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Lei 5/89, de 17 de Março

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Sumário

Regula a legalidade dos símbolos e siglas das coligações ou frentes, para fins eleitorais, devendo corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional.

Texto do documento

Lei 5/89

de 17 de Março

Dos símbolos e siglas das coligações para fins eleitorais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea f), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os símbolos e siglas das coligações ou frentes, para fins eleitorais, devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram.

2 - O disposto no número anterior aplica-se às coligações ou frentes já constituídas ou a constituir.

Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, os símbolos e siglas dos respectivos partidos devem corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional.

Art. 3.º A apreciação da legalidade dos símbolos e das siglas das coligações ou frentes compete ao Tribunal Constitucional, nos termos previstos nos artigos 22.º-A e 16.º das Leis n.os 14-A/85 e 14-B/85, de 10 de Julho, respectivamente.

Art. 4.º É revogado o n.º 2 do artigo 55.º da Lei 14/79, de 16 de Maio.

Art. 5.º A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Aprovada em 31 de Janeiro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 5 de Março de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 8 de Março de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/03/17/plain-36754.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-14 - Lei Orgânica 2/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, que aprova a Lei dos Partidos Políticos, e procede à sua republicação, com a redacção actual e demais correcções formais.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-14 - Lei Orgânica 10/2015 - Assembleia da República

    Décima quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, adaptando-a à nova organização do sistema judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2018-04-19 - Lei Orgânica 1/2018 - Assembleia da República

    Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-17 - Lei Orgânica 3/2018 - Assembleia da República

    Procede à décima sexta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à oitava alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, e revoga o Decr (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-11-11 - Lei Orgânica 4/2020 - Assembleia da República

    Alarga o voto em mobilidade e uniformiza normas sobre a realização de atos eleitorais e referendários, alterando as leis eleitorais para o Presidente da República, a Assembleia da República e dos órgãos das autarquias locais, as leis orgânicas do regime do referendo e do referendo local e o regime jurídico do recenseamento eleitoral

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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