Aviso 6519-A/2000 (2.ª série) - AP. - Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal da Maia e respectivo quadro de pessoal, anexos a este aviso, foram aprovados pelo executivo municipal na sua reunião ordinária que teve lugar no dia 8 de Junho de 2000, e homologados pela Assembleia Municipal da Maia em sessão ordinária realizada no dia 5 de Julho do mesmo ano.
17 de Agosto de 2000. - O Presidente da Câmara, José Vieira de Carvalho.
Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal da Maia
Preâmbulo
O município da Maia observou, fundamentalmente na última década, um desenvolvimento inegável que contribuiu para uma alteração significativa do seu ambiente urbano.
Na verdade a última década registou crescimentos nos mais diversos domínios, com especial atenção para o crescimento populacional associado ao forte crescimento habitacional, considerado o maior a nível da Área Metropolitana do Porto.
A autarquia consciente de que o crescimento necessita de sustentabilidade não deixou nunca de preocupar-se com as questões ambientais e do ordenamento do território, procurando propiciar uma qualidade de vida à altura da exigência dos cidadãos maiatos.
Atendendo então ao desenvolvimento verificado e ao facto de a qualidade de vida urbana em muito depender da sensação de segurança que é propiciada aos munícipes, também neste domínio sentimos que devemos passar a ocupar uma posição mais activa, especialmente num momento em que o ordenamento jurídico nacional entendeu também dever contar com o importante contributo das polícias locais.
Nesta perspectiva surge o presente Regulamento, o qual traduz a vontade deste município apostar na promoção de um ambiente urbano mais seguro e, como tal, mais sadio, através da criação de um serviço de polícia municipal, operacionalizando um objectivo há muito definido e ansiado.
O Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal da Maia, indispensável à formalização da criação do corpo de Polícia Municipal pela Assembleia Municipal, foi elaborado com fundamento no disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Na elaboração do presente Regulamento houve uma preocupação especial na definição das matérias relativas às competências do corpo de Polícia, à área de actuação do mesmo e à fixação dos seus efectivos e sua organização.
Relativamente às competências entendeu-se dever cometer a totalidade das competências previstas no artigo 4.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, especificando algumas incumbências em matéria de circulação rodoviária e de fiscalização da urbanização e edificação.
Relativamente à área de actuação da Polícia Municipal da Maia, entendeu-se que a mesma deveria compreender todo o território do município, compreendendo as 17 freguesias que o compõem, num total de 84 km2, não esquecendo a importância que deverá ser dada às freguesias mais populosas, destacando-se a cidade da Maia e os aglomerados do Castelo da Maia, Águas Santas e Pedrouços e Moreira e Vila Nova da Telha.
Por fim, e embora o disposto na lei relativamente à fixação do contingente de efectivos nos permita possuir um corpo de polícia num total de 258 agentes, consideramos numa fase embrionária arrancar com um contingente de 70 efectivos.
Assim, considerando a necessidade imperiosa de prevenirmos o surgimento dos chamados handicaps dos grandes centros urbanos, designadamente o aumento da criminalidade, a proliferação de habitação não tradicional, o congestionamento de tráfego, o desrespeito pelas directivas concelhias de ordenamento do território e ambientais entre outros, a Câmara Municipal da Maia, observados os procedimentos legais, propõe à Assembleia Municipal a aprovação do seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer os critérios de actuação e funcionamento pelos quais se regerá o corpo de Polícia Municipal da Câmara Municipal da Maia de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 2.º
Competência territorial e área de actuação
1 - A competência territorial da Polícia Municipal da Maia coincide com a área de circunscrição do município, não podendo os agentes de polícia municipal actuar fora do território do respectivo município.
2 - A Polícia Municipal da Maia exercerá as respectivas competências em todo o território municipal, composto por 17 freguesias, numa extensão geográfica de 84 km2.
