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Despacho Conjunto 776-A/2000, de 31 de Julho

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Texto do documento

Despacho conjunto 776-A/2000. - A formação complementar dos médicos, após o internato geral, é condição indispensável para o exercício da medicina especializada e requisito específico para o ingresso em carreira, visando também a cobertura das necessidades da população nas diversas áreas profissionais.

Este processo formativo, previsto no Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, sob a forma de internato complementar, com duração variável, conforme a área profissional em causa, é da responsabilidade do Ministério da Saúde e realiza-se nos estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde reconhecidos como idóneos para o efeito e de acordo com as respectivas capacidades formativas.

O início dos internatos complementares está legalmente fixado para o 1.º dia útil de cada ano civil e, até essa data, tem de ser cumprida a calendarização estabelecida para a abertura dos respectivos concursos de admissão e para o desenvolvimento das restantes formalidades inerentes ao processo.

De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção do artigo único do Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, e o artigo 12.º do Decreto-Lei 128/92, de 4 de Julho, os internos do internato complementar são providos por contrato administrativo de provimento.

Deste modo, em face do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, torna-se necessário proceder à atribuição de quotas de descongelamento, justificando-se, pelas razões atrás enunciadas, o recurso à via do descongelamento excepcional de admissões.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, determina-se o seguinte:

A título excepcional são descongeladas para o Ministério da Saúde 750 admissões de pessoal médico, para frequência dos internatos complementares, que terão início em Janeiro de 2001.

27 de Julho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1809279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-04 - Decreto-Lei 128/92 - Ministério da Saúde

    Define o regime de formação profissional após a licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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