Edital 354/2000 (2.ª série) - AP. - Renato Luís Pereira Leal, presidente da Câmara Municipal da Horta:
Torna público que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessão ordinária realizada em 18 de Abril do corrente ano, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere a apreciação pública, aprovou o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, que se publica em anexo.
14 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, Renato Luís Pereira Leal.
Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho da Horta
Preâmbulo
As preocupações ambientais já não são hoje uma moda mas sim uma necessidade, preocupações estas que dizem respeito a todos, nomeadamente, ao Governo, às autarquias, às associações de defesa do ambiente, às escolas e a toda a população em geral. No âmbito destas preocupações têm particular destaque as relativas aos resíduos sólidos urbanos. Nestas circunstâncias e face à quantidade de legislação existente sobre esta matéria, surgiu a necessidade de elaborar o presente Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos. Trata-se de um instrumento técnico-jurídico que permite regulamentar e gerir correctamente todo o processo de RSU desde a sua produção até à sua eliminação.
Assim, o Regulamento que agora se apresenta constitui o instrumento legal que se destina por um lado a regular em todos os aspectos a deposição, remoção, transporte, tratamento e ou destino final dos resíduos sólidos da área do concelho e por outro lado a pôr em vigor que, no futuro, as edificações em construção, reconstrução ou remodelação deverão dispor de instalações e de equipamento adequados a uma correcta e eficiente deposição e remoção.
A tua autarquia conta contigo. Colabore na divulgação e cumprimento do presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º
Competência da Câmara Municipal
É da competência da Câmara Municipal da Horta (à frente designada apenas por Câmara), nos termos da alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a gestão de resíduos sólidos urbanos (RSU) produzidos na área do Município da Horta, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, bem como os resíduos industriais e hospitalares equiparados a RSU que sejam passíveis dos mesmos processos de eliminação.
2.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todos os resíduos sólidos urbanos e resíduos equiparáveis provenientes de serviços, de estabelecimentos comerciais, industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, incluindo as fracções recolhidas selectivamente, os resíduos de parques e outros resíduos urbanos, conforme estabelecido no Catálogo Europeu de Resíduos, aprovado através da Portaria 818/97, de 5 de Setembro, produzidos e recolhidos no concelho da Horta.
3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Resíduos - quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
b) Resíduos sólidos urbanos (RSU) - os resíduos domésticos, ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor;
c) Deposição - o conjunto de operações de manuseamento de resíduos desde a respectiva produção até à sua colocação em contentores ou outros recipientes determinados pela Câmara Municipal da Horta, em condições de serem despejados pelas viaturas da Câmara; entende-se por deposição selectiva o acondicionamento das fracções de RSU, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicadas para o efeito;
d) Gestão de resíduos - as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações;
e) Recolha - a operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte. Entende-se por recolha colectiva a recolha efectuada através de contentores camarários, colocados permanentemente em locais públicos, definidos pela autarquia, para servir conjuntos habitacionais; entende-se por recolha hermética a recolha efectuada porta-a-porta, através de contentores normalizados fornecidos pela Câmara Municipal da Horta por cada moradia, condomínio, estabelecimento comercial ou industrial; entende-se por recolha especial a recolha efectuada aos resíduos sólidos urbanos de grandes dimensões (monstros), fracções recicláveis e perigosas; entende-se por recolha selectiva a recolha da fracção dos RSU passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositados selectivamente, nos recipientes ou locais apropriados;
f) Transporte - a operação de transferir os resíduos de um local para outro;
g) Armazenagem - a deposição temporária e controlada, por prazo não determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
h) Reutilização - a reintrodução, em utilização análoga e sem alterações, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, por forma a evitar a produção de resíduos;
i) Valorização - as operações que visem o reaproveitamento dos resíduos, identificadas na Portaria 15/96, de 23 de Janeiro;
j) Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características dos resíduos;
k) Estações de transferência - instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transferidos para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
l) Eliminação - as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, identificadas na Portaria 15/96, de 23 de Janeiro;
m) Aterros - instalações de eliminação utilizadas para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;
n) Ecopontos - baterias de contentores destinados a receber as fracções valorizáveis dos RSU;
o) Ecocentros - uma área vigiada dedicada à recepção de resíduos para reciclagem com um volume de contentorização superior aos ecopontos, com eventual mecanização na preparação dos resíduos para encaminhamento destinados à reciclagem;
p) Compostor individual - equipamentos destinados a serem colocados nos jardins particulares para receberem os resíduos verdes e a fracção orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objectivo de produzirem um correctivo orgânico, o composto, que será utilizado nos jardins, hortas ou quintais;
q) Produtor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição dos resíduos;
r) Detentor - qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse.
