Aviso 5504/2000 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública. - Mário Caetano Teixeira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Tarouca:
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que, durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública o projecto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Tarouca, que foi presente e aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal de 8 de Junho de 2000.
Durante o período de apreciação pública poderá ser consultado o projecto do mencionado regulamento no edifício dos Paços do Município de Tarouca, Secção de Expediente Geral, durante as horas normais de expediente (9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos), e sobre o mesmo ser formuladas por escrito quaisquer observações ou sugestões, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal, 3610-128 Tarouca.
12 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, Mário Caetano Teixeira Ferreira.
Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Tarouca.
Nota justificativa
O Governo da República definiu, através de diploma específico, os princípios gerais relativos ao regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Tais princípios, vertidos no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e na Portaria 153/96, do mesmo dia, implicam que cada Câmara Municipal, no âmbito das competências que lhe são atribuídas, os regulamente, como impõe, aliás, o artigo 4.º do referido decreto-lei.
Foram ouvidas a Guarda Nacional Republicana e a Associação Empresarial do Concelho de Tarouca, tendo sido acolhidas as respectivas sugestões por se traduzirem numa melhoria das regras propostas.
É, tendo presente o citado quadro legal e ponderando os anseios e as expectativas da comunidade local, que a Câmara Municipal de Tarouca, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprova em projecto o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Tarouca, e a sua publicação, para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo posteriormente submetido à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com fundamento no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa:
Artigo 1.º
Objecto
A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que aludem os n.os 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, sitos na área do município de Tarouca, rege-se pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Grupos de estabelecimentos
Na fixação dos respectivos períodos de abertura e encerramento, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se em grupos, de acordo com o estipulado nos números seguintes:
1) São classificados no grupo I os seguintes estabelecimentos:
a) Supermercados, minimercados, mercearias e lojas especializadas em produtos alimentares;
b) Estabelecimentos de venda de frutas e legumes;
c) Talhos, peixarias e charcutarias;
2) São classificados no grupo II os seguintes estabelecimentos:
a) Prontos-a-vestir e sapatarias;
b) Estabelecimentos de venda de electrodomésticos e de material fotográfico e clubes de vídeo;
c) Agências de viagem;
d) Ourivesarias, joalharias, relojoarias e estabelecimentos de venda de material óptico;
e) Livrarias e papelarias;
f) Estabelecimentos de venda de mobiliário, utilidades para o lar, ferragens, ferramentas;
g) Lavandarias e tinturarias;
h) Floristas;
i) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e institutos de beleza e de manutenção física;
j) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
3) São classificados no grupo III os seguintes estabelecimentos:
a) Restaurantes, self-services, pizzarias, churrascarias, snack-bars e casas de pasto;
b) Cafés, cervejarias, pastelarias, casas de chá, confeitarias e gelatarias;
c) Tabernas;
d) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
4) São classificados no grupo IV os seguintes estabelecimentos:
a) Discotecas;
b) Dancings;
c) Clubes;
d) Boîtes;
e) Pubs;
f) Casas de fado;
g) Estabelecimentos similares aos estabelecidos nas alíneas anteriores.
4) São classificados no grupo V os seguintes estabelecimentos:
a) Oficinas de reparação de automóveis e de recauchutagem de pneus;
b) Marcenarias e carpintarias;
c) Oficinas de reparação de calçado;
d) Oficinas de reparação de móveis;
e) Oficinas de reparação de electrodomésticos;
f) Estabelecimentos de venda e transformação de materiais destinados à construção civil;
g) Oficinas de transformação de mármores e granitos;
h) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 3.º
Período de funcionamento dos grupos de estabelecimentos
1 - Grupo I:
A) Todos os estabelecimentos do grupo:
a) De segunda-feira a sábado, inclusive:
Abertura - 8 horas;
Encerramento - 20 horas.
b) Domingos e feriados:
Encerramento total.
