Aviso 6917/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Sistema de Abastecimento de Água de São João da Madeira. - Manuel de Almeida Cambra, presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira:
Torna público que a Assembleia Municipal de São João da Madeira, em sessão de 26 de Junho de 2000, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, com as alterações introduzidas pela Comissão de Apreciação nomeada para o efeito, o Regulamento do Sistema de Abastecimento de Água de São João da Madeira.
O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
8 de Agosto de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel de Almeida Cambra.
Regulamento do Sistema de Abastecimento de Água de São João da Madeira
Preâmbulo
O Regulamento do Sistema de Abastecimento de Água de São João da Madeira tem um duplo objectivo de sintetizar a informação relevante para o efeito e de estabelecer os critérios relativos à gestão do sistema, legalmente adstrita à autarquia.
Por um lado, a legislação que regula a distribuição de água para consumo das populações é vasta e dispersa, pelo que o presente Regulamento visa sintetizar num único documento os principais critérios técnicos e administrativos para o efeito.
Noutro extremo, verifica-se a necessidade de tornar claros os critérios técnicos e administrativos relacionados com a exploração, necessariamente adaptados à realidade do Concelho e da sua população.
Em suma, a elaboração e publicação do presente Regulamento, após cumpridas todas as formalidades legalmente estabelecidas, tem como objectivo fomentar a transparência nos assuntos relacionados com o fornecimento de água potável aos habitantes do concelho de São João da Madeira, da qual beneficiam quer os consumidores, quer os serviços.
O Regulamento do Sistema de Abastecimento de Água de São João da Madeira foi objecto de proposta do executivo municipal em sua reunião de 6 de Dezembro de 1999, e aprovado pela Assembleia Municipal em sua reunião de 26 de Junho de 2000, tendo sido cumpridas todas as formalidades legalmente estabelecidas previstas na legislação em vigor.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento estabelece as normas do sistema de distribuição de água potável do município de São João da Madeira, aplicando-se a todos os utentes, públicos ou privados, bem como as condições de acesso dos mesmos ao sistema e de exploração pela entidade gestora, de forma a assegurar o seu bom funcionamento, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Entidade gestora - Câmara Municipal de São João da Madeira;
b) Sistema - rede geral de abastecimento de água, composto por canalizações, peças acessórias e outros equipamentos, destinados à captação, tratamento e distribuição de água potável;
c) Instalação interior - conjunto de dispositivos sanitários e canalizações existentes no interior do prédio, até ao ramal de ligação;
d) Ramal de ligação - troço de canalização privativa do serviço de um ou mais prédios, compreendido entre o seu limite e a conduta da rede geral de abastecimento;
Artigo 3.º
Competência
A exploração do sistema é da responsabilidade da Câmara Municipal de São João da Madeira.
Artigo 4.º
Obrigações da entidade gestora
1 - No âmbito das suas atribuições, compete à entidade gestora:
a) Promover um adequado fornecimento de água, com as características ideais para o consumo humano, de acordo com a legislação em vigor e ou recomendações das autoridades sanitárias competentes, ao longo de todo o perímetro abrangido pelo sistema;
b) Reparar e remodelar a rede e manter em bom funcionamento o sistema tratamento e de distribuição de água;
c) Ampliar a rede sempre que conveniente e em função dos meios técnicos disponíveis;
d) Realizar os testes que se julguem necessários para assegurar o bom funcionamento do sistema;
e) Elaborar uma base de dados sobre flutuações de caudais e características físico-químicas e biológicas em pontos estratégicos do sistema, visando o controlo da qualidade da água distribuída e recolher informações para futuras ampliações e ou novas ligações ao sistema.
2 - Nos loteamentos urbanos abrangidos pelo sistema, a competência a que alude a alínea b) do n.º 1 é da responsabilidade do respectivo loteador até que as obras de urbanização sejam recebidas definitivamente pela entidade gestora, nos termos legais.
Artigo 5.º
Direito dos utentes
1 - São utentes do sistema todos os que o utilizem de forma permanente ou eventual.
2 - Os utentes têm direito de utilizar o sistema em boas condições técnicas e de salubridade.
Artigo 6.º
Deveres dos utentes
São deveres de todos os utentes do sistema:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, bem como os Regulamentos dos sistemas de águas residuais e de resíduos sólidos e limpeza urbana;
b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
c) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;
d) Não alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial;
e) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos contadores e outros medidores de caudal.
Artigo 7.º
Carácter ininterrupto do sistema
1 - O sistema estará em funcionamento ininterruptamente, salvo casos de força maior, ou fortuitos, como avarias, acidentes ou remodelações, em qualquer órgão do sistema, obstrução, falta de energia eléctrica e outros.
2 - Os utentes da rede não terão direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos resultantes de deficiências ou interrupções no fornecimento de água por motivo de força maior ou fortuito, e ainda por descuidos e defeitos ou avarias nas instalações particulares.
3 - Sempre que possível, a entidade gestora avisará prévia e publicamente os utentes sempre que haja necessidade de interromper o fornecimento de água por motivos de obras sem carácter de urgência.
4 - Compete aos utentes tomar, em todos os casos, as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou acidentes durante execução dos trabalhos, por forma que os mesmos possam decorrer em boas condições técnicas e de segurança e no mais curto espaço de tempo.
5 - A entidade gestora poderá interromper o fornecimento de água caso se constate que a qualidade da mesma implica riscos à saúde pública ou não se enquadra nos padrões aceitáveis de qualidade.
TÍTULO II
Condições gerais do abastecimento
SECÇÃO I
Contratos
Artigo 8.º
Elaboração de contratos
1 - Os contratos ordinários e temporários são elaborados em impressos de modelo próprio, e em conformidade com o presente Regulamento e ou legislação aplicável.
2 - Os contratos referidos no n.º 1 são únicos e englobam, simultaneamente, os serviços de fornecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais, e de recolha e tratamento de resíduos sólidos e limpeza urbana, sem prejuízo dos limites e normas especiais à utilização relativas à utentes industriais, apresentadas nos respectivos regulamentos.