CAPÍTULO II
Tipos de resíduos
4.º
Categorias de resíduos sólidos urbanos
a) Resíduos sólidos domésticos - resíduos normalmente produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais.
b) Resíduos sólidos públicos - são considerados resíduos sólidos públicos os provenientes de jardins, parques e cemitérios (código CER 200200).
c) Outros resíduos urbanos - são considerados outros resíduos urbanos (código CER 200300) os resíduos urbanos mistos (código CER 200301), resíduos de mercados (código CER 200302), de limpeza de ruas (código CER 200303), lamas de fossas sépticas (código CER 200304) e veículos abandonados (código CER 200305).
d) Resíduos sólidos provenientes de serviços, equiparáveis a domésticos - os que possam ser objecto de remoção normal (código CER 200000).
e) Resíduos sólidos industriais, equiparáveis a domésticos - os que possam ser objecto de recolha normal (código CER 200000).
f) Resíduos sólidos comerciais, equiparáveis a domésticos - provenientes de estabelecimentos comerciais, de estabelecimentos de utilização colectiva e de meios de transporte público, que possam ser objecto de remoção normal (código CER 200000).
g) Resíduos sólidos hospitalares, equiparáveis a domésticos - os que possam ser objecto de remoção normal (código CER 200100).
h) Resíduos sólidos especiais e ou perigosos - são os que constam do artigo 5.º do presente Regulamento (código CER 200000).
5.º
Resíduos especiais e ou perigosos
São considerados resíduos sólidos especiais e ou perigosos:
a) Os resíduos domésticos e resíduos similares do comércio, indústria, serviços, unidades de cuidado de saúde, incluindo as fracções recolhidas selectivamente, referidos na lista de resíduos perigosos, no anexo II da Portaria 818/97, de 5 de Setembro, com eliminação compatível obrigatória a cargo do seu detentor. A utilização da recolha especial promovida pela Câmara Municipal da Horta fica sujeita a permissão, condições e normas a estabelecer, pelo município da Horta com os detentores e entidades interessadas;
b) Os resíduos similares do comércio, indústria, serviços e unidades de cuidado de saúde, designados como fracções recolhidas selectivamente, salvo as fracções com código CER 200101, 200102, 200103, 200105, 200108, com eliminação compatível obrigatória a cargo do seu detentor. A utilização da recolha especial promovida pela Câmara Municipal da Horta fica sujeita a permissão, condições e normas a estabelecer, pelo Município da Horta com os detentores e entidades interessadas;
c) Todos os resíduos perigosos referidos na lista de resíduos perigosos, no anexo II da Portaria 818/97, de 5 de Setembro, cuja produção diária seja superior a 1100 l;
d) Todos os resíduos de fossas sépticas de águas residuais domésticas segundo o código CER 190900;
e) Os resíduos de tratamento de água para consumo humano ou de água para consumo industrial, segundo a designação do código CER 190900;
f) Os resíduos das estações de tratamento de águas residuais não especificadas (código CER 190800 dos anexos I e II da Portaria 818/97, de 5 de Setembro);
g) Os resíduos com código CER 200101, 200102, 200103, 200105, e os resíduos de embalagens (código CER 150101, 150102 e 150104), ambos com deposição aconselhada nos ecopontos, numa perspectiva de valorização;
h) As fracções recolhidas selectivamente pela autarquia, nomeadamente pilhas e acumuladores (código CER 160600), óleos usados (código CER 130000, excepto óleos alimentares e as categorias previstas pelo código CER 050000 e 120000), pneus (código CER 160103) e outras, numa perspectiva de valorização e correcta eliminação;
i) Os resíduos de grandes dimensões de plástico (código CER 200104), de metais (código CER 200106), de madeira (código CER 200107) e outros, com inserção aconselhada na recolha especial de monstros ou deposição nos ecocentros na existência destes;
j) Os veículos abandonados (código CER 200305), e ou fora de uso (código CER 160100);
k) Os resíduos inertes provenientes de demolições, caliças, escombros e desaterros resultantes das obras públicas ou particulares;
l) Outros resíduos, produtos ou objectos que vierem a ser expressamente referidos pela Câmara Municipal da Horta, através dos serviços respectivos, ouvidas, quando se justifique, as autoridades competentes.
