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Despacho 24621/2004, de 27 de Novembro

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Sumário

Altera o Regulamento específico da acção tipo 4.2.2 "Desenvolvimento de Estudos e Recursos Didácticos" da medida n.º 4.2 "Desenvolvimento e Modernização das Estruturas e Serviços de Apoio às Políticas de Emprego e Formação", do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social.

Texto do documento

Despacho 24 621/2004 (2.ª série). - O Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, veio regular os apoios a atribuir no contexto do Fundo Social Europeu no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, determinando a necessidade de regulamentação complementar específica no que concerne ao desenvolvimento de estudos, recursos técnico-pedagógicos e centros de recursos em conhecimento.

No cumprimento desta directriz, foi criado, no âmbito da acção tipo n.º 4.2.2.2, "Recursos didácticos", da tipologia de projecto n.º 4.2.2, "Desenvolvimento de estudos e recursos didácticos", da medida n.º 4.2, "Desenvolvimento e modernização das estruturas e serviços de apoio ao emprego e formação", do eixo n.º 4, "Promover a eficácia e equidade das políticas de emprego e formação", do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, o regulamento específico de recursos didácticos aprovado pelo despacho 12 608/2002 (2.ª série), de 3 de Junho.

Com a entrada em vigor da acção tipo n.º 4.2.2.2, "Recursos didácticos", está actualmente concretizado o segundo ciclo de candidaturas. É pois com base na experiência já adquirida em matéria de apreciação técnica dos projectos financiados e desenvolvidos que se concluiu pela necessidade de rever e melhorar determinadas questões entretanto suscitadas.

Nessa perspectiva, e com a contribuição dos serviços do Instituto de Emprego e Formação Profissional, responsáveis pela análise técnica das candidaturas, foi elaborada uma proposta de revisão da regulamentação aplicável à acção tipo n.º 4.2.2.2, "Recursos didácticos", proposta que se concretiza nas alterações agora introduzidas no respectivo regulamento específico.

Tais alterações não representam todavia uma profunda revolução na regulamentação até aqui em vigor, constituindo antes um pequeno ajuste considerado adequado face a algumas situações detectadas nestes dois anos de funcionamento da acção tipo n.º 4.2.2.2.

Assim:

Considerando a experiência adquirida até à data no desenvolvimento de projectos inseridos no âmbito da acção tipo n.º 4.2.2.2, "Recursos didácticos";

Considerando que essa experiência tem demonstrado a necessidade de se proceder a um conjunto de ajustamentos, designadamente ao nível da clarificação de alguns conceitos e normas de carácter processual constantes do regulamento;

Considerando que essa experiência tem igualmente demonstrado a necessidade de se proceder a um conjunto de inovações, designadamente ao nível da aplicação da matriz de análise;

Considerando ainda que foram ouvidos os parceiros sociais e acolhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão Financeira do Fundo Social Europeu, nos termos da previsão dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro:

1 - É alterado o Regulamento Específico da Acção Tipo n.º 4.2.2.2, "Recursos Didácticos", da Tipologia de Projecto n.º 4.2.2, "Desenvolvimento de Estudos e Recursos Didácticos", da Medida n.º 4.2, "Desenvolvimento e Modernização das Estruturas e Serviços de Apoio ao Emprego e Formação", do Eixo n.º 4, "Promover a Eficácia e Equidade das Políticas de Emprego e Formação", do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, republicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

3 - Com a entrada em vigor do presente despacho, é revogado o Regulamento Específico anexo ao despacho 12 608/2002 (2.ª série), de 3 de Junho.

13 de Outubro de 2004. - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes. ANEXO Regulamento Específico da Tipologia de Projecto 4.2.2, "Desenvolvimento de Estudos e Recursos Didácticos", da Medida n.º 4.2, "Desenvolvimento e Modernização das Estruturas e Serviços de Apoio às Políticas Emprego e Formação", do Eixo n.º 4, "Promoção da Eficácia e da Equidade das Políticas de Emprego e Formação", do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social.

Introdução Um dos factores determinantes que decididamente contribui para garantir a qualidade e a eficácia dos processos formativos é a existência e disponibilidade de recursos técnico-pedagógicos de elevada qualidade e que possam apoiar o desenvolvimento de novos cenários de ensino-aprendizagem, designadamente com carácter mediado, assente em redes de informação. Neste contexto, é essencial assegurar que o investimento nesta área estratégica promova a disponibilização, a um vasto conjunto de entidades beneficiárias e formadoras, de instrumentos inovadores e adaptados às necessidades da formação, contribuindo para a consolidação e evolução dos perfis de formação, na perspectiva do seu permanente ajustamento ao mercado de emprego.

É neste enquadramento que se revela da mais elevada importância o financiamento a conceder no âmbito desta acção tipo, por forma a permitir o apoio ao desenvolvimento de recursos técnico-pedagógicos que sustentem de uma forma qualitativa a intervenção das entidades formadoras no sentido da prossecução do seu objectivo último - a preparação competente de profissionais qualificados, aptos a integrarem o mercado de trabalho, o qual se caracteriza por crescentes níveis de exigência, ao nível das qualificações.

Esta acção tipo contempla a concepção e adaptação de recursos técnico-pedagógicos que revelem particularmente características como inovação, adequação aos públicos, fácil transferibilidade, bem como um forte efeito multiplicador, sendo desenvolvidos com base em métodos eles próprios inovadores, a partir de conteúdos de formação adaptados a elevados níveis de exigência, porém adaptados a uma diversidade alargada de públicos alvo e contextos de aplicação.

1 - Objectivos Constituem objectivos da acção tipo "Recursos didácticos":

Apoiar a concepção de recursos técnico-pedagógicos e didácticos inovadores que contribuam para desenvolver os níveis de qualidade e a eficácia da formação profissional, reforçando a oferta de soluções formativas de natureza aberta e flexível;

Dinamizar projectos de desenvolvimento de recursos técnico-pedagógicos e didácticos que sejam inovadores em termos de concepção, produção, experimentação, metodologias para avaliação técnica e disseminação, garantindo a sua posterior utilização e efeito multiplicador, através da incorporação e apropriação sistemática e actualizada de "saberes", com elevado grau de aplicabilidade;

Apoiar iniciativas de produção, adaptação e ou actualização de recursos técnico-pedagógicos e didácticos estruturados, que favoreçam a consolidação de um novo panorama, quer ao nível dos suportes quer ao nível do tratamento e disponibilização física e online dos conteúdos;

Estimular o aproveitamento das potencialidades das tecnologias de informação e comunicação no domínio da formação profissional, apoiada em recursos técnico-pedagógicos avançados e pedagogicamente adaptados.

2 - Âmbito de aplicação O presente normativo aplica-se a todas as candidaturas enquadráveis na acção tipo "Recursos didácticos" (4.2.2.2) da tipologia de projecto "Desenvolvimento de estudos e recursos didácticos" (4.2.2) da medida "Desenvolvimento e modernização das estruturas e serviços de apoio ao emprego e formação" (4.2) do eixo n.º 4, "Promoção da eficácia e da equidade das políticas de emprego e formação", integrado no Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS).

3 - Quem pode aceder Podem aceder as seguintes pessoas colectivas:

Pessoas colectivas de direito público pertencentes à administração central, regional e local, incluindo institutos públicos, com prioridade para os organismos públicos com atribuições nos domínios do emprego e formação;

Pessoas colectivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que actuem no domínio das políticas de emprego, formação, desenvolvimento social, ou cuja equipa técnica revele comprovada experiência no desenvolvimento de projectos neste domínio.

4 - Requisitos obrigatórios das entidades candidatas São requisitos obrigatórios das entidades candidatas, no âmbito desta acção tipo, para além dos definidos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, os seguintes requisitos específicos:

a) Acreditação no domínio de "concepção de intervenções, programas, instrumentos e suportes formativos", nos termos da Portaria 782/97, de 29 de Agosto;

b) A equipa técnica directamente afecta ao projecto deve ainda evidenciar competência e experiência no desenvolvimento de projectos na área para a qual solicita apoio, a comprovar mediante apresentação de curricula dos seus elementos.

