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Aviso 13509/2000, de 15 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 13 509/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho do director da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, no uso de competência delegada por despacho do reitor da Universidade do Porto de 7 de Fevereiro de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 27 de Fevereiro de 1996, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão a estágio com vista ao provimento de um lugar na categoria de técnico superior de 2.ª classe (apoio ao ensino e à investigação) da carreira técnica superior de apoio ao ensino e à investigação do quadro de pessoal da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º fo Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, foi feita consulta à Direcção-Geral da Administração Pública, que confirmou a inexistência de pessoal excedente.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

4 - O concurso caduca com o preenchimento da vaga em referência.

5 - Definição genérica de funções - funções de investigação, estudo, concepção e adapção de métodos e processos científico-técnicos na área de apoio ao ensino e à investigação.

6 - Condições de trabalho e regalias sociais:

6.1 - A remuneração da categoria será a que resultar do que está definido no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento de origem durante o estágio.

6.2 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Públida.

6.3 - A sede do local de trabalho situa-se na Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, sita à Rua dos Bragas, 4050-123 Porto.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - podem ser admitidos a este concurso indivíduos, vinculados ou não à função pública, que satisfaçam cumulativamente, até ao fim do prazo da entrega das candidaturas, os requisitos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7.2 - Requisitos especiais - licenciatura em Psicologia (área de Consulta Psicológica de Jovens e Adultos).

8 - Os métodos de selecção a utilizar serão:

a) Avaliação curricular;

b) Prova de conhecimentos gerais e específicos;

c) Entrevista profissional de selecção.

9 - Na avaliação curricular ponderar-se-ão os seguintes factores:

Habilitação académica de base;

Formação profissional;

Experiência profissional.

10 - As provas de conhecimentos serão efectuadas com base nos programas de provas de conhecimentos gerais e específicos da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 36 e 176, de 12 de Fevereiro e de 30 de Julho de 1999, respectivamente, e constam do seguinte:

Conhecimentos gerais - direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

Regime de férias, faltas e licenças;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

Deontologia do serviço público;

Conhecimentos específicos - conhecimento de métodos científico-técnicos na área de Psicologia:

Factores determinantes do comportamento humano nas organizações;

Técnicas de dinâmica de grupo;

Psicopatologia do jovem e do adulto;

Avaliação psicológica.

As provas de avaliação de conhecimentos gerais e específicos terão, qualquer uma delas, carácter eliminatório se a classificação obtida for inferior a 9,5 valores.

10.1 - A prova de conhecimentos gerais será escrita, com a duração de sessenta minutos, e a prova de conhecimentos específicos também será escrita, com a duração de noventa minutos.

10.2 - As provas de avaliação de conhecimentos terão carácter eliminatório em cada uma das partes de per si se a classificação obtida por inferior a 9,5 valores.

10.3 - A legislação necessária à realização das provas consta da relação em anexo ao presente aviso.

11 - Entrevista profissional de selecção - a entrevista profissional de selecção visará determinar e avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, os seguintes aspectos:

Qualificação e atitudes profissionais;

Presença e forma de estar;

Capacidade de comunicação e de expressão.

11.1 - Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na classificçaão final, obtenham classificçaão inferior a 9,5 valores.

12 - A classificação final será obtida pela aplicação da média aritmética simples das classificações obtidas na avaliação curricular, na prova de conhecimentos e na entrevista.

12.1 - A relação de candidatos e a lista de classificação final serão afixadas na Repartição de Pessoal da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, quando for caso disso, nos termos dos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12.2 - Os critérios que determinam a classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

12.3 - "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

13 - Candidatura:

13.1 - De harmonia com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, deverão os candidatos entregar pessoalmente ou remeter pelo coreio, com aviso de recepção, à Faculdade de Engenharia, sita na Rua dos Bragas, 4050-123 Porto, requerimento dirigido ao director da Faculdade de Engenharia do qual constem:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Menção expressa do vínculo à função pública, natureza do mesmo, referência à antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, para funcionários e agentes;

d) Quaisquer outras circunstâncias que os candidatos reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