CAPÍTULO II
Natureza e objectivos
Artigo 3.º
Natureza do Corpo de Polícia Municipal
1 - O serviço de Polícia Municipal da Maia é um corpo de polícia administrativa, designado abreviadamente pela sigla PMM, armado, de natureza civil, com estrutura, organização e hierarquia que dependem directamente do presidente da Câmara Municipal ou de vereador com poderes delegados.
2 - No exercício de funções de polícia administrativa, cabe à Polícia Municipal fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos e demais competências que a lei lhe atribua.
3 - A Polícia Municipal da Maia coopera com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.
4 - À polícia municipal é vedado o exercício das actividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Competências da Polícia Municipal
1 - Compete à Polícia Municipal da Maia, genericamente, o seguinte:
a) Fiscalizar o cumprimento das normas de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;
b) Fazer a vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e providenciar pela guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
c) Executar coercivamente, nos termos da lei, os actos administrativos das autoridades municipais;
d) Deter e entregar imediatamente à autoridade judiciária ou entidade policial suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
e) Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
f) Elaborar autos de notícia, autos de contra-ordenação e de contravenção, sempre que verifique a ocorrência de infracções às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município;
g) Elaborar autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;
h) Elaborar autos de notícia com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
i) Instruir processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência:
j) Exercer funções de polícia ambiental;
k) Exercer funções de polícia mortuária;
l) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais, e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
m) Garantir o cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;
n) Exercer funções de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;
o) Participar no serviço municipal de protecção civil.
Artigo 5.º
Competências específicas do domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos
No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, a Polícia Municipal da Maia exerce, designadamente, as seguintes competências específicas:
a) Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias de jurisdição municipal;
b) Fiscalização dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas sob jurisdição municipal;
c) Regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;
d) Fiscalização do estacionamento em lugares públicos sob jurisdição municipal;
e) Adopção de providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário.
Artigo 6.º
Competências específicas no domínio da edificação e da urbanização
Sem prejuízo do previsto no artigo 4.º do presente Regulamento, no domínio da edificação e da urbanização, a Polícia Municipal da Maia, por determinação do presidente da Câmara ou do vereador com poderes delegados nesse domínio, ou em cumprimento de deliberações camarárias, poderá ainda exercer as seguintes competências específicas:
a) Elaboração de autos de embargo de obras de urbanização, de construção ou de demolição, bem como de quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas sem a necessária licença ou autorização, em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições de licenciamento ou autorização, ou, ainda, em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como proceder à selagem de estaleiros de obras e respectivos equipamentos;
b) Garantir a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, bem como a demolição total ou parcial de obras ou a reposição de terrenos nos casos previstos na lei;
c) Garantir a execução coerciva, com tomada de posse administrativa dos respectivos imóveis, de obras impostas pela Câmara Municipal, designadamente de correcção de más condições de segurança ou de salubridade, bem como em caso de incumprimento de quaisquer medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei;
d) Garantir a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais haja de realizar-se obras de conservação necessárias a correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização indevida dos edifícios ou fracções com infracção à lei;
e) Apreensão de objectos no âmbito da aplicação de sanções acessórias decididas em processos de contra-ordenação da competência da Câmara.
CAPÍTULO III
Estrutura e organização
Artigo 7.º
Estrutura da Polícia Municipal da Maia
1 - A Polícia Municipal da Maia formará um corpo único, que funcionará na dependência hierárquica directa do presidente da Câmara da Maia, com possibilidade de delegação de competência num dos vereadores.
2 - Os oficiais e graduados das forças de segurança pública podem desempenhar funções de enquadramento compatíveis na Polícia Municipal da Maia.
3 - A nomeação dos oficiais das forças de segurança faz-se por solicitação da Câmara Municipal da Maia, devidamente fundamentada e de acordo com os interessados, e depende de autorização do Ministro da Administração Interna, ouvido o responsável máximo da força de segurança em questão.
4 - Num período de transição, a definir, o comando da Polícia Municipal da Maia será exercido por oficiais da Polícia de Segurança Pública, nos termos do disposto no número anterior.