5 - Modalidades de intervenção As modalidades de intervenção assumem o carácter de apoio técnico e de apoio financeiro ao desenvolvimento de recursos técnico-pedagógicos.

No que respeita à primeira vertente, as entidades disporão de apoio em dois momentos distintos: um primeiro momento tendo em vista a clarificação/consolidação da proposta apresentada, a verificar em sede de candidatura; um segundo momento, aquando da apresentação dos produtos finais, através de uma análise técnico-pedagógica com eventual sugestão de introdução de melhorias pontuais, as quais, sem pôr em causa o prazo de entrega da versão definitiva, contribuam para a elevação da qualidade final dos recursos, optimizando o investimento efectuado e, simultaneamente, as potencialidades técnico-pedagógicas dos mesmos.

No que diz respeito ao apoio financeiro, este concretiza-se no financiamento às fases de concepção, produção, edição e reprodução, bem como da avaliação técnica e disseminação/divulgação dos materiais a desenvolver, ou de aquisição, adaptação e reprodução de materiais pedagógicos avançados, de qualidade reconhecida, preexistentes no mercado, designadamente, no mercado europeu.

6 - Características dos recursos técnico-pedagógicos No que respeita às características dos recursos formativos a financiar, destacam-se as seguintes:

a) Ferramentas-autor para concepção e desenho de conteúdos pedagógicos para exploração online e offline (authoring tools);

b) Aplicações informáticas/multimédia de suporte à gestão, animação, monitorização e tutoria e avaliação/validação de aprendizagem;

c) Simuladores pedagógicos, nomeadamente visando a avaliação e balanço de competências;

d) Maquetas, mapas de aprendizagem (metaplans);

e) Dossiers temáticos, entendendo-se estes como baterias de conteúdos integrados numa lógica de conhecimento e subordinados a um itinerário pedagógico ou a objectivos e a temáticas específicas, podendo integrar artigos, colectâneas de textos, resumos, bibliografias e outros materiais de referência;

f) Dossiers dinâmicos, entendendo-se estes como baterias de conteúdos online, integrados numa lógica de conhecimento e subordinados a um itinerário pedagógico ou a objectivos e a temáticas específicas, podendo integrar artigos, colectâneas de textos, resumos, bibliografias e outros materiais de referência, e ainda apontadores de conteúdos online;

g) Baterias de casos, estruturados numa lógica de aprendizagem;

h) Guias de transferência e incorporação de práticas bem sucedidas, de apoio a acções de benchmarking e à aprendizagem colaborativa no seio das equipas de trabalho;

i) Baterias de transparências e de diapositivos ou imagens, apresentações multimédia interactivas subordinadas a objectivos de aprendizagem;

j) Baterias de exercícios de aplicação, questionários e testes com feedback formativo, podendo estar disponíveis online;

k) Manuais técnicos, estruturados numa lógica de aprendizagem;

l) Ajudas ao trabalho, checklist de desempenho supervisionado, manuais de processos e procedimentos desenhados numa lógica formativa e ou de qualidade, incluindo memofichas e layouts de segurança e outro suportes facilitadores da utilização e manutenção preventiva de equipamentos;

m) Programas de formação, incluindo, designadamente, objectivos e metodologias de aprendizagem, sequências pedagógicas e metodologias de avaliação de impacte;

n) Guias do formador e manuais do participante, incluindo os conteúdos técnicos de suporte a intervenções formativas;

o) Malas pedagógicas incluindo packages multimédia de apoio ao formador e de auto-estudo;

p) Audiogramas, entendendo-se como registo áudio de acordo com determinada sequência pedagógica e subordinados a objectivos de aprendizagem, podendo ser formatados para exploração online;

q) Diaporama, entendendo-se como a combinação de imagem fixa e registo áudio subordinada a uma estratégia de comunicação com valor pedagógico, podendo ser formatados para exploração online;

r) Videogramas, entendendo-se como a fixação de sequência de imagens, com ou sem som, capazes de serem reproduzidas em filmes, videocassetes ou qualquer outro suporte material;

s) CD-ROM ou DVD interactivos, podendo ser desenvolvidos offline ou com apontadores a conteúdos online;

t) Planos de equipamentos para apoiar o desenvolvimento de programas de formação;

u) Bibliografias, incluindo, nomeadamente, área e saída profissional que visam apoiar, e as correspondentes componentes de formação.

No caso de projectos que visem o desenvolvimento de cursos de e-learning, será considerado para efeitos de financiamento apenas o desenvolvimento dos conteúdos consoante a tipologia de suporte em que se enquadrem, não sendo elegíveis quaisquer despesas relacionadas com a plataforma.

7 - Tipologias de suporte de produtos didácticos AI - Aplicação informática (ver documento original) BL - Bibliografia (ver documento original) CT - Colectânea de textos (ver documento original) EX - Exercício de aplicação (ver documento original) MT - Manual técnico - Formando (ver documento original) MT - Manual técnico - Formador (ver documento original) PE - Plano de equipamento (ver documento original) PT - Publicação técnica (ver documento original) RF - Referencial de formação (ver documento original) VD - Videograma (ver documento original) CA - Colecção de transparências (ver documento original) CD - Colecção de diapositivos (ver documento original) GA - Gravação áudio (ver documento original) 8 - Instrumentos de suporte ao pedido de financiamento Os pedidos de financiamento, no âmbito desta tipologia de projecto, consubstanciam-se em projectos não integrados em planos, em conformidade com o previsto no artigo 14.º de Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, e deverão ser apresentados por área temática. No mesmo projecto, poderão ser consideradas várias tipologias de suporte de produtos, desde que complementares e correspondendo à mesma área temática.

Os projectos não integrados em planos deverão ser acompanhados de uma memória descritiva que apresentará de forma suficiente:

Caracterização pormenorizada da entidade candidata aos apoios, incluindo a descrição detalhada de anteriores recursos técnico-pedagógicos desenvolvidos;

Competências da equipa técnica afecta ao projecto e demonstração de experiência no desenvolvimento de projectos semelhantes;

Caracterização do recurso técnico-pedagógico a apoiar, especificando os seguintes elementos de identificação, os quais poderão ser adaptados em função da sua relevância face ao tipo de produto a desenvolver:

Área temática abordada;

Público alvo visado e, sempre que aplicável, indicação da área profissional abrangida, do(s) curso(s) ou saída(s) profissional(ais) e do nível de formação ou qualificação profissional correspondente;

Sector económico;

Tipologia de suporte do recurso;

Duração ou dimensão do recurso;

Objectivos do recurso, devendo ser indicados os objectivos pedagógicos sempre que o recurso se destine à utilização em contextos formativos;

Síntese dos conteúdos a desenvolver;

Metodologia de aplicação e ou exploração pedagógica;

Requisitos ou especificações de carácter técnico, designadamente standards e normas de qualidade que os conteúdos respeitam, bem como requisitos de exploração ou condicionalismos pedagógicos, particularmente exigências ao nível da população alvo e competências específicas necessárias à condução/exploração do recurso técnico-pedagógico em causa;

Fundamentação da necessidade e da oportunidade do desenvolvimento do projecto, evidenciando as características e conteúdos do(s) recurso(s), face aos objectivos e público alvo, que levam a que o(s) mesmo(s) encerre(m) um efeito multiplicador e se revista(m) de inovação num plano comparativo com outros, eventualmente, disponíveis no mercado;

Descrição detalhada da metodologia de desenvolvimento, incluindo o calendário de execução, identificação e caracterização dos recursos humanos a afectar ao projecto;

Diagnóstico do impacte esperado em termos dos utilizadores intermédios e finais;

Demonstração da estratégia e metodologia para desenvolvimento das actividades de disseminação/divulgação e de transferência e apropriação, quando aplicável ao produto em causa, e de colocação online dos conteúdos;

Metodologia e mecanismos de substituição ou actualização de conteúdos em caso de obsolescência ou desactualização.