3 - Os contratos celebrados previamente à data de entrada em vigor do presente Regulamento, serão automaticamente considerados como válidos, salvo oposição expressa dos consumidores, a apresentar no prazo máximo de três meses após a data do início da vigência.
Artigo 9.º
Celebração de contratos
1 - A celebração de contratos implica a adesão dos utentes às prescrições regulamentares.
2 - As cópias dos contratos a serem entregues aos utentes deverão ser acompanhadas, como anexos, de cópias dos Regulamentos.
Artigo 10.º
Titularidade
1 - O contrato de fornecimento pode ser feito com o proprietário, usufrutuário ou promitente comprador, quando habitem o prédio, ou com o locatário, comandatário ou usuário, podendo a entidade gestora exigir a apresentação dos documentos comprovativos dos respectivos títulos ou outros que reputem equivalentes.
2 - A entidade gestora não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem é obrigada, salvo decisão judicial, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentaram o fornecimento.
3 - A entidade gestora, quando assim o entenda, pode ainda fazer com o proprietário de um prédio vários contratos de fornecimento para mais do que um domicílio ou fracção, quando aquele o solicitar e declarar assumir, para todos os efeitos, as responsabilidades de consumidor.
4 - A concessão referida no número anterior pode cessar por determinação fundamentada da entidade gestora, com prévia comunicação ao proprietário do prédio, bem como aos inquilinos ou ocupantes.
Artigo 11.º
Vigência e denúncia dos contratos
1 - Os contratos consideram-se em vigor a partir da data da instalação do contador ou da data de assinatura do contrato, caso o contador já se encontre instalado, terminando pela denúncia, revogação ou caducidade.
2 - Os utentes podem denunciar os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem tal intenção à entidade gestora, por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias, fornecendo a leitura do contador.
3 - Caso não seja fornecida a leitura do contador, conforme previsto no ponto anterior, os utentes continuam responsáveis pelos encargos decorrentes.
Artigo 12.º
Contratos especiais
1 - Serão alvo de contratos especiais, devido ao seu impacto na rede pública de distribuição, os seguintes casos:
a) Estabelecimentos públicos, nomeadamente hospitais, escolas, etc.;
b) Grandes conjuntos imobiliários;
c) Urbanizações;
d) Complexos industriais e comerciais;
e) Complexos desportivos;
f) Serviços de incêndio de particulares.
2 - Os contratos especiais são elaborados pela entidade gestora, tendo em conta as características do fornecimento, acautelando-se o interesse da generalidade dos utentes e o equilíbrio das condições de exploração do sistema.
Artigo 13.º
Contratos temporários
1 - Serão alvo de contratos temporários de fornecimento, os seguintes casos:
a) Zonas de concentração populacional temporárias, tais como feiras e exposições;
b) Obras e estaleiros de obras;
c) Litigantes quanto ao direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição de possuidor.
2 - Tais contratos podem não caducar no termo do respectivo prazo, desde que o consumidor prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 - O presente artigo não se aplica à situações de construção ilegal, salvo casos excepcionais, estando a celebração de contratos dependente de aprovação do executivo camarário.
SECÇÃO II
Suspensão, cessação e recusa de fornecimentos
Artigo 14.º
Suspensão do fornecimento
1 - A entidade gestora poderá suspender o fornecimento de água, por motivos ligados aos utilizadores, nos seguintes casos:
a) Por falta de pagamento da facturação;
b) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue outro acto fraudulento para consumo, desde que apurado em processo de contra-ordenação.
c) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido alterado sem a aprovação prévia do respectivo traçado pela entidade gestora.
d) Quando seja recusado o acesso de elementos da entidade gestora, devidamente autorizados, para efeitos de inspecção das canalizações, leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador.
2 - A suspensão do fornecimento não priva a entidade gestora do recurso aos meios legais correspondentes para a defesa dos seus legítimos interesses.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, a suspensão decorrerá imediatamente, após informação ao cliente através de carta registada com aviso de recepção.
Artigo 15.º
Suspensão a pedido do consumidor
1 - Os consumidores podem, mediante pedido fundamentado, solicitar a suspensão do fornecimento de água à entidade gestora, desde que o período não seja inferior a 30 dias.
2 - A suspensão terá efeito no prazo de cinco dias úteis após o deferimento.
3 - A suspensão do fornecimento não desobriga o consumidor ao pagamento das tarifas fixas.
Artigo 16.º
Cessação do fornecimento
Quando a suspensão do fornecimento se tornar definitiva por qualquer motivo e seja retirado o contador, será feita a liquidação das contas referentes aos alugueres de contadores, tarifas, consumos e outros serviços.
Artigo 17.º
Recusa do fornecimento
A entidade gestora tem o direito de recusar o fornecimento de água quando o fornecimento ao utente em causa tenha sido previamente suspenso por razões previstas no n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 18.º
Restabelecimento do fornecimento
O restabelecimento do fornecimento, após a liquidação dos débitos que levaram à suspensão, implica o pagamento dos encargos de fecho e reabertura da respectiva ligação.
TÍTULO III
Condições técnicas do fornecimento
SECÇÃO I
Da rede geral de distribuição
Artigo 19.º
Rede geral de distribuição
1 - A rede geral de distribuição é composta por todas as canalizações, peças e acessórios - em regra instalados na via pública - destinados ao transporte de água potável, sendo propriedade da entidade gestora, a quem compete zelar pela sua manutenção, conservação e funcionamento.
2 - A entidade gestora deve tomar as devidas precauções de forma a que as peças que constituem a rede geral de distribuição encontrem-se devidamente isoladas de outras instalações, tais como, gás, águas residuais, cabos eléctricos e outras.
Artigo 20.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral
1 - Os proprietários ou usufrutuários, nos termos do presente Regulamento, são obrigados a promover o abastecimento dos respectivos prédios, nos seguintes termos:
a) Solicitando a ligação da rede de distribuição interior, com os acessórios e equipamentos necessários à utilização da água, à rede geral, depois de aprovada nos termos do artigo 44.º;
b) Todas as despesas resultantes das acções previstas na alínea a) deverão ser suportadas pelo proprietário ou usufrutuário do prédio.
