A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 457/85, de 13 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina as percentagens sobre a receita mensal líquida para cálculo da participação emolumentar para conservadores e notários.

Texto do documento

Portaria 457/85
de 13 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da justiça, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 54.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 71/80, de 15 de Abril, o seguinte:

1.º A participação emolumentar para conservadores e notários é determinada pela aplicação das seguintes percentagens sobre a receita mensal líquida:

a) Até 50000$00 em qualquer classe, 30%;
b) Sobre o excedente até 80000$00 na 3.ª classe, 100000$00 na 2.ª classe e 120000$00 na 1.ª classe, 8%;

c) Sobre o excedente até 120000$00 na 3.ª classe, 200000$00 na 2.ª classe e 250000$00 na 1.ª classe, 2% para os conservadores e 4% para os notários;

d) Sobre o excedente até 300000$00 na 3.ª classe, 500000$00 na 2.ª classe e 1000000$00 na 1.ª classe, 1% para os conservadores e 2% para os notários;

e) Sobre o excedente até 750000$00 na 3.ª classe, 1200000$00 na 2.ª classe, 2500000$00 na 1.ª classe e 3500000$00 nas conservatórias autónomas de registo comercial, 0,5% para os conservadores e 1% para os notários;

f) Sobre o excedente, 0,5% para os notários;
g) Em qualquer das situações fica assegurado aos conservadores e notários o mínimo correspondente a 35% do vencimento, sendo a diferença suportada pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Julho de 1985.
Ministério da Justiça.
Assinada em 20 de Junho de 1985.
O Ministro da justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-15 - Decreto-Lei 71/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-20 - Portaria 297/86 - Ministério da Justiça

    Estabelece que para efeitos de cálculo das participações emolumentares dos conservadores e notários, nas situações previstas na alínea g) do n.º 1.º da Portaria n.º 457/85, de 13 de Julho, as diuturnidades sejam consideradas parte integrante do vencimento da categoria.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-03 - Portaria 169/89 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    ALTERA A PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR DOS CONSERVADORES E NOTÁRIOS. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1989.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda