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Edital 282/2000, de 27 de Julho

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Texto do documento

Edital 282/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Parque de Campismo dos Olhos de Água, Nascentes do Rio Alviela. - Maria da Conceição Rodrigues Rita da Cunha, vice-presidente da Câmara Municipal de Alcanena:

Torna público que a Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão ordinária realizada no dia 16 de Junho de 2000, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 12 do mesmo mês de Junho, e após a realização do respectivo inquérito público, aprovar o Regulamento do Parque de Campismo dos Olhos de Água, Nascentes do Rio Alviela, o qual a seguir se publica na íntegra.

Para conhecimento geral publica-se o presente edital e outros de igual teor, o qual vai também ser afixado no átrio do edifício onde estão instalados os Serviços Administrativos e Financeiros da Câmara Municipal, Parque de Campismo, Casa da Cultura e em todos os edifícios sedes das juntas de freguesia do concelho.

E eu, Lucinda Maria Silva Simões, chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

19 de Junho de 2000. - A Vice-Presidente da Câmara, Maria da Conceição Rodrigues Rita da Cunha.

Regulamento do Parque de Campismo dos Olhos d'Água, Nascentes do Rio Alviela

Nota justificativa

Embora repetindo-nos em relação ao próprio preâmbulo do Regulamento que agora se propõe, começaremos por afirmar que o Parque de Campismo dos Olhos d'Água é já uma realidade, pois que as respectivas obras estão em vias de conclusão.

É fora de dúvida que o local é bastante aprazível e muito convidativo para os campistas.

Os requisitos a que os parques de campismo públicos devem obedecer constam do Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro.

Tais requisitos foram tidos em conta, tanto quanto possível.

O mesmo decreto regulamentar dispõe, no seu artigo 22.º, n.º 1, que os parques de campismo públicos devem ter um regulamento interno, aprovado pela Câmara Municipal. E o n.º 3 do mesmo artigo dispõe mesmo que tal regulamento deve estabelecer as normas relativas à utilização e ao funcionamento dos mesmos, nomeadamente sobre:

a) As condições em que são autorizadas as visitas aos campistas;

b) A admissão de animais que acompanham os campistas;

c) As condições em que é permitida a permanência no parque de material de campismo desocupado; e

d) Os deveres dos campistas.

A abranger aquelas situações, esquematizou-se o presente Regulamento, por ora na fase de projecto, nos seguintes cinco capítulos:

Capítulo I - Condições gerais de funcionamento;

Capítulo II - Admissão;

Capítulo III - Dos direitos e deveres dos campistas;

Capítulo IV - Interdições;

Capítulo V - Disposições gerais.

Porém, quanto à admissão de animais, entendeu-se, por ora, proibir apenas que haja entrada clandestina dos mesmos no parque.

É certo que, face à permissão constante do n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, poder-se-ia regulamentar a recusa do acesso às pessoas que se façam acompanhar de animais, desde que essa restrição fosse devidamente publicitada nas áreas afectas ao parque de campismo, mas isso seria radicalismo demasiado, parecendo-nos melhor, por ora, lidar-se com o problema caso a caso, em ordem a evitarem-se perturbações.

Deste modo, apenas se regulamentou, quanto a animais, ser vedada a sua entrada clandestina, o que será já um controlo à entrada de animais.

Uma das obrigações dos campistas é pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela em vigor no Parque [n.º 2, alínea i), do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 33/99].

Por esta razão se elaborou, também e dentro dos princípios definidos na Portaria 139/84, de 5 de Março, a tabela de taxas que se encontra em anexo ao Regulamento do Parque de Campismo dos Olhos d'Água.

O presente projecto de Regulamento, depois de aprovado pela Câmara Municipal, vai ser submetido à apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Depois de decorridos os trinta dias determinados no n.º 2 do mesmo artigo 118.º, para recolha de sugestões, que a Câmara apreciará, se as houver, poderá o órgão executivo deliberar propor o presente projecto de Regulamento à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do n.º 6, alínea a), do artigo 64.º e do n.º 2, alíneas a) e e), do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

14 de Março de 2000. - A Vice-Presidente da Câmara, Maria da Conceição Rodrigues Rita da Cunha.

