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Aviso 4877/2000, de 27 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4877/2000 (2.ª série) - AP. - Manuel Cunha Silva, presidente da Câmara Municipal do concelho de Alfândega da Fé:

Torna público, para os efeitos legais, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 22 de Maio de 2000, aprovou, por unanimidade, o projecto de Regulamento de Venda Ambulante do Concelho de Alfândega da Fé.

Assim, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública, durante 30 dias contados da data da publicação no Diário da República, podendo os interessados, dentro deste prazo, consultar o mencionado Regulamento no Serviço de Atendimento da Câmara Municipal e sobre ele serem formuladas por escrito as sugestões que entendam por convenientes, e que deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

25 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel Cunha Silva.

Projecto de Regulamento de Venda Ambulante

Preâmbulo

A falta de regulamentação sobre a venda ambulante, no município de Alfândega da Fé, que lhe permita o controlo de todos aqueles que pretendam dedicar-se àquele tipo de comércio, tem originado situações de difícil solução, principalmente no que concerne à proliferação de vendedores ambulantes clandestinos.

Na ausência dos mecanismos legais que lhe permitam um controlo efectivo e eficaz de tais abusos, vem o município através do presente Regulamento estabelecer as normas que a seguir se enunciam e que irão reger o exercício da venda ambulante.

Assim, no uso da competência que lhe confere o artigo 112.º, n.º 8, e artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, e, de acordo com o estatuído no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com a alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 283/86, de 5 de Setembro e 252/93, de 14 de Julho, e de harmonia com o imperativo legal estabelecido no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Alfândega da Fé propõe a aprovação do projecto de Regulamento de Venda Ambulante que, se eventualmente merecer a aprovação pela Assembleia Municipal, após consulta pública, passará a orientar a venda ambulante em todo o concelho, bem como a sua publicação nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Âmbito da aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas para o exercício da actividade de vendedor ambulante na área do município de Alfândega da Fé.

Artigo 2.º

Noção de vendedor ambulante

1 - São considerados vendedores ambulantes os que:

a) Transportando produtos ou mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam mercadorias que transportam, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que sejam postos à sua disposição pela Câmara Municipal;

c) Transportando a sua mercadoria em veículo, nele efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito quer em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, sempre fora dos mercados municipais;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionando na via pública, em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 3.º

Exercício de venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da actividade da venda ambulante é proibido às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibida no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento a distribuição domiciliária realizada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.

Artigo 4.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes deverão requerer a sua inscrição na Câmara Municipal, em impresso próprio, para que lhes seja passado o cartão do modelo anexo ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, que será válido pelo período de um ano e para a actividade requerida.

2 - Os interessados na concessão e renovação do cartão referido no número anterior deverão apresentar na Câmara Municipal os seguintes documentos:

a) Requerimento, elaborado em impresso aprovado pelo Despacho Normativo 238/79, de 8 de Setembro, a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Autorização para o exercício do comércio;

c) Duas fotografias tipo passe;

d) Bilhete de identidade e número de contribuinte;

e) Declaração do início de actividade;

f) Cartão de empresário em nome individual nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio;

g) Impresso a que se refere o n.º 10 do artigo 18.º do diploma referido na alínea anterior, devidamente preenchido;

h) Atestado médico comprovativo de que foram sujeitos à prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho, no caso de menores de 18 anos;

i) A identificação da respectiva situação pessoal, no que respeita à profissão actual ou anterior, habilitações, emprego ou desemprego, invalidez ou assistência, composição, rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar.

3 - É dispensada a indicação da situação pessoal em relação aos interessados que tenham exercido de modo geral e continuadamente durante os últimos três anos a actividade de vendedor ambulante, devidamente comprovada.

4 - O cartão de vendedor ambulante é válido apenas para a área do município de Alfândega da Fé e para o período de um ano, a contar da data de emissão ou renovação.

5 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

6 - A Câmara Municipal dispõe do prazo de 30 dias para apreciar o pedido do cartão, a partir da data da entrega do requerimento, do qual será passado o respectivo recibo.

7 - O prazo fixado no número anterior é interrompido sempre que seja necessário notificar o requerente para suprir eventuais omissões ou deficiências do requerimento ou documentos destinados a instruir o pedido.

8 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.

Artigo 5.º

Registo de vendedores ambulantes

1 - A Câmara Municipal deverá organizar um registo dos vendedores ambulantes autorizados a exercer a sua actividade na área do município.

