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Edital 233/2000, de 19 de Junho

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Texto do documento

Edital 233/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento e Tabela de Tarifas, Taxas e Licenças dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro. - Dr. Acílio Domingues Gala, presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, faz saber e torna público que:

1 - Para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, pelo prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, publica-se o projecto de Regulamento e Tabela de Tarifas, Taxas e Licenças dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.

2 - Decorrido o prazo constante do número anterior sem que tenha havido dedução de sugestões ou reclamações, por escrito, será o referido projecto de Regulamento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, presente ao executivo municipal para efeito de emissão da competente proposta de aprovação a submeter à Assembleia Municipal para aprovação final, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da lei atrás citada.

17 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, Acílio Domingues Gala.

Projecto de Regulamento e Tabela de Tarifas, Taxas e Licenças dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.

Preâmbulo

Nos termos do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, constituem receitas do município o produto da cobrança de taxas, tarifas e preços resultantes de licenças concedidas ou serviços prestados.

A evolução legislativa e a inflação entretanto verificadas têm vindo a contribuir para a desactualização da tabela de taxas existente nos serviços administrativos desta Câmara Municipal, que remonta a 1980.

Deverá ser salientado que entrou em vigor o Regulamento Municipal para Liquidação e Cobrança de Taxas pelo Licenciamento de Obras Particulares e Ocupação de Edificações Urbanas em 1985, tendo as taxas constantes daquele Regulamento sido anualmente actualizadas.

Torna-se assim necessário proceder à sua actualização, bem como introduzir alterações à respectiva estrutura através da introdução de taxas não previstas anteriormente, dada a vária legislação que atribui novas competências às câmaras municipais, e, igualmente, proceder à eliminação de outras.

As autarquias locais dispõem de poder regulamentar conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, competindo à Assembleia Municipal, aprovar os regulamentos, sob proposta da Câmara Municipal de acordo com o preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

O Código do Procedimento Administrativo introduziu no ordenamento jurídico-administrativo normas relativas à elaboração dos regulamentos, entre as quais figura a faculdade de iniciativa procedimental dos interessados na regulamentação, o direito de participação e a apreciação pública dos projectos de Regulamento.

É, pois, face ao exposto e dentro do quadro legal citado, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e no respeito pelo disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 5 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que foi elaborado o presente projecto de Regulamento e Tabela de Tarifas, Taxas e Licenças dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, dos últimos 12 meses, contados de Outubro a Setembro.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a dezena de escudos imediatamente superior.

3 - A actualização nos termos dos números anteriores é da responsabilidade da Divisão Administrativa e Financeira e é feita até ao dia 30 do mês de Novembro de cada ano, que após deliberação da Câmara Municipal é afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mês de Dezembro, para vigorar a partir do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

Artigo 2.º

Publicidade dos períodos para renovação das licenças

Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixado, nos lugares públicos do costume, edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respectiva revalidação.

Artigo 3.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas da tabela será efectuada com base nos indicadores da tabela.

2 - Em todas as liquidações e cobranças proceder-se-á aos seguintes arredondamentos, por excesso, consoante os indicadores da tabela:

a) Para a unidade de tempo, comprimento, superfície ou volume;

b) Para a unidade monetária no total.

3 - Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para a dezena de escudos imediatamente superior.

Artigo 4.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas não cobradas por meio de senhas far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, valor e data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

Artigo 5.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - O munícipe será notificado, por mandado ou seguro de correio, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança pela via contenciosa.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 500$.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos legais.

Artigo 6.º

Erro na liquidação

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços do presente Regulamento e tabela anexa:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As associações religiosas, culturais, humanitárias, desportivas e ou recreativas legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

c) As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas;

d) As pessoas singulares ou colectivas, em caso de comprovada insuficiência económica, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

2 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentação municipal.

Artigo 7.º

Cobrança de taxas e licenças

1 - As licenças e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido.

3 - Dos alvarás de licença deverão constar sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitam.

4 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á, com as devidas adaptações, em conformidade com o artigo 14.º do Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto, devendo o cheque ser emitido a favor da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.

5 - O alvará ou título a que respeita a taxa paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto.

Artigo 8.º

Taxas e tarifas liquidadas e não pagas

As taxas e tarifas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobranças coercivas.

Artigo 9.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo por que foram concedidas, que deverá constar sempre no respectivo alvará de licença.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 10.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.