CAPÍTULO III
Deposição de resíduos sólidos urbanos
SECÇÃO I
Disposições gerais
6.º
Responsabilidade
1 - A deposição dos resíduos sólidos urbanos é da responsabilidade do seu detentor.
2 - Consideram-se responsáveis pela deposição de resíduos urbanos:
a) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais, industriais, serviços de saúde e demais serviços;
b) A administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, bem como os respectivos condóminos;
c) Os residentes em moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar ou plurifamiliar;
d) Os indivíduos ou entidades para o efeito designados pelos utentes.
7.º
Deposição
Por forma a garantir uma correcta deposição dos resíduos sólidos urbanos por parte da população do município da Horta, estabelecem-se as seguintes regras:
a) Os resíduos sólidos urbanos devem ser previamente separados pelos detentores, de forma a ser garantida a sua correcta inserção nos circuitos de recolha, reciclagem, valorização, tratamento e eliminação disponibilizados pela Câmara Municipal;
b) Os resíduos que pelas suas características não necessitem de recolha especial deverão ser previamente ensacados e depositados nos contentores apropriados;
c) Após a utilização do contentor, deverá manter-se fechada a sua tampa;
d) Sempre que os contentores se encontrem com a capacidade esgotada, deverão os resíduos ser retidos nos locais de produção, sendo proibida a sua colocação fora dos contentores;
e) Caso a rua não ofereça condições de estabilidade para os contentores por acentuada inclinação, os RSU deverão ser colocados de acordo com os dias e horas de recolha, em sacos de papel ou plástico fechados, junto aos respectivos edifícios por forma a garantir as condições de higiene e estanquidade evitando, assim, a sua dispersão pela via pública.
8.º
Operações proibidas
É proibido, no âmbito da deposição de resíduos sólidos urbanos:
a) Deteriorar, destruir e queimar qualquer equipamento de recolha;
b) Depositar incorrectamente os resíduos, não garantindo, nomeadamente, a sua correcta separação, inserção nos circuitos de reciclagem, o não acondicionamento dos resíduos de recolha normal em sacos e a sua colocação em contentores;
c) Utilizar contentores individuais em más condições de higiene;
d) Deslocar os contentores de recolha colectiva e selectiva colocados nas vias e demais espaços públicos;
e) Afixar publicidade ou pintar os equipamentos de recolha;
f) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de recolha;
g) Depositar nos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos produtos ou materiais não considerados como tais, nomeadamente, resíduos perigosos e especiais;
h) Abandonar na via pública móveis, electrodomésticos, caixas, embalagens e ou quaisquer outros objectos que, pelas suas características, não possam ser introduzidos nos sistemas normais de recolha;
i) Despejar clandestinamente todo e qualquer tipo de resíduos nas vias públicas, terrenos particulares ou públicos.
SECÇÃO II
Zonas de recolha colectiva
9.º
Acondicionamento
1 - Nas zonas servidas por recolha colectiva, os resíduos deverão ser depositados nos contentores municipais, nas condições definidas no artigo 7.º do presente Regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por contentores municipais os de capacidade unitária superior ou igual a 800 l que permaneçam na via pública ou em local apropriado.
10.º
Regime excepcional
1 - O disposto no artigo anterior não é aplicável nos seguintes casos:
a) Resíduos (RSU's) provenientes de unidades industriais com mais de 10 operários;
b) Resíduos provenientes dos estabelecimentos comerciais, serviços e dos restantes estabelecimentos industriais, sempre que, devido à sua quantidade ou tipo, resulte a diminuição da qualidade do serviço de recolha.