5 - Em caso de ausência do comandante da Polícia Municipal da Maia, as funções serão assumidas, automaticamente, pelo seu substituto, nos termos das regras gerais de hierarquia.
Artigo 8.º
Organização do corpo de Polícia Municipal
1 - A organização da estrutura da Polícia Municipal da Maia e as suas alterações são da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara.
2 - A estrutura da Polícia Municipal da Maia organiza-se de acordo com o organigrama anexo ao presente Regulamento, sendo composta genericamente por um comandante de polícia, um subcomando operativo e um subcomando administrativo.
3 - A Polícia Municipal da Maia actua em coordenação com as outras forças de segurança públicas, sendo essa coordenação exercida pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com poderes delegados e por quem o Governo designar.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
SECÇÃO I
Efectivos e quadro de pessoal
Artigo 9.º
Efectivos
Para a prossecução dos seus objectivos, e no respeito pelos critérios fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 Março, a Polícia Municipal da Maia terá um número máximo de efectivos de 258 agentes, fixando-se, para o período de instalação, em 70 o número de elementos a integrar.
Artigo 10.º
Quadro de pessoal
1 - O corpo de Polícia Municipal da Maia é composto por quadros dirigentes, técnicos superiores de polícia municipal e polícias municipais.
2 - Os efectivos da Polícia Municipal da Maia organizar-se-ão de acordo com o quadro de pessoal constante do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 11.º
Quadros dirigentes da Polícia Municipal da Maia
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento consideram-se quadros dirigentes da Polícia Municipal:
a) O comandante da Polícia Municipal;
b) Os comandantes de serviços da Polícia Municipal;
os quais são equiparados para todos os efeitos aos cargos dirigentes de director de departamento e chefe de divisão, respectivamente.
2 - As funções do pessoal constante do n.º 1 são as previstas na legislação para o pessoal dirigente da administração local, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º
3 - As equiparações previstas neste preceito relevam para efeitos remuneratórios e outros.
Artigo 12.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para as carreiras de pessoal referido no artigo 10.º é feito nos termos do disposto no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.
2 - O recrutamento para os quadros dirigentes e de chefia da Polícia Municipal da Maia faz-se nos termos da lei para recrutamento do pessoal dirigente da administração local.
Artigo 13.º
Distribuição do pessoal
A distribuição do pessoal no âmbito de cada unidade orgânica é da competência do respectivo comandante ou chefe.
SECÇÃO II
Funções
Artigo 14.º
Funções dos quadros dirigentes e de chefia
da Polícia Municipal da Maia
Aos responsáveis pela chefia do corpo de Polícia da Maia compete:
1) Dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços da Polícia Municipal da Maia;
2) Ditar as ordens e instruções que estime convenientes para o melhor funcionamento dos serviços em causa;
3) Exercer o comando, sobre todo o pessoal do corpo, mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas;
4) Promover a acção disciplinar;
5) Propor à Câmara Municipal da Maia a atribuição de prémios e recompensas ao pessoal;
6) Elaborar um relatório anual de actividades e resultados a submeter à apreciação da Câmara Municipal da Maia;
7) Representar o corpo de Polícia Municipal da Maia perante autoridades e organismos, sem prejuízo da representação que corresponda ao presidente da Câmara da Maia;
8) Promover a vigilância dos edifícios municipais, que por razões especiais não possa ser garantida por outros meios;
9) Promover a fiscalização de regulamentos, posturas e outros;
10) Decidir acerca do apoio a conceder aos serviços municipais no desempenho das funções destes;
11) Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída por ordenamento jurídico, ou por determinação do presidente da Câmara Municipal da Maia;
12) Definir o regime de horários de acordo com as necessidades dos vários serviços.
Artigo 15.º
Funções não específicas
A partir da aprovação do organigrama em anexo, as funções de apoio administrativo podem ser desempenhadas por pessoal administrativo não policial.
Artigo 16.º
Desempenho de funções pelo pessoal administrativo não uniformizado
1 - O pessoal administrativo não uniformizado, do quadro ou contratado, colocado na Polícia Municipal da Maia desempenhará as suas funções de acordo com a sua categoria profissional.
