Portaria 1528/2004
de 31 de Dezembro
Considerando que a redacção genérica do artigo 14.º, n.º 1, da Portaria 1267/2004, de 1 de Outubro, pode não evidenciar o papel fundamental do LOI (lottery operator independent) ou operador independente de lotaria, órgão de fiscalização da participação nacional no jogo EUROMILHÕES, constituído por um funcionário da Inspecção-Geral de Finanças, que representa, no território nacional, o auditor independente a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 210/2004, de 20 de Agosto;
E tendo em conta que este órgão procede à recepção e ao envio, antes da realização do sorteio, para a entidade que o fiscaliza, dos registos das apostas correspondentes a cada concurso existentes no sistema central do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cuja cópia de segurança mantém à sua guarda:
Mostra-se necessário clarificar as funções específicas cometidas ao LOI e ao júri dos concursos no âmbito da exploração do jogo EUROMILHÕES.
Assim:
Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 210/2004, de 20 de Agosto, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 469/99, de 6 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança, o seguinte:
1.º Os artigos 13.º, 14.º e 22.º da Portaria 1267/2004, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 13.º
Registo e validação das apostas no sistema central
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - A participação nos concursos mediante registo e validação informáticos só é válida quando, cumulativamente:
a) ...
b) A cópia de segurança dos ditos suportes tenha sido enviadoa pelo órgão de fiscalização denominado por LOI (lottery operator independent), a que se refere o artigo seguinte, e a mesma tenha sido recepcionada e se encontre à guarda do auditor independente previsto no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 210/2004, de 20 de Agosto, antes da hora do começo do sorteio, encontrando-se a mesma arquivada sob custódia do referido LOI.
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - Se as apostas não puderem, por qualquer motivo, participar no concurso, cabe à direcção do Departamento de Jogos decidir se os apostadores têm direito à devolução dos montantes que tiverem pago ou ao pagamento dos prémios a que teriam direito se as apostas tivessem validamente participado no concurso, ouvido o júri de reclamações.
Artigo 14.º
Júri dos concursos
1 - Sem prejuízo dos órgãos de controlo e fiscalização estabelecidos pelos diversos exploradores de jogos participantes no EUROMILHÕES, nomeadamente o LOI português, órgão independente constituído por um representante da Inspecção-Geral de Finanças, ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 8.º do Regulamento do Departamento de Jogos, anexo ao Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto, compete também:
a) A recepção e a guarda em segurança da cópia dos registos de apostas efectuadas através do sistema de registo e validação informático, previstas no artigo 13.º, n.º 10, alínea b), cuja entrega é feita pelo LOI;
b) A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar através da leitura da cópia de segurança a que se refere a alínea anterior.
2 - ...
Artigo 22.º
Casos omissos
Os casos omissos e duvidosos são resolvidos pela direcção do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ouvido o júri de reclamações.»
2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 29 de Outubro de 2004.
O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.