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Edital 156/2000, de 28 de Abril

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Texto do documento

Edital 156/2000 (2.ª série) - AP. - Emília dos Anjos Pereira da Silva, presidente da Câmara Municipal de Baião:

Faz público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea u), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi deliberado pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 25 de Janeiro de 2000 e pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 28 de Fevereiro de 2000, aprovar o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Baião, o qual entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do concelho.

3 de Março de 2000. - A Presidente da Câmara, Emília Silva.

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Baião

Nota justificativa

Pretende-se com o presente Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos melhorar não só a qualidade de vida dos munícipes do concelho de Baião, como também defender a natureza e o ambiente envolvente.

Dentro destes objectivos, a salubridade e a higiene pública tomam uma expressão dominante, na medida em que todos têm direito a um ambiente de vida humano e ecologicamente equilibrado.

Nesta linha de princípios, atenta a complexidade da matéria, torna-se absolutamente necessário dotar o município de um instrumento legal que defina e estabeleça as regras e normas que permitam uma gestão de resíduos adequada, designadamente no tocante à sua recolha, transporte e armazenamento, tratamento, valorização e eliminação no sentido da defesa da saúde humana e do ambiente.

A Lei 11/87, de 7 de Abril, consagra o princípio da responsabilidade do produtor pelos resíduos que produza, princípio este reforçado pela nova disposição legal dos resíduos, o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por se considerar oportuno e imperioso adaptá-lo às novas opções políticas e introduzir os aperfeiçoamentos que o decorrer do tempo revelou por convenientes, entre eles, a ideia da co-responsabilidade social nos custos de gestão dos resíduos: não isenção dos munícipes na participação dos correspondentes encargos pelo serviço prestado.

Assim, visando a prossecução destes princípios (melhoria das condições de higiene, salubridade pública e qualidade de vida do concelho) e no uso da competência que está cometida às câmaras municipais nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, se elabora o presente Regulamento ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e que vai ser submetido à Assembleia Municipal para aprovação nos termos das alíneas a) do n.º 2 e b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão dos

resíduos sólidos urbanos do concelho de Baião.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) Os resíduos industriais;

b) Os resíduos hospitalares;

c) Os resíduos referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, designadamente:

Os resíduos radioactivos;

Os resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;

Os cadáveres de animais e os resíduos agrícolas que sejam matérias fecais ou outras substâncias naturais não perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas;

As águas residuais, com excepção dos resíduos em estado líquido;

Os explosivos abatidos à carga ou em fim de vida;

Os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera.

Artigo 2.º

Conceitos

a) Resíduos - quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministérios da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovado por decisão da Comissão Europeia.

b) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministérios da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a Lista de Resíduos Perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia.

c) Resíduos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água.

d) Resíduos urbanos - os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.

e) Resíduos hospitalares - os resíduos produzidos nas unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas e diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas.

f) Outro tipo de resíduos - os resíduos não considerados como industriais, urbanos ou hospitalares.

g) Produtor - qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outra que alterem a natureza ou a composição de resíduos.

h) Detentor - qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse.

i) Gestão de resíduos - as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.

j) Recolha - a operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte.

k) Transporte - a operação de transferir os resíduos de um local para outro.

l) Armazenagem - a deposição temporária e controlada, por prazo não indeterminado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

m) Reutilização - a reintrodução, em utilização análoga e sem alterações, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, de forma a evitar a produção de resíduos.

n) Valorização - as operações que visem o reaproveitamento dos resíduos identificados em Portaria do Ministro do Ambiente.

o) Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características de resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

p) Estações de transferência - instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

q) Estações de triagem - instalações onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados a valorização ou a operações de gestão.

r) Eliminação - as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, identificados em Portaria do Ministro do Ambiente.

s) Instalação de incineração - qualquer equipamento técnico afecto ao tratamento de resíduos por via térmica, com ou sem recuperação do calor produzido por combustão, incluindo o local de implantação e o conjunto da instalação, nomeadamente o incinerador, seus sistemas de alimentação por resíduos, por combustíveis ou pelo ar, os aparelhos e dispositivos de controlo das operações de incineração, de registo e de vigilância contínua das condições de incineração.

t) Aterros - instalações de eliminação utilizadas para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo.

u) Ecopontos - baterias de contentores apropriados, destinados a receber separadamente os diversos tipos de materiais (papel, cartão e embalagens, vidro, plásticos e metais).