2 - Sempre que o pessoal administrativo não uniformizado desempenhe funções de direcção, tendo na sua dependência pessoal uniformizado, deverá este obedecer às ordens daquele.
Artigo 17.º
Outras funções de carácter administrativo
1 - Na secretaria-geral da Polícia Municipal da Maia serão mantidos os processos individuais onde constam os dados pessoais necessários para garantir um melhor cumprimento do serviço, tais como, domicílios actualizados, cursos realizados, armas e fardas que possui ou tenha a seu cargo, licença de condução, habilitações e fotografia.
2 - Os dados pessoais, referidos no número anterior, ficarão a cargo do responsável pelos serviços de secretaria, com acesso de acordo com a lei de protecção de dados pessoais.
SECÇÃO III
Direitos e deveres dos agentes
Artigo 18.º
Direitos e deveres dos agentes
1 - Os membros do corpo de Polícia Municipal da Maia são funcionários de carreira e, quando em exercício de funções, serão para todos os efeitos, considerados agentes da autoridade.
2 - Os agentes da Polícia Municipal da Maia gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição e no estatuto geral dos funcionários da administração central, regional e local, sem prejuízo do previsto no presente Regulamento.
Artigo 19.º
Exercício das funções de agente de polícia municipal
1 - O exercício das funções de agente da Polícia Municipal da Maia depende do uso de uniforme e de cartão de identificação pessoal.
2 - No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal da Maia têm a faculdade de entrar livremente em todos os lugares em que se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.
3 - Os agentes da Polícia Municipal da Maia podem, ainda, no desempenho das suas funções de vigilância, circular livremente nos transportes públicos, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.
Artigo 20.º
Aspecto pessoal dos agentes
1 - Os agentes do sexo masculino, quando em serviço, devem cuidar do seu aspecto pessoal, usar cabelo curto, sem uso de adornos, que pela sua forma ou tamanho possam ser obstáculo à prestação de serviço ou constituir um risco físico para as pessoas, ou sejam contrários aos padrões culturais dominantes.
2 - Os agentes do sexo feminino, quando em serviço, devem usar o cabelo apanhado e devidamente cuidado, podendo usar adornos exceptuando os que pela sua forma ou tamanho possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas ou sejam contrários aos padrões culturais dominantes.
Artigo 21.º
Recurso a meios coercivos
1 - Os agentes da Polícia Municipal poderão fazer uso dos meios coercivos de que dispõem nos termos do presente Regulamento, atentos os condicionalismos legais, nos casos taxativamente previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 40/2000, de 11 de Março, e no artigo 16.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, ouvido o presidente da Câmara, compete à chefia da polícia decidir se os elementos devem desempenhar as suas funções armados ou desarmados.
CAPÍTULO V
Uniformes e equipamento pessoal
SECÇÃO I
Uniformes e distintivos heráldicos
Artigo 22.º
Uniforme e distintivos heráldicos
1 - É da responsabilidade do município o fornecimento e substituição dos uniformes e seus componentes, bem como o suporte dos seus custos.
2 - Os encargos resultantes da alteração do fardamento serão suportados pelo município.
3 - Os modelos de uniforme e distintivos heráldicos e gráficos serão aqueles aprovados por lei.
4 - Os membros da Polícia Municipal da Maia terão de manter em bom estado de conservação o vestuário, equipamento e armamento, zelando pela sua adequada conservação.
5 - O fornecimento e substituição das peças será objecto de regulamento interno.
Artigo 23.º
Danos no vestuário ou equipamento
Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou equipamento, ou outros bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar conhecimento imediato ao seu chefe hierárquico directo, que por escrito dará conhecimento ao comandante, a quem caberá tomar as medidas adequadas a cada caso, sem prejuízo da reposição imediata do objecto ou peças pelo serviço correspondente.
