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Decreto-lei 27/2005, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro, que cria, na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 27/2005

de 4 de Fevereiro

O Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas foi criado pelo Decreto-Lei 251/2002, de 22 de Novembro, «na directa dependência do Primeiro-Ministro».

O Alto-Comissariado «tem como missão promover a integração dos imigrantes e minorias étnicas na sociedade portuguesa, assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, parceiros sociais e instituições de solidariedade social na definição das políticas de integração social e de combate à exclusão, assim como acompanhar a aplicação dos instrumentos legais de prevenção e proibição das discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica».

A sua natureza definia-se, ao tempo da criação, como «estrutura interdepartamental de apoio e consulta do Governo em matéria de imigração e minorias étnicas» que «prosseguindo objectivos de administração de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho [...] visa dar resposta adequada aos problemas [...] através de uma estrutura que, sem perder a agilidade, possa dispor de meios humanos e logísticos de actuação permanente [...] nomeadamente através de postos de apoio e atendimento ao imigrante, localizados em Lisboa, no Porto e, eventualmente, em outros locais do País [...]».

Com a revogação da Lei 49/99, de 22 de Junho, operada pelo artigo 38.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e o novo quadro normativo decorrente da entrada em vigor da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que obedece a organização da administração directa do Estado, torna-se necessário que o Alto-Comissariado promova, agora, a revisão das suas estruturas internas em obediência aos princípios previstos na referida lei.

Acresce que do diálogo que, no âmbito das suas atribuições, o Alto-Comissariado tem desenvolvido junto das populações imigrantes, nomeadamente através das suas associações representativas, resulta clara a necessidade de criação de uma estrutura que permita maior facilidade e agilidade no contacto dos imigrantes com a Administração Pública, concretizando, na prática, o acolhimento e integração que vincadamente marcam a política do Governo nesta matéria.

Esta necessidade de aproximação dos serviços da Administração Pública ao cidadão, no geral resolvida pela criação das lojas do cidadão, carecia de especialização na área dos imigrantes, nomeadamente na resolução do problema de comunicação que as diferentes línguas e culturas introduzem, bem como na resposta a problemas específicos exclusivos dos cidadãos imigrantes.

A referida dificuldade de comunicação, de tal forma reconhecida que potenciou a criação da figura do mediador sócio-cultural, através da Lei 105/2001, de 31 de Agosto, encontrará melhor resolução no modelo agora proposto, nomeadamente pela criação dos centros de apoio ao imigrante, para cujo funcionamento se recorre ao recrutamento de mediadores, preferencialmente cidadãos imigrantes mobilizados por associações e outras instituições da sociedade civil ao abrigo daquele diploma legal, no quadro de protocolos estabelecidos com o Alto-Comissariado.

Aproveita-se a presente alteração para resolver algumas dúvidas suscitadas quanto à duração dos mandatos dos membros do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração e da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 251/2002, de 22 de Novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 251/2002, de 22 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - É criado, na directa dependência do Primeiro-Ministro, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, abreviadamente designado por Alto-Comissariado, com o carácter de serviço de coordenação, de acordo com o definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e de natureza interministerial.

2 - ............................................................................

Artigo 2.º

[...]

.................................................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

d) .............................................................................

e) Contribuir para que todos os cidadãos legalmente residentes ou autorizados a permanecer em Portugal gozem de dignidade e de oportunidades idênticas;

f) .............................................................................

g) Cooperar e coordenar acções conjuntas com os diversos serviços da Administração Pública competentes em razão da matéria relativa à entrada, saída e permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal, com respeito pelas respectivas competências e pelas dos membros do Governo especificamente encarregados destas matérias;

h) .............................................................................

i) .............................................................................

Artigo 3.º

[...]

.................................................................................

a) O alto-comissário e o alto-comissário-adjunto;

b) Os centros de apoio ao imigrante;

c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).]

Artigo 4.º

[...]

1 - ............................................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) Dirigir a actividade dos centros de apoio ao imigrante;

d) Coordenar e presidir ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;

e) Presidir e coordenar a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;

f) Autorizar despesas nos termos da alínea d) do n.º 1 e da alínea e) do n.º 3, ambos do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, ou da competência que lhe seja delegada pelo Primeiro-Ministro;

g) [Anterior alínea e).] 2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - ............................................................................

6 - ............................................................................

Artigo 5.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

d) .............................................................................

e) .............................................................................

f) Dois representantes das instituições que trabalhem com imigrantes, designados pelo alto-comissário;

g) .............................................................................

h) .............................................................................

i) .............................................................................

j) Um representante do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho;

l) Um representante do Ministro da Administração Interna;

m) Um representante do Ministro da Educação;

n) Um representante do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança;

o) Um representante do Governo Regional dos Açores;

p) Um representante do Governo Regional da Madeira;

q) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

d) .............................................................................

e) .............................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou.