2 - Os estabelecimentos industriais referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deverão possuir entre um a três contentores individuais com capacidade de 800/1100 l e características compatíveis com o sistema de recolha.
3 - Sempre que exista disponibilidade de equipamento, de tratamento e eliminação, e seja comprovada a necessidade, poderá a Câmara Municipal da Horta, a solicitação dos interessados, garantir a recolha a mais de três contentores de 800/1000 l, para os resíduos referidos na alínea a) do n.º 1.
4 - Os estabelecimentos referidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo deverão possuir contentores individuais de capacidade compatível com a produção e periodicidade da recolha.
5 - Os estabelecimentos abrangidos por este artigo ficam sujeitos às condições impostas no artigo 12.º deste Regulamento.
SECÇÃO III
Zonas de recolha hermética
11.º
Acondicionamento
1 - Nas zonas servidas por recolha hermética, os resíduos deverão ser depositados nos contentores individuais, nas condições definidas no artigo 7.º do presente Regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por contentores individuais aqueles que são fornecidos pela Câmara Municipal da Horta, a solicitação dos interessados.
12.º
Capacidade dos contentores
1 - A capacidade dos contentores individuais deverá ser compatível com a produção de resíduos e com a frequência da recolha.
13.º
Responsabilidade
1 - É da inteira responsabilidade do detentor:
a) A requisição, aquisição, conservação e manutenção dos contentores;
b) A aquisição de novo contentor, sempre que o que possuir se encontre danificado, não permitindo a sua recolha ou estanquidade, ou tenha sido furtado, o que deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias;
c) A aquisição de contentor adicional ou de maior capacidade, por forma a garantir a correcta deposição dos seus resíduos, o que deverá ocorrer no prazo referido na alínea anterior.
2 - A substituição dos contentores individuais de recolha hermética, deteriorados por razões comprovadamente imputáveis à actividade de recolha, será efectuada mediante pedido apresentado pelo detentor, sendo da responsabilidade da entidade que efectuar a referida actividade o pagamento do custo inerente ao contentor.
SECÇÃO IV
Sistemas de deposição
14.º
Espaços reservados a contentores
1 - Os projectos de construção de edifícios de habitação colectiva e loteamentos, localizados nas zonas de recolha hermética e colectiva, deverão, a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, incluir soluções de deposição e armazenamento de resíduos sólidos urbanos na área de implantação.
2 - Para a devida apreciação das soluções propostas pelos interessados, deverão ser apresentados os respectivos projectos de especialidade.
SECÇÃO V
Deposição selectiva
15.º
Utilização
1 - Sempre que sejam disponibilizados contentores especiais de deposição selectiva de determinados resíduos ou sistemas de recolha especiais, os resíduos sólidos urbanos devem ser previamente separados pelos seus detentores.
2 - A deposição dos resíduos sujeitos a separação deverá efectuar-se de modo a não danificar as estruturas de recolha e não contaminar o seu conteúdo, sob pena de comprometer a valorização, tratamento ou eliminação dos resíduos.
CAPÍTULO IV
Recolha de resíduos sólidos urbanos
16.º
Categorias
A recolha de resíduos sólidos urbanos é classificada, para efeitos do presente Regulamento, nas seguintes categorias:
a) Recolha normal - percursos pré-definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os RSU contidos nos contentores individuais disponibilizados pela Câmara nos contentores colectivos e nos ecopontos;
b) Recolha especial - efectuada a pedido dos detentores ou não, sem itinerários definidos e com periodicidade aleatória, destinada fundamentalmente a resíduos que pela sua natureza, peso e ou dimensões e características não possam ser objecto de remoção normal.
17.º
Áreas geográficas de recolha
1 - As áreas geográficas de recolha hermética serão definidas por despacho do presidente da Câmara, sob proposta do vereador do pelouro, mediante informação dos serviços competentes.
2 - As áreas geográficas de recolha colectiva, por contentores de capacidade igual ou superior a 800 l, serão definidas também por despacho do presidente da Câmara, sob proposta do vereador do pelouro, mediante informação dos serviços competentes.