13.2 - Juntamente com o requerimento de admissão os candidatos deverão apresentar:

a) Curriculum vitae detalhado;

b) Documento de identificação (fotocópia do bilhete de identidade);

c) Documento comprovativo das habilitações literárias - juntar certidão emitida pelo respectivo estabelecimento de ensino;

d) Documentos comprovativos das acções de formação - juntar declarações passadas pelas entidades promotoras das acções em causa;

e) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico quando obrigatório;

f) Documento comprovativo de que não está inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício da função a que se candidata;

g) Documento comprovativo de que possui a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e que tem cumprido as leis da vacinação obrigatória.

13.3 - A apresentação inicial da prova documental referida nas alíneas e) a g) do n.º 13.2 será no entanto dispensada desde que os candidatos declarem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.

13.4 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

13.5 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

14 - Regime de estágio - o estágio será efectuado com base no regulamento aprovado e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 259, de 9 de Novembro de 1992, tem carácter probatório e terá a duração de 12 meses.

14.1 - A frequência do estágio será feita em comissão de serviço ou em contrato administrativo de provimento, nos termos do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, conforme o candidato possua ou não nomeação definitiva.

14.2 - A avaliação e a classificação final dos estagiários competem a um júri proposto para o efeito pelo conselho científico da Faculdade de Engenharia.

O júri terá um presidente e dois vogais efectivos, fazendo dele parte, obrigatoriamente, o orientador do estágio. Ao seu funcionamento serão aplicadas as regras estipuladas pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14.3 - Cada estagiário deve eleborar um relatório de estágio, a apresentar ao júri de avaliação no prazo de 30 dias contados a partir do final do período do estágio.

14.4 - O relatório de estágio é classificado numa escala de 0 a 20 valores.

14.5 - A nota final do estágio, arredondada até às décimas, resulta da média artimética das notas obtidas no relatório de estágio e sua discussão e da classificação de serviço, de acordo com a fórmula:

CF=2CS+CR/2

em que:

CF=classificação final (de 0 a 20);

CS=classificação de serviço (de 0 a 10);

CR=classificação do relatório de estágio e sua discussão (de 0 a 20).

14.6 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em conformidade com as suas classificações, não sendo considerados aprovados os candidatos que tiverem classificação inferior a 14 valores (Bom).

14.7 - Os estagiários aprovados são providos nos lugares vagos segundo a ordenação da lista de classificação final.

14.8 - Caso se verifique igualdade na classificação final, compete ao júri estabelecer critérios de desempate.

15 - Em tudo o que este regulamento for omisso aplica-se a lei geral.

16 - O júri do concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - Engenheira Branca Maria Pinheiro Gonçalves, directora de serviços.

Vogais efectivos:

Maria Odete Pinto Paiva, directora de serviços.

Doutora Maria Emília Teixeira da Costa, professora associada com agregação da FPCEUP.

Vogais suplentes:

Dr.ª Maria Isabel Ferreira da Silva, assessora.

Dr.ª Maria do Céu Teixeira Gonçalves, assessora principal.

O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

30 de Agosto de 2000. - A Directora de Serviços, Maria Odete Pinto Paiva.

ANEXO

Programa de provas de conhecimentos

1 - Regime jurídico da função pública:

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - regime disciplinar, direitos e deveres dos funcionários públicos;

Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto - horário de trabalho na função pública;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março - regime de férias, faltas e licenças na Administração Pública;

Lei 117/99, de 11 de Agosto - altera o Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Lei 142/99, de 31 de Agosto - maternidade e assistência a familiares.

2 - Orgânica da Universidade:

2.1 - Orgânica e administração das universidades - Lei 108/88, de 24 de Setembro;

2.2 - Constituição orgânica das faculdades e escolas universitárias e seus estabelecimentos anexos:

Estatutos da FEUP (despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 21 de Agosto de 1990);

Decreto-Lei 252/97, de 26 de Setembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1822878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 252/97 - Ministério das Finanças

    Adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano de gestão de pessoal, orçamental e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 142/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção. Republicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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