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Despacho 11566-B/2015, de 15 de Outubro

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Sumário

Define o valor de determinados parâmetros a aplicar nos termos da Portaria n.º 279/2011, de 17 de outubro, alterada pela Portaria n.º 146/2013, de 11 de abril

Texto do documento

Despacho 11566-B/2015

O Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, 215-A/2012, de 8 de outubro e 178/2015, de 27 de agosto, estabelece, no seu artigo 73.º-A, uma metodologia de repercussão faseada, num horizonte quinquenal, dos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica a produtores em regime especial, nos proveitos permitidos das empresas reguladas do sistema elétrico nacional.

Em concretização do disposto nesse artigo, determina a Portaria 279/2011, de 17 de outubro, na redação que lhe foi dada pela Portaria 146/2013, de 11 de abril, que os parâmetros «(teta)», «k», «t», «R0(índice i)» e «a(índice i)», constantes da fórmula de cálculo ali prevista, são estabelecidos anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, em cumprimento do calendário de atos administrativos necessários ao cálculo, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, das tarifas reguladas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º da Portaria 279/2011, de 17 de outubro, alterada pela Portaria 146/2013, de 11 de abril, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, nos termos do Despacho 13322/2013, de 18 de outubro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, pelo Despacho 9478/2014, de 5 de junho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, e pelo Despacho 8647/2015, de 31 de julho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 152, de 6 de agosto de 2015, determino o seguinte:

1 - Para efeitos da remuneração do alisamento quinquenal dos proveitos permitidos para o ano de 2016, atribuem-se os seguintes valores aos parâmetros abaixo enumerados:

a) «(teta)» o valor de 0,97;

b) «k» o valor de 0,15 %;

c) «t» o valor de 2;

d) «R0(índice i)», sendo:

i) «R0(índice 3)» = 2 %;

ii) «R0(índice 4)» = 3,05 %;

iii) «R0(índice 5)» = 1,47 %;

iv) «R0(índice 6)» = 2,01 %;

e) «a(índice i)», sendo:

i) «a(índice 3)» = 1;

ii) «a(índice 4)» = 1;

iii) «a(índice 5)» = 1;

iv) «a(índice 6)» = 1.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, reportando os seus efeitos a 30 de setembro de 2015.

8 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.

209011196

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1788132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-09-29 - Decreto-Lei 104/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE) e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, bem como (quinta alteração) o Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 78/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, transpõe a Directiva n.º 2009/72/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que revoga a Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, altera ( segunda alteração), com republicação o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Decreto-Lei 75/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN) e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 112/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera os limites legais de participação no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, no capital social das empresas concessionárias da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL e no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quinta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-27 - Decreto-Lei 178/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece regras comuns para o mercado interno de eletricidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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