18.º
Horários
1 - Serão fixados por despacho do presidente da Câmara, sob proposta do vereador do pelouro, mediante informação dos serviços competentes:
a) Os horários de recolha dos resíduos sólidos e da recolha selectiva;
b) O horário de colocação dos contentores na via pública, nas áreas de recolha hermética;
c) O horário de retirada dos mesmos, após ter sido efectuada a recolha.
19.º
Condições de inserção na recolha
1 - Nas zonas de recolha hermética, a colocação dos contentores na via pública deverá efectuar-se, sempre que possível, junto do lancil ou berma, caso não exista passeio no local.
2 - O disposto no número anterior não é válido para os estabelecimentos industriais com mais de 10 operários, cujos contentores deverão ser mantidos dentro das suas instalações, em local de fácil acesso, a definir pela Câmara Municipal da Horta.
3 - Qualquer recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos contentores normalizados distribuídos pela Câmara Municipal, será considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos sólidos, sem prejuízo da aplicação da respectiva coima.
20.º
Permanência de contentores na via pública
1 - Não é permitida a permanência na via pública de contentores vazios ou cheios ou em mau estado de conservação e limpeza para além dos horários fixados para recolha hermética.
2 - Serão removidos para depósito municipal ou eliminados os contentores que se encontrem na situação descrita no número anterior.
3 - Fora do horário estabelecido apenas poderão permanecer na via pública os contentores municipais de utilização colectiva com capacidade unitária igual ou superior a 800 l e os contentores destinados à recolha selectiva.
4 - Quando, por falta de espaço, as instalações do detentor de resíduos sólidos domésticos não reúnam condições para a colocação do(s) contentor(es) no seu interior, devem os responsáveis pela sua limpeza e conservação solicitar à Câmara Municipal da Horta autorização para a sua manutenção fora das mesmas.
21.º
Resíduos industriais equiparados a domésticos
1 - Sempre que exista disponibilidade de equipamento, poderá a Câmara Municipal da Horta, mediante pedido formulado pelos interessados, assegurar a recolha, o transporte, o tratamento e ou eliminação dos resíduos industriais equiparados a domésticos.
2 - A utilização de equipamento de deposição não normalizado e o aparecimento de resíduos especiais e ou perigosos, comprovados pelos serviços camarários, poderá determinar a exclusão do sistema de recolha, para além da aplicação da respectiva coima.
CAPÍTULO V
Recolha, transporte, tratamento e eliminação de resíduos especiais e ou perigosos
22.º
Responsabilidade
A recolha, o transporte, o tratamento e a eliminação de resíduos sólidos especiais e ou perigosos, definidos no artigo 5.º do presente Regulamento, são da exclusiva responsabilidade das entidades produtoras, conforme estabelece o artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, estando sujeito às disposições estabelecidas na Portaria 374/87, de 4 de Maio.
23.º
Recolha especial
Sempre que a Câmara Municipal da Horta disponibilize equipamento ou proceda a recolhas especiais, os detentores destes tipos de resíduos deverão proceder à sua correcta deposição.
24.º
Estabelecimentos industriais
Sempre que exista disponibilidade de equipamento, poderá a Câmara Municipal da Horta, mediante pedido formulado pelos interessados e nas condições a acordar, assegurar a recolha, o transporte, o tratamento e ou eliminação de resíduos sólidos especiais e ou perigosos.
25.º
Resíduos de fossas sépticas
Só será permitida a recolha, transporte e ou eliminação de resíduos de fossas sépticas de águas residuais domésticas desde que efectuadas pelos limpa-fossas disponibilizados pela Câmara Municipal ou por outras entidades que cumpram a legislação em vigor sobre a matéria e sejam devidamente licenciados pela Câmara Municipal da Horta.
26.º
Veículos abandonados
1 - É proibido abandonar, nas vias, praças, e demais lugares públicos, viaturas automóveis em estado degradado ou impossibilitadas de circular e que, de algum modo, prejudiquem a higiene e a limpeza desses mesmos locais.
