Portaria 311/85
de 27 de Maio
Considerando a conveniência de dotar a Junta Autónoma de Estradas (JAE) dos meios indispensáveis à conservação da rede nacional de estradas:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 183/85:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, o seguinte:
1.º Para financiamento de investimentos com a conservação da rede nacional de estradas é a JAE autorizada a emitir obrigações do valor nominal de 100000$00 cada uma, até à quantia máxima de 3100000 contos, representadas em certificados, destinadas a subscrição por empresas seguradoras.
2.º A taxa de juro nominal do 1.º cupão é de 25,5%.
3.º Para cada um dos cupões seguintes a taxa de juro nominal será a taxa de referência, fixada em aviso do Banco de Portugal, para os depósitos a prazo superior a 180 dias e a menos de um ano, em vigor no primeiro dia de cada período de vencimento de juros, deduzida de 1,5%.
4.º Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, é concedida aos juros das obrigações a isenção dos impostos complementar e de capitais.
5.º Os juros das obrigações contar-se-ão semestralmente a partir da data do início da subscrição e vencer-se-ão nos dias 15 de Março e 15 de Setembro de cada ano, sendo 15 de Março de 1986 a data do primeiro pagamento, correspondente aos juros contados a partir da data em que o capital for subscrito.
6.º A duração máxima das obrigações é de 7 anos e a amortização destas efectuar-se-á ao par, por sorteio, em 5 anuidades iguais, com vencimento em 15 de Março de cada ano, sendo a primeira amortização efectuada em 1988.
7.º As condições de pagamento dos juros e das amortizações correspondentes às obrigações farão parte do respectivo plano de amortização, a publicar no Diário da República.
8.º Dos títulos definitivos deverá constar o número e a data do Diário da República que publicar a presente portaria, bem como o plano de amortização e o número e data do Diário da República em que este foi publicado.
9.º Os encargos deste empréstimo serão suportados pela JAE, nas condições estabelecidas no artigo 66.º do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho na redacção que lhe foi dada pelo Decreto 183/85.
10.º As empresas seguradoras poderão contratar com as instituições de crédito a alienação do capital que detenham deste empréstimo até 50%, após parecer favorável do Instituto de Seguros de Portugal.
11.º As empresas seguradoras poderão ainda, em casos excepcionais, contratar a alienação da totalidade do montante que detenham deste empréstimo, com as instituições de crédito ou com o Banco de Portugal, mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, após parecer do Instituto de Seguros de Portugal.
12.º A JAE deverá solicitar a admissão das obrigações à cotação nas bolsas de valores nacionais.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Assinada em 17 de Maio de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.