Na descrição das fases de desenvolvimento dos produtos previstos neste capítulo, a par da identificação e caracterização das competências da equipa, dos recursos técnico-científicos, humanos, financeiros e outros envolvidos, deverão ser explicitadas, detalhadamente, eventuais necessidades de contratação para tarefas específicas, nomeadamente a caracterização das entidades a contratar e o conteúdo dos serviços a prestar, não sendo aceitável a subcontratação total do projecto.

A formalização da candidatura deverá ser suportada nos formulários específicos desta acção tipo, disponíveis no site www.poefds.pt.

A utilização de outros formulários que não os definidos para esta acção tipo implicará a inadmissibilidade do pedido de financiamento.

9 - Local de entrega das candidaturas Independentemente da localização da sede da entidade e da região de abrangência dos produtos, os pedidos de financiamento deverão ser apresentados, em duplicado, directamente na Estrutura Central de Análise do Programa, sita na Avenida de José Malhoa, 14, 6.º, 1070-158 Lisboa.

10 - Prazos de apresentação das candidaturas Os pedidos de financiamento deverão ser apresentados de 1 a 30 Junho do ano que precede o início do projecto, ou em data diferente quando devidamente divulgado pelo gestor, nomeadamente no site do POEFDS (www.poefds.pt).

Qualquer entrega de elementos documentais/outros, nomeadamente os referidos no n.º 8, em data posterior à definida pelo gestor para entrega dos pedidos de financiamento não será tida em consideração na análise da candidatura.

11 - Duração dos projectos Os projectos poderão ter uma duração anual ou plurianual, neste caso não ultrapassando a abrangência de dois anos civis.

A duração do projecto afere-se ao início da primeira actividade prevista no cronograma aprovado e culmina com a disseminação/divulgação ou a edição dos produtos, nos casos em que esta esteja prevista.

12 - Critérios gerais de apreciação Ao nível das candidaturas, atender-se-ão aos seguintes critérios gerais de apreciação:

a) Valor do recurso técnico-pedagógico aferido pela análise combinada dos seguintes critérios específicos:

Universalidade, em função da dimensão da população alvo para quem os conteúdos poderão tornar-se úteis;

Longevidade, correspondendo à expectativa de tempo de vida útil dos conteúdos, sem necessidade de actualizações profundas;

Acessibilidade, reportando-se à proximidade e adaptabilidade, sobretudo dos suportes, em função dos seus destinatários e utilizadores;

Utilidade, aferindo-se pelos ganhos previsíveis proporcionados pelos conteúdos aos utilizadores e beneficiários, nomeadamente em termos de competências e autonomia;

Portabilidade, que respeita à facilidade na exploração e utilização dos conteúdos, mesmo em situações de mobilidade;

Transferibilidade, em função da facilidade e rapidez de apropriação e incorporação dos conteúdos nas práticas profissionais, das equipas e organizações;

Escalabilidade, respeitando à modularidade dos conteúdos, o que favorece uma rápida e fácil actualização;

b) Grau de aplicabilidade dos projectos, designadamente em função da tipologia de entidades, áreas, cursos, públicos e contextos, entendido como uma polivalência de utilização dos recursos didácticos em contextos diversificados, no quadro da formação profissional, com especial incidência em formações qualificantes;

c) Possibilidade de aplicação de métodos e processos integrados, com destaque para as soluções formativas abertas e flexíveis, nomeadamente formação a distância e autoformação, de aplicação prospectiva e efeito multiplicador;

d) Índice de inovação - recurso didáctico novo ou com capacidade de induzir inovação em metodologias pedagógicas;

e) Privilégio de áreas prioritárias em termos formativos ou que apresentem carência de recursos didácticos, os quais não tenham sido objecto, por exemplo, de qualquer tipo de financiamento, nomeadamente no quadro da linha de acção "Processos e métodos didácticos", que vigorou no âmbito do Programa Operacional Formação Profissional e Emprego - PESSOA;

f) Adequação da proposta em termos do desenvolvimento e estruturação dos seus conteúdos, ao nível técnico e pedagógico;

g) Integração de tecnologias de informação e comunicação, que assumam relevância na facilitação do processo de ensino-aprendizagem;

h) Selecção do suporte - adequação do suporte em função dos conteúdos a tratar, públicos alvo e situações de aprendizagem a contemplar;

i) Coerência - grau de aderência do projecto às situações de formação a que visa dar apoio;

j) Metodologia de desenvolvimento - clareza na identificação das fases e tarefas de concretização do projecto;

k) Estabelecimento de parcerias, que contribuam para o enriquecimento do projecto, quer em termos de desenvolvimento quer em termos de integração de resultados;

l) Complementaridade com outros programas nacionais e ou de iniciativa comunitária, num quadro de estabelecimento de sinergias;

m) Apresentação - estruturação, organização e pertinência dos elementos informativos que compõem o processo de candidatura;

n) Custo do recurso técnico-pedagógico em face dos benefícios esperados.

13 - Análise e decisão das candidaturas Uma vez recepcionadas as candidaturas, serão verificados os respectivos requisitos formais, sendo que, no caso do cumprimento dos mesmos, se procederá a uma análise técnica e financeira, de acordo com os critérios e prioridades referidos.

No sentido de uma maior harmonização e rendibilização dos produtos a desenvolver, a nível nacional, o processo de análise terá em consideração o parecer técnico emitido pelo Departamento de Formação Profissional, do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), nas áreas contempladas no leque de oferta formativa da sua rede nacional de centros de formação profissional, podendo ainda recorrer-se a outras entidades públicas de reconhecida competência nas matérias em análise.

A decisão sobre os pedidos de financiamento cabe ao gestor, após parecer da unidade de gestão, sob proposta fundamentada da estrutura de análise de projectos, a qual deverá possibilitar a hierarquização das candidaturas, com base numa análise multicritérios, identificando aquelas que melhor garantam a prossecução das prioridades definidas no quadro da política nacional e regional, designadamente no domínio da formação, de acordo com a matriz, a aplicar ao projecto e a cada um dos produtos que o constitui.

Matriz referencial de análise Identificação do projecto/recurso didáctico Entidade proponente: ...

Designação do projecto: ...

Código do projecto: ...

Designação do recurso didáctico analisado: ...

Número atribuído no bilhete de identidade ao recurso didáctico analisado: ...

Pontuação Parte A - Entidades Desempenho das entidades - neste parâmetro valoriza-se o grau de relevância conseguido pela entidade titular do pedido, na concretização de candidaturas anteriores, designadamente no que diz respeito aos níveis de qualidade dos produtos, taxas de execução física e financeira, ou o desempenho expectável das entidades novas para o sistema:

a) Entidades anteriormente concorrentes:

Com relevância muito satisfatória ... 10 Com relevância satisfatória ... 5 Com relevância insatisfatória ... 0 b) Entidades novas para o sistema ... 10 Parte B - Caracterização do projecto Universalidade, em função da dimensão da população alvo para quem os conteúdos são úteis:

Elevada ... 2 Média ... 1 Reduzida ... 0 Longevidade, correspondendo à expectativa de tempo de vida útil dos conteúdos, sem necessidade de actualizações profundas:

Elevada ... 2 Média ... 1 Reduzida ... 0 Acessibilidade, reportando-se à proximidade e adaptabilidade, física e virtual, dos conteúdos aos seus destinatários e utilizadores:

Elevada ... 2 Média ... 1 Reduzida ... 0 Utilidade, aferindo-se pelos ganhos previsíveis proporcionados pelos conteúdos aos utilizadores e beneficiários, nomeadamente em termos de competências e autonomia:

Elevada ... 2 Média ... 1 Reduzida ... 0 Portabilidade, que respeita à facilidade na exploração e utilização dos conteúdos, mesmo em situações de mobilidade:

Elevada ... 2 Média ... 1 Reduzida ... 0 Transferibilidade, em função da facilidade e rapidez de apropriação e incorporação dos conteúdos nas práticas profissionais, das equipas e organizações:

Elevada ... 2 Média ... 1 Reduzida ... 0 Escalabilidade, respeitando à modularidade dos conteúdos, o que favorece uma rápida e fácil actualização:

Elevada ... 2 Média ... 1 Reduzida ... 0 Aplicabilidade - grau de aplicabilidade dos projectos, em termos da tipologia de entidades, áreas, cursos, públicos e contextos de formação, entendida como polivalência de utilização dos recursos didácticos em situações diversificadas, com especial incidência em formações de carácter qualificante:

Âmbito de utilização muito alargado (múltiplos públicos, áreas, modalidades e contextos de formação) ... 6 Âmbito de utilização pouco alargado (alguns públicos, áreas, modalidades e contextos de formação) ... 3 Âmbito de utilização restrito (público, área, modalidade e contexto de formação únicos) ... 0 Efeito multiplicador - recursos formativos que possibilitem a aplicação de métodos e processos integrados com destaque para as soluções formativas abertas e flexíveis, nomeadamente formação a distância e autoformação, de aplicação prospectiva e efeito multiplicador:

Produtos que possibilitem a aplicação de métodos e processos integrados com privilégio para as soluções formativas abertas e flexíveis ... 8 Produtos que possibilitem a aplicação de métodos e processos integrados com privilégio para as soluções formativas não abertas e não flexíveis ... 6 Produtos que não possibilitem a aplicação de métodos e processos integrados ... 0 Índice de inovação associada (grau de inovação) - recursos didácticos novo e ou com capacidade de induzir inovação em metodologias pedagógicas e ou inovando formatações em produtos existentes:

Recurso com características inovadoras e com capacidade de induzir inovação em metodologias e produtos pedagógicos existentes ... 6 Recurso com características pouco inovadoras ou com fraca capacidade de induzir inovação em metodologias e produtos pedagógicos existentes ... 3 Recurso sem características inovadoras e sem capacidade de inovação em metodologias e produtos pedagógicos existentes ... 0 Índice de cobertura - recursos que privilegiem áreas e ou públicos prioritários em termos de formação, para os quais existam carências de recursos didácticos:

Evidenciação de que os recursos a produzir visam áreas e públicos prioritários do ponto de vista formativo ... 10 Não evidenciação de que os recursos a produzir visam áreas e ou públicos prioritários do ponto de vista formativo ... 0 Consistência do projecto - adequação da proposta de desenvolvimento/estruturação dos conteúdos aos níveis técnico e pedagógico:

Adequação evidenciada aos níveis técnico e pedagógico ... 6 Adequação evidenciada predominantemente em apenas um dos níveis ... 3 Ambiente tecnológico - novas tecnologias de informação - recurso a tecnologias de informação e comunicação que assumam relevância na facilitação do processo de ensino-aprendizagem:

Evidencia o recurso a TIC como elemento facilitador do processo de aprendizagem ... 4 Utiliza as TIC mas sem expressão relevante em termos de mais-valias de aprendizagem ... 2 Não evidencia o recurso a TIC como elemento facilitador do processo de aprendizagem ... 0 Selecção de suporte - adequação do suporte em função dos conteúdos a tratar e dos objectivos pedagógicos a atingir:

Adequação muito significativa ... 4 Adequação pouco significativa ... 2 Adequação sem significado relevante ... 0 Grau de coerência - grau de aderência do projecto à situação de formação que visa dar apoio:

Aderência total ... 4 Adequação pouco significativa ... 2 Adequação sem significado relevante ... 0 Metodologia de desenvolvimento - constituição e funções dos elementos de equipa, calendarização, identificação das etapas de desenvolvimento:

Adequada ... 10 Adequada em parte ... 5 Não adequada ... 0 Parcerias - estabelecimento de parcerias que contribuam para o enriquecimento do projecto, quer em termos de desenvolvimento quer em termos de integração e difusão de resultados:

Muito relevante ... 7 Pouco relevante ... 3 Sem relevância ... 0 Complementaridade - complementaridade com outros programas nacionais e ou de iniciativa comunitária na óptica do estabelecimento de sinergias:

Expressa e relevante ... 4 Expressa e pouco relevante ... 2 Não expressa ou irrelevante ... 0 Apresentação do projecto - estruturação, organização e pertinência da informação e elementos anexos:

Boa ... 7 Aceitável ... 3 Deficiente ... 0 Total de pontuação Parte C - Fundamentação da análise técnico-pedagógica A presente ficha destina-se a permitir a fundamentação da pontuação atribuída na parte B, tornando claros os aspectos constantes da candidatura que justificam essa pontuação.

...

... (data).

Os(As) Técnicos(as): ...

14 - Prazo de decisão dos pedidos de financiamento As entidades candidatas são notificadas da decisão sobre o respectivo pedido de financiamento, através de correio registado com aviso de recepção, num prazo mínimo de 30 dias antes do início do projecto.

O prazo de decisão é suspenso sempre que sejam solicitados, durante o processo de análise, esclarecimentos ou documentos adicionais, devendo os mesmos dar entrada no prazo máximo de 15 dias contados a partir da data da notificação, sem o que o projecto será arquivado, salvo quando seja apresentado motivo justificativo que venha a ser aceite pelo gestor.

15 - Motivos de arquivamento e indeferimento 15.1 - Arquivamento São motivos de arquivamento designadamente os seguintes:

a) A entidade não reunir os requisitos previstos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro;

b) A entidade não verificar os requisitos tal como disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do presente Regulamento;

c) Não ter procedido ao envio dos elementos solicitados dentro dos prazos, impossibilitando a conclusão da análise;

d) Não ter procedido à devolução do termo de aceitação dentro do prazo legalmente estabelecido;

e) Comunicação da desistência da realização do projecto antes de efectuado o primeiro adiantamento;

f) Não cumprimento do prazo estabelecido para apresentação das candidaturas, como disposto no n.º 10 do Regulamento;

g) Falta de dotação financeira na medida.

15.2 - Indeferimento São, designadamente, motivos de indeferimento:

a) O não enquadramento das acções a desenvolver, nos objectivos e actividades previstas neste Regulamento;

b) Candidaturas que ao nível dos conteúdos não apresentem qualidade técnica aceitável, nomeadamente pela atribuição de pontuação inferior a 50 pontos na matriz referencial de análise;

c) Não elegibilidade das despesas previstas.

16 - Termo de aceitação e notificação da decisão O termo de aceitação consiste num acto jurídico unilateral de manifestação de vontade a praticar pela entidade titular do pedido de financiamento mediante o qual a mesma aceita a decisão de aprovação do pedido de financiamento proposto, nos precisos termos em que o mesmo foi decidido e dentro do prazo legalmente fixado.

Assim, uma vez aprovado o pedido de financiamento pelo gestor, será a entidade notificada para declarar expressamente a aceitação de todo o conteúdo da decisão de aprovação, designadamente os montantes aprovados bem como das respectivas obrigações ou deveres formais e substantivos que daí decorrem.

Nos termos estatuídos no n.º 7.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, é fixado em 15 dias o prazo para envio do termo de aceitação, contados a partir do dia imediatamente a seguir ao da recepção da decisão de aprovação, sob pena de não ser dado seguimento ao procedimento e o pedido ser arquivado.

Termo de aceitação da decisão de aprovação 1 - A entidade signatária supra-referenciada, tendo tomado conhecimento da decisão de aprovação referente ao pedido acima identificado, declara que aceita a mesma decisão em todos os seus termos, e que se obriga ao inteiro cumprimento da mesma com respeito pela declaração expressa, anexa ao pedido de co-financiamento.