2 - As viaturas consideradas abandonadas serão removidas para locais apropriados, pelos serviços camarários, a expensas dos respectivos proprietários, de acordo com a legislação em vigor.
27.º
Resíduos inertes da construção civil
O transporte e eliminação dos resíduos inertes da construção civil só são autorizados desde que cumpridas as seguintes condições:
a) Os empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulhos de construção civil (código CER 170000) são responsáveis pela sua recolha, valorização e eliminação, não sendo permitido o despejo indiscriminado em qualquer área do município;
b) Ficam exceptuados do preceituado no número anterior os produtores de entulhos de construção civil (código CER 170000), cuja produção não exceda 1 m3, podendo tais produtores solicitar à Câmara Municipal da Horta a sua remoção gratuita, em data, hora e local a designar;
c) Deverá o empreiteiro responsável indicar à Câmara, antes do início de qualquer obra de construção civil, qual o tipo de solução que irá ser utilizada para os resíduos resultantes da obra e os meios e o equipamento a utilizar;
d) É obrigatório que os empreiteiros responsáveis pelas obras informem a Câmara Municipal da Horta da localização das descargas de entulho e resíduos de obras na área do concelho;
e) O transporte dos referidos resíduos será efectuado de forma a não prejudicar o estado de limpeza das vias por onde são transportados;
f) Sempre que exista disponibilidade de equipamento, poderá a Câmara Municipal da Horta, a solicitação dos interessados, disponibilizar o local de eliminação para os resíduos, referidos na alínea c) deste artigo, mediante condições a acordar.
28.º
Outros resíduos
É da exclusiva responsabilidade das entidades detentoras a remoção, transporte, tratamento e ou destino final dos resíduos sólidos que vierem a ser definidos na alínea l) do artigo 5.º, devendo ser respeitados os parâmetros definidos pela legislação nacional em vigor aplicável a tais resíduos.
CAPÍTULO VI
Limpeza da via pública
29.º
Utilização de papeleiras
1 - Os papéis informativos e de publicidade, lenços, guardanapos e outros deverão ser depositados nas papeleiras existentes nas vias, parques e demais espaços públicos, de forma a não danificar os equipamentos.
2 - É proibido fazer uso indevido das papeleiras, afixando-lhes propaganda ou nelas depositando outro tipo de resíduos, nomeadamente, sacos de lixo que devem ser depositados em contentores apropriados.
30.º
Proibições
São proibidas todas as práticas de conspurcação das vias e espaços públicos, nomeadamente:
1) Atirar resíduos para o chão, designadamente detritos alimentares;
2) Escarrar, defecar e urinar;
3) Lançar resíduos, águas poluídas, óleos, tintas e outros resíduos líquidos ou sólidos;
4) Limpar, lavar, lubrificar e pintar veículos;
5) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;
6) Lançar das janelas, sacadas ou varandas dos edifícios ou de viaturas sacos de lixo ou outros objectos, ainda que com a intenção de que sejam recolhidos pelos serviços municipais de limpeza;
7) Acender fogueiras e queimar resíduos, excepto nos casos devidamente autorizados.
31.º
Proibições especiais
É proibido, entre as 8 e as 21 horas:
1) Sacudir para a via pública tapetes, toalhas, carpetes, passadeiras e objectos semelhantes;
2) Regar vasos e plantas em varandas ou sacadas, de forma a escorrerem, para a via pública, as águas sobrantes;
3) Lavar as varandas ou sacadas, de forma a escorrerem, para a via pública, as águas de lavagem.
32.º
Dejectos de animais
Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos dos animais, nas vias públicas ou outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.
1 - Estes resíduos devem ser devidamente acondicionados de forma hermética.
2 - A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente papeleiras e contentores de recolha colectiva.
CAPÍTULO VII
Limpeza das áreas exteriores de estabelecimentos comerciais e estaleiros de obras
33.º
Estabelecimentos comerciais
1 - Os estabelecimentos comerciais devem remover os resíduos provenientes da sua actividade, procedendo à limpeza diária das áreas confinantes com os mesmos, numa faixa de 2 m da zona pedonal a contar do perímetro da respectiva área de implantação, bem como das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública.