Artigo 24.º
Obrigatoriedade do uso de uniforme
1 - O uniforme é de uso obrigatório para todos os membros do corpo durante a prestação do serviço, estando proibida a utilização incompleta do mesmo.
2 - Está proibido o uso de qualquer peça do uniforme fora do horário de serviço ou dos actos e representações vinculados à função policial.
Artigo 25.º
Modo de utilização
1 - O uniforme regulamentar deve ser utilizado correctamente, sendo proibida a inclusão de aditamentos ou modificações.
2 - As peças do uniforme deverão ser utilizadas com o maior cuidado e limpeza, sendo responsáveis pelo seu estado cada um dos agentes e pela sua respectiva verificação o seu imediato superior.
Artigo 26.º
Troca de uniforme entre estações do ano
1 - A troca de uniforme entre estações do ano será determinada pelo comandante, tendo em consideração as condições climatéricas do momento.
2 - Eventualmente, quando as condições climatéricas o aconselharem, o graduado de serviço de maior categoria poderá autorizar o uso de uniforme adequado a tais condições.
3 - Em qualquer caso, o pessoal de serviço externo utilizará o mesmo tipo de uniforme.
Artigo 27.º
Uniforme de gala
O uniforme de gala, que constará dos elementos determinados no Regulamento de Uniformes, será utilizado por todo o pessoal do corpo no feriado municipal e outros a determinar superiormente, excepto em serviços nocturnos. Será também utilizado por aqueles que tenham sido designados pela chefia para estarem presentes em actos protocolares, determinados pela Câmara Municipal da Maia.
Artigo 28.º
Uso de boné
O boné deverá usar-se permanentemente e segundo as regras sociais.
Artigo 29.º
Fiscalização do uso do uniforme
1 - Todas as chefias do corpo de Polícia da Maia zelarão pelo correcto uso do uniforme dos subordinados.
2 - Compete ao comandante a revista de todo o pessoal e a determinação de outras formas de verificação do disposto no presente artigo.
Artigo 30.º
Elementos heráldicos e gráficos
Os distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e nas viaturas são constituídos pelos elementos figurativos descritos no anexo III e terão por finalidade a identificação externa dos membros da Polícia Municipal da Maia
Artigo 31.º
Cartão de identificação pessoal
1 - Os agentes e demais pessoal da Polícia Municipal da Maia usarão um cartão de identificação pessoal, assinalando o carácter de polícia municipal e distinguindo os seus agentes dos demais corpos de polícia.
2 - O cartão conterá, ainda, o brasão do município, a legenda "Câmara Municipal da Maia" e o nome do agente, e a designação da carreira e categoria do agente, devendo ser usado na parte superior do peito, sobre o bolso esquerdo.
Artigo 32.º
Emblema de braço
Do emblema de braço fará parte o emblema da cidade da Maia, que deverá estar na parte superior da manga direita de todas as peças de uniforme de uso externo.
Artigo 33.º
Tipos de distintivos
Os distintivos heráldicos e gráficos do município da Maia podem ser:
a) De identificação profissional;
b) De identificação de veículos.
Artigo 34.º
Medalhas ou condecorações
O município da Maia poderá conceder medalhas ou condecorações aos membros da Polícia Municipal da Maia que, no cumprimento dos seus deveres, se tenham revelado e distinguido exemplarmente pelo zelo, competência, decisão e espírito de iniciativa.
SECÇÃO II
Equipamento pessoal
Artigo 35.º
Equipamento
A Câmara Municipal da Maia dotará os membros da Polícia Municipal da Maia do correspondente equipamento, que será integrado por:
a) Bastão curto e pala de suporte;
b) Arma de fogo e coldre;
c) Apito;
d) Emissor/receptor portátil;
e) Equipamento reflectorizante.
Artigo 36.º
Meios coercivos
1 - Os agentes do corpo de Polícia Municipal da Maia, no exercício das suas funções, só poderão utilizar os meios coercivos descritos no artigo anterior, desde que fornecidos pelo município, nos termos do disposto no artigo 20.º
2 - O número de equipamentos coercivos será na razão de um por agente, acrescido de 10%.