2 - A obrigação de abastecimento diz respeito a todas as fracções de cada prédio.
3 - A obrigatoriedade de ligação aplica-se a todos os prédios no perímetro do Concelho, sem prejuízo do previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea c).
4 - As intimações aos proprietários ou usufrutuários dos prédios para cumprir as obrigações previstas nos pontos anteriores serão feitas pela entidade gestora nos termos legais, devendo a regularização das respectivas situações ser efectuada no prazo máximo de 60 dias após a data de recepção.
5 - Terminado o prazo estabelecido no ponto anterior, caso não haja cumprimento, a entidade gestora procederá às obras necessárias para o efeito, devendo o proprietário ou usufrutuário do imóvel suportar os respectivos custos.
Artigo 21.º
Ligação à rede de prédios novos ou em construção
1 - A entidade gestora reserva-se ao direito de não proceder imediatamente à ligação definitiva de prédios quando não existirem troços da rede geral no local.
2 - Para prédios em construção, a ligação será feita a título provisório, apenas para suprir as necessidades da obra, depois de aprovada a rede, nos termos do artigo 44.º, e após a emissão do respectivo alvará de construção.
3 - A autorização para a ligação definitiva só poderá ser emitida para as fracções com licença de habitação.
Artigo 22.º
Ampliação da rede
1 - A ampliação da rede geral, dentro da área do concelho, é da responsabilidade da entidade gestora, devendo esta realizar os estudos técnicos e financeiros adequados para o efeito.
2 - A ampliação da rede pode ser requerida pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir. Nos casos em que esta ampliação não se demonstre viável, a 3. ampliação poderá ser realizada pelos proprietários ou usufrutuários dos imóveis, a expensa destes, segundo indicações e com o acompanhamento permanente da entidade gestora.
4 - Nos casos em que as ampliações da rede, referidas no n.º 2, tenham sido pagas pelos proprietários ou usufrutuários, venham a ser utilizadas para fornecimento de outros prédios, a entidade gestora deverá proceder à respectiva indemnização proporcional.
5 - Os equipamentos da rede geral instalados nas condições deste artigo são propriedade exclusiva da entidade gestora.
Artigo 23.º
Redes de distribuição executadas por outras entidades
Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de distribuição de água em substituição da entidade gestora, nomeadamente no caso de novas urbanizações, deverá o respectivo projecto estar conforme as disposições do presente Regulamento, estando sempre dependente da apreciação e aprovação por parte da entidade gestora.
SECÇÃO II
Dos ramais de ligação
Artigo 24.º
Ramais de ligação
1 - Corresponde ao troço de canalização privativo do serviço de um prédio, compreendido entre a torneira de suspensão do abastecimento ao prédio e a rede pública ou entre esta e qualquer dispositivo de utilização exterior ao prédio.
2 - Os ramais de ligação são propriedade da entidade gestora, a quem compete zelar pela sua manutenção e funcionamento.
3 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados, de acordo com as disposições regulamentares.
Artigo 25.º
Sistemas prediais
1 - Os sistemas prediais são compostos pelos ramais de ligação e as canalizações de distribuição interior dos prédios.
2 - Cada prédio será normalmente abastecido por um único ramal, podendo, em casos especiais, ser abastecido por mais de um ramal de ligação.
Artigo 26.º
Abastecimento de lojas e armazéns
1 - O abastecimento de lojas e armazéns existentes em prédios destinados simultaneamente a habitação deverá ser feito, sempre que possível, através de um ramal de ligação próprio.
2 - O referido abastecimento poderá ser também realizado por ramificação directa, na via pública, do ramal que abastecer o prédio.
Artigo 27.º
Abastecimento de piscinas
1 - A canalização interior de abastecimento de piscina deve ser completamente independente da canalização do prédio e provida de contador próprio.
2 - A entidade gestora reserva-se ao direito de suspender o abastecimento de piscinas durante períodos de dificuldade de abastecimento.
3 - Os proprietários de prédios com piscina quando da entrada em vigor do presente Regulamento, dispõem do prazo de um ano para introduzir as alterações necessárias à conformidade com os requisitos deste.
4 - Terminado o prazo citado no ponto anterior, e caso o proprietário não tenha efectuado as correcções necessárias, a entidade gestora iniciará o processo de contra-ordenação, com a suspensão imediata do fornecimento de água.
Artigo 28.º
Remodelação e renovação de ramais de ligação
1 - As operações de remodelação e ou de renovação de ramais de ligação são da responsabilidade da entidade gestora, que suportará os custos inerentes.
2 - Nos casos em que as reparações na rede geral ou ramais de ligação resultarem de danos causados por pessoas alheias aos serviços da entidade gestora, os custos inerentes serão da responsabilidade das mesmas.
3 - Quando a renovação de ramais de abastecimento ocorrer devido à alterações das condições de abastecimento, por exigência do utente, será este a suportar os respectivos encargos.
Artigo 29.º
Torneira de passagem para suspensão do abastecimento
Cada ramal de ligação ou sua ramificação deverá dispor, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com a via pública, de uma torneira de passagem, de modelo apropriado, a ser manuseada única e exclusivamente por pessoal autorizado pela entidade gestora e pessoal do serviço de incêndios.
SECÇÃO III
Dos sistemas de distribuição interiores
Artigo 30.º
Canalizações interiores
1 - Em toda a área do município abrangida pelo sistema é obrigatório estabelecer, em todos os prédios construídos ou a construir, as canalizações ou os dispositivos interiores necessários ao correcto fornecimento de água potável, e ligá-los ao sistema através de ramais de ligação.
2 - Os prédios abandonados ou em estado de manifesta ruína, ou em vias de expropriação, ficam isentos do previsto no n.º 1 deste artigo.
3 - O estabelecimento e a conservação daquelas instalações serão realizados, em regra, pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios, a cargo dos quais ficarão as respectivas despesas.
