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Edital 242/2000, de 20 de Junho

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Texto do documento

Edital 242/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Inventário e Cadastro do Património. - Manuel Paulo Ramos Neto, presidente da Câmara Municipal de Mértola:

Torna público que, por proposta da Câmara Municipal de Mértola aprovada em reunião ordinária de 5 de Abril de 2000, foi submetido à aprovação da Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 do mesmo mês, de conformidade com o preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o Regulamento anexo ao presente edital e que dele faz parte integrante.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

4 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel Paulo Ramos Neto.

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Mértola

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso das competências atribuídas pelas alíneas c) do n.º 1 e f), h) e i) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, por forma a proceder-se à execução do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Objectivo

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, abatimentos, reavaliações, cessão, transferências, avaliação e gestão de bens móveis e imóveis do município, adiante designado como activo imobilizado, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

2 - Considera-se gestão patrimonial do município nomeadamente a correcta afectação dos bens pelas diversas unidades orgânicas municipais, tendo em conta não só as necessidades das mesmas, como também a sua melhor utilização e conservação do património.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 3.º

Inventário

1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:

1) Arrolamento - elaboração de um rol de bens a inventariar;

2) Classificação - operação que consiste na repartição dos bens por cada classe;

3) Colocação de marcas - operação que consiste na colocação de etiquetas/dísticos ou placas metálicas nos bens inventariados, com o código que os identifiquem;

4) Descrição - operação que consiste na identificação das características dos bens; e

5) Avaliação - operação que consiste na atribuição de um valor ao bem.

2 - Para o cumprimento do estipulado no número anterior, serão elaborados os seguintes mapas, de acordo com o capítulo 12 do POCAL, que se anexam ao presente regulamento:

Mapa I-1, de registo de imobilizado incorpóreo;

Mapa I-2, de registo de bens imóveis;

Mapa I-3, de registo de equipamento básico;

Mapa I-4, de registo de equipamento de transporte;

Mapa I-5, de registo de ferramentas e utensílios,;

Mapa I-6, de registo de equipamento administrativo;

Mapa I-7, de registo de taras e vasilhame;

Mapa I-8, de registo de outro imobilizado corpóreo;

Mapa I-9, de registo de partes de capital;

Mapa I-10, de registo de títulos; e

Mapa I-11, de registo de existências.

3 - Aos mapas referidos no número anterior corresponde, para cada bem aí registado, uma ficha de cadastro com as mesma referência.

Artigo 4.º

Cadastro

1 - Cada bem arrolado tem uma ficha individual - ficha cadastral - , em que é realizado um registo permanente de todas as ocorrências que se verifiquem desde a sua aquisição ou produção ao seu abate.

2 - As fichas cadastrais são elaboradas de acordo com o capítulo 12 do POCAL.

Artigo 5.º

Regras de inventariação

1 - As regras de inventariação devem obedecer às fases seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da sua vida útil, também designada de vida económica;

b) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação por parte de uma comissão a ser designada pelo presidente da Câmara, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;

c) Nos casos em que seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano de inventário inicial para se estimar o período de vida útil dos bens e que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

d) A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de códigos, correspondentes ao classificador construído pelos serviços e aprovado pelo presidente da Câmara, que no entanto seguirão, com as devidas adaptações, o classificador geral aprovado pela Portaria 378/94, de 16 de Junho, conforme se dispõe no n.º 2 deste artigo;

e) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha cadastral com os devidos fundamentos;

f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo poderá ser efectuado através de meios informáticos adequados;

g) Para os bens totalmente amortizados respeitar-se-á o disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 19.º do presente Regulamento.

2 - Os bens serão identificados através da atribuição dos seguintes grupos de códigos:

a) Classificador geral, 6 dígitos;

b) Código de afectação, 10 dígitos; e

c) Número de ordem de inventário.

3 - No bem será sempre impresso ou colado o número de ordem que permite a sua identificação, através de dísticos/etiqueta ou placa metálica.

4 - O código da classificação geral da afectação identifica a divisão, secção, sector ou gabinete aos quais os bens estão afectos, de acordo com uma tabela elaborada em conformidade com o organograma em vigor na autarquia.

5 - O número de ordem de inventário é um número sequencial que é atribuído a cada bem aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.