3 - Salvo determinação em contrário, os pedidos de renovação das licenças de carácter periódico e regular poderão fazer-se verbalmente.

4 - Para efeitos deste artigo considera-se pedido verbal a remessa, até ao antepenúltimo dia útil do prazo de renovação, por cheque ou vale postal, com indicação expressa da sua finalidade, da importância correspondente à licença, sendo esta remetida ao interessado se for acrescido à referida importância o custo da franquia postal.

5 - Os pedidos de renovação serão apresentados até final de Janeiro de cada ano, salvo se outro prazo for fixado em lei ou regulamento específico. O seu desinteresse implica a caducidade da licença.

Artigo 11.º

Averbamento de licenças

Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização, com assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços, dos respectivos titulares.

Artigo 12.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes actos:

a) Averbamento da titularidade de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração de designação social, cessão de quotas ou constituição de sociedade;

b) O averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência no registo de ciclomotores e motociclos, tractores, máquinas agrícolas e reboques;

c) O registo de ciclomotores, motociclos, tractores, máquinas agrícolas e reboques;

d) O pedido de 2.ª via de livretes de ciclomotores, motociclos, tractores, máquinas agrícolas e reboques, de licenças de condução, de licenças de uso e porte de arma de caça, bem como de outras licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

2 - O averbamento tácito deverá considerar-se efectuado nas condições estabelecidas no despacho inicial que concedeu a licença.

Artigo 13.º

Urgências

Salvo disposição legal em contrário, em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas, 2.as vias, etc., cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no período máximo de três dias úteis, após a entrada do requerimento.

Artigo 14.º

Serviços ou obras executados pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostos pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o IVA, à taxa legal, quando devido.

Artigo 15.º

Conferição de assinaturas das petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela será conferida pelos serviços recebedores através da apresentação do bilhete de identidade ou documento equivalente.

Artigo 16.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a respectiva taxa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão e cobrará recibo.

Artigo 17.º

Contencioso fiscal

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante a Câmara Municipal.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas através do recurso para o tribunal competente.

3 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação no prazo de 10 dias para a Câmara Municipal, com recurso para o tribunal competente.

4 - Nos termos da legislação especialmente aplicável, competirá ao Tribunal Tributário competente a cobrança coerciva de dívidas ao município provenientes de taxas e licenças, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código do Processo Tributário.

Artigo 18.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento e tabela anexa, e dado que são previstas em lei especial, constituem contra-ordenações previstas e puníveis nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

2 - Os limites das coimas a aplicar serão os constantes do artigo 17.º daquele diploma, conjugado com o disposto no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

3 - Compete ao presidente da Câmara , com faculdade de subdelegação em vereador, determinar a instauração de processos de contra-ordenação, designar o instrutor e aplicar as coimas.

Artigo 19.º

Dolo, negligência e reincidência

1 - Na falta de outra indicação, entende-se que os montantes das coimas que venham a ser aplicadas se referem a infracções dolosas.

2 - A negligência será sempre punida e com os limites mínimos e máximos reduzidos em metade dos estabelecidos para a punição das contra-ordenações dolosas.

Artigo 20.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes da fiscalização municipal, autoridades policiais e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a estes participar as ilegalidades de que tenham conhecimento.

Artigo 21.º

Aplicação e interpretação

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, valendo esta deliberação para a resolução de futuros casos análogos.

Artigo 22.º

IVA e imposto de selo

1 - Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, resultantes de actividades sujeitas a IVA, acresce o imposto que seja devido, de acordo com as tabelas constantes no Código do IVA.

2 - Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto de selo que seja devido, de acordo com o disposto na Lei 150/99, de 11 de Setembro.

Artigo 23.º

Valor em euros

O pagamento em euros poderá ser realizado a partir de 1 de Janeiro de 2002. Até esta data, os valores insertos na tabela do presente Regulamento têm apenas efeitos indicativos, de acordo com o previsto no Tratado da União Europeia para o período em transição.

Artigo 24.º

Taxas fixadas em legislação especial

Além das taxas expressamente previstas na tabela anexa, outras são devidas cujos valores são fixados em regulamento próprio ou em leis.

Artigo 25.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e tabela anexa é revogado o anterior regulamento e todas as disposições regulamentares que o contrariem.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a tabela a ele anexa entram em vigor 15 dias após a afixação dos editais a publicitar a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

Tabela de Taxas e Licenças

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1797690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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