2 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza das áreas definidas no n.º 1 devem ser depositados no contentor atribuído ao estabelecimento comercial.
34.º
Estaleiros de obras
É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção e limpeza de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes aos estaleiros, nomeadamente os respectivos acessos, canais de escoamento de águas pluviais, quando se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria actividade.
CAPÍTULO VIII
Higiene e limpeza das áreas envolventes às habitações
35.º
Proibições
Nos pátios, quintais, serventias, terrenos, vedados ou não, anexos às habitações utilizadas, singular ou colectivamente, pelos moradores, é proibido:
1) Lançar ou deixar escorrer águas residuais ou líquidos perigosos ou tóxicos, detritos ou outras sujidades;
2) Depositar quaisquer resíduos em condições de prejudicar a saúde pública;
3) Manter instalações de alojamento de animais em condições de insalubridade e em desobediência às disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
CAPÍTULO IX
Tratamento e ou eliminação dos resíduos sólidos
36.º
Locais e processos
Para o tratamento e ou eliminação dos resíduos sólidos produzidos na área do concelho somente poderão ser utilizados os locais licenciados e os processos aprovados pela Câmara Municipal da Horta.
37.º
Locais clandestinos e eliminação de resíduos
1 - Os proprietários dos terrenos ou locais de eliminação de resíduos não licenciados deverão, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento, proceder à remoção e eliminação dos resíduos indevidamente depositados, segundo as normas em vigor.
2 - Caberá aos proprietários dos terrenos utilizados abusivamente por terceiros para a eliminação de resíduos, no mesmo prazo, proceder à sua limpeza e criar as condições necessárias para evitar novas deposições clandestinas.
3 - Em caso de cumprimento do disposto nos números anteriores, poderá a Câmara Municipal da Horta efectuar as referidas operações a expensas dos infractores.
CAPÍTULO X
Fiscalização e sanções
SECÇÃO I
Fiscalização
38.º
Competência
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento cabe aos serviços camarários competentes.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a fiscalização do presente Regulamento compete igualmente às entidades e serviços que estejam definidos ou venham a ser definidos pela lei.
SECÇÃO II
Ilícito de mera ordenação social
39.º
Aplicação genérica
O regime processual geral das contra-ordenações, regulado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, é aplicável aos ilícitos de mera ordenação social previstos no presente Regulamento.
40.º
Negligência
A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
41.º
Coimas
1 - Constituem em contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:
1.1 - A recolha privada de resíduos sólidos domésticos, com a excepção dos casos em que a Câmara proceda à concessão de tais serviços a outras entidades que para o efeito se encontrem autorizadas.
1.2 - A deterioração, destruição e queima de qualquer equipamento de recolha.
1.3 - A incorrecta deposição de resíduos, nomeadamente a não separação dos mesmos, a não inserção nos circuitos de reciclagem, o não acondicionamento dos resíduos de recolha normal em sacos e a colocação dos resíduos fora dos contentores, com a excepção prevista no artigo 7.º, alínea e), deste Regulamento.
1.4 - Deixar os contentores de recolha e deposição de RSU abertos.
1.5 - A utilização de equipamento de deposição e recolha não autorizados.
1.6 - A colocação ou manutenção na via pública de contentores de uso individual fora dos horários estabelecidos pela Câmara Municipal da Horta.
1.7 - A deslocação de quaisquer equipamentos de recolha colocados na via pública.
1.8 - A afixação de publicidade ou efectuar pinturas nos equipamentos de deposição e recolha.
1.9 - A remoção e escolha de resíduos contidos nos equipamentos de deposição e recolha.
1.10 - A utilização de equipamento em más condições de higiene e estado de conservação.
1.11 - A utilização de equipamento não apropriado em função da capacidade de produção dos resíduos.
1.12 - Inexistência de contentor nas zonas de recolha hermética, com a excepção prevista no artigo 7.º, alínea e), deste Regulamento.
1.13 - A deposição de resíduos perigosos, especiais, industriais ou de unidades de saúde nos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos ou equiparados.
1.14 - O estacionamento de viaturas de forma a impedir o acesso aos equipamentos de recolha.