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - ............................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - O mandato dos membros da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou ou elegeu.

3 - ...........................................................................»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 251/2002, de 22 de Novembro

É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei 251/2002, de 22 de Novembro:

«Artigo 4.º-A

Centros de apoio ao imigrante

1 - Os centros de apoio ao imigrante são unidades orgânicas de acolhimento, informação e atendimento de cidadãos imigrantes adequadas a facilitar a relação dos utentes com os diversos serviços da Administração Pública.

2 - Os centros de apoio ao imigrante integram uma unidade orgânica nuclear constituída pelo Centro Nacional de Apoio ao Imigrante, adiante designado por CNAI, e unidades orgânicas flexíveis constituídas pelos centros locais de apoio ao imigrante, adiante designados por CLAI, que visam assegurar a cobertura dos locais onde se verifique uma maior necessidade de informação dos cidadãos imigrantes.

3 - O CNAI constitui uma oferta de serviços de interesse público em condições de qualidade, celeridade, comodidade e conforto, baseada na parceria e cooperação entre o Alto-Comissariado e os diferentes serviços da Administração Pública e demais entidades públicas e privadas, especialmente dirigidos à população imigrante em Portugal.

4 - O funcionamento do CNAI será assegurado por uma estrutura nuclear, a ser aprovada de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e por mediadores sócio-culturais recrutados ao abrigo da Lei 105/2001, de 31 de Agosto.

5 - A relação entre o Alto-Comissariado e as instituições parceiras, públicas e privadas, que participem no CNAI é regulada por protocolos de cooperação, nos quais se especificam os serviços a prestar por cada instituição parceira e as respectivas condições particulares de participação.

6 - Os CLAI constituem uma rede de postos de atendimento e informação que visa o esclarecimento dos cidadãos imigrantes no tratamento de matérias relacionadas com a sua permanência em território nacional.

7 - A instalação e o funcionamento dos CLAI são assegurados através de protocolos anuais a celebrar com autarquias locais, com associações de imigrantes legalmente reconhecidas pelo Alto-Comissariado ou com entidades, públicas ou privadas, com actividade na área do acolhimento e integração de imigrantes, com recurso ao recrutamento de mediadores sócio-culturais ao abrigo da Lei 105/2001, de 31 de Agosto.

8 - A instalação e o funcionamento dos CLAI dependem de verba inscrita para o efeito na dotação orçamental do Alto-Comissariado, devendo o seu número e localização ser anualmente aprovados pelo alto-comissário, no limite máximo de 80 unidades.»

Artigo 3.º

Norma transitória

O disposto no presente diploma não prejudica o anteriormente estabelecido para a duração dos mandatos dos membros do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração e da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, até ao termo dos mesmos.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo o texto do Decreto-Lei 251/2002, de 22 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - Daniel Viegas Sanches - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Maria do Carmo Félix da Costa Seabra - Fernando Mimoso Negrão - Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

Promulgado em 20 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Janeiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei 251/2002, de 22 de Novembro

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - É criado, na directa dependência do Primeiro-Ministro, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, abreviadamente designado por Alto-Comissariado, com o carácter de serviço de coordenação, de acordo com o definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e de natureza interministerial.

2 - O Alto-Comissariado tem como missão promover a integração dos imigrantes e minorias étnicas na sociedade portuguesa, assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, parceiros sociais e instituições de solidariedade social na definição das políticas de integração social e de combate à exclusão, assim como acompanhar a aplicação dos instrumentos legais de prevenção e proibição das discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do Alto-Comissariado:

a) Promover o diálogo com entidades representativas de imigrantes ou minorias étnicas em Portugal;

b) Promover o conhecimento e a aceitação da língua, das leis e dos valores morais e culturais da Nação Portuguesa, por parte dos imigrantes, como condições de uma plena integração;

c) Contribuir para a melhoria das condições de vida dos imigrantes em Portugal, de modo que seja proporcionada a sua integração na sociedade, no respeito pela sua identidade social e cultural;

d) Combater o racismo e a xenofobia e eliminar discriminações em função da raça, etnia ou nacionalidade;

e) Contribuir para que todos os cidadãos legalmente residentes ou autorizados a permanecer em Portugal gozem de dignidade e de oportunidades idênticas;

f) Promover o estudo da temática da inserção e das minorias étnicas, em colaboração com os parceiros sociais, as instituições de solidariedade social e outras entidades públicas ou privadas com intervenção neste domínio;

g) Cooperar e coordenar acções conjuntas com os diversos serviços da Administração Pública competentes em razão da matéria relativa à entrada, saída e permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal, com respeito pelas respectivas competências e pelas dos membros do Governo especificamente encarregados destas matérias;

h) Colaborar na definição e cooperar na dinamização de políticas activas de integração social e de combate à exclusão, estimulando uma acção transversal interdepartamental junto dos serviços da Administração Pública, dos departamentos governamentais com intervenção no sector e, em especial, das autarquias locais;

i) Propor medidas, designadamente de índole normativa, de apoio aos imigrantes e às minorias étnicas.

