Portaria 269/85
de 9 de Maio
Com a publicação da Portaria 703/82, de 16 de Julho, pretendeu-se, durante o ano de 1982, testar um sistema de segregação de tráfego que permitisse descongestionar o trânsito nas vias pertencentes a itinerários principais, tendo em vista o aumento das condições de segurança rodoviária durante os períodos de ponta de tráfego.
O sistema implementado contribuiu de uma forma efectiva para se atingir os objectivos em vista, considerando-se, assim, útil a adopção, com carácter definitivo, de regulamentação afim.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 419/73, de 21 de Agosto, o seguinte:
1.º É proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias, tractores e seus reboques ou semi-reboques e ainda máquinas nos seguintes períodos de tempo:
Das 6 às 24 horas de domingos e de feriados nacionais;
Das 14 às 22 horas de sábados.
2.º As restrições a que o número anterior faz referência aplicam-se, fora das localidades, nas seguintes vias:
a) Itinerário Lisboa-Porto:
Auto-estrada do Norte, todos os troços; estrada nacional n.º 366, entre o nó de Aveiras de Cima e o cruzamento com a estrada nacional n.º 1 (Alcoentre); estrada nacional n.º 1, entre o cruzamento com a estrada nacional n.º 366 e o nó de Condeixa; estrada nacional n.º 1, entre o nó da Mealhada e o cruzamento com a estrada nacional n.º 223, e estrada nacional n.º 223, entre o cruzamento com a estrada nacional n.º 1 e o nó de Vila da Feira;
b) Itinerário Porto-Valença:
Estrada nacional n.º 13, entre Porto e Valença;
c) Itinerário Porto-Braga:
Estrada nacional n.º 14, entre Porto e Braga;
d) Itinerário Porto-Vila Real:
Estrada nacional n.º 15, entre Porto e Vila Real;
e) Itinerário Coimbra-Vilar Formoso:
Estrada nacional n.º 110, entre Coimbra e Penacova; estrada nacional n.º 2, entre Penacova e Rojão; estrada nacional n.º 243, entre Rojão e Mangualde, e estrada nacional n.º 16, entre Mangualde e Vilar Formoso;
f) Itinerário Lisboa-Castelo Branco:
Estrada nacional n.º 118, entre Porto Alto e o entroncamento com a estrada nacional n.º 364; estrada nacional n.º 364, entre o entroncamento com a estrada nacional n.º 18 e o entroncamento com a estrada nacional n.º 118, e estrada nacional n.º 18, entre Nisa e Castelo Branco;
g) Itinerário Lisboa-Caia:
Auto-estrada do Sul, entre o nó de acesso a Almada e Setúbal; estrada nacional n.º 10, entre Setúbal e Pegões (cruzamento com a estrada nacional n.º 4), e estrada nacional n.º 4, entre Pegões (cruzamento com a estrada nacional n.º 10) e Caia;
h) Itinerário Lisboa-Faro:
Estrada nacional n.º 5, entre Marateca e Alcácer do Sal; estrada nacional n.º 120, entre Alcácer do Sal e Grândola; estrada nacional n.º 259, entre Grândola e o entroncamento com a estrada nacional n.º 262; estrada nacional n.º 262, entre o entroncamento com a estrada nacional n.º 259 e Alvalade; estrada nacional n.º 261, entre Alvalade e Aljustrel; estrada nacional n.º 2, entre Aljustrel e Castro Verde; estrada nacional n.º 123, entre Castro Verde e Ourique; estrada nacional n.º 264, entre Ourique e São Bartolomeu de Messines; estrada nacional n.º 124, entre São Bartolomeu de Messines e Portela de Messines; estrada nacional n.º 270, entre Portela de Messines e Paderne, e estrada nacional n.º 395, entre Paderne e Ferreiras;
i) Itinerário Lagos-Vila Real de Santo António:
Estrada nacional n.º 125, entre Lagos e Vila Real de Santo António.
3.º A Direcção-Geral de Viação pode conceder, a título excepcional, autorizações especiais para deslocação de veículos utilizados em transportes julgados indispensáveis e urgentes nas vias e períodos referidos, respectivamente, nos n.os 2.º e 1.º
Para tanto, a entidade interessada na efectivação do transporte deve apresentar, em tempo oportuno, requerimento onde figurem o tipo de transporte, a matrícula, o peso bruto do veículo, o período (dia e hora) e as vias por onde se pretende efectuar o transporte.
As autorizações especiais de circulação a que se refere o presente número são emitidas segundo o modelo do anexo 1 a esta portaria.
4.º A Direcção-Geral de Viação, sempre que tenha dúvidas quanto à indispensabilidade do transporte, poderá consultar os organismos públicos convenientes.
5.º As restrições constantes do n.º 1 não se aplicam nos seguintes casos e condições:
a) Aos sábados, nos seguintes troços de via:
Estrada nacional n.º 16, entre o cruzamento com a estrada nacional n.º 324 e Vilar Formoso;
Estrada nacional n.º 4, entre Elvas e Caia;
b) Aos sábados, aos veículos que transportem produtos agrícolas, na época da colheita, desde o lugar onde esta se realiza ao lugar de armazenamento, de acondicionamento, de tratamento ou de transformação;
c) Aos sábados e das 6 às 12 horas de domingos ou feriados nacionais, aos veículos afectos à recolha de leite e ao transporte de produtos hortícolas, devendo, neste último caso, a quantidade transportada representar, no mínimo, 3/4 do volume que o veículo pode transportar ou metade da carga útil do veículo utilizado;
d) Das 6 às 12 horas de domingos ou feriados nacionais, aos veículos que transportem animais vivos ou peixe fresco, sob reserva de a quantidade transportada representar, no mínimo, 3/4 do volume que o veículo pode transportar ou metade da carga útil do veículo utilizado.
Os veículos em vazio utilizados nos transportes a que se referem as alíneas b) e c), no que se refere a produtos hortícolas, e d) do presente número só podem transitar desde que munidos das autorizações especiais emitidas, segundo modelo do anexo 2 a esta portaria, pelo posto policial mais próximo do local da descarga.
As autorizações concedidas devem ser comunicadas de imediato, através de duplicado, à Direcção-Geral de Viação.
6.º À Direcção-Geral de Viação incumbe a divulgação pública das medidas preconizadas pela presente portaria.
7.º O disposto no presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 9 de Maio de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.
ANEXO 1
(ver documento original)
ANEXO 2
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