Artigo 37.º
Proibição do uso ou porte de equipamentos
Ficará proibido aos agentes do corpo de Polícia da Maia o uso ou porte de qualquer dos equipamentos constantes do artigo 34.º fora do exercício das suas funções.
Artigo 38.º
Provas psicotécnicas para a posse de arma
O pessoal a quem tenha sido atribuído armamento, além de efectuar as práticas periódicas de tiro e manejo, previstas no artigo 44.º, deverá submeter-se a provas psicotécnicas que a Câmara estabelece, com o fim de determinar a conveniência ou não de continuarem na posse da arma. A periodicidade geral ou individual das provas, será determinada por propostas do serviço de Polícia Municipal da Maia.
Artigo 39.º
Excepção ao uso de arma
1 - Em casos excepcionais, em que a posse de arma possa constituir perigo para o agente ou para terceiros, poderá o comandante ordenar a imediata entrega da arma no armeiro.
2 - Da ocorrência será lavrado auto, que depois de fundamentado será enviado ao presidente da Câmara da Maia para ulterior avaliação.
Artigo 40.º
Depósito e manutenção da arma
1 - A Polícia Municipal da Maia disporá de um armeiro, dotado de sistemas de vigilância e segurança próprios, para armazenamento das armas pertencentes ao corpo.
2 - Os agentes depositarão a sua arma no armeiro findo o serviço.
3 - Os agentes serão responsáveis pela manutenção, lubrificação e limpeza das armas que lhe forem distribuídas, apresentando-as à revista sempre que lhes for ordenado.
Artigo 41.º
Armas em reparação ou em depósito
Todas as armas não distribuídas que estejam em reparação ou se encontrem em depósito, bem como as depositadas em virtude do disposto no artigo 39.º, devem estar no armeiro, guardadas em caixas de segurança, inventariadas e sob a supervisão do pessoal encarregado do armamento.
Artigo 42.º
Organização do ficheiro de armas
Sob o controlo do comandante municipal de Polícia da Maia ou do responsável pelo serviço de armas, com poderes delegados, será organizado um ficheiro onde constará um registo identificativo das armas de defesa e dos respectivos utilizadores.
Artigo 43.º
Anomalias nas armas
Ao serem observadas anomalias ou defeitos no funcionamento da arma, o titular da mesma comunicará tal circunstância à sua chefia directa, fazendo a entrega imediata da arma ao armeiro do corpo, mediante guia de entrega, abstendo-se de manipular ou de efectuar tentativas de reparação.
Artigo 44.º
Obrigatoriedade de práticas de tiro
1 - Pelo menos duas vezes por ano realizar-se-ão, com carácter obrigatório e em horário de serviço, práticas de tiro em locais destinados a tal fim, com as medidas de segurança estabelecidas na legislação vigente.
2 - As práticas de tiro serão planeadas e orientadas por instrutor ou instrutores de tiro, designados para o efeito.
CAPÍTULO VI
Veículos, telecomunicações e instalações
SECÇÃO I
Veículos
Artigo 45.º
Frota de veículos
O município porá à disposição do corpo de Polícia Municipal da Maia veículos de duas ou quatro rodas assim como outros veículos necessários para a eficaz prestação dos serviços.
Artigo 46.º
Livro de registos
Cada veículo terá um livro de registos no qual deve constar:
a) O condutor que o utiliza;
b) A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efectuado;
c) Combustível e outros consumíveis gastos pelo veículo.
Artigo 47.º
Controlo do livro de registos
O comandante municipal de Polícia da Maia estabelecerá o controlo dos veículos pelo livro de registos, sem prejuízo dos controlos que poderão ser realizados pelos chefes de serviços a que está destacado o veículo.
Artigo 48.º
Utilização e manutenção do veículo
O condutor a quem tenha sido entregue o veículo é o seu responsável quer na sua utilização, quer pela sua manutenção.