CAPÍTULO II

Da gestão de resíduos em geral

Artigo 3.º

Planeamento e gestão

1 - Compete à Câmara Municipal de Baião, ou a quem ela determinar, efectuar o planeamento, a organização, a recolha, o transporte e a eliminação ou utilização dos resíduos sólidos urbanos em toda a área do concelho de Baião.

2 - As empresas concessionárias e prestadoras de serviços são as que têm a seu cargo a prossecução da estratégia definida pela Câmara Municipal no âmbito da gestão dos resíduos sólidos urbanos.

Artigo 4.º

Responsabilidade do detentor de resíduos

Compete ao produtor ou detentor de resíduos assegurar a sua gestão adequada, designadamente:

a) Proceder às operações de armazenamento e deposição dos resíduos sólidos urbanos em condições seguras e segundo as regras definidas no presente Regulamento;

b) Dar destino adequado aos resíduos industriais, resíduos hospitalares ou outro tipo de resíduos que não possam ser integrados nos circuitos municipais de recolha (artigo 1.º, n.º 2, do presente Regulamento).

Artigo 5.º

Competência para a recolha dos resíduos sólidos urbanos

1 - A Câmara Municipal de Baião, ou quem suas vezes fizer, é responsável pela recolha, transporte e destino final dos resíduos sólidos urbanos na área do concelho de Baião.

2 - As empresas são responsáveis pela gestão adequada dos resíduos que produzem, podendo a sua recolha ser efectuada pela Câmara Municipal de Baião, ou quem suas vezes fizer, desde que os resíduos sejam equiparados a resíduos sólidos urbanos e a produção diária não exceda os 1100 l/(produtor/dia).

3 - Quando, por motivos de volume, peso, incomodidade, a deposição e a recolha dos resíduos sólidos urbanos provenientes da actividade comercial, industrial ou de serviços não deva ser feita na via pública, deverão os detentores dos resíduos sólidos urbanos adequar espaço interior para armazenamento dos resíduos, se a Câmara Municipal de Baião assim o entender.

Nestas situações, a deposição e remoção dos resíduos sólidos urbanos deve ser feita no interior das instalações do produtor em recipiente de uso exclusivo do detentor (serviço de recolha consignada).

4 - As unidades de saúde são responsáveis por dar destino aos resíduos hospitalares. Os resíduos do tipo urbano poderão ser integrados nos sistemas municipais de recolha.

5 - Os entulhos, as terras e os restos de materiais de construção (resíduos sólidos inertes) são considerados resíduos industriais, sendo os donos das obras responsáveis por dar o destino adequado aos mesmos.

6 - O destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos pelos munícipes que,

pela sua natureza, volume, peso ou incomodidade, não podem ser removidos e transportados nos circuitos normais de recolha é da responsabilidade dos respectivos produtores ou detentores, sendo certo que, previamente, terão de obter junto da Câmara Municipal autorização e ou indicação do local de destino final.

7 - Os resíduos da actividade agrícola e pecuária não estão abrangidos pelo sistema municipal de recolha, sendo da responsabilidade dos seus produtores a sua eliminação.

Artigo 6.º

Tarifas de resíduos sólidos urbanos

A remoção de resíduos sólidos urbanos é passível de pagamento de uma tarifa no montante e nas condições definidas em edital a aprovar pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Organização dos serviços de recolha dos resíduos sólidos urbanos

Para efeitos de remoção dos resíduos sólidos urbanos, os sistemas de recolha dos resíduos sólidos e respectivos horários, na área do concelho de Baião, serão afixados por despacho do presidente da Câmara ou do vereador com poderes delegados.

Artigo 8.º

Fornecimento e colocação de contentores

1 - A Câmara Municipal, ou quem suas vezes fizer, fornecerá os recipientes necessários e convenientes para deposição dos resíduos sólidos urbanos.

2 - À Câmara compete definir o local de instalação dos contentores, ou outros sistemas de deposição, na via pública, devendo a sua colocação ser feita em zonas que não dificultem a recolha e o trânsito em geral.

3 - Nas zonas fora do perímetro urbano, os contentores serão localizados de forma a servir o maior número possível de munícipes, providenciando a Câmara pela colocação dos mesmos.

Artigo 9.º

Regras gerais de deposição dos resíduos sólidos urbanos

Para a devida utilização dos contentores por parte dos munícipes, estabelecem-se as seguintes regras:

a) Os resíduos domésticos, à excepção dos recicláveis, deverão ser acondicionados em sacos de plástico, devidamente atados, antes de serem colocados dentro dos contentores, o que deverá acontecer, salvo motivo justificativo, nos trinta minutos que antecedem o horário previsto para a sua recolha;

b) Após a utilização do contentor, deve fechar-se a tampa.