1.15 - O abandono na via pública de móveis, electrodomésticos, caixas, embalagens e ou quaisquer outros objectos que, pelas suas características, não possam ser introduzidos nos sistemas normais de recolha.
1.16 - O despejo clandestino de resíduos nos terrenos públicos ou particulares.
1.17 - A deposição de resíduos nas vias e espaços públicos fora das condições definidas pelo presente Regulamento, nomeadamente colocar ou depositar na via pública objectos cortantes, contundentes ou perfurantes, designadamente vidros, latas, seringas e agulhas.
1.18 - A permanência de contentores atribuídos aos estabelecimentos industriais com mais de 10 operários, fora das suas instalações.
1.19 - A deposição de resíduos inertes da construção civil nos equipamentos de recolha normal.
1.20 - A utilização indevida de papeleiras.
1.21 - As infracções ao disposto no artigo 30.º
1.22 - As infracções ao disposto no artigo 31.º
1.23 - As infracções ao disposto no artigo 32.º
1.24 - As infracções ao disposto no artigo 33.º
1.25 - As infracções ao disposto no artigo 34.º
1.26 - As infracções ao disposto no artigo 35.º
1.27 - A instalação e funcionamento de sistemas não licenciados de eliminação de resíduos, nomeadamente incineradoras, vazadouros e injecção no solo e na orla costeira.
2 - As contra-ordenações previstas nos n.os 1.1 e 1.27 são puníveis com coima graduada de 100 000$ até ao máximo de 600 000$.
3 - As contra-ordenações previstas nos n.os 1.2, 1.15, 1.24 e 1.25 são puníveis com coima graduada de 20 000$ até ao máximo de 200 000$.
4 - As contra-ordenações previstas nos n.os 1.3, 1.4, 1.6, 1.9, 1.10, 1.11, 1.20, 1.22 e 1.23 são puníveis com coima graduada de 5000$ a 50 000$, no caso de pessoas singulares, ou até 75 000$, no caso de pessoas colectivas.
5 - As contra-ordenações previstas nos n.os 1.7, 1.8, 1.14, 1.16 e 1.17 são puníveis com coima graduada de 10 000$ a 100 000$, no caso de pessoas singulares, ou até 500 000$, no caso de pessoas colectivas.
6 - As contra-ordenações previstas nos n.os 1.5 e 1.12 são puníveis com coima graduada de 10 000$ a 50 000$, no caso de pessoas singulares, ou até 100 000$, no caso de pessoas colectivas.
7 - A contra-ordenação prevista no n.º 1.13 é punível com coima graduada de 50 000$0 até ao máximo de 600 000$.
8 - A contra-ordenação prevista no n.º 1.18 é punível com coima graduada de 25 000$0 até ao máximo de 200 000$.
9 - A contra-ordenação prevista no n.º 1.19 é punível com coima graduada de 10 000$ a 200 000$, no caso de pessoas singulares, ou até ao máximo de 500 000$, no caso de pessoas colectivas.
10 - As contra-ordenações previstas nos n.os 1.21 e 1.26 são puníveis com coima graduada de 5000$ até ao máximo de 75 000$.
42.º
Situações não previstas no presente Regulamento
Todas as situações não previstas ou omissas no presente Regulamento serão objecto de análise e de decisão por parte da Câmara Municipal da Horta.
43.º
Competência
É da competência do presidente da Câmara Municipal da Horta, ou em quem este delegar, a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.
CAPÍTULO XI
Tarifário
44.º
Tarifas
1 - As operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos ao abrigo do artigo 1.º deste Regulamento e da alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, de responsabilidade da Câmara Municipal da Horta, não isentam os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado, a título de gestão directa ou delegada.
2 - As tarifas a cobrar pelas operações enunciadas no número anterior são as que forem fixadas pela Câmara Municipal da Horta.
CAPÍTULO XII
Disposições finais
45.º
Revogação
São revogadas todas as normas de regulamentação municipal que contrariem o disposto no presente diploma.
46.º
Revisão
O presente Regulamento deverá ser revisto um ano após a sua entrada em vigor.
47.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor decorridos 90 dias após a sua publicação de acordo com o n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98 (Finanças Locais).