2 - Mais se declara:

a) Que os apoios serão utilizados pela entidade signatária com o rigoroso respeito pelas normas comunitárias e nacionais aplicáveis;

b) Que se tem perfeito conhecimento que a condenação por incumprimento da legislação sobre o trabalho de menores e a discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo, é inibidora do acesso ao financiamento do Fundo Social Europeu (FSE);

c) Que se assume o compromisso de organizar e manter permanentemente actualizado o processo contabilístico, previsto no n.º 17.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, disponibilizando-o, em qualquer momento, para consulta das entidades legalmente autorizadas a fazê-lo;

d) Que a entidade assume o compromisso de, sempre que recorra à subcontratação, fazer constar no contrato de prestação de serviços a exigência de organização documental definida no n.º 17.º da citada portaria, bem como o dever de sujeição a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte do gestor ou de quem o represente e das entidades responsáveis pelo controlo no âmbito do FSE;

e) Que a entidade assume o compromisso de, sempre que recorra à subcontratação, fazer constar, no contrato de prestação de serviços, a exigência de que as entidades subcontratadas não serem beneficiárias de outros apoios provenientes do FSE para os mesmos fins;

f) Que se tem perfeito conhecimento que, no caso dos pedidos plurianuais, deverá ser apresentado até ao dia 16 de Fevereiro de cada ano pedido de reembolso intercalar relativo ao ano anterior, sob pena de ser revogada a decisão de concessão do financiamento, conforme determinado na alínea c) do n.º 1 do n.º 23.º da citada portaria;

g) Que se tem perfeito conhecimento de que a prestação final de contas ao gestor e o correspondente pedido de saldo terão de ser efectuados impreterivelmente até 15 dias após a recepção da apreciação técnica final do recurso técnico-pedagógico por parte do gestor ou 45 dias após a recepção da apreciação nos casos em que tenha sido aprovadas as acções de disseminação/divulgação e edição do recurso técnico-pedagógico, sob pena de ser revogada a decisão de concessão do financiamento, conforme determinado na alínea c) do n.º 1 do n.º 23.º da citada portaria;

h) Que se tem perfeito conhecimento das obrigações decorrentes do recebimento indevido de montantes, designadamente quanto aos prazos para efectuar as restituições ao IGFSE e ao pagamento, em caso de incumprimento, de juros de mora, como se prevê no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro;

i) Que se tem perfeito conhecimento de que, em caso de revogação do financiamento, independentemente da causa, se obriga a restituir os montantes recebidos, acrescidos de juros calculados à taxa legal, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º do mesmo decreto regulamentar;

j) Que se tem perfeito conhecimento de que, nos termos do n.º 20.º da Portaria 799-B/2000, de 20, de Setembro, a decisão sobre o pedido de saldo pode ser revista no prazo de três anos a contar da mesma, com fundamento, nomeadamente, em auditoria contabilístico-financeira;

k) Que todos os recursos técnico-pedagógicos desenvolvidos ao abrigo do financiamento aprovado deverão mencionar com destaque, a entidade promotora e os autores, e conter a aposição legível do genérico "Produção apoiada pelo Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, co-financiado pelo Estado Português e pela União Europeia, através do Fundo Social Europeu", complementado com a referência "Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho" e os logótipos da União Europeia e do POEFDS;

l) Que a entidade signatária se obriga a entregar ao IEFP, através da estrutura de análise de projectos do Programa, aquando do pedido de saldo, dois exemplares do recurso técnico-pedagógico desenvolvido e respectivo suporte digital, possibilitando a sua publicação. No caso de recursos técnico-pedagógicos para disponibilização na Internet, a entidade deve entregar suporte informático contendo gravação offline desses recursos;

m) Que, com entrega do recurso técnico-pedagógico, a entidade signatária transmite ao IEFP os direitos patrimoniais referentes ao direito de autor do produto desenvolvido e co-financiado, compreendendo os direitos de disposição, fruição e utilização da obra, bem como autorização da fruição ou utilização por terceiros, nos termos do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria 296/2002, de 19 de Março;

n) No caso de conteúdos assentes em plataformas informáticas/Internet, a entidade signatária obriga-se a manter, continuamente, a possibilidade de acesso ao IEFP e ou outras entidades indicadas pelo gestor, informando imediatamente qualquer alteração que venha a ocorrer;

o) Que, com a transmissão do direito de autor de natureza patrimonial, referido na alínea anterior, a entidade signatária não poderá fazer utilização do produto desenvolvido e co-financiado que prejudique a obtenção dos fins para que aquele foi produzido nem beneficiar patrimonialmente, numa futura reprodução a custas suas, do valor do direito de autor já transmitido, conforme n.º 2 do n.º 5.º da Portaria 296/2002, de 19 de Março;

p) Que, no caso de o recurso técnico-pedagógico desenvolvido e co-financiado consistir numa obra compósita nos termos definidos pelo artigo 20.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, a entidade signatária é responsável pela garantia da autorização do autor da obra incorporada, no todo ou em parte, no recurso técnico-pedagógico co-financiado;

q) Que, sempre que lhes seja solicitado pelo gestor, deverão ser depositados em centros designados para o efeito, particularmente na rede de CRC, um ou mais exemplares de todos os recursos técnico pedagógicos co-financiados, nos respectivos suportes digitais e físicos (papel, CD-ROM, cassetes áudio/vídeo, etc.), que, após tratamento documental e pedagógico, serão disponibilizados para consulta a todas as entidades e profissionais interessados;

r) Que, para efeitos de responsabilidade imputável à entidade signatária nos termos da alínea anterior, a mesma compromete-se a assegurar o cumprimento de todos os ónus e encargos que legalmente ou negocialmente advierem da disposição, fruição e utilização da obra preexistente, ou de parte dela, que tenha sido incorporada no recurso técnico-pedagógico co-financiado, bem como a mencionar expressamente o autor da referida obra;

s) Que a entidade signatária tem perfeito conhecimento das sanções decorrentes do incumprimento das obrigações relativas ao presente co-financiamento, designadamente do recebimento indevido dos montantes de co-financiamento, nos termos do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, sem prejuízo das responsabilidades civil, contra-ordenacional e criminal estatuídos no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

t) Que a entidade signatária não pode apresentar a qualquer outro gestor outro pedido de co-financiamento para os mesmos custos apoiados no âmbito do presente pedido aprovado, incluindo os ónus e encargos referidos na alínea anterior;

u) Que todos os movimentos financeiros do financiamento que ora se aceitem serão efectuados através de conta aberta no Banco ... com o NIB ... titulado por esta entidade e afecta exclusivamente a este efeito.

... (data).

Os Responsáveis (ver nota 1) (ver nota 2): ...

(nota 1) Assinatura de quem tenha capacidade para obrigar a entidade, reconhecida nessa qualidade e com poderes para o acto; quando se trata de organismos de Administração Pública, deverá ser assinado por quem tenha competência para o efeito, devendo ser aposto o respectivo selo branco.

(nota 2) Rubricar e autenticar todas as folhas deste documento, incluindo os anexos.

Decisão de aprovação De acordo com o disposto no n.º 14 do Regulamento Específico da Acção Tipo em apreço, notificam-se VV. Exmas. que, pelo despacho n.º .../..., de ... de ... de ..., do gestor da Intervenção Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, foi aprovada, ao abrigo dos artigos 5.º e 7.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, a vossa candidatura apresentada no âmbito da tipologia de projecto n.º 4.2.2, "Desenvolvimento de estudos e recursos didácticos", nos termos abaixo indicados.

Para cumprimento do estabelecido no n.º 7.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, deverá ser devolvido a estes serviços o duplicado do presente documento, devidamente assinado e autenticado, no prazo de 15 dias contados a partir da data da assinatura do aviso de recepção da correspondente notificação, sob pena de ser arquivado o vosso pedido.