Artigo 10.º

Recolha selectiva de resíduos

1 - Com o objectivo de promover um sistema de recolha e valorização de resíduos recicláveis, poderão existir em diversos locais contentores para recolha selectiva.

2 - Os contentores destinados à recolha selectiva de vidro (vidrões), de papel (papelões), de embalagens (embalões) ou outros resíduos cuja recolha venha a ser implementada serão devidamente assinalados com dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados.

CAPÍTULO III

Produtores de resíduos sólidos especiais

Artigo 11.º

Responsabilidade

Os produtores de resíduos sólidos comerciais ou industriais equiparáveis a domésticos cuja produção exceda os 1100 l/dia são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo acordar condições especiais com a Câmara Municipal de Baião para a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização.

Artigo 12.º

Resíduos sólidos industriais

1 - Os produtores de resíduos sólidos industriais são responsáveis, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo, no entanto, acordar condições especiais com a Câmara Municipal de Baião para a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização.

2 - Se, de acordo com o número anterior, os resíduos sólidos de empresas industriais forem admitidos em qualquer fase e por qualquer forma no sistema de resíduos sólidos urbanos, constitui obrigação das empresas o fornecimento de todas as informações exigidas pela Câmara Municipal de Baião, ou quem suas vezes fizer, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos a admitir no sistema.

Artigo 13.º

Resíduos sólidos hospitalares

1 - Os produtores de resíduos sólidos hospitalares são responsáveis, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo, no entanto, acordar condições especiais com a Câmara Municipal de Baião para a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização.

2 - Se, de acordo com o número anterior, os resíduos sólidos hospitalares forem admitidos em qualquer fase e por qualquer forma no sistema de resíduos sólidos urbanos, constituirão, então, um subsistema separado, cujo estudo e implementação devem ser acordados em conjunto pela Câmara Municipal de Baião, ou quem suas vezes fizer, e pelas unidades de saúde detentoras, ouvidas as autoridades sanitárias competentes.

Artigo 14.º

Obras ou trabalhos

Os empreiteiros ou promotores das obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos são responsáveis pela sua remoção e destino final.

Artigo 15.º

Depósitos de sucata

1 - Os depósitos de sucata só serão permitidos em locais que tenham as condições estabelecidas na lei para o efeito, sendo os proprietários das sucatas existentes e os donos dos terrenos onde elas existam responsáveis pelo destino a dar aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los dentro do prazo que lhes for concedido.

2 - Pode a Câmara Municipal celebrar protocolos de colaboração com os proprietários de sucatas, para depósito e reaproveitamento desses resíduos, em local permitido, no sentido da valorização e reciclagem dos materiais aproveitáveis que façam parte dos resíduos sólidos urbanos, ou outros, como, por exemplo, objectos domésticos, veículos e metais.

3 - Nas ruas, praças, estradas e caminhos municipais e demais lugares públicos, é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene, a limpeza e o asseio desses locais.

4 - As viaturas consideradas abandonadas serão retiradas pelos serviços municipais, para locais apropriados, designadamente nos termos dos artigos 170.º a 177.º do Código da Estrada, sem prejuízo de aplicação da coima respectiva ao proprietário e sua responsabilização pelo pagamento das taxas de reboque e recolha devidas.

CAPÍTULO IV

Infracções e coimas

Artigo 16.º

Proibições relativas à deposição e recolha dos resíduos urbanos

1 - É, designadamente, proibido:

a) Despejar qualquer tipo de resíduos sólidos fora dos contentores do lixo;

b) Utilizar outro tipo de recipientes para deposição dos resíduos sólidos

urbanos, salvo nos casos autorizados pela Câmara Municipal;

c) Destruir, danificar e destravar os contentores, bem como desviar os contentores dos locais onde forem colocados pela Câmara Municipal;

d) Lançar nos contentores matérias incandescentes, entulhos, pedras, terras, animais mortos, produtos tóxicos ou perigosos, metais resultantes das respectivas indústrias ou objectos volumosos que não devam, nos termos do presente Regulamento, ser objecto de recolha através dos circuitos normais;

e) Afixar qualquer tipo de propaganda nos contentores.

2 - Não é autorizada a deposição de resíduos sólidos tóxicos ou perigosos, individuais, hospitalares ou agrícolas nos contentores ou na via pública para efeitos de recolha.