Artigo 31.º
Utilização das canalizações de distribuição interior fora dos limites do prédio
As canalizações de distribuição interior de cada prédio não poderão ser utilizadas para o abastecimento de dispositivos de utilização exteriores aos limites do prédio, nomeadamente a área ocupada pelo prédio e respectivo logradouro.
Artigo 32.º
Requisitos das instalações interiores
1 - A rede de canalizações interiores compreenderá, no mínimo, uma torneira de serviço em cada bancada de cozinha e o abastecimento das instalações sanitárias do prédio.
2 - Nos prédios já existentes e que não se encontrem ligados ao sistema, a entidade gestora poderá aprovar, total ou parcialmente, a rede de canalizações interiores, desde que seja constatado, em vistoria requerida pelo proprietário ou usufrutuário, que as instalações suportam a pressão a que serão submetidas e que se encontrem executadas em condições técnicas aceitáveis para a ligação ao sistema.
3 - O referido no ponto anterior aplica-se igualmente aos prédios que se encontrem em fase avançada de construção à data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 33.º
Canalizações interiores em prédios a construir ou a remodelar
1 - Os projectos dos prédios a construir e remodelar, sujeitos a aprovação pela entidade gestora, devem incluir o traçado da rede de canalizações interiores e contemplar o ramal de ligação à rede geral, nos termos previstos no presente Regulamento.
2 - Qualquer alteração na rede de canalizações interiores após a aprovação do projecto fica sujeita ao parecer da entidade gestora.
Artigo 34.º
Materiais a aplicar
1 - Os materiais a aplicar nas canalizações e redes de distribuição devem ser compatíveis ao fim a que se destinam, nomeadamente com boas condições de resistência à corrosão e aos esforços a que devem ser sujeitos.
2 - Os materiais a aplicar nas redes de distribuição interiores devem ser previamente aprovados pela entidade gestora, que indicará quais os materiais a utilizar ou excluir, tendo em conta as características da rede e da água fornecida.
3 - Sempre que a entidade gestora o entenda, poderá solicitar a realização de ensaios aos materiais a aplicar, por entidades credenciadas para o efeito, cabendo ao proprietário ou usufrutuário do prédio o suporte dos respectivos custos.
Artigo 35.º
Dimensionamento
1 - As canalizações de distribuição interior serão sempre estabelecidas com os calibras adequados ao bom funcionamento de todos os dispositivos de utilização de água.
2 - O calibre do tronco principal será, pelo menos até a primeira ramificação domiciliária, igual ao do respectivo ramal de ligação.
3 - No caso de, cumulativamente com o abastecimento domiciliário, abastecer serviços de incêndios e ou de regas, o calibre do tronco principal será o do ramal até àquelas utilizações, a partir das quais é reduzido ao necessário para utilização domiciliária.
4 - Todas as canalizações deverão possuir, no mínimo, os calibres determinados pelos cálculos hidráulicos.
Artigo 36.º
Prédios com mais de uma habitação
1 - Nos prédios com mais de uma habitação ou domicílio a rede de distribuição interior compreenderá um tronco principal e as respectivas ramificações domiciliárias.
2 - O tronco principal seguirá, sempre que possível, pela parede de uma escada do prédio e as ramificações domiciliárias far-se-ão por forma que o abastecimento se possa suspender em qualquer delas, sem prejuízo do abastecimento das restantes.
3 - A ramificação para cada domicílio não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento de domicílio diferente, excepto em casos devidamente fundamentados e aprovados pela entidade gestora.
4 - No início de cada ramificação domiciliária haverá uma torneira de passagem, que permita a suspensão do abastecimento, que só poderá ser manobrada por técnicos da entidade gestora, excepto em casos de sinistro, o que deverá ser prontamente participado.
5 - Nos ramais de alimentação aos equipamentos sanitários deverão ser colocadas torneiras de segurança a montante desses dispositivos e o mais perto quanto possível destes.
Artigo 37.º
Normas para evitar a inquinação da rede
1 - É proibida a ligação entre o sistema de água potável e qualquer sistema de drenagem e só poderão ser aplicadas torneiras de jacto com a interposição de um autoclismo.
2 - A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água potável deverá ser totalmente independente de qualquer sistema de distribuição de água particular, poços, furos ou minas.
3 - Não é permitida a ligação directa a depósitos de recepção, excepto em casos justificados por limitações técnicas e desde que aprovadas pela entidade gestora.
4 - A canalização para e dos depósitos deverá ser montada à vista, pelo exterior do prédio, de forma a poder ser feita rapidamente a sua inspecção.
5 - Exceptuam-se do disposto no ponto 3 os depósitos destinados a instalações de água quente, desde que sejam adoptados os dispositivos necessários para evitar a contaminação da água.
6 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado directamente aos sistemas de canalizações de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior aos equipamentos e que não ofereça possibilidade de contaminação da água potável.
7 - Todos os dispositivos de distribuição e de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos pela natureza da sua construção e pelas condições da sua utilização, contra a contaminação da água.
Artigo 38.º
Depósitos
Quando existirem depósitos destinados ao serviço normal de abastecimento da rede de distribuição interior do prédio ou a constituir reserva daquele, sem prejuízo do descrito no Artigo anterior, a admissão de água será comandada por um dispositivo funcionando em máximo vazão nas condições a serem fixadas pela entidade gestora.
SECÇÃO IV
Dos sistemas de distribuição prediais
Artigo 39.º
Manutenção de sistemas prediais
1 - Todas as operações de reparação, conservação e renovação de sistemas prediais são da responsabilidade dos respectivos proprietários ou usufrutuários, salvo nos casos em que haja desejo expresso e por escrito do consumidor e acordo com o proprietário, ou ordem judicial.
2 - Os utilizadores de sistemas prediais devem abster-se de actos que possam prejudicar o bom funcionamento do sistema ou pôr em causa direitos alheios, nomeadamente no que diz respeito à saúde pública e ambiente.
3 - O consumidor é responsável pela manutenção e renovação dos elementos e acessórios que se encontrem na caixa do contador.
Artigo 40.º
Operações nos sistemas prediais
Quando se justifique, nomeadamente pela dimensão ou complexidade dos sistemas prediais, a entidade gestora pode definir um programa de operações, sua metodologia e periodicidade.