2 - Grupo II - todos os estabelecimentos do grupo, excepto os da alínea i):
a) De segunda-feira a sexta-feira, inclusive:
Abertura - 9 horas;
Encerramento - 19 horas.
b) Sábados:
Abertura - 9 horas;
Encerramento - 13 horas.
c) Domingos e feriados:
Encerramento total.
d) Os estabelecimentos previstos na alínea i):
De segunda-feira a sábado, inclusive:
Abertura - 8 horas;
Encerramento - 20 horas.
3 - Grupo III - todos os dias da semana:
Abertura - 7 horas;
Encerramento - 1 hora.
4 - Grupo IV - todos os dias da semana:
Abertura - 12 horas;
Encerramento - 2 horas.
5 - Grupo V:
a) De segunda-feira a sábado, inclusive:
Abertura - 8 horas;
Encerramento - 19 horas.
b) Domingos e feriados:
Encerramento total.
Artigo 4.º
Interrupção facultativa de funcionamento
O período de funcionamento pode ser interrompido para descanso do pessoal pelo tempo máximo de duas horas.
Artigo 5.º
Regimes especiais de funcionamento
Os estabelecimentos em seguida enumerados estarão sujeitos ao regime de funcionamento para eles previsto:
1) Padarias e depósitos de venda de pão:
a) De segunda-feira a sexta-feira, inclusive:
Abertura - 7 horas;
Encerramento - 19 horas.
b) Sábados:
Abertura - 7 horas;
Encerramento - 20 horas.
c) Aos domingos estes estabelecimentos permanecerão encerrados.
2) Escritórios de serviços diversos:
a) De segunda-feira a sexta-feira, inclusive:
Abertura - 9 horas;
Encerramento - 19 horas.
b) Sábados:
Abertura - 9 horas;
Encerramento - 13 horas.
c) Aos domingos estes estabelecimentos permanecerão encerrados;
3) Os estabelecimentos de venda de artesanato e de produtos regionais adoptarão o horário previsto no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, excepto aos domingos e feriados, em que poderão abrir as suas portas às 10 horas, encerrando às 19 horas;
4) Estabelecimentos de venda por grosso (armazéns):
a) De segunda-feira a sábado, inclusive:
Abertura - 8 horas;
Encerramento - 21 horas;
b) Aos domingos estes estabelecimentos permanecerão encerrados;
5) Salões e salas de jogos - todos os dias da semana:
Abertura - 9 horas;
Encerramento - 24 horas.
Artigo 6.º
Funcionamento permanente
Poderão funcionar com carácter de permanência:
a) As estações de serviço e os postos de venda de carburantes e lubrificantes;
b) As farmácias, devidamente escaladas segundo legislação aplicável;
c) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamentos turísticos, tal como se encontram definidos no Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro;
d) Estabelecimentos de acolhimento de crianças;
e) Os centros médicos e de enfermagem;
f) Agências funerárias.
Artigo 7.º
Classificação dos estabelecimentos
1 - A classificação dos estabelecimentos nos diferentes ramos de actividade é feita de harmonia com a classificação das actividades económicas (CAE), aprovada pelo Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio.
2 - Os estabelecimentos que possuam diferentes secções, classificadas em grupos ou regimes diferentes, estarão sujeitos, por cada uma dessas secções, ao horário correspondente, consoante o estipulado nos artigos 3.º a 6.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Dias de feira e mercado
Os estabelecimentos sitos nas localidades onde se realizem feiras e mercados poderã o estar abertos nesses dias, sem prejuízo do descanso do pessoal, devendo ser praticado horário de funcionamento correspondente ao de dia útil da semana.
Artigo 9.º
Dias de épocas de festividades
Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem arraiais ou festas populares poderão estar abertos nesses dias, independentemente das prescrições deste Regulamento, mas sem prejuízos dos direitos dos respectivos trabalhadores.
Artigo 10.º
Feriados
Para efeitos de funcionamento dos estabelecimentos referidos no artigo 2.º, são equiparados aos domingos os seguintes dias:
a) Dia de Ano Novo;
b) Sexta-Feira Santa;
c) 25 de Abril;
d) 1 de Maio;
e) Dia do Corpo de Deus (festa móvel);
f) 10 de Junho;
g) 15 de Agosto;
h) 29 de Setembro (feriado municipal);
i) 5 de Outubro;
j) 1 de Novembro;
l) 1 de Dezembro;
m) 8 de Dezembro;
n) 25 de Dezembro.
