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Portaria 30/91, de 11 de Janeiro

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Sumário

PROÍBE O TRÂNSITO DE AUTOMÓVEIS PESADOS DE MERCADORIA E DE TRACTORES, BEM COMO DOS SEUS REBOQUES E SEMI-REBOQUES, E AINDA DE MÁQUINAS, NOS PERIODOS DAS 7 AS 24 HORAS DE DOMINGOS E FERIADOS NACIONAIS E DAS 15 AS 22 HORAS DE SÁBADOS. REVOGA A PORTARIA NUMERO 269/85, DE 9 DE MAIO.

Texto do documento

Portaria 30/91
de 11 de Janeiro
A Portaria 269/85, de 9 de Maio, veio estabelecer, com carácter permanente, um regime de restrições à circulação de veículos pesados de mercadorias e tractores, seus reboques e semi-reboques, e ainda de máquinas, em determinados itinerários, nos quais é imperioso garantir níveis de fluidez de tráfego que permitam condições de circulação adequadas nos fins-de-semana e feriados nacionais.

Da experiência colhida durante o período de vigência daquele diploma legal decorre a necessidade de introduzir alguns ajustamentos, mantendo-se, no essencial, os princípios que o informaram.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 419/73, de 21 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias e de tractores, bem como dos seus reboques e semi-reboques, e ainda de máquinas, nos seguintes períodos de tempo:

Das 7 às 24 horas de domingos e feriados nacionais;
Das 15 às 22 horas de sábados.
2.º As restrições estabelecidas no número anterior aplicam-se nas seguintes vias:

a) Itinerário Lisboa-Cascais:
Estrada nacional n.º 6;
b) Itinerário Lisboa-Porto:
Estrada nacional n.º 366, entre o nó de Aveiras de Cima e a intersecção com a estrada nacional n.º 1 (Alcoentre); estrada nacional n.º 1, entre a intersecção com a estrada nacional n.º 366 e o nó de Condeixa:

c) Itinerário Porto-Valença:
Estrada nacional n.º 13, entre Porto e Valença;
d) Itinerário Porto-Braga;
Estrada nacional n.º 14, entre Porto e Braga;
e) Itinerário Porto-Bragança:
Estrada nacional n.º 15, entre Porto e Amarante; itinerário principal n.º 4 (IP 4), entre Amarante e Vila Real; estrada nacional n.º 15, entre Vila Real e o entroncamento com a estrada nacional n.º 102; itinerário principal n.º 4 (IP 4), entre o entroncamento com a estrada nacional n.º 102 e Bragança;

f) Itinerário Aveiro-Vilar Formoso:
Itinerário principal n.º 5 (IP 5), entre a intersecção com a estrada nacional n.º 1 e Vilar Formoso;

g) Itinerário Coimbra-Vilar Formoso:
Estrada nacional n.º 17, entre Coimbra e Celorico da Beira; estrada nacional n.º 234, entre o entroncamento com a estrada nacional n.º 1 (Mealhada) e o entroncamento com o itinerário principal n.º 5 (Mangualde);

h) Itinerário Lisboa-Castelo Branco:
Estrada nacional n.º 10, entre Porto Alto e a intersecção com a estrada nacional n.º 119 (Infantado); estrada nacional n.º 119, entre a intersecção com a estrada nacional n.º 10 e a intersecção com a estrada nacional n.º 114; estrada nacional n.º 251, entre a intersecção com a estrada nacional n.º 114 e a intersecção com a estrada nacional n.º 2 (Mora); estrada nacional n.º 2, entre a intersecção com a estrada nacional n.º 251 e a intersecção com a estrada nacional n.º 119 (Domingão); estrada nacional n.º 119, entre Domingão e Ponte de Sor; estrada nacional n.º 244, entre Ponte de Sor e a intersecção com a estrada nacional n.º 118; estrada nacional n.º 118, entre a intersecção com a estrada nacional n.º 244 e a intersecção com a estrada nacional n.º 364; itinerário principal n.º 2 (IP 2), entre a intersecção com a estrada nacional n.º 118 e a barragem do Fratel; estrada nacional n.º 359, entre a barragem do Fratel e a intersecção com a estrada nacional n.º 3; estrada nacional n.º 3, entre a intersecção com a estrada nacional n.º 359 e a intersecção com o itinerário principal n.º 2 (IP 2); itinerário principal n.º 2 (IP 2), entre a intersecção com a estrada nacional n.º 3 e Castelo Branco;

i) Itinerário Lisboa-Caia:
Estrada nacional n.º 10, entre Setúbal e a intersecção com a estrada nacional n.º 4 (Pegões); estrada nacional n.º 4, entre Pegões (intersecção com a estrada nacional n.º 10) e Caia:

