros
174/2005 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias a diversas empresas do sector público e privado decorrente da prestação de serviço público.
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2005-12-21 -
Declaração
20/2005 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Declara terem sido autorizadas alterações ao orçamento da segurança social para 2005.
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2006-05-02 -
Declaração
7/2006 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Declara terem sido autorizadas alterações ao orçamento da segurança social para 2005.
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2009-10-14 -
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
4/2009 -
Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a jurisprudência sobre o prazo em que pode ser exigida a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas pelo funcionalismo público a título de remuneração do trabalho de qualquer natureza, no sentido de que pode ser ordenada até ao limite temporal de cinco anos a contar do recebimento, sem haver lugar a aplicação do prazo estabelecido para a revogação de actos administrativos no artigo 141.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por força da norma de natureza in (...)
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