Regulamento do Parque de Campismo dos Olhos d'Água, Nascentes do Rio Alviela

Preâmbulo

É já uma realidade o Parque de Campismo dos Olhos d'Água, cujas obras se encontram em vias de conclusão.

O local é, sem dúvida alguma, muito aprazível e bem adequado a tal fim.

Na sua instalação foram tidas em conta, tanto quanto possível, as normas estabelecidas no Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro.

Agora há que disciplinar o seu funcionamento e estabelecer regras, ainda que mínimas, para a sua utilização.

Para tanto, se elaborou o presente Regulamento, na sequência, até, de imperativo legal, já que no n.º 1 do artigo 22.º do referido decreto regulamentar se dispõe que todos os parques de campismo públicos devem ter um regulamento interno.

O presente Regulamento foi submetido a apreciação pública.

Tem o seu suporte legal no artigo 242.º da Constituição, assim como no artigo 22.º do Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro, e, bem assim, no n.º 6, alínea a), do artigo 64.º, em conjugação com o n.º 2, alíneas a) e e), do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e, ainda, na alínea d) do artigo 16.º e alínea i) do artigo 19.º, ambos da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Assim, nos termos do n.º 2, alíneas a) e e), do artigo 53.º acabado de citar, a Assembleia Municipal de Alcanena aprova o seguinte:

Regulamento do Parque de Campismo dos Olhos d'Água, Nascentes do Rio Alviela

CAPÍTULO I

Condições gerais de funcionamento

Artigo 1.º

O Parque de Campismo dos Olhos d'Água destina-se, exclusivamente, à prática de campismo e caravanismo.

Artigo 2.º

1 - O funcionamento e utilização do parque reger-se-á pelas normas constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Os preços e taxas de utilização constarão da tabela anexa.

Artigo 3.º

Os casos omissos e as eventuais dúvidas ao presente Regulamento serão resolvidos, caso a caso, pelo funcionário responsável do parque, sancionados pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

1 - A recepção funcionará nos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro, das 8 às 21 horas. Nos restantes meses funcionará das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.

2 - Entre as 22 horas e 30 minutos e as 8 horas está vedada a entrada a novos campistas.

3 - Este horário poderá ser alterado pela Câmara Municipal de Alcanena sempre que as condições de serviço o aconselhem.

Artigo 5.º

A Câmara Municipal de Alcanena declina qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou roubos aos campistas e seu material ocorridos dentro da zona do parque.

CAPÍTULO II

Admissão

Artigo 6.º

1 - O ingresso no parque está condicionado às normas deste artigo e do artigo 10.º e ainda à lotação oficialmente estabelecida.

2 - Quando a lotação estiver esgotada, será indicada à entrada, por forma bem visível do exterior, a inexistência de lugares vagos.

3 - A utilização do parque é extensiva aos indivíduos que se encontrem averbados nos respectivos documentos.

4 - Os campistas com idade inferior a 15 anos só podem frequentar o parque quando acompanhados pelos pais ou por pessoas maiores que se responsabilizem por eles.

5 - É considerado visitante todo aquele que não esteja munido de equipamento de campismo e que permaneça no parque entre as 8 e as 23 horas.

6 - Só é permitida a entrada a visitantes no parque sob a responsabilidade de um utente do mesmo.

7 - A senha de ingresso de visitante apenas poderá ser utilizada no próprio dia.

Artigo 7.º

Sempre que for conveniente pode ser condicionada a utilização e o pedido de permanência em determinadas zonas do parque.

Artigo 8.º

1 - No acto da admissão e contra a exibição do bilhete de identidade, serão fornecidos dísticos para as tendas, caravanas e veículos, que deverão ser colocados em local bem visível, e bem assim ficha de identificação que será exibida sempre que algum funcionário do parque o exija.

