Portaria 524/85
de 30 de Julho
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Educação, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, concede o grau de mestre em Controle, Modelação e Robótica.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Controle, Modelação e Robótica, adiante simplesmente designado por "curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Área científica)
A área científica do curso é a Engenharia de Sistemas.
4.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:
a) Áreas científicas obrigatórias:
I) Controle ... 7
II) Modelação ... 5
III) Robótica ... 4
b) Áreas científicas opcionais:
I) Controle ... 6
II) Modelação ... 6
III) Robótica ... 6
c) Laboratório e projecto ... 4
Total ... 26
5.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
6.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 1 ano lectivo.
7.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciaturas nas áreas de Engenharia, Física e Matemática, ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir candidatos cujo currículo demonstre uma excepcional preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso titulares de outras licenciaturas pelas universidades portuguesas, ou habilitações legalmente equivalentes, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
4 - Cabe ao conselho científico definir os cursos a incluir nas áreas referidas no n.º 1.
8.º
("Numerus clausus»)
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado no Diário da República, 2.ª série, antes do início do prazo de candidatura.
9.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em atenção os seguintes critérios:
a) Currículo académico e científico:
b) Currículo profissional;
c) Classificação das licenciaturas a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato.
2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco da licenciatura ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.
4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
10.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
11.º
(Prazos e calendário lectivo)
Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º
12.º
(Dispensa das provas complementares de douturamento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor nos ramos de Engenharia de Sistemas e de Engenharia Mecânica.
13.º
(Início de funcionamento)
O início do funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, face a relatório fundamentado da universidade comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 10 de Julho de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.