Artigo 17.º

Interdições gerais

É expressamente proibido no concelho de Baião:

a) A remoção privada dos resíduos sólidos urbanos, excepto nos casos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento, bem como em outros casos pontuais previstos no mesmo;

b) Remover, remexer ou escolher resíduos depositados nos contentores ou acondicionados para recolha;

c) Abandonar na via pública móveis velhos, electrodomésticos fora de uso, caixas de embalagens, aparas de jardins ou outro tipo de resíduos que não possam ser objecto de recolha através dos circuitos normais;

d) Colocação de materiais de construção, nomeadamente areias e britas, na via pública em condições que prejudiquem o asseio das ruas e a drenagem das águas pluviais;

e) Fazer vasadouros, montureiras ou lixeiras fora dos locais autorizados para o efeito;

f) Proceder à deposição de outro tipo de resíduos nos recipientes destinados à recolha selectiva;

g) Fazer uso indevido das papeleiras, afixando-lhes propaganda, danificando-as ou colocando nas mesmas resíduos inadequados, nomeadamente sacos do lixo que devam ser recolhidos pelos veículos normais de recolha.

Artigo 18.º

Interdições e proibições nos espaços públicos

Em todos os espaços públicos do concelho de Baião não é permitido praticar actos que prejudiquem a limpeza da via pública, tais como:

a) Deitar para o chão resíduos sólidos, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarros e outros resíduos que provoquem a sujidade das ruas;

b) Proceder ao lançamento de papéis ou folhetos de publicidade e propaganda para o chão;

c) Manter sujos os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização pelos clientes e proceder à limpeza diária desses espaços;

d) Lançar nas valetas, sumidouros ou sarjetas, imundícies, águas sujas, óleos, águas de cimento ou outros resíduos líquidos ou sólidos;

e) Limpar, lavar ou lubrificar veículos em condições tais que possam provocar prejuízos para os munícipes ou para o estado de limpeza da via pública;

f) Acender fogueiras nas zonas pavimentadas ou espaços tratados.

Artigo 19.º

Proibições referentes aos resíduos sólidos especiais

É proibido, designadamente, na área do concelho de Baião:

a) Despejar entulhos de construção civil em qualquer área pública do município;

b) Despejar entulhos de construção civil em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário;

c) O abandono, a descarga e a eliminação não controlada dos resíduos, bem como o seu tratamento, valorização ou eliminação em unidades não autorizadas;

d) As operações de gestão de resíduos que possam originar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora, causem perturbações sonoras ou por cheiros ou danifiquem locais de interesse histórico ou outro e a paisagem;

e) Circular com resíduos em desconformidade com as regras definidas por lei;

f) Eliminar resíduos não biodegradáveis ou perigosos pelo processo de injecção no solo.

Artigo 20.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do pagamento de eventuais danos causados, constitui contra-ordenação, punível com coima a fixar em processo competente, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, de acordo com as penalidades seguintes:

a) Coima de um décimo a dois salários mínimos:

Artigo 16.º, n.º 1;

Artigo 17.º, alíneas b), c), f) e g);

Artigo 18.º, alíneas a), d) e f);

b) Coima de um quinto a vinte salários mínimos:

Artigo 16.º, n.º 2;

Artigo 17.º, alíneas a), d) e e);

Artigo 18.º, alíneas b), c) e e);

c) Coima de um a vinte salários mínimos, todas as situações não previstas nas alíneas anteriores.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas é da competência do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada.

3 - Aos responsáveis pelo lançamento de quaisquer tipos de resíduos nos espaços públicos ou em qualquer outro local não autorizado no concelho de Baião, será dado um prazo de três dias para procederem à reposição do espaço na situação anterior, sob pena de a remoção dos resíduos ser feita pelos serviços da Câmara Municipal a expensas dos responsáveis e a coima ser agravada em 50%.

Artigo 21.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à fiscalização municipal, GNR e Polícia Municipal, quando existir.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 22.º

Actuação da Câmara Municipal

A Câmara Municipal de Baião, através dos seus serviços competentes, procurará ter sempre uma acção de persuasão e sensibilização dos munícipes para o cumprimento deste Regulamento e das directivas que os mesmos serviços, em resultado da prática que adquirirem ao longo do tempo, forem estabelecendo para o ideal funcionamento de todo o sistema.

Artigo 23.º

Remissão para a legislação geral

1 - A legislação vigente e as deliberações da Câmara Municipal regularão o que for omisso neste Regulamento.

2 - O presente Regulamento é aplicável em toda a área do município de Baião, entrando em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

3 - São revogadas todas as disposições municipais que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 25 de Janeiro de 2000.

Aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 28 de Fevereiro de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1777720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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