Informa-se, ainda, que, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 236/95, de 13 de Setembro, conjugado com o disposto no n.º 10.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, o primeiro adiantamento só poderá ser pago mediante a apresentação de certidões comprovativas da situação regularizada perante a segurança social e a fazenda pública e informação a estes serviços, por escrito, de que o projecto correspondente ao pedido já teve início.

Elementos referentes à decisão (síntese) (ver documento original) 17 - Alterações à decisão de aprovação As alterações à decisão de aprovação dos pedidos devem ser apresentadas na estrutura de análise de projectos do Programa, mediante carta, não existindo formulário específico para o efeito.

Carecem de autorização prévia do gestor do Programa as seguintes alterações:

Alterações de datas de realização, sempre que impliquem alteração de ano civil ou, no caso de o projecto já ser plurianual, que impliquem alteração à programação financeira aprovada por ano civil, devendo a entidade, em ambas as situações, comunicar desde logo a nova programação financeira;

Alterações ao nível da estrutura de custos aprovada por rubrica.

Não são permitidas quaisquer alterações ao nível da estrutura e tipificação dos produtos aprovados em candidatura. Caso existam, a entidade deverá comunicar a desistência do produto e candidatar-se como se de um novo produto se tratasse, no período de candidaturas subsequente.

18 - Despesas elegíveis 1 - Encargos com pessoal:

1.1 - Remunerações - a remuneração máxima elegível do pessoal afecto ao projecto não poderá exceder a remuneração a que este pessoal tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade titular do pedido de financiamento, calculados com base na seguinte fórmula:

(Rbmx14 (meses))/(11 (meses)) sendo:

Rbm=remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios.

No caso de afectação a tempo parcial do pessoal interno, para efeitos da determinação do custo horário máximo elegível, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:

(Rbmx14 (meses))/(48 (semanas)x35 (horas)) sendo:

Rbm=remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios.

Quer se trate de pessoal interno quer de pessoal externo, os custos máximos elegíveis a considerar não poderão exceder os valores do sistema retributivo da Administração Pública, conforme consta do quadro seguinte, calculado o valor hora nos termos do da fórmula apresentada no parágrafo anterior e aferidos ao tempo de trabalho afecto ao projecto:

Função no projecto ... Categoria equiparada ... Índice Coordenadores ... Investigador-coordenador ... (ver nota 1) 330 Investigadores ... Investigador principal . . . (ver nota 1) 285 Consultores seniores ... Assessor principal ... (ver nota 3) 900 Consultores juniores ... Assessor ... (ver nota 3) 730 Inquiridores ... Técnico superior estagiá-rio. (ver nota 3) 310 Informáticos ... Assessor informático ... (ver nota 2) 820 Administrativos ... Oficial administrativo ... (ver nota 3) 280 (nota 1) Regime retributivo da Administração Pública, "Corpos especiais", "Investigação científica".

(nota 2) Regime retributivo da Administração Pública, "Regimes especiais", "Pessoal de informática" (actualizado nos termos do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março).

(nota 3) Regime retributivo da Administração Pública, "Regime geral" (actualizado nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro).

Quando se verifique intervenção de investigadores ou consultores seniores, estrangeiros, a remuneração máxima horária a considerar será da ordem de Euro 150, não devendo ultrapassar, as horas de intervenção deste pessoal, 30% do total de horas de consultoria.

1.2 - Outros encargos - são ainda elegíveis a título de outros encargos as despesas relacionadas com alimentação, deslocações e alojamento do pessoal, nos termos estabelecidos na alínea a6) do n.º 3.º da Portaria 296/2002, de 19 de Março.

Poderão ainda ser consideradas as despesas com viagens ao estrangeiro e correspondentes ajudas de custo no período dessa estada quando o projecto co-financiado decorra no âmbito de parcerias transnacionais, obedecendo o financiamento destes encargos às regras e montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo, a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral.

Nota. - O custo total elegível da rubrica "Encargos com pessoal" não poderá exceder 65% da totalidade dos custos do projecto.

2 - Funcionamento - nesta rubrica estão compreendidas todas as despesas relacionadas com o desenvolvimento dos produtos, abrangendo material de escritório, aquisição e reprodução de livros e documentação científica e técnica e outros suportes, nomeadamente técnico-pedagógicos e de informação, designadamente de informação estatística e outro material consumível, bem como as despesas de energia, água e comunicações.

Nota. - O custo total elegível da rubrica "Funcionamento" não poderá exceder 15% da totalidade dos custos do projecto.

3 - Rendas, alugueres e amortizações - nesta rubrica são elegíveis as despesas com o aluguer ou amortização de equipamentos, incluindo programas informáticos, e com a renda ou a amortização das instalações onde o projecto decorre.

4 - Avaliação técnica - são elegíveis as despesas relativas a actividades de avaliação técnica dos produtos, designadamente as despesas com a emissão de pareceres por peritos independentes, bem como as despesas com a organização e realização de seminários de validação de protótipos dos produtos, incluindo-se neste conceito a realização de seminários alargados, com a presença de potenciais utilizadores ou de entidades representativas de grupos de utilizadores dos produtos a validar, de encontros, workshops ou outros eventos afins, desde que se verifiquem as seguintes condições:

As metodologias e modalidades de intervenção, para efeitos de avaliação técnica, propostas em candidatura, constituem fase do projecto e como tal foram previamente aprovadas pelo gestor;

Da realização dos eventos para efeitos de avaliação técnica resulta directamente a produção de relatórios de avaliação, recomendações ou propostas de melhoria do produto, que permitam ser tidas em conta no processo de análise do(s) produto(s) final(ais).

5 - Disseminação/divulgação e edição piloto - despesas com a divulgação dos resultados dos produtos co-financiados, podendo nela incluir-se a realização de seminários, sessões públicas ou eventos afins, visando a respectiva disseminação, e ainda as despesas decorrentes com a sua integração em centros de recursos de conhecimento, bem como a sua edição, em suporte papel ou sob outros formatos, nomeadamente digitais, incluindo a concepção do master que permita a edição/reprodução dos produtos desenvolvidos e uma primeira tiragem. A elegibilidade das despesas desta rubrica depende da validação prévia da qualidade do produto.

Nota. - O custo total elegível do conjunto destas três rubricas não poderá exceder 20% da totalidade dos custos do projecto.

19 - Limites de financiamento dos projectos No âmbito desta acção tipo só poderá ser aprovada a realização de um projecto por entidade titular de pedido de financiamento, por período de candidatura e até à conclusão do mesmo, sendo que o custo total elegível máximo a conceder, por entidade, não poderá exceder Euro 150 000.

Nos casos em que a entidade apresente mais de um pedido de financiamento e em que mais de um venha a reunir condições de aprovação, será apoiado aquele que obtiver melhor pontuação na hierarquização das candidaturas.

Em caso de igualdade de pontuação de cada um dos projectos, caberá à entidade optar por aquele que considerar mais relevante.

20 - Flexibilidade entre rubricas As rubricas 1, "Encargos com pessoal", e 2, "Funcionamento", são de carácter fixo, não sendo permitidas quaisquer transferências com outras rubricas.

As rubricas 3, 4 e 5 poderão ser geridas com flexibilidade desde que não seja ultrapassado o valor aprovado pelo gestor para o conjunto das mesmas.

21 - Financiamentos - Prazos, formas, requisitos e regime 21.1 - Prazos e formalização de pedidos de financiamento O processamento dos pagamentos é determinado pela aprovação dos pedidos de financiamento e pelos subsequentes pedidos de reembolso suportados por formulários próprios.