2 - A atribuição do espaço para instalação do equipamento campista é da competência e responsabilidade dos serviços do parque.

3 - A admissão no parque verificar-se-á somente no período de funcionamento da recepção.

4 - Na recepção do parque existirão exemplares do Regulamento e respectiva tradução em francês e inglês, que será facultada aos campistas no momento da inscrição.

5 - No acto da entrada no parque será entregue aos campistas um exemplar da tabela de taxas.

Artigo 9.º

O direito de ocupação do terreno só se concretiza com a instalação efectiva e regulamentar da tenda, caravana ou outra instalação similar.

Artigo 10.º

A utilização do parque é interdita aos que sejam portadores de doenças contagiosas ou que de qualquer forma possam prejudicar a ordem sanitária.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres dos campistas

Artigo 11.º

Os utentes têm direito a:

a) Utilizar as instalações e serviços do parque, de acordo com o presente Regulamento;

b) Conhecer previamente as taxas de utilização do parque e os seus preços;

c) Exigir a passagem de documentos de quitação, por cada pagamento efectuado;

d) Exigir a apresentação do regulamento do parque;

e) Exigir a apresentação do livro de reclamações;

f) Impedir a entrada no seu alojamento;

g) Apresentar quaisquer reclamações ou sugestões, por escrito, sobre o funcionamento e administração do parque, devendo, para isso, indicar o seu nome completo e domicílio e o respectivo documento de identificação, sob pena de aquelas não poderem ser consideradas;

h) Manter inviolável o respectivo alojamento, designadamente impedindo a entrada nele e a abertura das suas janelas ou portas.

Artigo 12.º

Constituem deveres dos utentes do parque, de entre outros não especificados:

a) Cumprir rigorosamente todas as disposições deste Regulamento e acatar a autoridade dos responsáveis pelo seu funcionamento;

b) Apresentar na recepção dentro do horário de funcionamento:

b1) Os documentos de identificação sempre que lhes sejam solicitados;

b2) Os recibos comprovativos de pagamento de taxas sempre que lhes sejam pedidos;

b3) Fazer entrega de todos os objectos achados no parque;

b4) Abandonar o parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estada, desde que a lotação esteja esgotada e a Câmara Municipal tenha de satisfazer reservas anteriormente confirmadas;

b5) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela legalmente aprovada e em vigor no parque;

c) Cumprir ainda os preceitos de higiene adoptados no parque, designadamente no que se refere a:

c1) Desperdícios de águas sujas;

c2) Utilização de locais de lavagem e secagem de roupas;

c3) Prevenção de doenças contagiosas;

c4) Uso dos locais próprios para acender fogo;

c5) Manutenção do estado de limpeza nos locais do seu acampamento;

d) Respeitar:

d1) O período de silêncio e repouso das 23 às 7 horas;

d2) A ordem e a disciplina, tanto individual como colectiva, abstendo-se de actos, atitudes ou procedimentos que causem incómodos e prejuízos aos outros utentes;

d3) Na montagem do seu equipamento deve respeitar a distância mínima de 2 m em relação aos outros campistas, salvo acordo em contrário.

CAPÍTULO IV

Interdições

Artigo 13.º

É vedado aos utentes do parque, de entre outras proibições não especificadas, o seguinte:

a) Introduzir clandestinamente quaisquer pessoas, bens ou animais no parque;

b) Afixar inscrições e praticar jogos fora das áreas destinadas a esse fim;

c) Destruir ou molestar árvores, plantas ou outros bens;

d) Transpor ou destruir as vedações existentes no parque;

e) Construir delimitações, ou decorações, varandins, à volta dos seus alojamentos com plantas, tábuas, pedras, tijolos, espias, cordas, pinchas, conchas, etc., ou colocar cadeiras de suspensão, mesas fixas e outros arranjos diversos;

f) Deitar, fora dos locais a tal destinados, lixos, detritos, águas sujas, objectos cortantes e outros resíduos;

