Portaria 652/85
de 3 de Setembro
Considerando:
a) O interesse museológico dos automóveis antigos, interesse esse acrescido quando essas viaturas se encontram em perfeito estado de circulação;
b) Que o Clube Português de Automóveis Antigos, instituição de utilidade pública, tem estatutariamente previsto um conselho técnico com funções de inspeccionar automóveis antigos, em ordem não só a certificar a sua autenticidade como também a verificar que os componentes relativos à sua segurança estão eficazmente operacionais;
c) Que os automóveis antigos não têm sistemas de travagem, luzes, direcção, etc., idênticos aos actuais e que qualquer tentativa de adaptação não só lhes tiraria a autenticidade como seria, na maior parte dos casos, praticamente impossível de concretizar;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro, o seguinte:
1.º O n.º 1 do Regulamento de Inspecções Periódicas Obrigatórias de Veículos, aprovado pela Portaria 267/85, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
1 - As inspecções periódicas a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada destinam-se à verificação das condições de segurança dos veículos e da sua conformidade com o modelo aprovado. Ficam exceptuados da obrigatoriedade de inspecção periódica:
a) Os tractores e reboques agrícolas;
b) Os automóveis e motociclos antigos, em termos a definir por despacho do Ministro do Equipamento Social.
2.º Esta portaria entra em vigor na mesma data que o Regulamento referido n.º 1.º
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 9 de Agosto de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.