Decreto-Lei 300/83
de 24 de Junho
Entendeu o conselho científico do Instituto Superior de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa, ponderada a experiência de aplicação do plano de estudos fixado pela Portaria 433/79, de 16 de Agosto, propor uma revisão do mesmo.
O modelo curricular proposto corresponde ao equilíbrio possível entre a capacidade actual da instituição e as exigências do mercado de trabalho, bem como à presente linha de desenvolvimento do sistema de ensino superior português.
Porém, nem essa linha de desenvolvimento nem o modelo curricular propostos são compatíveis com a continuação da atribuição de um grau intermédio - o bacharelato. Entre os aspectos específicos que apontam no sentido de inviabilizar o acesso a uma formação de nível universitário nesta área, em 3 anos, destacam-se:
a) A grande diferenciação de método e conhecimentos das áreas científicas que informam a motricidade humana;
b) A opção pelo sistema integrado na formação de professores do ensino secundário;
c) A carência de vivências técnicas em actividades físicas que a generalidade dos estudantes têm no momento do acesso.
Torna-se por isso necessário, como medida prévia à aprovação de uma nova estrutura curricular, proceder à extinção do grau de bacharel.
Nestes termos, sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Licenciatura em Educação Física)
1 - A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Educação Física, confere o grau de licenciado em Educação Física, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2 - À licenciatura a que se refere o número anterior poderá ser aplicado o disposto no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei 423/78, de 22 de Dezembro, desde que a mesma satisfaça ao disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
ARTIGO 2.º
(Estrutura e regime curricular)
Os planos e regimes de estudos, bem como os ramos em que o curso referido no artigo 1.º eventualmente se organize, serão fixados por portaria do Ministro da Educação.
ARTIGO 3.º
(Extinção do grau de bacharel)
1 - É extinto o grau de bacharel em Educação Física pela Universidade Técnica de Lisboa.
2 - As regras de transição que a extinção referida no n.º 1 torne necessário adoptar serão fixadas por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa.
ARTIGO 4.º
(Disposição revogatória)
O disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro, deixa de se aplicar ao Instituto Superior de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alberto Romão Dias.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.