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Aviso 6558/2000, de 25 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6558/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal de Peso da Régua, de 13 de Junho de 2000, e da Assembleia Municipal de 29 de Junho de 2000, foi aprovado o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi.

27 de Julho de 2000. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.

Preâmbulo

ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.

No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;

Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não superior a dois anos, pela Câmara Municipal;

Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade;

Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em regulamento municipal;

Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças fora do contingente, e de acordo com critérios fixados pela DGTT, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.

Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Definição dos tipos de serviço;

Fixação dos regimes de estacionamento.

Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro. Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros actualmente em vigor terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro.

O n.º 1 do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo impõe ao órgão com competência para regulamentar, a audição das entidades representativas dos interesses afectados, obrigando o n.º 2 do mesmo artigo a que, no preâmbulo do Regulamento, se faça menção às entidades ouvidas. Nestes termos foi ouvida a Associação Nacional dos Transportes Rodoviários (ANTRAL) e os táxistas com praça na cidade.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º e pela alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, proponho a aprovação do presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento foi elaborado com base no estipulado nos Decretos-Leis 251/98, de 11 de Agosto e 263/98, de 19 de Agosto, e aplica-se em toda a área do município de Peso da Régua.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto do presente documento a regulamentação para o exercício da actividade de transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, equipados com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, designados por transportes em táxi, colocados ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição.

Artigo 3.º

Competência

1 - A competência para qualquer alteração ao presente Regulamento é da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

2 - A competência para dar execução ao presente Regulamento é da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Tipo de serviço, locais de estacionamento e contingente

Artigo 4.º

Tipo de serviço

1 - Na área do município são permitidos os tipos de serviço de transporte em táxis licenciados pela Câmara Municipal e averbados no alvará pela DGTT.

2 - Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

3 - A deslocação ou utilização dos táxis dentro de uma praça será obrigatoriamente feita segundo a ordem em que se encontrarem, formada pela ordem de chegada. Caso o utente pretenda efectuar o serviço de transporte noutro veículo que não o da primeira fila, deverá aguardar que o mesmo se encontre em primeiro lugar, para iniciar o seu transporte.

Artigo 5.º

Regime de estacionamento

1 - Na área do município de Peso da Régua são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Estacionamento fixo no Largo da Estação, Rua de José Vasques Osório, em Peso da Régua, e nas restantes freguesias, de acordo com os alvarás de licenças e delimitação definida pela Câmara;

b) Estacionamento condicionado no Largo da Estação de Godim, Avenida de Sacadura Cabral, Largo de Sacadura Cabral, Largo de D. Manuel Vieira de Matos, Praça do Dr. Delfim Ferreira, Rua de Branca Martinho, até ao limite da lotação neles fixada.

2 - Os locais destinados ao estacionamento dos transportes em táxi são determinados pela Câmara Municipal e constantes da respectiva licença, sendo devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 6.º

Veículos

1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e a sua idade máxima, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidos pela Portaria 277-A/99, 15 de Abril.

Artigo 7.º

Fixação de contingente

1 - É fixado pela Câmara Municipal, com uma periodicidade não inferior a cinco anos, mediante audição prévia das entidades representativas do sector e organizações sócio-profissionais, o contingente de táxis, por freguesia, ou para um conjunto de freguesias.

2 - A Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, pode, ouvidas as associações profissionais do sector, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os transportes em táxi podem estacionar, bem como pode definir as condições em que autorize o estacionamento temporário em local diferente do fixado para fazer face a situações de acréscimo excepcional e momentâneo da procura.

3 - Podem igualmente, fora do contingente, ser licenciados táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com regras a definir por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, sempre que necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no concelho.

CAPÍTULO III

Atribuição de licenças

Artigo 8.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o exercício de actividades de transportes em táxi é feita por meio de concurso público, dentro do contingente fixado, tendo em conta as necessidades e especificidades do município.

2 - A licença para o exercício da actividade de transportes em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido pela DGTT por um prazo de cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade e de acordo com a lei habilitante do presente Regulamento.

3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constarão as cláusulas do concurso.

4 - A licença do táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo de 90 dias e sempre que não seja renovado o alvará.

Artigo 9.º

Abertura de concurso

1 - Será aberto um concurso público por freguesia, ou para um conjunto de freguesias, tendo em vista a atribuição das licenças do contingente dessa freguesia, ou conjunto de freguesias, ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 10.º

Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela DGTT e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

Artigo 11.º

Publicação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República, 3.ª série.

2 - O concurso será publicitado em simultâneo com aquela publicação no Boletim Municipal, num jornal de circulação nacional ou num de circulação regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será de 20 dias, contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto para consulta do público no átrio da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Programa de concurso

1 - O programa do concurso define os termos em que este decorre e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para apresentação de candidaturas;

e) Os requisitos de admissão ao concurso nos termos do artigo seguinte;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente: a área para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 13.º

Requisitos de admissão a concurso

Para além dos impostos no programa de concurso, os concorrentes devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ter como objecto social o exercício da actividade de transporte em veículo automóvel ligeiro de passageiros;

b) Serem sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), conforme o disposto no artigo 10.º;

c) Ser possuidor de idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e capacidade financeira, conforme os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto;

d) Situação contributiva regularizada perante o Estado português quer no âmbito fiscal quer da segurança social.