Os formulários que suportam os pagamentos no decurso dos projectos são os seguintes:

Formulário G, "Reembolso de despesas incorridas e pagas" - um pedido de reembolso deve ser devidamente identificado, de forma sequencial dentro do ano, possuindo uma periodicidade de apresentação bimestral, devendo ser apresentado dentro do ano civil a que se reporta, acompanhado de respectiva lista de despesas efectuadas e pagas, de acordo com modelo próprio, sendo a sua elaboração de responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC), nos termos do n.º 4 e n.º 13 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro;

Formulário GI, "Reembolso intermédio" - este formulário serve para a prestação de contas anual relativamente aos pedidos de financiamento com carácter plurianual.

A sua entrega é obrigatória e efectuar-se-á até ao dia 16 de Fevereiro de cada ano, reportando-se à execução financeira verificada a 31 de Dezembro do ano anterior.

Este pedido de reembolso será acompanhado de um relatório intercalar caracterizador da evolução do projecto, bem como da respectiva listagem de despesas efectuadas e pagas, de acordo com modelo próprio, sendo elaborado sob a responsabilidade de um TOC, nos termos do n.º 4 e n.º 13 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro;

Formulário C, "Pedido de pagamento de saldo final" - este formulário serve para a prestação final e global das contas de um determinado pedido de financiamento devendo ser elaborado sob a responsabilidade de um TOC, nos termos do n.º 4 e n.º 13 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, e apresentado até 15 dias após a data de recepção da notificação relativa à apreciação técnica final dos produtos ou nos 45 dias após a data de recepção da notificação nos casos em que esteja previsto a disseminação/divulgação e edição dos produtos.

21.2 - Requisitos para o processamento dos pagamentos Para que sejam processados os pagamentos, a entidade promotora deverá:

Remeter, caso estejam em falta ou não se encontrem válidas, as certidões actualizadas da situação regularizada perante:

Segurança social;

Fazenda pública;

No caso do primeiro adiantamento, informar, por qualquer meio escrito, que o projecto se iniciou.

21.3 - Regime de financiamento às entidades O regime de financiamento às entidades refere-se a pedidos de financiamento que suportam candidaturas à concepção, produção, edição e reprodução de produtos, bem como a avaliação técnica e a disseminação/divulgação.

A) Pedidos de financiamento com carácter anual A aceitação da decisão de aprovação, por parte das entidades, confere-lhes o direito à percepção de financiamento para a realização do projecto.

As entidades têm direito à percepção de:

1) Adiantamento. - Logo que o projecto se inicie, a entidade tem direito a um adiantamento, de 15% do valor aprovado para o ano;

2) Reembolsos - formulário G. - A entidade tem direito ao reembolso integral das despesas efectuadas e pagas, com a periodicidade mínima bimestral, desde que demonstre, através do formulário G, que o somatório do adiantamento com os primeiros reembolsos não ultrapassa 85% do montante aprovado para o ano;

3) Reembolso final - formulário C. - A entidade tem direito ao recebimento da diferença entre o montante aprovado em pedido de pagamento da saldo final e o somatório do adiantamento e reembolsos já efectuados.

B) Pedidos de financiamento com carácter plurianual Tal como no caso anterior, a aceitação da decisão de aprovação, por parte das entidades, confere-lhes o direito à percepção de financiamento para a realização das respectivas acções.

As entidades têm direito à percepção de:

1) 1.º adiantamento (adiantamento referente ao 1.º ano civil). - Logo que o projecto se inicie, a entidade tem direito a um adiantamento de 15% do valor aprovado para o 1.º ano civil;

2) Reembolsos (durante o 1.º ano civil) - formulário G. - A entidade tem direito ao reembolso integral das despesas efec tuadas e pagas, com a periodicidade mínima bimestral, desde que demonstre, através do formulário G, que o somatório do primeiro adiantamento com os reembolsos não ultrapassa 85% do valor total aprovado nem 100% do montante aprovado para o ano;

3) 2.º adiantamento (adiantamento do 2.º ano civil). - Nos pedidos de financiamento com carácter plurianual, logo que as entidades comuniquem ao gestor o reinício da execução do projecto, terão direito à percepção de um adiantamento que será de 15% do montante aprovado para esse ano, considerando-se o valor inicialmente aprovado em candidatura ou aquele que decorrer da última reprogramação física e financeira autorizada pelo gestor.

A soma deste adiantamento com os adiantamentos e reembolsos anteriormente processados não poderá, em nenhum momento, ultrapassar o valor correspondente a 85% do valor total aprovado;

4) Reembolso intermédio (acerto de contas referente ao 1.º ano) - formulário GI. - A entidade terá direito ao reembolso integral das despesas efectuadas e pagas, desde que demonstre, através do pedido do formulário GI, que o somatório do adiantamento realizado com os reembolsos efectuados não ultrapassa 85% do valor total aprovado nem 100% do montante aprovado para o ano;

5) Reembolsos durante o 2.º ano civil (o processamento é idêntico para reembolsos em anos seguintes) - formulário G. - A entidade terá direito ao reembolso integral das despesas efectuadas e pagas, com a periodicidade mínima bimestral, desde que demonstre, através do formulário G, que o somatório do(s) adiantamento(s) realizado(s) bem como reembolsos efectuados não ultrapassa 85% do valor total aprovado nem o somatório do adiantamento realizado e reembolsos efectuados, relativo ao ano, ultrapassa 100% da dotação aprovada para o ano;

6) Reembolso final - formulário C. - Será emitida ordem de pagamento pela diferença entre o montante total aprovado em pedido de pagamento de saldo final e o somatório dos adiantamentos e reembolsos já efectuados, ao longo dos anos civis em que se realizou o projecto, não podendo a totalidade dos pagamentos efectuados ter ultrapassado 85% do valor total aprovado.

22 - Direitos da entidade na edição dos recursos Concluído o projecto e encerrado o pedido de pagamento de saldo final, a entidade tem o direito de editar ou reeditar os materiais produzidos e distribuí-los a título gracioso ou oneroso, desde que o preço de capa não ultrapasse os custos comprovados da edição e distribuição, devendo, no entanto, comunicar este facto, obrigatoriamente, ao IEFP.

23 - Deveres das entidades Constituem deveres das entidades titulares de pedidos de financiamento:

Sujeitar-se a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte das entidades de controlo no âmbito do FSE, fornecendo todos os elementos relacionados directa ou indirectamente com o desenvolvimento das acções financiadas;

Pautar a realização das despesas por exigentes critérios de razoabilidade, tendo em conta os preços de mercado, a relação custo-benefício e o respeito pelos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio definidos no Plano Oficial de Contabilidade, ou outro plano oficial de contas, como é o caso do POCP aplicado à Administração Pública;

Abrir e manter conta bancária específica através da qual sejam efectuados, exclusivamente, os movimentos financeiros referentes aos projectos financiados no âmbito do FSE;

Sempre que a entidade subcontrate qualquer tipo de prestação de serviços relacionados com o projecto deverá ser celebrado contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo 33.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro;

A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de facturas e recibos, ou documento equivalente de quitação fiscalmente aceite, podendo, no caso das vendas a dinheiro, substituírem as facturas.

As facturas ou documentos equivalentes bem como os documentos de suporte à imputação de custos internos devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado ao pedido;

Utilizar um centro de custos por projecto que permita a individualização das rubricas de custos de acordo com as rubricas do pedido de saldo;

No caso de custos comuns a vários projectos, identificar a chave de imputação ao centro de custos;

A contabilidade específica referente ao projecto não pode, em caso algum, ter um atraso superior a 45 dias;

Sempre que for solicitado pelo gestor, as entidades deverão depositar em centros designados para o efeito, particularmente na rede de centros de recursos em conhecimento, um ou mais exemplares de todos os recursos co-financiados, que, após tratamento documental, serão disponibilizados para consulta a todas as entidades e profissionais interessados;

É, ainda, dever das entidades responsáveis por um projecto de desenvolvimento de recursos didácticos a assunção de compromisso relativo à concepção, desenvolvimento, uso e cedência do(s) produto(s) financiado(s).

