524/85, de 30 de Julho e 14/86, de 11 de Janeiro, e derroga a Portaria n.º 226/81, de 28 de Fevereiro, no que diz respeito ao curso especializado conducente ao mestrado em Transferência e Conversão de Energia.">Portaria 898/87
de 25 de Novembro
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de mestre em Engenharia Mecânica, nas seguintes áreas de especialização:
a) Energia;
b) Produção Integrada por Computador;
c) Sistemas.
2.º
Organização do curso
O curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia Mecânica, adiante simplesmente designado por "curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Área científica
A área científica do curso é a Engenharia Mecânica.
4.º
Áreas científicas e unidades de crédito
As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se, para cada área de especialização, de acordo com o quadro anexo à presente portaria.
5.º
Duração normal
A duração normal do curso é de um ano lectivo, podendo ser de dois anos sempre que motivos ponderosos, a apreciar pelo conselho científico, tal justifiquem.
6.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
7.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Engenharia Mecânica, em Engenharia de Construção Naval e os titulares de licenciaturas em áreas afins, ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.
8.º
Numerus clausus
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
b) Qual a percentagem que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 30%;
c) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização, que não poderá ser inferior respectivamente a vinte e a oito.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.
9.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em atenção os seguintes critérios:
a) Currículo académico e científico;
b) Currículo profissional;
c) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato.
2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciatura ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
3 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
10.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º
11.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
12.º
Dispensa das provas complementares de doutoramento
Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia Mecânica terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor nos ramos de Engenharia Mecânica e de Engenharia de Construção Naval.
13.º
Extinção de graus e de cursos
A Universidade Técnica de Lisboa deixa de conferir, através do Instituto Superior Técnico, os graus de mestre em:
a) Engenharia de Projecto e Construção Mecânica;
b) Transferência e Conversão de Energia;
c) Controle, Modelação e Robótica,
deixando, em consequência, de ministrar os respectivos cursos especializados.
14.º
Disposição derrogatória e revogatória
Em consequência do disposto no n.º 13.º, são revogadas as Portarias 14/86, de 11 de Janeiro e 524/85, de 30 de Julho, e é derrogada a Portaria 226/81, de 28 de Fevereiro, no que diz respeito ao curso especializado conducente ao mestrado em Transferência e Conversão de Energia.
15.º
Regime transitório
É facultado aos alunos que concluíram os cursos especializados conducentes aos mestrados em:
a) Engenharia de Projecto e Construção Mecânica, criado e regulado pela Portaria 14/86, de 11 de Janeiro;
b) Transferência e Conversão de Energia, criado e regulado pela Portaria 226/81, de 28 de Fevereiro;
c) Controle, Modelação e Robótica, criado e regulado pela Portaria 524/85, de 30 de Julho,
a obtenção dos respectivos graus dentro do prazo legalmente fixado.
16.º
Início de funcionamento
O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório da Universidade Técnica de Lisboa comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 12 de Novembro de 1987.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
ANEXO
Total de unidades necessárias à conclusão do curso e sua distribuição
Áreas de especialização
(ver documento original)