Artigo 11.º
Funcionamento nos períodos de Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa
1 - A Câmara Municipal, mediante deliberação, poderá fixar períodos de funcionamento específicos nestas épocas.
2 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente por ocasião do feriado municipal.
Artigo 12.º
Restrições e alargamentos
1 - A Câmara Municipal poderá restringir ou alargar os limites fixados nos artigos antecedentes, ouvidas as entidades a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.
2 - Em casos devidamente justificados, poderá a Câmara restringir o horário dos estabelecimentos sempre que razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos o imponham. Ficam sujeitos a esta restrição, designadamente, os estabelecimentos inseridos nos grupos III e IV.
3 - A Câmara Municipal tem competência para alargar o horário de funcionamento dos estabelecimentos em casos devidamente fundamentados, sempre que os interesses de certas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.
4 - O alargamento previsto no número anterior, caso seja autorizado, não invalida que, na presença de reclamações em que estejam em causa a tranquilidade e sossego dos residentes, a Câmara Municipal proceda à alteração do período de funcionamento anteriormente atribuído.
Artigo 13.º
Encerramento
1 - Após o encerramento, é expressamente vedada a permanência nos estabelecimentos de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, com excepção dos respectivos agentes e funcionários que estejam a proceder a trabalhos de limpeza ou manutenção.
2 - Em todos os estabelecimentos comerciais previstos no presente Regulamento é autorizada a abertura fora do período normal de funcionamento pelo tempo estritamente necessário ao recebimento e acondicionamento das mercadorias.
Artigo 14.º
Período de trabalho
As disposições previstas no presente Regulamento não prejudicam as prescrições legais ou contratuais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horário de trabalho, descanso semanal, período de almoço e remunerações legalmente devidas.
Artigo 15.º
Mapa de horário
1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, deverá constar em impresso próprio, mencionando, de forma legível, o respectivo regime de funcionamento.
2 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar bem visível do exterior, autorizado e autenticado pelo presidente da Câmara.
3 - De igual modo deverá também ser afixado em local visível o horário de trabalho dos empregados, quando os mesmos existam.
4 - No prazo de 60 dias após a entrada em vigor deste Regulamento, todos os estabelecimentos comerciais devem comunicar à Câmara Municipal o horário de funcionamento adoptado e requerer a passagem do respectivo mapa de horário.
5 - A passagem do mapa de horário acima referido implica o pagamento de uma taxa de 1500$.
Artigo 16.º
Condições de preenchimento
1 - O preenchimento do mapa referido no artigo anterior deve ser realizado pelos serviços da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados.
2 - Considera-se nulo e de nenhum efeito o mapa que não obedeça ao modelo anexo a este Regulamento ou não se apresente preenchido de acordo com o disposto neste artigo.
Artigo 17.º
Alterações ao horário
Quaisquer alterações ao horário de funcionamento deverão ser comunicadas por escrito ao presidente da Câmara, que emitirá novo mapa de horário, sendo cobrada a taxa prevista no n.º 5 do artigo 15.º
Artigo 18.º
Contra-ordenações e coimas
1 - A não afixação ou a afixação em lugar não visível do exterior do estabelecimento, assim como a apresentação com rasuras do mapa referido no artigo anterior, constitui contra-ordenação punível com coima de 30 000$ a 90 000$ para pessoas singulares e de 90 000$ a 300 000$ para pessoas colectivas.
2 - O funcionamento fora do horário estabelecido no mapa referido no artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 750 000$ para pessoas singulares e 500 000$ a 5 000 000$ para pessoas colectivas.
3 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal de Tarouca e a outras autoridades policiais e administrativas.
Artigo 20.º
Normas revogadas
São revogadas todas as normas regulamentares anteriores relativas aos horários dos estabelecimentos comerciais.
Artigo 21.º
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
Projecto aprovado em reunião camarária de 8 de Junho de 2000.
ANEXO
(ver documento original)