Artigo 3.º

Composição

Integram o Alto-Comissariado:

a) O alto-comissário e o alto-comissário-adjunto;

b) Os centros de apoio ao imigrante;

c) O Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;

d) A Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.

Artigo 4.º

Alto-comissário

1 - Ao alto-comissário compete:

a) Dirigir a actividade do Alto-Comissariado, no âmbito das suas atribuições;

b) Representar o Alto-Comissariado, nacional e internacionalmente;

c) Dirigir superiormente a actividade dos centros de apoio ao imigrante;

d) Coordenar e presidir ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;

e) Coordenar e presidir à Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;

f) Autorizar despesas nos termos da alínea d) do n.º 1 e da alínea e) do n.º 3, ambos do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, ou da competência que lhe seja delegada pelo Primeiro-Ministro;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas ou delegadas nos termos da lei.

2 - O alto-comissário é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, com um mandato de três anos.

3 - O alto-comissário usufrui do estatuto remuneratório e dispõe de gabinete equivalentes aos de subsecretário de Estado.

4 - É aplicável ao gabinete do alto-comissário o disposto no Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho, e demais legislação aplicável aos gabinetes dos membros do Governo.

5 - O alto-comissário é coadjuvado por um alto-comissário-adjunto, nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do alto-comissário, por um período coincidente com o do mandato do alto-comissário, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, a director-geral.

6 - O alto-comissário-adjunto desempenha as funções que lhe sejam delegadas pelo alto-comissário e substitui-o nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 4.º-A

Centros de apoio ao imigrante

1 - Os centros de apoio ao imigrante são unidades orgânicas de acolhimento, informação e atendimento de cidadãos imigrantes adequadas a facilitar a relação dos utentes com os diversos serviços da Administração Pública.

2 - Os centros de apoio ao imigrante integram uma unidade orgânica nuclear constituída pelo Centro Nacional de Apoio ao Imigrante, adiante designado por CNAI, e unidades orgânicas flexíveis constituídas pelos centros locais de apoio ao imigrante, adiante designados por CLAI, que visam assegurar a cobertura dos locais onde se verifique a necessidade de uma maior informação dos cidadãos imigrantes.

3 - O CNAI constitui uma oferta de serviços de interesse público em condições de qualidade, celeridade, comodidade e conforto, baseada na parceria e cooperação entre o Alto-Comissariado e os diferentes serviços da Administração Pública e demais entidades públicas e privadas, especialmente dirigidos à população imigrante em Portugal.

4 - O funcionamento do CNAI será assegurado por uma estrutura nuclear, a ser aprovada de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e por mediadores sócio-culturais recrutados ao abrigo da Lei 105/2001, de 31 de Agosto.

5 - A relação entre o Alto-Comissariado e as instituições parceiras, públicas e privadas, que participem no CNAI é regulada por protocolos de cooperação, nos quais se especificam os serviços a prestar por cada instituição parceira e as respectivas condições particulares de participação.

6 - Os CLAI constituem uma rede de postos de atendimento e informação que visa o esclarecimento dos cidadãos imigrantes no tratamento de matérias relacionadas com a sua permanência em território nacional.

7 - A instalação e o funcionamento dos CLAI são assegurados através de protocolos anuais a celebrar com autarquias locais, com associações de imigrantes legalmente reconhecidas pelo Alto-Comissariado ou com entidades, públicas ou privadas, com actividade na área do acolhimento e integração de imigrantes, com recurso ao recrutamento de mediadores sócio-culturais ao abrigo da Lei 105/2001, de 31 de Agosto.

8 - A instalação e o funcionamento dos CLAI dependem de verba inscrita para o efeito na dotação orçamental do Alto-Comissariado, devendo o seu número e localização ser anualmente aprovados pelo alto-comissário, no limite máximo de 80 unidades.

Artigo 5.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, visa assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais e das instituições de solidariedade social na definição das políticas de integração social e de combate à exclusão.