Artigo 14.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço da Câmara Municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais por onda corra o processo, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles documentos ser apresentados nos três dias úteis seguintes ao do limite do prazo fixado para apresentação de candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 15.º

Da candidatura

1 - Para além das empresas titulares de alvará emitido pela DGTT, também podem concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas por aquela Direcção-Geral, que preencham as condições de acesso definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, de acordo com o modelo a aprovar pela Câmara Municipal, e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) No caso de sociedades ou cooperativas, o respectivo alvará emitido pela DGTT;

b) No caso de trabalhadores por conta de outrem, documentos comprovativos de se preencherem os requisitos de acesso à actividade, ou seja, certificado de registo criminal, certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi e garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.

3 - Documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação relativa às contribuições para a segurança social;

4 - Documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação relativa a impostos ao Estado.

Artigo 16.º

Análise de candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 14.º o serviço municipal por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença.

Artigo 17.º

Prioridade na atribuição de licenças

1 - As licenças serão atribuídas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

a) Sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres com exercício de actividade há mais de 2 anos;

b) Sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres com exercício de actividade há menos de dois anos e mais de um ano;

c) Outros concorrentes, desde que habilitados para o exercício da actividade;

d) Não ter sido contemplado em anteriores concursos.

Artigo 18.º

Critérios de atribuição do licenciamento da actividade

1 - Na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência na classificação dos candidatos, conjugados com as prioridades do artigo anterior:

a) A sede ser localizada na freguesia para onde se verifica a vaga ou vagas objecto do concurso;

b) A sede ter residência noutras freguesias do concelho;

c) A sede ter residência fora do concelho.

2 - Quando o critério da residência se revelar insuficiente, a classificação dos candidatos será feita segundo o critério do tempo de exercício da actividade.

3 - A cada candidato será concedido apenas um licenciamento em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem, para além da residência da sede.

4 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, considera-se sede quando há mais de um ano ali dispõe de instalações sociais efectivas.

Artigo 19.º

Atribuição de licença

1 - A atribuição de licença a uma sociedade comercial ou cooperativa licenciada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres implica a obrigação de os titulares da licença passarem a exercer a actividade de transportes em táxi a que as licenças se referem.

2 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

3 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço municipal que elaborou o relatório de classificação final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

4 - Da deliberação que decida a atribuição de licença, deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia ou área do município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O local de estacionamento;

d) O número dentro do contingente;

e) Prazo para comunicação à Câmara Municipal da identificação do veículo, mediante requerimento ao presidente da Câmara, prazo esse que não deve ser inferior a 30 nem superior a 60 dias.

5 - O requerimento a que se refere a alínea e) do número anterior é instruído com a identificação completa do veículo, não sendo necessária a exigência do documento de homologação do taxímetro, sendo certo que a aferição só será efectuada após a emissão, pela Câmara, de uma guia.

Artigo 20.º

Emissão de licenças

1 - A licença para o exercício da actividade será emitida no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento do interessado na Câmara Municipal e desde que se encontrem pagas as taxas devidas.

2 - A licenças do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

Artigo 21.º

Início da actividade

A atribuição da licença caduca se não for iniciada a exploração no prazo de 90 dias e sempre que não seja renovado o alvará.

Artigo 22.º

Prestação obrigatória de serviços

Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes é fixado no artigo 5.º do presente Regulamento, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista na lei habilitante.

Artigo 23.º

Deveres dos condutores

1 - Para além de outros deveres previstos neste Regulamento ou demais legislação em vigor, são deveres dos condutores dos táxis:

a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;

b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;

c) Usar de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

d) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;

e) Accionar o taxímetro de acordo com as regras estabelecidas e manter o respectivo mostrador sempre visível;

f) Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional;

g) Cumprir o regime de preços estabelecido;

h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adoptar o percurso mais curto;

i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;

j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes;

k) Transportar cães guia de passageiros cegos, salvo motivo atendível, como a perigosidade e o estado de saúde ou higiene, animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados;

l) Emitir e assinar recibo comprovativo do valor do serviço prestado, do qual deverá constar a identificação da empresa, endereço, número de contribuinte e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e destino do serviço e os suplementos pagos;

m) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos até 2000$;

n) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial ou ao próprio utente, se tal for possível, de objectos deixados no veículo;

o) Cuidar da sua apresentação pessoal;

p) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;

q) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;

r) Não fumar quando transportar passageiros.

Artigo 24.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixados em legislação especial.

2 - Todos os veículos de passageiros licenciados no serviço de aluguer serão portadores da tabela de preços devidamente autenticada com o selo branco da Associação ou da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, aposta por cima da identificação do titular da licença de aluguer do veículo.

Artigo 25.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como no de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade, caduca o direito à licença do táxi.

Artigo 26.º

Taxas

Pela concessão da licença a emitir pela Câmara Municipal para o exercício da actividade de transportes em táxi é devida a taxa de 60 000$, e pela substituição da licença a taxa de 5000$.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 27.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento do estatuído do presente Regulamento incumbe, para além da DGTT e das forças policiais, a todos os funcionários que desenvolvam funções compatíveis com a fiscalização, nomeadamente os fiscais municipais.

Artigo 28.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são punidas.

Artigo 29.º

Processamento das contra-ordenações

O processo das contra-ordenações previstas no artigo 30.º compete à Câmara Municipal, e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara, ou do vereador em que delegou estas competências por despacho.

Artigo 30.º

Coimas

1 - Constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento puníveis com coima de 30 000$ a 90 000$:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 5.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 6.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º;

d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;

e) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 31.º

Casos omissos

Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na interpretação do preceituado no presente Regulamento, serão resolvidos pelo decreto-lei que sobre a matéria nele contida esteja em vigor e, na falta deste, depende de deliberação camarária a solução das dúvidas.

Artigo 32.º

Revogação

O presente Regulamento revoga todas as disposições camarárias anteriores sobre as matérias nele contidas e entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1816436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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