Artigo 6.º

Serviço responsável pelo património

Compete ao Serviço de Contabilidade e Património, responsável pelo património, assegurar:

a) O conhecimento e afectação dos bens do município;

b) A gestão de controlo patrimonial;

c) A execução e acompanhamento de todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis;

d) A elaboração do inventário anual;

e) A realização das inventariações periódicas, de acordo com as necessidades do serviço.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 7.º

Competências dos serviços

1 - Compete a todas as unidades e subunidades orgânicas:

a) Fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pelo Serviço de Contabilidade e Património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectos;

c) Informar o Serviço de Contabilidade e Património da necessidade de aquisição, transferência, abate e permuta, bem como de todos os factos que na generalidade provoquem variações no património, designadamente o roubo, ou qualquer outra ocorrência;

d) Manter actualizada a folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original no Serviço de Contabilidade e Património e o duplicado afixado em local bem visível na secção responsável pelo bem;

e) Zelar pelo bom estado de conservação das obras de arte do município que lhes estão afectas (anexo mapa C).

2 - Compete especialmente:

a) À biblioteca, a inventariação dos livros e outros fundos adstritos à mesma, inventário este que deverá ser elaborado em impresso próprio (anexo mapa B) e em duplicado, sendo uma das cópias entregue ao Serviço de Contabilidade e Património;

b) Ao Museu Municipal ou serviço com idênticas funções, a inventariação das peças (anexo mapa C);

c) Aos serviços de urbanismo e construção, canalizar para o Serviço de Contabilidade e Património toda a informação relativa às cedências prediais no âmbito de infra-estruturas urbanas, quer fiquem integradas no domínio público ou privado.

3 - Entende-se por folha de carga o documento onde serão descritos os bens existentes numa unidade orgânica, sector, secção ou gabinete (anexo).

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 8.º

Aquisição

1 - O processo da aquisição dos bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais aplicáveis no âmbito da realização da despesa pública.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário, de acordo com os códigos seguintes:

01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Locação;

08 - Doação; e

09 - Outros.

Artigo 9.º

Registo de propriedade

1 - O registo define a propriedade dos bens, implicando a sua inexistência a impossibilidade de alienação desses bens.

2 - Os bens sujeitos a registo são os que a lei assim define, designadamente os prédios, ónus ou encargos prediais, servidões, hipotecas, viaturas e embarcações.

3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro, e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 10.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada por forma a assegurar o cumprimento de deliberação da Assembleia Municipal, quando for caso disso, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, ou por recurso a hasta pública ou proposta em carta fechada, sempre por concurso público, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

2 - De acordo com a lei, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente for uma pessoa colectiva de direito público;

b) Nos casos previstos nos artigos 84.º e 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, com as necessárias adaptações;

c) A venda for de parcelas de terreno para alinhamento.

3 - Independentemente da forma como se concretize documentalmente o negócio, será lavrado um auto de venda conforme o modelo (anexo I)

Artigo 11.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete ao Serviço de Contabilidade e Património a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação da Câmara Municipal ou decisão do seu presidente, nos termos das alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 64.º e n.º 1 do artigo 65.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 12.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates são:

a) Alienação;

b) Furto, roubo e incêndio;

c) Cessão;

d) Declaração de incapacidade do bem;

e) Troca;

f) Transferência.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Fim de vida útil;

08 - Outro.

3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, bastará a certificação por parte do Serviço de Contabilidade e Património para se proceder ao seu abate.

4 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis apresentar proposta ao Serviço de Contabilidade e Património.

Artigo 13.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cessão (anexo II), devendo este ser lavrado pelo Serviço de Contabilidade e Património.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação da Câmara Municipal tomada nos termos das alíneas d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro.

Artigo 14.º

Transferência

1 - A transferência de bens móveis entre as diversas unidades e subunidades orgânicas só poderá ser efectuada mediante autorização superior e com prévio conhecimento do Serviço de Contabilidade e Património.

2 - No caso de transferência de bens, será lavrado o respectivo auto de transferência (anexo III).

CAPÍTULO VI

Dos furtos, roubos, extravios e incêndios

Artigo 15.º

Regras gerais

No caso de se verificar furtos, roubos extravios ou incêndios dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar ao presidente da Câmara e sendo caso disso às autoridades policiais;

b) Lavrar auto de ocorrência (anexo IV), no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados.

Artigo 16.º

Furtos e incêndios

1 - Compete ao responsável pelo serviço onde se verificar o furto, roubo ou incêndio, com a colaboração do Serviço de Contabilidade e Património, elaborar um relatório no qual serão descritos os números de inventário e respectivos valores dos objectos desaparecidos.