24 - Suspensão, revogação e restituição A suspensão de pagamentos, a revogação da decisão de aprovação ou as restituições verificam-se nos termos do disposto nos n.os 22.º e 23.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, e no artigo 35.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

25 - Reduções de financiamento As reduções de financiamento a efectuar sobre pedidos aprovados são da competência do gestor, nos termos do n.º 21.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro.

Para além das reduções previstas no supracitado artigo, poderá ainda ser revista a decisão de aprovação nas situações previstas no n.º 28 do presente Regulamento.

26 - Informação e publicidade Com vista a garantir a publicitação, bem como a adequada informação e divulgação do co-financiamento FSE, dever-se-ão respeitar as imposições legais referenciando o co-financiamento pelo FSE e pelo Estado Português, com a respectiva insígnia da União Europeia, do Estado Português, nas mesmas dimensões e destaque, bem como do POEFDS e a designação do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, nos produtos, caso venham a ser editados, bem como em brochuras, desdobráveis e outras publicações para divulgação do projecto.

Modelos das insígnias do Estado Português e da União Europeia - Fundo Social Europeu A insígnia do FSE é constituída por 12 estrelas, devendo, sempre que possível, recorrer-se à sua coloração com utilização do azul (Pantone reflex blue) e do amarelo (Pantone yellow).

A impressão da insígnia em documentos poderá ser aposta num dos quatro cantos da folha de papel.

A insígnia do Estado Português é representada pela Bandeira Nacional, nos termos da legislação em vigor.

Cor oficial do símbolo. - A especificação para impressão corresponde ao Palett 141, que em quadricomia tem as seguintes percentagens:

Cyan-Grun 5 C 22 (cor do verde);

Rot 3 C 83 (cor do vermelho);

Gelb 2 C 12 (cor do amarelo);

Magenta-Grun 5 C 22 (cor do verde);

Rot 3 C 63 (cor do vermelho);

Gelb 2 C 13 (cor do amarelo).

27 - Acompanhamento e validação dos projectos aprovados Após 6 meses de execução do projecto, ou aquando da apresentação do pedido de reembolso intermédio (formulário GI), em projectos com uma duração igual ou superior a 18 meses, a entidade deverá remeter ao gestor um relatório intercalar suficientemente detalhado, que permitirá avaliar o estado de desenvolvimento do projecto, nomeadamente o cumprimento das etapas e objectivos propostos em sede de candidatura.

O processo de acompanhamento é efectuado através da análise do relatório intermédio, remetido ao gestor. O relatório intermédio é analisado na óptica de confirmação das etapas desenvolvidas e da consecução dos resultados esperados.

Poderá ser solicitado ao IEFP conjuntamente com os serviços do gestor o acompanhamento técnico às entidades, de forma a garantir o cumprimento dos objectivos estabelecidos em sede de candidatura, sempre que tal se justifique.

Sempre que se considerar oportuno poderá existir a emissão de recomendações por parte do gestor para a equipa do projecto.

Em complemento à análise do relatório intermédio poder-se-ão realizar reuniões de trabalho entre equipa nomeada pelo gestor para o efeito e a equipa responsável pela execução do projecto.

28 - Apreciação técnica dos produtos finais A entidade titular de pedido de financiamento entregará ao gestor, antes da fase de disseminação/divulgação e edição piloto, quando estas integrem o projecto, os produtos desenvolvidos na sua versão final, em termos de conteúdos, e num modelo semelhante ao da edição final, em termos de apresentação, de modo que o gestor proceda à respectiva validação técnica.

A apreciação técnica consiste na aferição do cumprimento dos pressupostos de candidatura e a validação dos critérios-chave de análise, consubstanciados na matriz de análise dos produtos desenvolvidos que a seguir se apresenta:

Matriz de análise do projecto/produtos desenvolvidos Entidade: ...

Designação do projecto: ...

Código do projecto: ...

Recursos desenvolvidos: ...

(ver documento original) Apreciação técnica do projecto/produtos desenvolvidos Entidade: ...

Designação do projecto: ...

Código do projecto: ...

Recursos desenvolvidos: ...

...

... (data).

Os(As) Técnicos(as): ...

Os resultados da validação técnica dos produtos co-financiados podem determinar a redução do financiamento aprovado, ou mesmo a sua revogação em função da pontuação obtida, por aplicação da matriz, nos termos dos escalões adiante apresentados.

A aplicação da matriz será efectuada por produto e permitirá aferir a qualidade dos materiais desenvolvidos, enquadrando-os nos seguintes escalões:

Escalão ... Pontuação ... Resultado 1.º ... 70-100 ... O produto tem qualidade e cumpre os objectivos propostos em candidatura.

2.º ... 69-50 ... O produto está aceitável, carecendo de pequenos ajustamentos.

3.º ... 49-0 ... O produto não está adequado, não tendo sido cumpridos os objectivos propostos em candidatura.

Nos casos em que a pontuação atribuída ao(s) produto(s) se encontre no 2.º escalão, a entidade será instada a reformular os produtos, por forma que os mesmos passem ao 1.º escalão, dispondo, para o efeito, de 30 dias a contar da data de recepção do parecer prévio de análise do(s) produto(s) para apresentar as novas versões, colmatadas das deficiências apontadas.

Nos casos em que após reformulação, o(s) produto(s) não reúna(m) as condições para passagem ao 1.º escalão, ou nos casos em que a entidade não proceda atempadamente à apresentação da reformulação, no prazo estipulado pelo gestor, será aplicado um ajuste financeiro de 40% face ao montante apresentado em saldo, para o respectivo produto.

Nos produtos cuja pontuação obtida seja inferior aos 49 pontos será revogada a decisão de aprovação, por não consecução dos objectivos, ficando a entidade obrigada à devolução dos respectivos montantes já recepcionados, nos termos do artigo 35.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

A entidade deverá apresentar o pedido de pagamento de saldo final nos 15 dias subsequentes à recepção do resultado da apreciação técnica final dos produtos, ou 45 dias nos casos em que esteja prevista ainda a disseminação/divulgação e edição.

29 - Disposições especiais A tudo em que este regulamento é omisso aplicam-se as disposições constantes na Portaria 296/2002, de 19 de Março, relativa aos apoios a conceder através do FSE para estudos e recursos técnico-pedagógicos, no Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, na Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, e no Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, bem como no Regulamento de Gestão do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, publicado em anexo ao despacho conjunto 102-A/2001, de 1 de Fevereiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/11/27/plain-179665.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 411/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 236/95 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA A SITUAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM A REGULARIZAR AS SUAS DÍVIDAS A FAZENDA NACIONAL, PROCEDENDO A UNIFORMIZAÇÃO ENTRE OS REGIMES DAS DÍVIDAS AO FISCO E A SEGURANÇA SOCIAL HARMONIZANDO IGUALMENTE, OS EFEITOS DO SEU INCUMPRIMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-29 - Portaria 782/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, da Saúde, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece as normas e o processo de acreditação das entidades que utilizem verbas do Fundo Social Europeu (FSE) para financiamento da sua actividade. Define os parâmetros de caracterização da entidade de formação, os elementos de avaliação e a forma de organização dos processos de candidatura à acreditação a apresentar à INOFOR (instituto para a Inovação na Formação). As acções em curso, decorrentes de projectos já aprovados, não são interrompidas por força da aplicação da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Regulamentar 12-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 799-B/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e do Planeamento

    Estabelece as normas procedimentais aplicáveis ao financiamento de acções com o apoio do Fundo Social Europeu (FSE). Produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000 de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Despacho Normativo 42-B/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos com formandos e formadores, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE).

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-19 - Portaria 296/2002 - Ministérios do Planeamento e do Trabalho e da Solidariedade

    Define o regime de acesso à concessão de apoios pelo Fundo Social Europeu.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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