2 - O Conselho Consultivo é composto por:

a) O alto-comissário, que preside;

b) O alto-comissário-adjunto;

c) Um representante de cada uma das comunidades imigrantes dos países de língua portuguesa, que serão designados pelas federações e associações respectivas, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo Alto-Comissariado;

d) Um representante de cada uma das três comunidades de imigrantes mais numerosas não incluídas na alínea anterior, designados pelas respectivas associações ou federações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo Alto-Comissariado;

e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social (IPSS);

f) Dois representantes das instituições que trabalhem com imigrantes, designados pelo alto-comissário;

g) Dois representantes das associações patronais e dois representantes das centrais sindicais com assento no Conselho Económico e Social;

h) Dois cidadãos de reconhecido mérito, designados pelo alto-comissário;

i) Um representante do membro do Governo que tutela os assuntos relativos à emigração e comunidades portuguesas;

j) Um representante do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho;

l) Um representante do Ministro da Administração Interna;

m) Um representante do Ministro da Educação;

n) Um representante do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança;

o) Um representante do Governo Regional dos Açores;

p) Um representante do Governo Regional da Madeira;

q) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

3 - As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho Consultivo designam um membro efectivo e um suplente.

4 - Compete ao Conselho Consultivo, por iniciativa própria ou sempre que para tal solicitado pelo alto-comissário:

a) Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes;

b) Participar na definição das políticas de integração social que visem a eliminação das discriminações e promovam a igualdade;

c) Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução;

d) Participar na defesa dos direitos dos imigrantes com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção;

e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 6.º

Funcionamento do Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou.

3 - O Conselho Consultivo aprova o seu regimento interno.

4 - Podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo, a pedido do seu presidente, representantes e técnicos de departamentos governamentais ou de outras entidades públicas ou privadas, bem como cidadãos cuja audição ou contributo sejam relevantes para a actividade do Conselho Consultivo.

5 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção de senhas de presença.

Artigo 7.º

Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial

1 - A Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial tem as atribuições e competências que lhe estão conferidas na Lei 134/99, de 28 de Agosto, e no Decreto-Lei 111/2000, de 4 de Julho.

2 - O mandato dos membros da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou ou elegeu.

3 - Os representantes das comissões referidas nos artigos 6.º e 7.º da Lei 134/99, de 28 de Agosto, exercem as suas funções a título gratuito.

Artigo 8.º

Apoio técnico e equipas de projecto

1 - O Alto-Comissariado dispõe, para desenvolvimento das suas actividades, de uma equipa de apoio técnico constituída por pessoal a recrutar por recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma legal, no que se refere à realização de estudos e à execução de projectos previamente aprovados pelo Primeiro-Ministro.

2 - Na dependência do Alto-Comissariado podem ser criadas, mediante autorização prévia do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, equipas de projecto para a prossecução das atribuições do Alto-Comissariado, celebrando-se, para o efeito, contratos de prestação de serviços com técnicos ou especialistas nos vários domínios de intervenção do Alto-Comissariado, os quais caducam automaticamente no termo do projecto, sem qualquer indemnização.

Artigo 9.º

Apoio administrativo e logístico

O apoio geral, administrativo e logístico indispensável ao funcionamento do Alto-Comissariado é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 10.º

Colaboração dos serviços públicos

Os serviços da Administração Pública com responsabilidades nas áreas de atribuição do Alto-Comissariado prestam a colaboração por ele solicitada e dão sequência às suas iniciativas.

Artigo 11.º

Financiamento

1 - A dotação orçamental do Alto-Comissariado constará de verba inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - Os donativos, subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, a favor do Alto-Comissariado ficam afectos à prossecução das suas atribuições.

Artigo 12.º

Delegação de competências

Todas as competências cometidas ao Primeiro-Ministro pelo presente diploma são delegáveis, com faculdade de subdelegação, nos termos da lei.

Artigo 13.º

Disposições transitórias

1 - Todas as referências legais e contratuais ao alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas consideram-se, com as necessárias adaptações, feitas ao Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, excepto aquelas que, por natureza, sejam indissociáveis do exercício pessoal do cargo, caso em que devem considerar-se feitas ao alto-comissário, nos termos do presente diploma.

2 - No prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, as entidades com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração indicarão os seus representantes para o primeiro mandato.

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 3-A/96, de 26 de Janeiro, e 39/98, de 27 de Fevereiro, e o artigo 11.º do Decreto-Lei 111/2000, de 4 de Julho.

Artigo 15.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/04/plain-181491.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 262/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 134/99 - Assembleia da República

    Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica. Sanciona a prática de actos que violem quaisquer direitos fundamentais, ou condicionem e recusem o exercício de quaisquer direitos económicos sociais ou culturais por quaisquer pessoas em razão da sua pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 111/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei nº 134/99, de 28 de Agosto, no tocante à prevenção e à proibição das discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 105/2001 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto legal do mediador sócio-cultural, que tem como função colaborar na integração de imigrantes e minorias étnicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 251/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na dependência directa do Primeiro-Ministro, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, que integra: o Alto-Comissário, o Conselho Consultivo para os Asuntos da Imigração e a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial. Define a natureza, missão, atribuições, competências e funcionamento daqueles órgãos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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