Artigo 41.º
Reparação de avarias em sistemas prediais
1 - Logo que seja detectada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto dos sistemas prediais ou nos dispositivos de utilização, deverá ser promovida a reparação pelos proprietários ou usufrutuários.
2 - As reparações das canalizações e dispositivos de utilização serão precedidas de um pedido de interrupção do abastecimento sempre que as mesmas se tenham que processar a montante do contador.
3 - Concluída a reparação, esta será vistoriada, a pedido do consumidor, pela entidade gestora.
4 - A entidade gestora poderá proceder a quaisquer obras de reparação de canalizações privativas e dispositivos de utilização dos prédios, a pedido dos responsáveis pela utilização, sendo nestes casos exigido o pagamento prévio do montante previsto para o efeito ou a assinatura de um termo de responsabilidade pelo pagamento desse montante.
5 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em perdas nas canalizações de distribuição interior e seus dispositivos de utilização.
Artigo 42.º
Inspecção de sistemas
1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção, por parte da entidade gestora, que serão efectuadas sempre que haja indícios de violação de qualquer preceito do presente Regulamento ou perigo de contaminação das redes públicas de distribuição de água.
2 - As reparações a realizar, resultantes dos autos de vistoria, devem ser efectuadas pelo proprietário ou usufrutuário dentro dos prazos estipulados pela entidade gestora, a contar da data de recepção da intimação.
3 - Não se verificando o referido no n.º 2, as obras serão realizadas pela entidade gestora, ou a mando desta, devendo o proprietário ou usufrutuário suportar os custos daí resultantes.
Artigo 43.º
Execução sub-rogatória
A entidade gestora poderá proceder à execução de ramais de ligação ou outras canalizações dos sistemas prediais, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário, sempre que estejam em causa a saúde pública, sendo as respectivas despesas imputadas ao proprietário ou usufrutuário.
SECÇÃO V
Da apresentação e execução de projectos
Artigo 44.º
Aprovação da execução ou modificação da rede
1 - É obrigatória a apresentação de projectos de sistemas prediais para a distribuição de água, quer para edifícios novos, quer para edificações já existentes sujeitas a modificações no sistema de distribuição.
2 - No caso de pequenas alterações, a entidade gestora poderá aprovar as obras mediante a apresentação de projectos simplificados ou ainda mediante uma declaração escrita do proprietário, na qual conste o calibre e extensão das canalizações a instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização.
3 - Qualquer uma das situações previstas anteriormente são sempre sujeitas à aprovação prévia por parte da entidade gestora, sem a qual não é autorizada a execução de quaisquer obras.
Artigo 45.º
Apresentação de projectos
Os projectos referidos no n.º 1 do artigo anterior deverão ser constituídos por:
a) Memória descritiva, na qual deverão ser indicados o número de dispositivos de utilização, tipos, calibres e condições de assentamento das canalizações, bem como os tipos de materiais a utilizar;
b) Cálculos hidráulicos justificativos;
c) Cálculo do grupo sobrepressor, com as respectivas especificações técnicas, quando necessário;
d) Peças desenhadas para a representação dos trajectos das canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e da localização dos diferentes dispositivos de utilização da água.
Artigo 46.º
Validade do projecto
1 - Os projectos não concretizados ao fim de três anos, a contar da data da aprovação pela entidade gestora caducam automaticamente.
2 - Ao fim do prazo supra citado, o responsável pela obra deverá apresentar novo projecto para apreciação da entidade gestora, conforme descrito no artigo anterior.
Artigo 47.º
Responsabilidade pela elaboração
1 - A elaboração dos projectos deverá ser feita por técnicos designados nos termos da legislação nacional em vigor.
2 - A entidade gestora fornecerá àqueles técnicos, sempre que solicitado, o calibre e a pressão disponível da canalização da rede geral disponível à ligação.
3 - Com base nos dados referidos no ponto anterior, deverá o responsável pelo projecto demonstrar através de cálculo que a velocidade da água nas canalizações não ultrapasse os 2 m/seg.
Artigo 48.º
Sobrepressores
1 - A aprovação dos projectos tomará em conta as condições locais de pressão, exigindo-se que no dispositivo de utilização colocado à cota mais alta e situação mais desfavorável, seja assegurada a pressão mínima de 12 KPa.
2 - Sempre que não seja possível satisfazer o previsto na alínea anterior, o projecto deverá prever a utilização de sobrepressores, cuja aquisição e instalação é da responsabilidade do proprietário da obra.
3 - Constatando o mau funcionamento das instalações, e não obstante a aprovação do projecto, a entidade gestora poderá exigir a instalação de sobrepressores.
SECÇÃO VI
Da execução de projectos, da fiscalização e ensaios
Artigo 49.º
Responsáveis pela execução
A instalação das redes de distribuição interior de água só poderá ser executada desde que esteja designado um técnico responsável nos termos da legislação em vigor.
Artigo 50.º
Comunicação de início e conclusão de obra
1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão à entidade gestora, para efeitos de fiscalização, ensaio, vistoria e abastecimento.
2 - A comunicação de início de obra deverá ser feita com antecedência mínima de três dias úteis.
3 - A entidade gestora efectuará os ensaios e a vistoria das canalizações no prazo de 10 dias úteis após a recepção da comunicação do término das obras, salvo comunicação em contrário, na presença do técnico responsável pela obra.
4 - Após a realização dos ensaios necessários, e sendo verificada a execução do traçado conforme o previsto no projecto aprovado e satisfeitas as condições testadas, será elaborado o auto assinado por ambas as partes, a partir do qual será accionada a aprovação da obra.
Artigo 51.º
Ensaio das canalizações
1 - De modo a verificar as condições em que se encontram as canalizações, estas serão ensaiadas através do enchimento de toda a canalização interior e na elevação da sua pressão interna por meio de bomba manual ou mecânica.
