Decreto-Lei 291/83
de 23 de Junho
O apoio administrativo aos Gabinetes dos Ministros da República tem vindo a ser prestado por quadros de funcionários que beneficiaram já de alguns ajustamentos, mas não estão ainda definidas as suas orgânicas e atribuições.
Por outro lado, as contingências e dificuldades inerentes a quadros tão reduzidos como são os dos serviços de apoio levam a que se proceda também a um acerto de categorias, com vista a procurar uma maior eficiência do serviço, sem, contudo, acarretar aumento de despesas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os serviços de apoio aos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cujos quadros únicos foram criados pelos Decretos-Leis n.os 414/78 e 415/78, ambos de 20 de Dezembro, passam a ter as atribuições constantes do presente diploma.
Art. 2.º Os serviços de apoio compreendem o sector de administração, contabilidade e documentação e o sector de conservação e economato.
Art. 3.º As atribuições do sector de administração, contabilidade e documentação são:
a) Assegurar o expediente e contabilidade do Gabinete do Ministro da República e dos serviços de apoio;
b) Processar o expediente relativo às aquisições de bens e serviços;
c) Recolher e tratar a documentação e informação referentes às matérias directamente relacionadas com a actividade do Ministro da República;
d) Assegurar a organização e funcionamento do arquivo do Gabinete;
e) Organizar o registo de todo o pessoal dos serviços de apoio e do Gabinete;
f) Escriturar, liquidar e processar todas as despesas orçamentais, seja de que natureza forem;
g) Movimentar o fundo permanente, bem como a organização dos respectivos processos de constituição, reintegração e liquidação;
h) Coordenar os elementos necessários à preparação do projecto do orçamento anual.
Art. 4.º As atribuições do sector de conservação e economato, que fica à responsabilidade do encarregado das instalações, são:
a) Assegurar a administração, conservação e guarda das instalações do Gabinete e residência do Ministro da República, assim como de todos os bens;
b) Promover a organização, registo e escrituração do cadastro dos bens e do equipamento existentes nas instalações do gabinete e residência;
c) Proceder à aquisição dos bens e serviços necessários à conservação, limpeza das instalações e funcionamento dos serviços.
Art. 5.º Os serviços serão coordenados e orientados pelo chefe de gabinete, que submeterá a despacho do Ministro da República os assuntos que careçam de decisão superior.
Art. 6.º Os serviços de apoio dispõem do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.
Art. 7.º - 1 - Nos serviços de apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, os 2 funcionários que ocupam os lugares de operador de telecomunicações, que agora são extintos, serão providos nos lugares de técnico auxiliar, mediante despacho do Ministro da República, visado pelo Tribunal de Contas, em letra igual à que possuem, contando-se o tempo de serviço prestado no actual lugar para efeitos de progressão na referida carreira.
2 - Salvo a alteração referida no número anterior, a transição do pessoal para os novos lugares do quadro far-se-á, na situação em que se encontre provido, sem necessidade de qualquer formalidade e com respeito pelas habilitações legais exigíveis:
a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
Art. 8.º O provimento dos lugares vagos no quadro será efectuado mediante provas de selecção a definir por despacho do Ministro da República respectivo, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e demais legislação complementar.
Art. 9.º No provimento dos lugares vagos nos quadros dos serviços de apoio aos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas fica dispensada a observância das disposições do artigo 7.º do Decreto-Lei 165/82 e do artigo 2.º do Decreto-Lei 166/82, ambos de 10 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 7 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 291/83
(ver documento original)