Decreto Regulamentar Regional 22/88/M
Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 281/88, de 12 de Agosto, que estabelece o regime da primeira venda de pescado fresco.
O Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 281/88, de 12 de Agosto, veio estabelecer o regime da primeira venda de pescado fresco.
Acontece, no entanto, que a aplicação do citado diploma legal à Região Autónoma da Madeira (RAM) está dependente da sua adaptação à especificidade regional.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável à Região Autónoma da Madeira (RAM) o Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 281/88, de 12 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da primeira venda de pescado fresco, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º - 1 - As competências atribuídas por aquele diploma legal aos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio são exercidas na RAM pelo Secretário Regional da Economia.
2 - As competências cometidas pelo citado decreto-lei ao Ministro da Saúde são exercidas na RAM pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Art. 3.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas no dito Decreto-Lei 304/87 e suas alterações, à Inspecção-Geral das Pescas, com excepção da de aplicar coimas e sanções acessórias à Direcção-Geral da Pecuária e à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, consideram-se reportadas e são exercidas na RAM pelas Direcções Regionais das Pescas e da Pecuária, ambas da Secretaria Regional da Economia (SRE), e pela Direcção Regional de Saúde Pública, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, respectivamente.
Art. 4.º Sem prejuízo das competências de outras autoridades administrativas e policiais, compete, na RAM, especialmente à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica, da SRE, a fiscalização do cumprimento das normas do Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, e suas alterações, bem como a investigação e instrução dos respectivos processos por contra-ordenação, findo o que os remeterá à autoridade competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Art. 5.º A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no citado diploma e cometida ao inspector-geral das Pescas e à Comissão de Aplicação de Coimas compete, na RAM, ao Secretário Regional da Economia.
Art. 6.º - 1 - O produto das coimas aplicadas nos termos dos artigos anteriores reverterá integralmente para a RAM.
2 - A venda do pescado, objecto de transacção ou movimentação, que preencha o tipo legal da contra-ordenação regulada na alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, faz-se a favor da RAM.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de Setembro de 1988.
Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 26 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.