1.1 - Conferir posse aos dirigentes por mim nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
1.2 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
1.3 - Autorizar deslocação em viatura própria, bem como o processamento da respectiva compensação monetária, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
1.4 - Autorizar os funcionários a conduzir viaturas do Estado, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;
1.5 - Autorizar a prestação de trabalho em dia de descanso semanal e descanso complementar e em feriados, prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
1.6 - Autorizar, nas condições previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário para além dos limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 daquele preceito legal, sem contudo exceder um terço do vencimento mensal, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma;
1.7 - Conceder licenças sem vencimento até um ano, ou de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos dos artigos 72.º e seguintes do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;
1.8 - Autorizar a acumulação de funções a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
1.9 - Determinar a suspensão preventiva de funcionários ou agentes em processos disciplinares, a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;
1.10 - Designar funcionários que outorguem os contratos nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e dos n.os 1 e 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;
1.11 - Aprovar as fórmulas de revisão de preços propostas pelos adjudicatários, quando as mesmas não tenham sido definidas no caderno de encargos ou quando se admitam alternativas às mesmas;
1.12 - Autorizar o pagamento de quaisquer revisões de preços que decorram das condições contratuais estabelecidas, até ao montante de Euro 2 500 000;
1.13 - Autorizar alterações aos contratos, nomeadamente prorrogações de prazo contratual de obras;
1.14 - Aprovar estudos prévios e projectos para execução de obras rodoviárias, independentemente do valor estimado para a sua execução;
1.15 - Aprovar os estudos prévios e projectos, incluindo planos, estudos e projectos submetidos no âmbito dos contratos de concessão;
1.16 - Aprovar mapas e plantas parcelares de expropriações;
1.17 - Aprovar actos relativos à substituição, modificação ou rescisão dos contratos de projecto no âmbito dos contratos de concessão, bem como a celebração de negócios jurídicos que tenham por objecto matérias reguladas por aqueles contratos de projecto;
1.18 - Aprovar manuais e planos de segurança, exploração e outros submetidos no âmbito dos contratos de concessão;
1.19 - Autorizar a passagem de certidões por prova testemunhal, nos termos e para os efeitos do artigo 14.º do Decreto-Lei 134/79, de 18 de Maio.
2 - No uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho 22 635/2004 (2.ª série), de 30 de Setembro, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 5 de Novembro de 2004, e ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, subdelego no conselho de administração do IEP a competência para a realização das seguintes despesas, com os limites indicados:
2.1 - Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 28.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de Euro 2 500 000;
2.2 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 28.º, todos do referido decreto-lei, até ao montante de Euro 2 500 000;
2.3 - Autorizar os procedimentos previstos nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do referido diploma, até ao montante de Euro 500 000, bem como as inerentes despesas.
3 - Ficam autorizadas as delegações e subdelegações de competências elencadas nos números anteriores, salvo quando a lei ou o subdelegante disponham em contrário.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 21 de Julho de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados.
11 de Novembro de 2004. - O Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, Jorge Fernando Magalhães da Costa.