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Portaria 1490/2004, de 28 de Dezembro

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Sumário

Repõe em vigor a Portaria n.º 1086/2000, de 11 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 56-C/2001, de 29 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Demolição, com as alterações aos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 12.º e anexos I e II.

Texto do documento

Portaria 1490/2004
de 28 de Dezembro
Com a publicação da Portaria 960/2002, de 2 de Agosto, foi suspensa a vigência da Portaria 1086/2000, de 11 de Novembro, na redacção dada pela Portaria 56-C/2001, de 29 de Janeiro, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Demolição.

Na base desta suspensão esteve, por um lado, o facto de Portugal já ter atingido os objectivos de capacidade fixados no Programa de Orientação Plurianual da Frota de Pesca (POP) e, por outro, estar em curso a revisão da política comum de pescas (PCP), sendo necessário reflectir, à luz do novo enquadramento, sobre as condições e os critérios de selecção a adoptar relativamente ao abate de embarcações por demolição.

Tendo sido entretanto revista a PCP e tendo em conta os resultados das últimas avaliações científicas do estado dos recursos, entende-se ser de repor em vigor a citada legislação, possibilitando-se novamente o abate de embarcações de pesca por demolição, em determinadas condições, que ora se definem, por forma a adequar a capacidade da frota aos recursos disponíveis.

Assim, a inviabilidade operacional da actividade da pesca motivada pela situação biológica dos recursos ou a adopção de medidas técnicas de gestão constituem a primeira prioridade para o abate de embarcações.

Por outro lado, a renovação da frota de pesca, com a consequente redução da respectiva idade média, foi um objectivo prosseguido desde sempre e que ganhou um novo impulso com a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia e com a decorrente disponibilização de meios financeiros para a reestruturação da frota portuguesa de pesca.

A reabertura do regime de apoio ao abate de embarcações, por demolição, não pode pois pôr em causa o esforço feito de renovação da frota, pelo que a idade das embarcações constitui um parâmetro a ter em conta, não sendo admissível o abate de embarcações com idade inferior a 15 anos.

Estando em causa a protecção dos recursos, é também tido em conta o nível de actividade das embarcações a abater, sendo melhor pontuado o abate das embarcações que exerçam um maior esforço de pesca.

Aproveita-se ainda para rever, à luz das disponibilidades financeiras existentes, alguns normativos da regulamentação em causa, mormente em função da zona de registo das embarcações.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º É reposta em vigor a Portaria 1086/2000, de 11 de Novembro, na redacção dada pela Portaria 56-C/2001, de 29 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Demolição, com as alterações aos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 12.º e anexos I e II, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Âmbito e objectivos
Este regime tem como objectivo adequar a frota de pesca aos recursos disponíveis, mediante a retirada selectiva de embarcações, no âmbito da política comum de pescas, através da cessação definitiva das actividades de pesca, pelo abate, por demolição, das embarcações ao registo nacional e comunitário da frota de pesca, com todas as artes constantes do livrete de actividade.

Artigo 3.º
Promotores
Podem apresentar candidaturas os proprietários de embarcações legalmente registadas na frota de pesca do continente, à excepção das registadas em portos da região de Lisboa e Vale do Tejo.

Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - ...
2 - São condições especiais de acesso:
...
d) Ter a embarcação idade igual ou superior a 15 anos;
...
Artigo 5.º
Critérios de selecção
1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são seleccionadas e ordenadas em função do respectivo valor da avaliação final (AF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:

AF = 0,4 AT + 0,6 AS
2 - O cálculo de AF é definido no anexo I e resulta da ponderação das seguintes valências:

AT - apreciação técnica;
AS - avaliação sectorial.
3 - São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos na avaliação final.

4 - (Eliminado.)
Artigo 6.º
Natureza e montante dos apoios
1 - ...
2 - O montante dos apoios a conceder é de 90% dos valores resultantes da tabela constante do anexo II.

3 - (Eliminado.)
Artigo 8.º
Apreciação e decisão
1 - ...
2 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

3 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informação ou documentos.

4 - A comunicação da decisão das candidaturas será efectuada pela DGPA.
Artigo 12.º
Cancelamento da licença de pesca
A licença de pesca da embarcação abatida é cancelada, não podendo ser objecto de transferência para outra embarcação de pesca.

ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Metodologia para a avaliação final (AF)
1 - Cálculo da apreciação técnica (AT):
AT = IE + NA
Idade das embarcações (IE):
15 a 20 anos - 35 pontos;
21 a 30 anos - 45 pontos;
Mais de 30 anos - 55 pontos;
Nível médio da actividade (NA) nos dois últimos anos:
De 75 a 90 dias ou de 80% a 85% dos dias de mar autorizados - 15 pontos;
De 91 a 120 dias ou de 86% a 90% dos dias de mar autorizados - 25 pontos;
De 121 a 200 dias ou de 91% a 95% dos dias de mar autorizados - 35 pontos;
Mais de 200 dias ou mais de 95% dos dias de mar autorizados - 45 pontos.
2 - Cálculo da avaliação sectorial (AS):
1) Inviabilidade operacional da actividade motivada por:
Situação biológica dos recursos ou adopção de medidas técnicas de gestão restritivas da actividade - 100;

Não renovação ou suspensão de acordos de pesca ou interdição de pesca por motivos de ordem ambiental - 70;

2) Outras situações - 50.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
(ver tabela no documento original)
Nota:
Navios com 16 a 29 anos - diminuído de 1,5% por cada ano além dos 15;
Navios com 30 anos ou mais - diminuído de 22,5%.
2.º É revogado o artigo 13.º do Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Demolição, aprovado pela Portaria 1086/2000, de 11 de Novembro.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 30 de Novembro de 2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 224/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE), bem como da componente pesca dos programas operacionais de âmbito regional, (MARIS), aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III).

  • Tem documento Em vigor 2000-11-11 - Portaria 1086/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Demolição, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-29 - Portaria 56-C/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 1086/2000, de 11 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Demolição, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca. Aplica-se às candidaturas já reformuladas ou apresentadas ao abrigo da citada portaria.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-02 - Portaria 960/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende a vigência da Portaria n.º 1086/2000, de 11 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 56-C/2001, de 29 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Demolição.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-04-07 - Portaria 398/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Suspende a vigência da Portaria n.º 1086/2000, de 11 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 56-C/2001, de 29 de Janeiro, e 1490/2004, de 28 de Dezembro (aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Demolição).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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