Artigo 6.º

Obrigações dos vendedores ambulantes

Os vendedores ambulantes ficam obrigados a:

a) Manter os veículos e utensílios utilizados nas vendas em rigoroso estado de limpeza;

b) Apresentarem-se limpos e decentemente vestidos;

c) Conservar os produtos para venda nas condições higiénicas impostas ao comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

d) Deixarem o local de venda completamente limpo, sem quaisquer detritos;

e) Comportarem-se com urbanidade nas suas relações com o público;

f) Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor, será intimado a apresentar-se à autoridade sanitária competente.

Artigo 7.º

Proibição

1 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Dispor filas de exposição de artigos destinados à venda;

c) Impedir ou dificultar o acesso de pessoas e bens aos meios de transportes públicos ou privados e a paragens dos respectivos veículos;

d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos públicos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou locais de venda ao público;

e) Lançar no solo quaisquer desperdícios, lixos ou objectos que sejam susceptíveis de ocupar ou poluir a via pública;

f) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para expor os artigos à venda;

g) Fazer publicidade sonora.

Artigo 8.º

Produtos proibidos ao comércio ambulante

É proibido o comércio ambulante dos produtos referidos na lista anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

Artigo 9.º

Características dos tabuleiros

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá manter-se em rigoroso estado de higiene e asseio.

Artigo 10.º

Dimensões dos tabuleiros

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensões não superiores a 1 m ? 1,20 m e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, excepto nos casos em que os meios colocados para o efeito à disposição pela Câmara Municipal ou transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

3 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, mediante deliberação, estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro, definindo para o efeito as suas dimensões e características.

Artigo 11.º

Acondicionação dos produtos

1 - No transporte, arrumação e arrecadação dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de outra natureza, bem como proceder à separação de todos os produtos que de algum modo possam ser afectados pela aproximação de outros.

2 - Quando os produtos não estiverem expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - No acondicionamento e na embalagem dos produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos na parte interior.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, preparados comestíveis só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições hígio-sanitárias adequadas, designadamente no que se refere à sua protecção de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, de materiais plásticos e de quaisquer outros que se mostrem apropriados.

Artigo 12.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de influenciar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos para venda.

Artigo 13.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços dos produtos serão praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - A afixação é obrigatória, de forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas mencionando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 14.º

Artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas

A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros produtos de fabrico ou produção própria fica sujeita às disposições do presente Regulamento e Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com excepção do artigo 12.º, n.º 2, deste diploma.

Artigo 15.º

Veículos automóveis e reboques

1 - A venda em veículos automóveis ou reboques terá por objectivo o fornecimento de refeições ligeiras, sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas apenas as que se contêm no anexo ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, não sendo permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.

2 - Só será permitida a venda em veículos determinados no número anterior quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objecto de comércio e ao local onde os seus proprietários pretendam exercer a respectiva actividade.

3 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a disponibilizar recipientes e depósitos de lixo para o uso dos clientes, de forma a cumprir o disposto na alínea d) do artigo 6.º de presente ReguIamento.

Artigo 16.º

Horário e locais de venda

1 - A venda ambulante é permitida em todas as freguesias do concelho, excepto na sede do município, no período de abertura ao público para os estabelecimentos comerciais de produtos congéneres.

2 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer acontecimentos em que se preveja a aglomeração do público, pode a Câmara Municipal, por edital, afixar, com o mínimo de oito dias de antecedência em relação àqueles eventos, uma alteração dos locais e horários de venda ambulante, bem como os seus funcionamentos.

3 - Os locais referidos no n.º 1 não podem ser ocupados com quaisquer artigos, embalagens de transporte, de exposição ou acondicionamento de mercadoria para além do período em que a venda é autorizada.

Artigo 17.º

Zonas de protecção

1 - Nas localidades dotadas de mercados municipais com instalações próprias não é permitido o exercício do comércio ambulante de produtos que se comercializem nesses mercados, quando neles existam lugares vagos para a venda fixa desses mesmos produtos.

2 - É afastado o disposto no número anterior nos locais em que se verifique insuficiente abastecimento das populações, casos em que a Câmara Municipal fixará locais ou zonas para o exercício do comércio ambulante dos produtos em causa.

Artigo 18.º

Venda fixa

1 - A venda ambulante em locais fixos, nas aldeias do concelho, será determinada pela Câmara Municipal em edital próprio, precedendo informação das juntas de freguesia das áreas respectivas.

2 - Nos locais definidos para a venda fixa, o número de vendedores ambulantes por artigo poderá ser condicionado, precedendo informação das juntas de freguesia.

Artigo 19.º

Venda de quinquilharia, roupa, calçado e similares

A venda de quinquilharia, roupa, calçado e similares só é permitida em povoações da área do município que não disponham de estabelecimentos fixos do ramo, desde que autorizados pela Câmara Municipal, precedendo informação das juntas de freguesia.