2 - O ensaio decorrerá da seguinte forma:
a) A bomba para a prova hidráulica, munida de manómetro, será colocada junto ao ponto de menor cota do traçado a ensaiar;
b) Obturar-se-ão os extremos das canalizações;
c) Elevada a pressão interna ao valor de ensaio, considerar-se-á que o assentamento das canalizações é satisfatório se, durante 30 minutos, não forem registadas quedas de pressão superiores a um quinto da pressão inicial.
d) Caso sejam registadas quedas de pressão superiores a um quinto da pressão inicial, deverão ser detectadas as falhas e remediadas, executando-se novamente o ensaio, até que sejam obtidos resultados satisfatórios.
3 - Todas as juntas e ligações das canalizações, seus acessórios e dispositivos de utilização devem manter-se estanques.
Artigo 52.º
Fiscalização
1 - Após o início das obras, e após a montagem das instalações, a entidade gestora poderá, a qualquer momento, proceder às acções de fiscalização que julgar necessárias, de forma a verificar o cumprimento dos requisitos do projecto aprovado.
2 - As alterações necessárias e os respectivos prazos de execução deverão ser comunicados por escrito ao proprietário da obra, no prazo de cinco dias úteis após a realização da acção de fiscalização.
Artigo 53.º
Recobrimento de canalizações
1 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos do presente Regulamento.
2 - No caso de qualquer sistema de canalização interior ter sido total ou parcialmente coberto antes de inspeccionado, o proprietário da obra será intimado a descobrir as mesmas, após o que deverá efectuar a comunicação solicitando a vistoria e ensaio.
3 - As canalizações ou redes dos prédios ou fogos já existentes antes de estabelecida a rede geral não terão de ser descobertas, devendo no entanto ser sujeitas a ensaio e aprovação.
Artigo 54.º
Vistoria após a correcção de anomalias constatadas
Após a comunicação, por parte do dono ou técnico responsável pela obra, de que as deficiências constatadas foram corrigidas, a entidade gestora deverá proceder à nova vistoria no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de recepção da comunicação.
Artigo 55.º
Aprovação das canalizações
1 - A aprovação das canalizações de distribuição interior deverá constar de um auto de aprovação, formulado pela entidade gestora, e que deverá ser acompanhado do projecto aprovado e dos relatórios e outros documentos elaborados durante as acções de vistoria, fiscalização e ensaio de canalizações.
2 - A entidade gestora não é responsável pelas avarias ou danos que possam resultar das roturas das referidas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, que possam ocorrer após a aprovação.
SECÇÃO VII
Medição dos consumos - contadores
Artigo 56.º
Medição por contadores
1 - A água distribuída será medida por contadores selados, fornecidos e instalados pela entidade gestora, que se responsabilizará pela respectiva manutenção.
2 - Os contadores a utilizar serão dos tipos autorizados no País e obedecerão às respectivas especificações técnicas e regulamentares.
3 - O calibre do contador a instalar será fixado pela entidade gestora, de harmonia com o consumo previsto e com as condições de utilização normais de funcionamento.
4 - A colocação e substituição de contadores é competência exclusiva da entidade gestora.
Artigo 57.º
Localização
1 - Os contadores serão instalados em locais de fácil acesso e fora dos domicílios, escolhidos pela entidade gestora, de modo a facilitar as respectivas leituras.
2 - Os contadores serão selados e instalados com o suportes e protecção adequados, por forma a garantir a conservação e normal funcionamento.
3 - Imediatamente a montante e a jusante do contador será instalada uma torneira de segurança e, sempre que a entidade gestora julgar conveniente, será colocado um filtro apropriado.
Artigo 58.º
Instalação
1 - A instalação da caixa do contador obedecerá às indicações e modelo da memória descritiva aprovado e em uso pela entidade gestora.
2 - As dimensões das caixas ou nichos que se tornem necessários à instalação dos contadores serão as necessárias às normais operações de leitura, substituição ou reparação a executar no local.
Artigo 59.º
Verificação e substituição
1 - A entidade gestora poderá, sempre que o julgar conveniente, proceder à verificação do contador, podendo também, se assim entender, instalar um contador testemunha, sem qualquer encargo para o consumidor.
2 - A entidade gestora procederá à substituição dos contadores no termo da vida útil destes e sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia.
Artigo 60.º
Fiscalização
1 - Todo o contador fica à guarda e sob fiscalização do consumidor, que deve comunicar à entidade gestora todas as anomalias verificadas.
2 - O consumidor responderá pelo emprego de qualquer meio capaz de alterar a contagem da água.
3 - O consumidor responderá por todos os danos, deterioração ou perda do contador, não abrangendo os danos resultantes da utilização ordinário.
4 - Para todos os efeitos, a perda do contador de obras é considerada negligência grave.
Artigo 61.º
Controlo metrológico
1 - Nenhum contador poderá ser instalado sem prévia aferição, nos termos da legislação em vigor.
2 - Sempre que um contador tenha sido objecto de reparação que obrigue à sua desselagem e nos casos em que a legislação referida no número anterior o exija, este só poderá ser utilizado após nova aferição.
Artigo 62.º
Verificações
1 - A entidade gestora procederá à verificação do funcionamento dos contadores sempre que o julgue necessário ou ainda a pedido do consumidor.
2 - A verificação deverá ser totalmente efectuada no local da instalação.
3 - Caso o previsto no ponto anterior não seja viável, o contador será removido para verificação em local apropriado para o efeito, devendo ser instalado um contador no local, em regime provisório.
4 - Para a verificação será tomada como base uma medida aferida e serão consideradas vazões iguais ou superiores às que determinam o menor valor da tolerância.
5 - Só serão admitidas as diferenças que não excedam as tolerâncias previstas para o tipo de contador em causa.
6 - Sempre que, da verificação do contador, seja verificada a necessidade de correcção do consumo registado, tal deverá ser comunicado por escrito ao consumidor.
7 - O consumidor tem um prazo de 30 dias úteis para contestar o resultado da verificação e requerer a reaferição do contador.
8 - A importância paga pela verificação será integralmente restituída ao consumidor quando se concluir que o contador não funciona dentro dos limites de tolerância previstos.
Artigo 63.º
Reaferição
1 - Sempre que hajam divergências quanto à contagem e não sendo possível a resolução das mesmas entre a entidade gestora e o consumidor, poderá ser requerida a reaferição do contador a pedido de qualquer das partes.