2 - O relatório e o auto de ocorrência serão remetidos ao Serviço de Contabilidade e Património para proceder ao abate contabilístico.

Artigo 17.º

Extravios e destruição de marcas

1 - Compete ao responsável pela secção onde se verificar o extravio ou destruição de marcas identificativas do bem informar o Serviço de Contabilidade e Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista na alínea a) do artigo 15.º só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Os funcionários e agentes da autarquia são designadamente responsáveis por qualquer dano ou extravio dos bens do património municipal, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 18.º

Seguros

Os seguros dos bens móveis e imóveis do município, exceptuando aqueles que por força da lei deverão estar segurados, dependerão de deliberação do executivo municipal.

CAPÍTULO VIII

Da valorização, amortizações e reintegrações

Artigo 19.º

Regras gerais

1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção, ficando sujeitos a uma amortização sistemática durante o período correspondente à sua vida útil limitada.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:

2.1 - O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra adicionado dos gastos suportados directamente para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento.

2.2 - Entende-se por custo de produção de um bem a soma dos custos directos e indirectos suportados para o produzir, colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.

2.3 - Entende-se por custos directos a soma dos custos com a mão-de-obra, matérias-primas e outros materiais directamente consumidos e de outros gastos gerais de fabrico.

3 - As imobilizações corpóreas podem ser consideradas no activo por uma quantidade e por um valor fixo, desde que simultaneamente se satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam frequentemente renovados;

b) Representem um valor global de reduzida importância para a entidade;

c) Não haja variação sensível na sua quantidade, no seu valor e na sua composição.

4 - O imobilizado doado deverá constar no activo da autarquia pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção.

5 - À valorização do imobilizado corpóreo, já existente à data da realização do inventário inicial, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão critérios valorimétricos;

b) As imobilizações cujo custo de aquisição ou de produção não seja conhecido são valorizadas de acordo com os critérios de valorimetria do capítulo 4 do POCAL;

c) Os bens que à data do inventário estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento deverão ser objecto de avaliação por uma comissão a ser designada pelo presidente da Câmara, fixando-se-lhes um novo período de vida útil esperado;

d) Os bens que à data de inventário inicial não estejam totalmente amortizados deverão ser objecto de desvalorização monetária.

Artigo 20.º

Alteração de valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações e desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estes deverão ser evidenciados no mapa e na ficha de cadastro através da designação:

GR - grandes reparações ou de beneficiações.;

DE - desvalorizações excepcionais;

VE - valorizações excepcionais.

Artigo 21.º

Método

1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no classificador geral do Estado, aprovado pelo Portaria 378/94, de 16 de Junho, e pelo Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 24/92, de 9 de Outubro, e 16/94, de 12 de Julho.

2 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou deperecimento são consideradas como custo.

3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.

4 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos montantes dos elementos activos do imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

5 - A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

6 - Quando, à data de encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

7 - A amortização extraordinária prevista no número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

8 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro.

9 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão é determinado pela Câmara Municipal sob proposta devidamente fundamentada do seu presidente.

10 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão estes amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A=V/N

sendo:

A - amortização;

V - valor contabílistico actualizado;

N - número de anos de vida útil estimada.

11 - Por cada bem sujeito a depreciação, será elaborado um mapa de amortizações, que será anexado à ficha cadastral dos bens.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 22.º

Disposições finais e entrada em vigor

1 - Compete à Câmara Municipal a resolução de qualquer situação omissa neste Regulamento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias no presente Regulamento.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação do Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1797952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-16 - Portaria 378/94 - Ministério das Finanças

    APROVA AS INSTRUÇÕES REGULAMENTADORAS DO CADASTRO E INVENTÁRIO DOS MÓVEIS DO ESTADO (CIME) E RESPECTIVO CLASSIFICADOR GERAL, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. O CIME COMPREENDE TODOS OS BENS MÓVEIS, DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO DEFINIDOS NA ALÍNEA C) DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 477/80, DE 15 DE OUTUBRO. O CLASSIFICADOR GERAL EM ANEXO APRESENTA UMA RELAÇÃO EXAUSTIVA DE TODO O EQUIPAMENTO E MATERIAL SUJEITO A INVENTARIAÇÃO. SUJEITA AS REGRAS, MÉTODOS E CRITÉRIOS DE INVENTARIAÇÃO CONSTANTES DAS INSTRUÇÕES E DO CLASSI (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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