O Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, 215-A/2012, de 8 de outubro e 178/2015, de 27 de agosto, estabelece, no seu artigo 73.º-A, uma metodologia de repercussão faseada, num horizonte quinquenal, dos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica a produtores em regime especial, nos proveitos permitidos das empresas reguladas do sistema elétrico nacional.
Em concretização do disposto nesse artigo, determina a Portaria 279/2011, de 17 de outubro, na redação que lhe foi dada pela Portaria 146/2013, de 11 de abril, que os parâmetros «(teta)», «k», «t», «R0(índice i)» e «a(índice i)», constantes da fórmula de cálculo ali prevista, são estabelecidos anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, em cumprimento do calendário de atos administrativos necessários ao cálculo, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, das tarifas reguladas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º da Portaria 279/2011, de 17 de outubro, alterada pela Portaria 146/2013, de 11 de abril, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, nos termos do Despacho 13322/2013, de 18 de outubro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, pelo Despacho 9478/2014, de 5 de junho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, e pelo Despacho 8647/2015, de 31 de julho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 152, de 6 de agosto de 2015, determino o seguinte:
1 - Para efeitos da remuneração do alisamento quinquenal dos proveitos permitidos para o ano de 2016, atribuem-se os seguintes valores aos parâmetros abaixo enumerados:
a) «(teta)» o valor de 0,97;
b) «k» o valor de 0,15 %;
c) «t» o valor de 2;
d) «R0(índice i)», sendo:
i) «R0(índice 3)» = 2 %;
ii) «R0(índice 4)» = 3,05 %;
iii) «R0(índice 5)» = 1,47 %;
iv) «R0(índice 6)» = 2,01 %;
e) «a(índice i)», sendo:
i) «a(índice 3)» = 1;
ii) «a(índice 4)» = 1;
iii) «a(índice 5)» = 1;
iv) «a(índice 6)» = 1.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, reportando os seus efeitos a 30 de setembro de 2015.
8 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.
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