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Acórdão 385/2000/T, de 28 de Agosto

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Texto do documento

Acórdão 385/2000/T. Const. - Processo 509/00. - Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista Os Verdes (PEV) requereram em 9 do corrente ao Tribunal Constitucional a "apreciação e anotação" da coligação entre eles constituída para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 15 do próximo mês de Outubro.

Consta do requerimento que a coligação adopta a denominação CDU - Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP-PEV e o símbolo junto em anexo.

2 - Pelo Decreto do Presidente da República n.º 26/2000, de 28 de Julho, foi fixado, de harmonia com o artigo 10.º do Decreto-Lei 318-E/76, de 30 de Abril, o dia 15 de Outubro de 2000 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira.

Segundo o n.º 1 do artigo 12.º desse decreto-lei, "é permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao início do prazo referido no n.º 2 deste artigo".

Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do citado Decreto-Lei 318-E/75, ou seja, a lei eleitoral em causa, as coligações de partidos para fins eleitorais não careciam de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas deviam ser comunicadas até ao início do período da campanha eleitoral. Além disso, deverão nesse caso os partidos fazer prova bastante dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 12.º atrás referido.

Com a entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de Novembro, artigo 115.º), passou, porém, a ser da sua competência, nos termos do artigo 9.º dessa lei:

a) Aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal;

b) Apreciar a legalidade das denominações, das siglas e dos símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes;

c) Proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei.

E, pelo n.º 3 do artigo 103.º da mesma lei, foram atribuídas a este Tribunal, em plenário, de entre outras, as seguintes competências:

a) Do Supremo Tribunal de Justiça, as previstas no citado Decreto-Lei 595/74;

b) Da Comissão Nacional de Eleições, as previstas no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 318-E/76. Estas mesmas competências passaram a ser atribuídas ao mesmo Tribunal, em secção, pela nova redacção do n.º 2 do artigo 103.º, dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

Vejamos então se são de deferir os pedidos.

3 - Como se dizia no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 318-E/76, as coligações de partidos para fins eleitorais não careciam de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça. E, por isso, não estavam sujeitas a anotação no Tribunal Constitucional. Passaram a estar por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção da Lei 13-A/98, aplicável por força da remissão da alínea c) do mesmo preceito.

Quanto à comunicação a fazer agora a este Tribunal:

Nenhuma dúvida oferece a legalidade da denominação, da sigla e do símbolo da coligação, tendo em conta designadamente o disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei 5/89, de 17 de Março.

Não se verifica, por outro lado, qualquer semelhança com a denominação, a sigla ou o símbolo de outra coligação constituída por outros partidos.

Finalmente, vê-se que a constituição da coligação em apreciação foi autorizada por deliberação do Comité Central do Partido Comunista Português, tomada em reunião de 20 e 21 de Novembro de 1999, e por deliberação do Conselho Nacional do Partido Ecologista Os Verdes, tomada em reunião de 4 de Dezembro de 1999, e que os membros desses órgãos que assinam o requerimento - pelo PCP, Domingos Abrantes Ferreira e Maria Rosa Monteiro Rabiais, e pelo PEV, Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha e José Vítor dos Santos Cavaco - têm poderes para o acto, conforme documentos arquivados no 13.º Cartório Notarial desta cidade, onde as respectivas assinaturas foram reconhecidas, e as actas na ocasião exibidas.

4 - Pelo exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista Os Verdes com o objectivo de concorrer à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a realizar em 15 de Outubro de 2000, use a denominação CDU - Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP-PEV e o símbolo anexo;

b) Deferir o pedido de anotação neste Tribunal da mesma coligação.

Lisboa, 9 de Agosto de 2000. - José de Sousa e Brito (relator) - Messias Bento - Alberto Tavares da Costa - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Luís Nunes de Almeida.

ANEXO

Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária.

Sigla: PCP-PEV.

Símbolo:

(ver documento original)

Descrição:

Quadrado esquerdo:

Foice e martelo em cor vermelha;

Estrela de cinco pontas em cor branca delimitada a vermelho;

Fundo branco;

Quadrado direito:

Girassol com pétalas amarelas e coroa de cor castanha;

Fundo branco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1818319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 595/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a actividade dos partidos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-E/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-17 - Lei 5/89 - Assembleia da República

    Regula a legalidade dos símbolos e siglas das coligações ou frentes, para fins eleitorais, devendo corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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