g) Utilizar fontanários, pias de lavar loiça ou roupa e lavatórios para fins diferentes do que lhes é destinado;

h) Realizar improvisações com toldos, armários, caixotes, pedras, etc., e usar terreno para fins que se encontrem fora do sentido da ética campista;

i) Deixar sujo o local onde estiveram instalados;

j) Estender roupa fora dos locais para si destinados;

k) Acender fogos fora dos locais para si destinados;

l) Canalizar águas e esgotos das suas tendas ou caravanas directamente à rede geral;

m) Deixar abertas as torneiras ou concorrer de qualquer modo para a danificação das canalizações ou outras instalações;

n) Colocar estendais, cabos, fios, cordas e ou espias que danifiquem a movimentação dos utentes;

o) Instalar tendas, caravanas ou outros meios de acampamento a menos de 2 m, parede a parede, das instalações de outros campistas ou de forma a prejudicá-los;

p) Armar tendas, cozinhas ou demais pertenças do mesmo agregado familiar que estejam afastadas mais de 1 m, parede a parede;

q) Ser portador ou fazer uso de armas de fogo de qualquer espécie;

r) Praticar quaisquer actos susceptíveis de incomodar os demais campistas, designadamente fazer quaisquer ruídos e utilizar aparelhos receptores de radiodifusão ou televisão, durante o período de silêncio das 23 às 7 horas; e, mesmo dentro do horário autorizado, o volume de som não deverá ser demasiado alto, de forma a não prejudicar os restantes utentes do parque;

s) Manter acesa qualquer lâmpada, candeeiro ou fogão fora das tendas ou caravanas, durante o período de silêncio;

t) Utilizar material que pelo seu estado de asseio seja contrário aos princípios habitualmente aceites;

u) Instalar tendas, caravanas e outros meios de acampamento fora dos locais que lhes foram distribuídos.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 14.º

1 - A circulação interna de veículos dentro da área do parque fica sujeita ao regime geral do Código da Estrada.

2 - Aquela circulação é proibida total ou parcialmente sempre que as circunstâncias o aconselhem.

3 - Só é permitida a circulação de veículos para entrar e sair do parque.

4 - Das 22 horas e 30 minutos às 8 horas não é permitida a circulação de veículos na área de instalação do equipamento campista.

5 - Não deve ser excedida, dentro do parque, a velocidade de 10 km/hora.

6 - Só é permitido estacionar na área de instalação do equipamento campista pessoal.

7 - Não é permitido fazer afinações, reparações e lavagens de veículos, assim como nos materiais de campismo.

8 - É proibida, dentro do parque, toda e qualquer actividade comercial fora do âmbito da respectiva regulamentação própria.

Artigo 15.º

1 - Só em casos excepcionais poderá ser utilizada a instalação sonora, para chamar utentes do parque.

2 - Os avisos recebidos pelo telefone serão afixados em local apropriado, sem responsabilidade do parque.

3 - Será guardada e entregue aos campistas a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados.

Artigo 16.º

As caravanas, as caravanas com anexo, atrelados-tendas, ou tendas tipo combi e outras instalações deverão ter seguro contra incêndio, desde que possuam circuitos eléctricos.

Artigo 17.º

O consumo de gás deverá obedecer às seguintes normas:

a) Deverão usar-se cuidados inerentes ao manuseio das bilhas de gás, especialmente quando em funcionamento;

b) As bilhas de gás quando armazenadas devem manter-se devidamente fechadas e não expostas ao calor intenso;

c) No caso de colocação de extras adaptados às bilhas de gás deverá verificar-se se as mesmas ficam bem apertadas e se as juntas estão defeituosas ou com fugas.

Artigo 18.º

O parque dispõe de sistema de protecção contra incêndios e o seu pessoal está devidamente instruído sobre o seu manejo e das medidas a tomar em caso de incêndio.