2 - A reaferição, a qual poderá ser assistida por qualquer das partes, deverá ser realizada em laboratório acreditado para o efeito, sendo as despesas suportadas pela parte requerente.
3 - O pedido de reaferição por parte do consumidor deverá ser apresentado por escrito à entidade gestora.
4 - Sempre que a reaferição implique o levantamento do contador, a entidade gestora deverá mandar proceder ao mesmo, substituindo-o imediatamente por um outro aferido.
5 - O transporte do contador, do local onde se encontrava instalado até o laboratório, deverá ser realizado em invólucro lacrado, só sendo aberto na hora marcada para o efeito, e na presença de representantes de ambas as partes.
6 - Da reaferição do contador será lavrado um auto pelo responsável dos serviços, no qual deverão constar as informações relativas ao levantamento do contador, transporte, estado do lacre à chegada, hora de abertura, pessoas presentes, e estado do contador.
SECÇÃO VIII
Fornecimento para serviços de incêndio
Artigo 64.º
Bocas de incêndio da rede geral
1 - As bocas de incêndio, previstas para a rede geral, fazem parte integrante do sistema predial, devendo garantir a cobertura ideal para o serviço de combate aos incêndios.
2 - O abastecimento das bocas deverá ser feito a partir das ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.
Artigo 65.º
Calibre dos ramais para serviços de incêndios de edifícios
Os ramais para serviço de incêndios de edifícios terão o calibre mínimo de 45 mm.
Artigo 66.º
Manobra de torneiras de passagem e outros dispositivos
1 - As torneiras de passagem e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só poderão ser manobradas por pessoal da entidade gestora, serviço de bombeiros ou protecção civil.
2 - Não são autorizadas intervenções com estes equipamentos que não envolvam situações de emergência evidente, por qualquer das entidades referidas no ponto anterior, salvo para operações de reparação e manutenção por parte da entidade gestora.
Artigo 67.º
Bocas de incêndio da rede privativa dos prédios
1 - Nas instalações interiores dos prédios destinadas ao serviço de incêndios, a entidade gestora poderá, quando e enquanto entender, dispensar a colocação de contador.
2 - O fornecimento de água para esses dispositivos será comandado por uma torneira de suspensão selada, localizada em local a determinar pela entidade gestora.
3 - Em casos de incêndio, e só nesses, a torneira de suspensão poderá ser manobrada por pessoal estranho ao serviço, devendo ser dado conhecimento à entidade gestora no prazo máximo de quarenta e oito horas após a ocorrência.
Artigo 68.º
Serviços de incêndio particulares
1 - A entidade gestora poderá fornecer água para serviços particulares de combate à incêndios desde que sejam verificadas as condições previstas nos artigos 65.º e 67.º
2 - A entidade gestora fixará uma avença para a alimentação de bocas de serviços de incêndio particulares.
TÍTULO III
Tarifário e facturação
Artigo 69.º
Regime tarifário
1 - A entidade gestora fixará anualmente o tarifário a praticar, de forma a garantir o correcto funcionamento do sistema, a aplicar a todos os serviços previstos no presente relatório.
2 - As deliberações a que se refere o ponto anterior deverão ser tomadas, sempre que possível, no primeiro bimestre de cada ano, sendo posteriormente publicadas em edital.
3 - No caso de alterações aos tarifários praticados, os novos preços só serão efectivamente aplicados 15 dias após a publicação em edital.
4 - Serão estabelecidas tarifas especiais para os consumidores que, através de requerimento expresso, venham a comprovar a evidente carência económica, nomeadamente, nos casos de agregados familiares abrangidos pelo Rendimento Mínimo Garantido ou dos pensionistas que aufiram à pensão de subsistência.
5 - O tarifário especial e a documentação comprovativa das situações previstas no ponto anterior, bem como a data para a apresentação dos requerimentos e respectivos comprovativos, serão noticiadas anualmente através de edital.
Artigo 70.º
Tarifa social
1 - São estabelecidas tarifas sociais para os agregados familiares residentes/consumidores no concelho de São João da Madeira que, através de requerimento expresso, comprovem beneficiar do Rendimento Mínimo Garantido ou equivalente ou da pensão social.
2 - O benefício previsto no ponto anterior é concedido por períodos de um ano e tão somente enquanto se verificar a situação que lhe deu origem.
3 - O requerimento a que se refere o ponto 1 deverá ser entregue devidamente instruído, com documentos oficiais comprovativos da situação de carência, nos serviços de acção social da Câmara Municipal de São João da Madeira.
4 - A tarifa social consiste numa redução de 50% relativamente às tarifas normais até os 15 m3 de consumo de água mensal.
5 - Caso durante o período de vigência do benefício cessem as condições que determinaram a sua atribuição, os beneficiários deverão comunicar deste facto aos serviços da entidade gestora.
6 - A tarifa especial é aplicada no período de facturação imediato ao da aprovação do requerimento.
Artigo 71.º
Periodicidade das leituras
1 - As leituras dos consumos de água deverão ser efectuadas, no mínimo, de dois em dois meses, sendo mensal sempre que possível.
2 - Nos meses em que não seja efectuada a leitura, o consumidor poderá comunicar a mesma aos serviços da entidade gestora.
3 - Não sendo possível o cumprimento do previsto no ponto 1, deverá ser realizada, pelo menos, uma leitura do contador por ano, sob pena de suspensão do fornecimento, a realizar no período de 10 dias úteis a contar da data de recepção da notificação por escrito.
Artigo 72.º
Avaliação dos consumos
Nos meses em que não seja efectuada a leitura e que não tenha sido fornecida nenhuma informação por parte do consumidor, o valor a facturar será determinado com base na última leitura efectuada.
Artigo 73.º
Correcção dos valores dos consumos
1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a entidade gestora corrige as contagens efectuadas, tomando como base a percentagem de erro verificada no controlo metrológico.
2 - Tais correcções contam a partir do mês de facturação em que foi verificada, mantendo-se nos meses seguintes, caso não seja feita a substituição ou reparação do mesmo.