j) Itinerário Lisboa-Faro:
Estrada nacional n.º 5, entre Marateca e Alcácer do Sal; estrada nacional n.º 120, entre Alcácer do Sal e Grândola, estrada nacional n.º 259, entre Grândola e a intersecção com a estrada nacional n.º 262; estrada nacional n.º 262, entre a intersecção com a estrada nacional n.º 259 e Alvalade; estrada nacional n.º 261-4, entre a intersecção com a estrada nacional n.º 262 e a intersecção com a estrada nacional n.º 263; estrada nacional n.º 264, entre a intersecção com a estrada nacional n.º 263 e São Bartolomeu de Messines; itinerário principal n.º 1 (IP 1), entre São Bartolomeu de Messines e a intersecção com a estrada nacional n.º 125 (Ferreiras);

l) Itinerário Lagos-Vila Real de Santo António:
Estrada nacional n.º 125, entre Lagos e Vila Real de Santo António.
3.º As restrições constantes dos n.os 1.º e 2.º não se aplicam nos seguintes casos e condições:

a) Transporte de animais vivos para abate ou produtos alimentares perecíveis no estado fresco, constantes da lista do anexo n.º 1, desde que a carga transportada ocupe pelo menos três quartos do volume do veículo ou corresponda, pelo menos, a metade da sua carga útil;

b) Aos sábados, transporte de produtos agrícolas abrangidos ou não pela alínea a), durante as colheitas para os locais de armazenagem, acondicionamento, tratamento ou transformação, nos percursos em vazio ou com carga, desde que os veículos circulem em vias compreendidas num raio de 30 km, a partir da sede do transportador;

c) Aos sábados, a circulação de veículos de transporte internacional que se dirijam ou tenham passado os postos alfandegários fronteiriços, desde que os condutores, neste último caso, façam prova que se dirigem à sua residência, estabelecimento, centro de exploração, terminal ou ponto de descarga:

Aos domingos e feriados nacionais, a circulação dos veículos de transporte internacional que tenham passado os postos alfandegários fronteiriços, desde que os condutores façam prova que se dirigem à sua residência ou centro de exploração;

d) Transporte de qualquer tipo de mercadoria do seu comércio, efectuado por feirantes ou vendedores ambulantes, desde que façam prova dos mercados ou locais onde exercem a sua actividade e careçam de percorrer distâncias não superiores a 10 km nas vias interditas à circulação.

4.º A Direcção-Geral de Viação pode conceder, a título excepcional, autorizações especiais de circulação, de duração determinada, para veículos que efectuem transportes indispensáveis e urgentes, nos seguintes casos:

a) Transporte de animais vivos e de produtos alimentares perecíveis ou de produtos agrícolas que não preencham os requisitos exigidos pelas alíneas a) e b) do n.º 3.º;

b) Transporte de produtos que assegurem o funcionamento de fábricas de laboração contínua ou a realização de serviços de interesse público indispensáveis e urgentes;

c) Transporte de animais ou equipamentos necessários à realização de manifestações de carácter cultural, desportivo, educativo ou económico, devidamente autorizadas;

d) Transporte efectuado pelos feirantes e vendedores ambulantes não abrangidos pela alínea d) do n.º 3.º;

e) Outros casos excepcionais, desde que se faça prova da indispensabilidade e urgência do respectivo transporte.

Estas autorizações especiais de circulação são emitidas segundo o modelo do anexo n.º 2 a esta portaria, ou, se as circunstâncias o justificarem, através de instrução técnica para as entidades fiscalizadoras.

5.º Para a instrução do pedido, deverão as entidades interessadas na realização do transporte previsto no n.º 4.º apresentar em tempo oportuno:

a) Requerimento, donde conste: identificação da entidade transportadora; tipo de transporte especificando as mercadorias a transportar; matrícula do veículo; período e vias por onde pretende circular;

d) Documentos comprovativos da indispensabilidade e urgência do respectivo transporte; fotocópias simples do livrete, do título de registo de propriedade do veículo e da licença de circulação; declarações dos mercados ou locais onde se efectuam as vendas indicadas na alínea d) do número anterior.

6.º Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 3.º, pode a entidade policial mais próxima do local de descarga emitir guias de circulação, para deslocação em vazio, até à sede do proprietário do veículo, segundo o modelo do anexo n.º 3 a esta portaria, cujo duplicado deve ser enviado de imediato à Direcção-Geral de Viação.

7.º A Direcção-Geral de Viação, sempre que tenha dúvidas quanto à indispensabilidade do transporte, poderá consultar os organismos públicos competentes.

8.º À Direcção-Geral de Viação incumbe a divulgação pública das medidas preconizadas pela presente portaria.

9.º É revogada a Portaria 269/85, de 9 de Maio.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 18 de Dezembro de 1990.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.


ANEXO N.º 1
Lista dos produtos alimentares perecíveis a que se refere a alínea a) do n.º 3.º:

Frutos e produtos hortícolas frescos;
Pão;
Carnes frescas;
Pescado fresco;
Leite cru.
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Portaria 269/85 - Ministério do Equipamento Social

    Proíbe o trânsito de automóveis pesados de mercadorias, tractores e seus reboques ou semi-reboques e máquinas em vias de alguns itinerários principais, aos domingos e feriados nacionais, das 6 às 24 horas, e ainda aos sábados, no período compreendido entre as 14 e as 22 horas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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