Artigo 49.º
Actualização do livro de registos
O condutor de um veículo do corpo, ao iniciar e acabar um serviço, actualizará os dados do livro de registos nomeadamente no que concerne:
a) Estado do veículo;
b) Anomalias observadas na carroçaria, habitáculo ou acessórios;
c) Avarias mecânicas;
d) Quilometragem efectuada.
Artigo 50.º
Regras gerais à condução dos veículos
A condução de veículos policiais rege-se pelas normas gerais do Código da Estrada e seus regulamentos.
SECÇÃO II
Telecomunicações
Artigo 51.º
Telecomunicações
1 - Para uma eficaz prestação de serviços e cumprimento da sua missão a Polícia Municipal da Maia deverá contar com sistemas e redes de telecomunicações internas e externas adequados.
2 - Existirá uma central de comunicações responsável pela centralização de informações e correspondência recebidas ou emitidas de ou para a Polícia Municipal da Maia.
3 - É da exclusiva responsabilidade da central de comunicações o controlo e registo de correspondência e informações constantes do n.º 2 deste artigo.
4 - Compete à central de comunicações a gestão e exploração dos meios rádio utilizados pela Polícia Municipal da Maia.
5 - A central de comunicações deverá estar ligada às centrais dos serviços de protecção civil e da Polícia de Segurança Pública da Maia.
Artigo 52.º
Uso e manutenção do material de transmissões
Dada a sua especificidade, o uso e manutenção do material de transmissões deverá ser extremamente cuidadoso.
Ao iniciar o serviço, os elementos aos quais sejam distribuídos emissor/receptor de veículo ou portátil deverão comprovar o seu funcionamento e serão responsáveis pelos mesmos até à sua entrega, no fim do serviço.
Quando existir canal de reserva, este será unicamente utilizado para os casos de justificada necessidade.
SECÇÃO III
Instalações e outro material
Artigo 53.º
Instalações
1 - O município dotará a Polícia Municipal da Maia de instalações e de material apropriado para o bom desempenho das suas atribuições.
2 - As instalações para o funcionamento do serviço de Polícia Municipal localizam-se no antigo edifício da Cooperativa de Moreira da Maia.
CAPÍTULO VII
Horários
Artigo 54.º
Duração semanal de trabalho
Com o objectivo de cumprir com a necessária permanência no serviço, e tendo em conta as particularidades de cada unidade e a sua incidência no mesmo, estabelece-se o seguinte:
a) A duração semanal de trabalho do pessoal da carreira de polícia municipal é de trinta e cinco horas;
b) São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados;
c) As situações de trabalho extraordinário, de descanso semanal e descanso complementar, bem como a fixação da modalidade de horário, serão definidas na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelas unidades orgânicas da Polícia Municipal, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo;
d) A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana, salvo casos excepcionais, em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência de quarenta e oito horas.
Artigo 55.º
Horário
1 - O horário comum do serviço será fixado em regulamento interno.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, em cada unidade orgânica da Polícia Municipal da Maia estabelecer-se-ão um, dois, três ou quatro turnos, com igual critério e segundo as necessidades de serviço.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 56.º
Transição de fiscais municipais
1 - Na Câmara Municipal da Maia, os fiscais municipais podem transitar para a carreira de polícia municipal, desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estejam habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de Polícia Municipal, com duração não inferior a três meses, ministrado conjuntamente pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e pela Escola Prática de Polícia;
c) Comprovem possuir robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;
d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.
2 - A transição do pessoal a que se refere o número anterior efectua-se para o escalão em que o funcionário se encontra posicionado e de acordo com as seguintes regras:
a) Fiscal municipal especialista principal para agente graduado principal;
b) Fiscal municipal especialista para agente graduado;
c) Fiscal municipal de 1.ª classe para agente municipal de 1.ª classe;
d) Fiscal municipal de 2.ª classe para agente municipal de 2.ª classe.
3 - O previsto no número anterior não se aplica aos fiscais municipais principais que transitam para a categoria de agente graduado.
