Portaria 1528/2004
   
   de 31 de Dezembro
   
   Considerando que a redacção genérica do artigo 14.º, n.º 1, da Portaria 1267/2004, de 1 de Outubro, pode não evidenciar o papel fundamental do LOI  (lottery operator independent) ou operador independente de lotaria, órgão de  fiscalização da participação nacional no jogo EUROMILHÕES, constituído por um  funcionário da Inspecção-Geral de Finanças, que representa, no território  nacional, o auditor independente a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, do  Decreto-Lei 210/2004, de 20 de Agosto;
  
E tendo em conta que este órgão procede à recepção e ao envio, antes da realização do sorteio, para a entidade que o fiscaliza, dos registos das apostas correspondentes a cada concurso existentes no sistema central do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cuja cópia de segurança mantém à sua guarda:
Mostra-se necessário clarificar as funções específicas cometidas ao LOI e ao júri dos concursos no âmbito da exploração do jogo EUROMILHÕES.
   Assim:
   
   Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, do artigo  2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 210/2004, de 20 de Agosto, e do artigo 3.º, n.º  2, do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de  Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto, na redacção  dada pelo Decreto-Lei 469/99, de 6 de Novembro:
  
Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança, o seguinte:
1.º Os artigos 13.º, 14.º e 22.º da Portaria 1267/2004, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
   "Artigo 13.º   
   Registo e validação das apostas no sistema central
   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   5 - ...
   
   6 - ...
   
   7 - ...
   
   8 - ...
   
   9 - ...
   
   10 - A participação nos concursos mediante registo e validação informáticos só  é válida quando, cumulativamente:
  
   a) ...
   
   b) A cópia de segurança dos ditos suportes tenha sido enviadoa pelo órgão de  fiscalização denominado por LOI (lottery operator independent), a que se  refere o artigo seguinte, e a mesma tenha sido recepcionada e se encontre à  guarda do auditor independente previsto no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 210/2004, de 20 de Agosto, antes da hora do começo do sorteio,  encontrando-se a mesma arquivada sob custódia do referido LOI.
  
   11 - ...
   
   12 - ...
   
   13 - ...
   
   14 - Se as apostas não puderem, por qualquer motivo, participar no concurso,  cabe à direcção do Departamento de Jogos decidir se os apostadores têm direito  à devolução dos montantes que tiverem pago ou ao pagamento dos prémios a que  teriam direito se as apostas tivessem validamente participado no concurso,  ouvido o júri de reclamações.
  
   Artigo 14.º   
   Júri dos concursos
   
   1 - Sem prejuízo dos órgãos de controlo e fiscalização estabelecidos pelos  diversos exploradores de jogos participantes no EUROMILHÕES, nomeadamente o  LOI português, órgão independente constituído por um representante da  Inspecção-Geral de Finanças, ao júri dos concursos, com a constituição fixada  no artigo 8.º do Regulamento do Departamento de Jogos, anexo ao Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto, compete também:
  
a) A recepção e a guarda em segurança da cópia dos registos de apostas efectuadas através do sistema de registo e validação informático, previstas no artigo 13.º, n.º 10, alínea b), cuja entrega é feita pelo LOI;
b) A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar através da leitura da cópia de segurança a que se refere a alínea anterior.
   2 - ...
   
   Artigo 22.º   
   Casos omissos
   
   Os casos omissos e duvidosos são resolvidos pela direcção do Departamento de  Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ouvido o júri de reclamações.»
  
   2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
   
   Em 29 de Outubro de 2004.
   
   O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira. - O Ministro da  Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.
  
 
   
   
   
      
      
      