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Portaria 703/82, de 16 de Julho

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Sumário

Proíbe o trânsito de automóveis pesados de mercadorias, tractores e seus reboques ou semi-reboques e ainda máquinas em diversos dias e períodos de tempo, até final do ano de 1982.

Texto do documento

Portaria 703/82
de 16 de Julho
Vem-se assistindo, nestes últimos anos, a um aumento considerável do tráfego de veículos pesados de mercadorias, o que, com o crescimento natural do tráfego automóvel em geral, trouxe problema de circulação que importa superar.

De facto, as características do trânsito nas rodovias portuguesas são hoje bem diferentes das de há uma dezena de anos.

O crescimento do parque de veículos pesados veio implicar alterações nas condições de segurança rodoviária e na fluidez do trânsito e alguns problemas em termos de consumo energético.

A resposta a estes aspectos não pode ser dada só em termos de melhoria das infra-estruturas rodoviárias, mas também, e prioritariamente, através da utilização de itinerários alternativos e da interdição da circulação de veículos pesados de mercadorias em determinadas vias e períodos de ponta de tráfego.

Nestes termos:
Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 419/73, de 21 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte:

1.º É proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias, tractores e seus reboques ou semi-reboques e ainda máquinas nos seguintes períodos de tempo:

Em 17 e 18 de Julho, em 24 e 25 de Julho, em 31 de Julho e 1 de Agosto, em 7 e 8 de Agosto, em 14 e 15 de Agosto, em 21 e 22 de Agosto, em 28 e 29 de Agosto, em 4 e 5 de Setembro, em 11 e 12 de Setembro, em 18 e 19 de Setembro, em 25 e 26 de Setembro, em 4 e 5 de Outubro, em 31 de Outubro e 1 de Novembro, em 30 de Novembro e 1 de Dezembro, em 7 e 8 de Dezembro e em 24 a 26 de Dezembro, todos do ano de 1982.

2.º As restrições a que o número anterior faz referência, dentro de cada período, iniciam-se às 8 horas do dia indicado em primeiro lugar e terminam às 24 horas do dia indicado em último lugar, nas seguintes vias:

a) Itinerário Lisboa-Porto:
Auto-Estrada do Norte, entre Lisboa e Aveiras de Cima e entre Porto e Carvalhos; estrada nacional n.º 1, entre Espinheira e Carvalhos, e estrada nacional n.º 366, entre o nó de Aveiras de Cima da Auto-Estrada do Norte e cruzamento com a estrada nacional n.º 1 (Alcoentre);

b) Itinerário Porto-Braga-Valença:
Estrada nacional n.º 14, entre Porto e Braga; estrada nacional n.º 13, entre Viana do Castelo e Valença, e estrada nacional n.º 103, entre Braga e cruzamento com a estrada nacional n.º 13;

c) Itinerário Porto-Vila Real:
Estrada nacional n.º 15, entre Porto e Vila Real;
d) Itinerário Coimbra-Vilar Formoso:
Estrada nacional n.º 17, entre Coimbra e entroncamento com a estrada nacional n.º 16;

e) Itinerário Lisboa-Castelo Branco:
Estrada nacional n.º 3, entre Carregado e Santarém; estrada nacional n.º 114, entre Santarém e Almeirim, e estrada nacional n.º 118, entre Almeirim e Gavião;

f) Itinerário Lisboa-Caia:
Auto-Estrada do Sul; estrada nacional n.º 10, entre Setúbal e Marateca, e estrada nacional n.º 4, entre Pegões (cruzamento com a estrada nacional n.º 10) e Elvas;

g) Itinerário Lisboa-Faro-Vila Real de Santo António:
Estrada nacional n.º 259, entre Grândola e Santa Margarida do Sado; estrada nacional n.º 262, entre o entroncamento com a estrada nacional n.º 259 e Alvalade; estrada nacional n.º 261-4, entre Alvalade e entroncamento com a estrada nacional n.º 123; estrada nacional n.º 123, entre Ourique e entroncamento com a estrada nacional n.º 261-4; estrada nacional n.º 264, entre Ourique e São Bartolomeu de Messines; estrada nacional n.º 124, entre São Bartolomeu de Messines e Portela de Messines; estrada nacional n.º 270, entre Portela de Messines e Paderne; estrada nacional n.º 395, entre Paderne e Ferreira, e estrada nacional n.º 125, entre Poço de Boliqueime e Tavira.

3.º A Direcção-Geral de Viação promoverá a divulgação pública de sugestões quanto a itinerários alternativos, bem como das medidas preconizadas pela presente portaria.

Secretaria de Estado dos Transportes Interiores, 9 de Julho de 1982. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Portaria 269/85 - Ministério do Equipamento Social

    Proíbe o trânsito de automóveis pesados de mercadorias, tractores e seus reboques ou semi-reboques e máquinas em vias de alguns itinerários principais, aos domingos e feriados nacionais, das 6 às 24 horas, e ainda aos sábados, no período compreendido entre as 14 e as 22 horas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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