4 - A transição prevista no número anterior faz-se com observância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
5 - Nas situações previstas no n.º 2, o tempo de serviço prestado na anterior categoria da carreira de fiscal municipal conta, para todos os efeitos legais, designadamente para promoção na carreira de polícia municipal e progressão na categoria para a qual o funcionário venha a transitar.
Artigo 57.º
Transição de outros funcionários municipais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem transitar para a carreira de Polícia Municipal da Maia os funcionários municipais que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
e) Estejam habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
f) Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de Polícia Municipal, com duração não inferior a três meses, ministrado conjuntamente pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e pela Escola Prática de Polícia;
g) Comprovem possuir robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;
h) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.
2 - Para efeitos da determinação da categoria da carreira de polícia municipal, nos casos de mobilidade entre carreiras, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
3 - As transições a que se refere o número anterior efectuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice imediatamente superior.
4 - Nos casos em que a integração na nova carreira se faça em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova carreira.
5 - Nas situações previstas nos números anteriores, o tempo de serviço prestado na anterior categoria conta para efeitos de promoção na carreira de polícia municipal.
6 - De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, conjugado com o Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, poderão transitar para a carreira de técnico superior de polícia municipal os técnicos superiores juristas do quadro de pessoal da Câmara Municipal da Maia cujas funções desempenhadas coincidam com o conteúdo funcional da categoria de técnico superior de polícia municipal, ficando, no entanto, sujeitos à obrigatoriedade de realização do estágio a que alude o artigo 10.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.
Artigo 58.º
Recrutamento de graduado-coordenador
1 - A área de recrutamento para a categoria de graduado-coordenador é alargada, por um período de cinco anos, nos seguintes termos:
a) Funcionários do grupo de pessoal técnico-profissional detentores da categoria de técnico profissional especialista principal habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Funcionários pertencentes a outros grupos de pessoal, integrados em índice 300 ou superior do regime geral, habilitados com o 12.º ano ou equivalente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos à categoria de graduado-coordenador devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Frequentem, com aproveitamento, curso de formação profissional a regular em portaria;
b) Comprovem possuir robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;
c) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.
Artigo 59.º
Regime especial de transição de pessoal da carreira de fiscal municipal
para a carreira de polícia municipal
Durante o prazo de cinco anos, contados a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, o pessoal da carreira de fiscal municipal, provido até à data da entrada em vigor da Lei 140/99, de 28 de Agosto, e habilitado com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, poderá transitar para a carreira de polícia municipal, nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 56.º do presente Regulamento, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos constantes nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do mesmo preceito.
Artigo 60.º
Extinção da carreira de fiscais municipais
1 - Com a entrada em funcionamento do Serviço de Polícia Municipal da Maia os lugares da carreira de fiscais municipais que vagarem em virtude de transferência dos seus titulares para a carreira de Polícia Municipal serão extintos.
2 - Os fiscais municipais que não transitem, nos termos do número anterior, para a carreira de polícia municipal mantêm-se nos lugares da carreira de fiscal municipal, os quais se extinguem quando vagarem, da base para o topo.
Artigo 61.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Organigrama do Serviço de Polícia Municipal da Maia
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal do Serviço de Polícia Municipal da Maia
(ver documento original)
ANEXO III
Modelo do distintivo heráldico e gráfico a usar pela Polícia Municipal da Maia e a exibir nos uniformes e viaturas
O distintivo baseia-se na heráldica do município da Maia, sendo constituído por um brasão, em ouro, com um molho de três espigas de trigo verde, cruzadas em ponta e atadas de vermelho, acompanhadas pela Cruz do Templo e pela de Malta, ambas de vermelho.
Chefe de negro, carregado de uma água de ouro saínte. Em contrachefe, três faixas ondadas, duas de azul e uma de prata. Coroa mural de prata de cinco torres: listel branco com os dizeres: "Concelho da Maia", de negro.
Tem como fundo a bandeira do município da Maia, esquartelada de vermelho e de azul e na parte superior conterá as designações de Polícia Municipal.
(ver documento original)