Artigo 19.º

1 - Independentemente de qualquer acção judicial e sem prejuízo de obrigatoriedade de satisfação imediata das indemnizações pelos prejuízos causados em bens do património municipal, aos utentes que desrespeitarem o Regulamento do parque poderão ser aplicadas as penas de advertência e suspensão temporária ou definitiva, conforme a gravidade das faltas cometidas.

2 - As penas de advertência e expulsão até cinco dias são da competência do funcionário do parque, devendo comunicar por escrito ao presidente da Câmara no dia útil imediatamente a seguir à sua aplicação.

As restantes penas são da competência do presidente da Câmara, após audição do arguido.

Artigo 20.º

A Câmara Municipal autoriza a permanência do material instalado, ainda que desocupado, por um período de um mês renovável por iguais períodos, com a concordância da gestão do parque, até um período máximo de seis meses, sujeito sempre ao pagamento da taxa correspondente prevista na tabela anexa, que faz parte integrante do presente Regulamento, com o agravamento constante do n.º 3 do artigo 8.º da mesma tabela.

Artigo 21.º

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após publicitação da sua aprovação.

Aprovado na reunião da Câmara Municipal em 27 de Março de 2000.

Aprovado pela Câmara Municipal após o período de inquérito público na reunião de 12 de Junho de 2000 e pela Assembleia Municipal na sua sessão de 16 de Junho de 2000.

A Vice-Presidente da Câmara, Maria da Conceição Rodrigues Rita da Cunha.

Tabela de Taxas

(tabela a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento)

Artigo 1.º

Utentes

(ver documento original)

Artigo 2.º

Equipamento

(ver documento original)

Artigo 3.º

Veículos

(ver documento original)

Artigo 4.º

Energia eléctrica

(ver documento original)

Artigo 5.º

Visitas

(ver documento original)

Artigo 6.º

Outras taxas

Cartão de acesso e ou de utentes:

1) Renovação, por extravio e ou deterioração - 800$ - 3,99 euros;

2) Se for detectada a instalação de qualquer equipamento de campismo ou a presença de pessoas sem inscrição, as taxas a aplicar serão acrescidas de 100% nas seguintes condições:

a) Equipamento:

a1) Quando for conhecida a data da instalação, desde esse dia até à data da detecção;

a2) Não sendo conhecida a data da instalação, será cobrado um período de ocupação de 30 dias.

b) Utentes:

b1) Ocupado o equipamento do utente inscrito, desde a data dessa inscrição até à data da detecção;

b2) Não se verificando a condição prevista na alínea anterior, será cobrado um período de 30 dias.

Artigo 7.º

Condições de pagamento

1 - Os pagamentos deverão ser feitos no dia da saída.

2 - No caso de manter o material instalado, ainda que desocupado, o utente deverá proceder ao pagamento até ao último dia do mês.

Artigo 8.º

Liquidação das taxas

1 - As taxas são devidas por noite de permanência.

2 - A utilização do parque por período inferior a vinte e qautro horas implica o pagamento do preço correspondente a um dia.

3 - A permanência do material instalado, quando desocupado, nos termos da permissão constante do artigo 20.º do Regulamento do Parque de Campismo, implica a elevação ao dobro das taxas que forem devidas de entre as previstas na presente tabela.

4 - Os preços constantes da presente tabela incluem o IVA à taxa legal.

Artigo 9.º

Actualização anual das taxas e arrendamento

Os valores constantes da presente tabela são actualizados automaticamente, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o último índice de inflação anual publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com arredondamento dos valores apurados, por defeito ou por excesso, para a dezena de escudos mais próxima, sem prejuízo de, sempre que a Câmara o achar justificável, propor à Assembleia Municipal actualização diferente ou alteração à tabela.

A Vice-Presidente da Câmara, Maria da Conceição Rodrigues Rita da Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1807892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-05 - Portaria 139/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Revê o regime dos preços a praticar nos parques de campismo e caravanismo públicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 33/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos parques de campismo e define os requisitos para a respectiva classificação. Estabelece as contra-ordenações para o incumprimento das disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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