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Portaria 310/85, de 27 de Maio

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Sumário

Altera o quadro de pessoal dos hospitais concelhios do distrito de Aveiro (Albergaria-a-Velha, Castelo de Paiva, Ílhavo, Mealhada e Oliveira do Bairro) na parte referente ao pessoal técnico-profissional e administrativo e ao pessoal operário e auxiliar.

Texto do documento

Portaria 310/85
de 27 de Maio
Em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 513-U/79, de 27 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 96/80, de 5 de Maio, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro. foi aprovado pela Portaria 422/81, de 21 de Maio, o quadro de pessoal dos hospitais concelhios do distrito de Aveiro, posteriormente alterado pela Portaria 696/84, de 8 de Setembro.

Torna-se necessário, no entanto, proceder ao seu reajustamento, por forma que abranja situações de funcionários que se verificou não terem sido contempladas.

Atento o exposto e em conformidade com as disposições legais invocadas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Saúde e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, que sejam introduzidas no quadro de pessoal dos hospitais concelhios do distrito de Aveiro, aprovado pela Portaria 422/81, de 21 de Maio, as alterações constantes do quadro anexo ao presente diploma.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde.

Assinada em 23 de Abril de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.


Quadro de pessoal dos hospitais concelhios do distrito de Aveiro
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-U/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Determina a cessação do regime de instalação dos serviços e estabelecimentos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde em relação aos quais tal regime havia sido prorrogado por força do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 164/79, de 1 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-05 - Decreto-Lei 96/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro (cessação do regime de instalação).

  • Tem documento Em vigor 1981-05-21 - Portaria 422/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova o quadro de pessoal dos Hospitais concelhios do distrito de Aveiro, anexo à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-08 - Portaria 696/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera os quadros de pessoal do hospitais concelhios do distrito de Aveiro (Albergaria-a-Velha, Arouca, Castelo de Paiva, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Sangalhos e Sever do Vouga) na parte referente ao pessoal técnico superior e ao pessoal operário e auxiliar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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