Artigo 74.º
Facturação e condições de pagamentos
1 - As facturas serão emitidas com periodicidade mensal, devendo nelas constar os dados necessários à total compreensão, por parte dos consumidores, dos valores apresentados.
2 - Os pagamentos alusivos à facturação anterior deverão ser efectuados no prazo, forma e local estabelecido na factura/recibo.
3 - Os pagamentos não satisfeitos até à data limite fixada na factura/recibo serão acrescidos de tarifas adicionais mensais, a serem fixadas anualmente através de deliberação do executivo da Câmara Municipal.
4 - Para além das tarifas adicionais mensais, será emitida a respectiva comunicação escrita ao consumidor que se encontre em situação de não pagamento, sendo concedido o prazo de 10 dias úteis para a regularização da sua situação.
5 - Após o período de regularização mencionado no ponto anterior, caso não se tenha verificado a liquidação da dívida, será ordenada a suspensão do fornecimento, durante um período nunca superior a três meses a contar da data da suspensão.
4 - Caso o consumidor não regularize a sua situação junto da entidade gestora dentro do prazo estipulado no ponto anterior, proceder-se-á ao corte do fornecimento, através da remoção do contador.
6 - O restabelecimento do fornecimento durante o período de suspensão implica o pagamento do valor facturado acrescido das tarifas mensais, mais a tarifa de restabelecimento; nos casos em que o contador tenha sido removido, acresce ainda o pagamento das tarifas alusivas à nova instalação do contador.
Artigo 75.º
Diferenciação dos consumidores
1 - Os consumidores serão tarifados consoante o tipo de utilização a que se destina a ligação, nomeadamente:
a) Consumos domésticos, cuja facturação é feita por escalões baseados nos volumes consumidos mensalmente;
b) Consumos comerciais e Industriais, cuja facturação é baseada em tarifas fixadas para o metro cúbico de água consumida;
c) Consumos do Sector Público Administrativo e Empresarial, cuja facturação é igualmente baseada em tarifas fixadas para o metro cúbico de água consumida;
d) Consumos isentos, destinados e de instituições utilidade pública reconhecida pela entidade gestora;
2 - Os consumidores de cada categoria situados fora do concelho terão um agravamento das respectivas tarifas de 20%.
3 - Os fornecimentos a obras, estaleiros e similares são tarifadas como consumos dos sectores comerciais e industriais, conforme previsto no n.º 1, alínea b).
Artigo 76.º
Reclamação de consumo
1 - O consumidor tem o direito de reclamar junto da entidade gestora sempre que julgue que o contador não mede correctamente a água consumida, devendo esta ordenar a verificação extraordinária do contador.
2 - A entidade gestora não poderá proceder à suspensão do fornecimento, salvo em situações de emergência ou alheias à sua vontade, nos casos em que exista reclamação do consumidor em período de apreciação.
3 - As reclamações apresentadas não eximem os utentes da obrigação de pagamento das respectivas contas, sem prejuízo das restituições das diferenças a que se verifique que tenham direito.
TÍTULO IV
Meios coercivos e contra-ordenações
Artigo 77.º
Obras coercivas
1 - Por razões de salubridade, a entidade gestora pode promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.
2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.
Artigo 78.º
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações:
1) A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água sem observância das regras e condicionantes aplicáveis.
2) O não cumprimento dos deveres, condicionantes e restrições impostos no presente Regulamento, bem como a não liquidação das tarifas aplicáveis nele mencionadas.
Artigo 79.º
Montante da coima
1 - As contra-ordenações previstas no artigo 78.º são puníveis com coima de 20 000$00 a 500 000$00, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 6 000 000$00 o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
2 - A negligência é punível nos termos da legislação aplicável.
Artigo 80.º
Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da infracção, da culpa e da situação económica do infractor.
2 - Em caso de reincidência as coimas serão elevadas para o dobro, não podendo no entanto ultrapassar os limites máximos previstos no artigo 79.º do presente Regulamento ou legislação especial.
3 - Em caso de contra-ordenação ligeira poderá a entidade gestora optar por advertência acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária.
Artigo 81.º
Outras responsabilidades do infractor
1 - O pagamento de coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos ou de qualquer procedimento criminal a que haja lugar, nem do cumprimento do disposto no presente Regulamento.
2 - Além das coimas aplicadas e do previsto no ponto anterior, fica o infractor obrigado à concretizar as obras necessárias à resolução do problema, dentro dos prazos estipulados pela entidade gestora.
3 - No caso de não cumprimento do previsto no ponto anterior, aplica-se o previsto no artigo 77.º
Artigo 82.º
Aplicação e produto das coimas
1 - O processamento e a aplicação das coimas pertencem à Câmara Municipal de São João da Madeira.
2 - O produto das coimas aplicadas previstas neste Regulamente reverte integralmente à entidade gestora, assim como a parte das custas que não tenha consignação específica.
Artigo 83.º
Regime subsidiário
Às contra-ordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele não se encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
TÍTULO V
Disposições finais
Artigo 84.º
Reclamações dos utentes
Dos actos administrativos decorrentes da aplicação do presente Regulamento podem os interessados reclamar ou recorrer nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 85.º
Regra geral sobre prazos
Sempre que outro prazo não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, é de 30 dias o prazo para cumprir qualquer obrigação nele resultante.
Artigo 86.º
Pagamento em prestações
Sempre que por força do Regulamento os utentes tenham que pagar quaisquer importâncias à entidade gestora, esta poderá autorizar o seu pagamento em prestações, em casos devidamente fundamentados em insuficiências económicas.
Artigo 87.º
Revisões ao Regulamento
O presente Regulamento deve ser sujeito a revisões em períodos nunca superiores a dois anos, a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 88.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
Artigo 89.º
Omissões ao Regulamento
Nos casos omissos a este Regulamento, são aplicáveis as normas legais em vigor.
Artigo 90.º
Legislação habilitante
Lei 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente); Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto; Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto; Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto; Lei 159/99, de 14 de Setembro, Lei 169/99, de 18 de Setembro.