Artigo 20.º

Entidades fiscalizadoras

1 - A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes no presente Regulamento, bem como a respectiva legislação conexa, são da competência da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, da Inspecção do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, das autoridades sanitárias e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

3 - Cabe também às entidades referidas no n.º 1 exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a 30 dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou os objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 21.º

Fiscalização de artigos e documentos

1 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão devidamente actualizado.

2 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar ainda das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para a venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e bem assim a data em que esta foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas com a indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e número de série.

Artigo 22.º

Sanções

1 - É punida com coima de 5000$ a 50 000$:

a) A utilização de tabuleiros com dimensões superiores às previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

b) A falta de afixação de listas, letreiros e etiquetas previstos no n.º 2 do artigo 13.º

2 - É punido com coima de 5000$ a 200 000$:

a) O exercício de venda ambulante em infracção ao disposto no artigo 3.º;

b) A utilização do cartão de vendedor ambulante por quem não seja o titular, dado o seu carácter de intransmissibilidade previsto no n.º 8 do artigo 4.º;

c) A infracção ao disposto nas alíneas a), b), c), d), f) e g) do artigo 7.º;

d) A infracção ao disposto no artigo 8.º;

e) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor conforme previsto no n.º 1 do artigo 13.º

3 - É punido com coima de 5000$ a 500 000$:

a) O exercício de venda ambulante em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º;

b) O exercício de venda ambulante em infracção ao disposto do artigo 6.º;

c) A utilização de tabuleiros que não obedeçam às características previstas no artigo 9.º;

d) O incumprimento das condições hígio-sanitárias previstas no artigo 11.º;

e) A prática de falsas descrições ou informações referidas no artigo 12.º;

f) A venda ambulante em veículos automóveis e reboques, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º,

g) O exercício da actividade de venda ambulante em desrespeito dos locais designados no artigo 16.º;

h) A infracção do disposto no artigo 17.º, assim como a venda realizada fora dos locais, dias, horas e condições previstas nos artigos 18.º e 19.º;

i) A falta de apresentação dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 21.º;

j) O desrespeito ao dever de cooperação com as entidades fiscalizadoras indicadas no n.º 1 do artigo 20.º;

l) A inobservância do prazo previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º para a regularização de situações anómalas verificadas.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 23.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento, poderão ainda ser simultaneamente aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações entretanto introduzidas.

2 - Para os casos em que a infracção e a culpa do agente o justifique, poderá ainda ser determinada a suspensão, pelo período máximo de dois anos, das autorizações e licenças relativas ao exercício do comércio ambulante.

3 - Poderá ainda ser aplicada a sanção acessória da apreensão de bens a favor do município nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de vendedor ambulante sem a necessária autorização e fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas na venda ambulante.

Artigo 24.º

Regime de apreensão e depósito

1 - A apreensão de bens, quando efectuada, deverá ser acompanhada do correspondente auto. Conforme modelo do anexo I.

2 - Os referidos bens serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal.

3 - Se da decisão do processo de contra-ordenação resultar a restituição dos bens ao infractor, este dispõe do prazo de 10 dias, após a notificação, para proceder ao seu levantamento.

4 - Se decorrido o prazo a que se refere o número anterior se verificar que os bens apreendidos não foram levantados, a autarquia dar-lhes-á o destino que achar mais conveniente.

Artigo 25.º

Taxas devidas pela venda ambulante em locais fixos

Pela ocupação de terrados, com ou sem pavilhão, serão devidas as taxas que constarem na tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor no município.

Artigo 26.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações entretanto introduzidas e demais legislação com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º

Enquadramento

As referências efectuadas pelo presente Regulamento para os diversos diplomas legais consideram-se automaticamente feitas para a legislação que os venha substituir ou alterar ou outros dispositivos legais que regulem a mesma matéria.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Aos dias ... do mês de ... do ano de..., pelas ... horas e ... minutos, foi(ram) apreendidos a ..., contribuinte n.º ..., ... (estado civil), ... (profissão), residente em ..., natural de ..., filho de ... e de ..., em ... (local), os seguintes bens ... (descrever as características, nome, marca, cor, tamanho, utilidade, estado de conservação, apresentação, tipo de acondicionamento - empacotado, a granel), por violação do disposto no ... (artigo do Regulamento), tendo-se procedido à apreensão dos referidos bens tal como vem previsto no artigo do mesmo Regulamento.

... (local e data).

O agente autuante ...

A testemunha ...

O autuado ...

... (local e data)

O fiel depositário ...

...(local e data).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1799480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Despacho Normativo 238/79 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Aprova o modelo do impresso de requerimento para o exercício da actividade de vendedor ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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